O Prefeito de Belo Horizonte, no exercíciode suas atribuições legais, em conformidade com o disposto noinciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendoem vista o disposto no art. 325 da Lei nº 1.310, de 31 dedezembro de 1966, no inciso I do art. 11 da Lei nº 5.839, de28 de dezembro de 1990, e no art. 1º da Lei nº 8.705, de 27 denovembro de 2003, DECRETA: Art. 1º - Os contribuintes do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –referente ao ano de 2017 e das taxas com ele cobradas terãodireito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão daquitação integral das parcelas referentes aos meses de agostoa dezembro de 2017, desde que o pagamento seja feito à vista,no período de 1º a 15 de julho de 2017, podendo ser efetuadoaté o primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 não forconsiderado dia útil ou não houver expediente nas agênciasbancárias localizadas no Município de Belo Horizonte. § 1º - O desconto mencionado seráconcedido ao contribuinte que esteja rigorosamente em dia como pagamento das parcelas vencidas ou realize a sua quitaçãoaté a data fixada no caput deste artigo. § 2º - O desconto será concedido inclusivesobre a parcela de julho, desde que cumulada com a quitaçãointegral do IPTU 2017 e das taxas com ele cobradas. § 3º - Não será concedido desconto para opagamento que não corresponda à quitação integral do IPTU 2017e das taxas com ele cobradas. § 4º - O prazo previsto no caputdeste artigo é peremptório, não sendo concedido desconto parao pagamento efetuado após o dia 15 de julho de 2017, ainda quetenha sido instaurado tempestivamente Processo TributárioAdministrativo de reclamação contra os tributos lançados. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de junho de 2017 Alexandre Kalil Prefeitode Belo Horizonte |