O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício desuas atribuições legais, em especial a que lhe confere o incisoVII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidadecom as Leis Municipais nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e nº9.303, de 09 de janeiro de 2007 e, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe, nos termos doart. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,sobre a requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal deFinanças – SMF – e seus agentes, de informações referentes aoperações e serviços das instituições financeiras e dasentidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§1º e 2º, da mencionada Lei Complementar, bem como estabeleceprocedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º - Os procedimentos fiscais deconstituição do crédito tributário pelo lançamento, assim como asua revisão, alteração, exclusão e cancelamento no âmbito daAdministração Tributária do Município serão exercidosexclusivamente pelos titulares dos cargos de Auditor Fiscal deTributos Municipais e de Auditor Técnico de Tributos Municipaise terão início mediante expedição prévia de Termo de Início deAção Fiscal – TIAF –, nos termos da legislação tributáriamunicipal.
§ 1º - O servidor ocupante dos cargos deAuditor Fiscal de Tributos Municipais ou de Auditor Técnico deTributos Municipais, somente poderá examinar informaçõesrelativas a terceiros constantes de documentos, livros eregistros de instituições financeiras e de entidades a elasequiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e deaplicações financeiras, quando houver procedimentoadministrativo fiscal em curso e tal exame for consideradoindispensável à apuração dos tributos devidos ao Município ou deprática de ilícitos tributários. § 2º - Considera-se indispensável o exame dosdocumentos, livros e registros de instituições financeiras e deentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contasde depósitos e de aplicações financeiras, quando houver indíciosde que o sujeito passivo esteja omitindo receita ou informaçõesque deveriam ser prestadas ao fisco ou que tenha praticado atosrelacionados com os fatos geradores dos tributos municipais comdolo, fraude ou simulação. § 3º - A SMF, por intermédio de seus gerentes,garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições doAuditor Fiscal de Tributos Municipais e do Auditor Técnico deTributos Municipais responsáveis pela execução do procedimentofiscal.
Art. 3º - Somente os gerentes de 1º nívelhierárquico da SMF, ocupantes dos cargos privativos de que tratao caput do art. 4ºda Lei nº 9.303/2007, cujas gerências sejam competentes parapromover o lançamento dos respectivos tributos, poderãorequisitar as informações protegidas pelo sigilo bancário dasinstituições financeiras.
§ 1º - A requisição referida neste artigo seráformalizada mediante documento denominado Requisição deInformações Financeiras (RIF) e será dirigida, conforme o caso,ao: I - Presidente do Banco Central do Brasil, ouaos seus prepostos; II - Presidente da Comissão de ValoresMobiliários, ou aos seus prepostos; III - Presidente de instituição financeira, ouentidade a ela equiparada, ou aos seus prepostos; IV - Gerente de agência da instituiçãofinanceira que detenha as informações.
§ 2º - A RIF será expedida com base emrelatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor Fiscal deTributos Municipais ou Auditor Técnico de Tributos Municipaisresponsável pela execução do procedimento fiscal, devidamenteaprovado pela respectiva gerência imediata. § 3º - No relatório referido no § 2º desteartigo deverá constar a motivação da proposta de expedição daRIF que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situaçãoenquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no § 2º doart. 2º deste Decreto, observado o princípio da razoabilidade.
§ 4º - Na RIF deverá constar, no mínimo, oseguinte: I - nome ou denominação social do sujeitopassivo, endereço e número de inscrição no Cadastro deContribuintes do Município e no CPF ou no CNPJ; II - número do TIAF e do PTA - ProcessoTributário Administrativo respectivos; III - as informações requisitadas e o períodoa que se refere a requisição; IV - nome, matrícula e assinatura daautoridade fiscal que a expediu; V - nome, matrícula e e-mail institucional dosAuditores de Tributos Municipais responsáveis pela execução doprocedimento fiscal; VI - forma de apresentação das informações, empapel ou em meio magnético, informando-se, neste último caso, oleiaute do arquivo de dados que se pretende receber asinformações; VII - prazo para entrega das informações, naforma da legislação aplicável; VIII - endereço, conforme o caso, físico oueletrônico na rede mundial de computadores, para entrega dasinformações; IX - código de acesso à Internet que permitiráà instituição financeira requisitada identificar a RIF e enviaros arquivos gerados.
§ 5º - A expedição da RIF será precedida deintimação ao sujeito passivo para apresentação de informaçõessobre movimentação financeira, necessárias à execução doprocedimento fiscal.
§ 6º - O sujeito passivo poderá atender aintimação a que se refere o § 5º por meio de: I - autorização expressa do acesso direto àsinformações sobre movimentação financeira por parte daautoridade fiscal junto às instituições financeiras; II - apresentação das informações sobremovimentação financeira, hipótese em que responde por suaveracidade e integridade, observada a legislação penalaplicável.
§ 7º - As informações prestadas pelo sujeitopassivo poderão ser objeto de verificação nas instituições deque trata o art. 1º deste Decreto, inclusive por intermédio doBanco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários,bem como junto a outros órgãos de administração tributáriaestadual e federal. § 8º - A recusa do sujeito passivo noatendimento da intimação de que trata o § 5º deste artigo, ou oseu não atendimento no prazo fixado, autoriza a expedição da RIFcorrespondente pela autoridade fiscal competente.
Art. 4º - As informações requisitadas na formado art. 3º deste Decreto deverão ter pertinência temática com osfatos geradores dos tributos que se pretende lançar, e:
I - compreendem: a) dados constantes da ficha cadastral dosujeito passivo; b) valores, individualizados, dos débitos ecréditos efetuados no período; c) as operações financeiras realizadas pormeio de cartões de crédito e débito.
II - deverão: a) ser apresentadas, no prazo estabelecido naRIF, à autoridade que a expediu; b) subsidiar o procedimento de fiscalização emcurso; c) instruir o PTA instaurado, quandofundamentarem o lançamento realizado.
Parágrafo único - As informações nãoutilizadas no PTA deverão ser entregues ao sujeito passivo,destruídas ou inutilizadas.
Art. 5º - Quem omitir, retardarinjustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria Municipalde Finanças as informações sigilosas requisitadas ficará sujeitoàs sanções previstas no art. 10, parágrafo único, da LeiComplementar nº 105/2001, sem prejuízo das penalidades cabíveisnos termos da legislação municipal.
Art. 6º - Na expedição e tramitação dasinformações requisitadas às instituições financeiras deverá serobservado o seguinte:
I - as informações serão enviadas em doisenvelopes lacrados: a) um externo, que conterá apenas o nome ou afunção do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação queindique o grau de sigilo do conteúdo; b) um interno, no qual serão inscritos o nomee a função do destinatário, seu endereço, o número do TIAF e doPTA e, claramente indicada, observação de que se trata dematéria sigilosa; II - o envelope interno será lacrado e suaexpedição será acompanhada de recibo; III - o recibo destinado ao controle dacustódia das informações conterá, necessariamente, indicaçõessobre o remetente, o destinatário e o número do TIAF e do PTA.
Parágrafo único - As informações enviadas pormeio impresso deverão estar acompanhadas de mídia eletrônica nãoregravável contendo os mesmos dados e informações.
Art. 7º - Aos destinatários dos documentossigilosos recebidos incumbe:
I - assinar e datar o respectivo recibo, sefor o caso; II - proceder ao registro do documento e aocontrole de sua tramitação.
§ 1º - O envelope interno somente será abertopelo destinatário ou por seu representante autorizado. § 2º - O destinatário do documento sigilosocomunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais comorasuras, irregularidades de impressão ou de paginação. § 3º - Os documentos sigilosos serão guardadoslevando-se em consideração as condições de segurançanecessárias.
Art. 8º - As informações, os resultados dosexames fiscais e os documentos obtidos em função do dispostoneste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma dalegislação específica.
Parágrafo único - A SMF deverá manter controlede acesso ao PTA instruído com as informações sigilosas, ficandosempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos demovimentação.
Art. 9º - Fica vedado ao servidor, sob pena deresponsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civise penais cabíveis:
I - utilizar ou viabilizar a utilização dequalquer informação obtida nos termos deste Decreto, emfinalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamentoou ato administrativo; II - divulgar, revelar ou facilitar adivulgação ou revelação de qualquer informação de que trata esteDecreto, constante de sistemas informatizados, arquivos dedocumentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal,com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966 (Código Tributário Nacional); III - permitir ou facilitar, medianteatribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualqueroutra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas deinformações, banco de dados, arquivos ou a autos de processosque contenham informações mencionadas neste Decreto; IV - deixar de proceder com o devido cuidadona guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outroservidor, ainda que habilitado ou que acessar imotivadamentesistemas informatizados da SMF, arquivos de documentos ou autosde processos, que contenham informações protegidas por sigilofiscal.
Parágrafo único - O disposto no inciso IIIdeste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se,indevidamente, do acesso restrito.
Art. 10 - O sujeito passivo que se considerarprejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nostermos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante,poderá dirigir representação à Corregedoria Geral do Município,com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação depenalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
Art. 11 - Os servidores municipais somentepoderão alimentar os bancos de dados das aplicações disponíveisnos sistemas informatizados com as informações sigilosas detrata este Decreto se estas possuírem certificação de segurançae realizarem os registros dos acessos dos usuários.
Art. 12 – O Decreto nº 12.689, de 20 de abrilde 2007, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinteredação:
“Art. 3º-A- Nos casos em que o contribuinte não for localizado para asua notificação do início do procedimento fiscal, colocando emrisco os interesses da Fazenda Municipal, será dadapublicidade e ciência do procedimento instaurado ao sujeitopassivo por meio de edital publicado no Diário Oficial doMunicípio com este objetivo.” (NR)
Art. 13 - Portaria do Secretário Municipal deFinanças disciplinará as regras complementares necessárias àexecução do disposto neste Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2017
Alexandre Kalil Prefeitode Belo Horizonte |