LINKPARAACESSO AO TEXTO VEICULADO NO SÍTIO DA PRESIDÊNCIA DAREPÚBLICA MENSAGEM DE VETO MENSAGEMNº720, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. Senhor Presidente doSenado Federal, Comunico a VossaExcelência que, nos termos do § 1o doart. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, porcontrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no386, de 2012 - Complementar (no 366/13 -Complementar, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei Complementar no 116,de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza, a Lei no8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de ImprobidadeAdministrativa), e a Lei Complementar no63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critériose prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadaçãode impostos de competência dos Estados e de transferênciaspor estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dáoutras providências”. Ouvidos, osMinistérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços eda Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintesdispositivos: Inciso XXIII doart. 3o da Lei Complementar no116, de 31 de julho de 2003, alterado pelo art. 1odo projeto de lei complementar “XXIII - dodomicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23e 5.09;” Razões do veto “Odispositivocomportaria uma potencial perda de eficiênciae de arrecadação tributária, além de pressionar porelevação do valor dos planos de saúde, indo de encontro àestratégia governamental de buscar alternativas menosonerosas para acesso aos serviços do setor.” Inciso XXIV doart. 3o e § 4º do art. 6º da LeiComplementar no 116, de 31 de julho de2003, alterados pelo art. 1o do projeto delei complementar “XXIV - do domicíliodo tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelasadministradoras de cartão de crédito ou débito e demaisdescritos no subitem 15.01;” “§ 4o Nocaso dos serviços prestados pelas administradoras decartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, osterminais eletrônicos ou as máquinas das operaçõesefetivadas deverão ser registrados no local do domicíliodo tomador do serviço.” Razão dos vetos “Osdispositivoscomportariam uma potencial perda deeficiência e de arrecadação tributária, além de redundarem aumento de custos para empresas do setor, que seriamrepassados ao custo final, onerando os tomadores dosserviços.” Inciso XXV doart. 3o e § 3º do art. 6º da LeiComplementar no 116, de 31 de julho de2003, alterados pelo art. 1o do projeto delei complementar “XXV - do domicíliodo tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.” “§ 3o Nocaso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09,o valor do imposto é devido ao Município declarado comodomicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadorado serviço, conforme informação prestada por este.” Razão dos vetos “Osdispositivoscontrariam a lógica de tributação dessesserviços, que deve se dar no local onde ocorrem a análisedo cadastro, o deferimento e o controle do financiamentoconcedido, e não em função do domicílio do tomador dosserviços.” O Ministério daIndústria, Comércio Exterior e Serviços opinou, ainda,pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: § 4º do art. 3ºe inciso III do § 2º do art. 6º da Lei Complementar no116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo art. 1odo projeto de lei complementar “§ 4oNa hipótese de descumprimento do disposto no caputou no § 1o, ambos do art. 8o-AdestaLei Complementar, o imposto será devido no local doestabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,na falta de estabelecimento, onde ele estiverdomiciliado.” “III - a pessoajurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda queimune ou isenta, na hipótese prevista no § 4odo art. 3o desta Lei Complementar.” Razões dosvetos “Osdispositivosimputariam elevado custo operacional àsempresas. Além disso, a definição da competênciatributária deve vir expressamente definida em leicomplementar, não cabendo sua definição a posteriori, comopode ocorrer nas hipóteses previstas pelos dispositivos.” Essas, SenhorPresidente, as razões que me levaram a vetar osdispositivos acima mencionados do projeto em causa, asquais ora submeto à elevada apreciação dos SenhoresMembros do Congresso Nacional. Este texto nãosubstitui o publicado no DOU de 30.12.2016 |