Legislação
07/04/2018
#245606

DECRETO Nº 16.882, DE 6 DE ABRIL DE 2018.

Regulamenta o Programa BH Mais Saúde para compensação de créditos do ISSQN com serviços de assistência à saúde em Belo Horizonte.

O Prefeito de BeloHorizonte, noexercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108da LeiOrgânica e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.082,de 12 dejaneiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Estedecretoregulamenta o Programa BH Mais Saúde que tem por finalidadeincentivar a ofertade serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS – doMunicípio, por meioda compensação de créditos do Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza –ISSQN – com a remuneração pela prestação de serviços deassistência à saúdehumana, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.082, de 12 de janeirode 2011.

§ 1º – Para usufruirdo benefícioda extinção do ISSQN por meio da compensação de que trata o caputa pessoajurídica prestadora dos serviços mencionados deverá observar asseguintescondições:

I – estar emsituação regularquanto ao pagamento dos tributos municipais, salvo em relaçãoaos créditostributários relativos ao ISSQN para os quais se pretende acompensação, emanter essa condição durante o cumprimento do Termo de Adesão;

I – estar emsituação regularquanto ao cumprimento das obrigações tributárias municipais,principais eacessórias, no ato do protocolo do pedido de adesão ao programa,salvo emrelação ao pagamento dos créditos relativos ao ISSQN para os quaisse pretendea compensação, e manter essa condição durante o cumprimento doTermo de Adesão;

(IncisoI do § 1º do art. 1º com a redação que lhe conferiu o Decretonº 19.519/2026– art. 1º)

II – apresentarrequerimento paraa adesão ao Programa BH Mais Saúde;

III – cumprir ostermos econdições estabelecidas neste decreto e no Termo de Adesão aoPrograma.

IV – realizar o seucredenciamento junto ao Domicílio Eletrônico dos Contribuintes eResponsáveisTributários de Belo Horizonte – Decort-BH –, disponível no Portalde Serviçosda Prefeitura de Belo Horizonte, para acompanhamento, recebimentode comunicadose notificações relativos ao procedimento administrativo decompensação.

(IncisoIVacrescido pelo Decreto nº 17.322, de 2 de abril de 2020)

 § 2º – Asdisposiçõesdeste artigo também se aplicam aos créditos relativos àspenalidades aplicadaspelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ISSQNe ao impostodeclarado devido mediante confissão de dívida do sujeitopassivo, conforme procedimentoprevisto na legislação municipal, relativos aos fatos geradoresocorridos até31 de dezembro de 2014.

§ 2º – Asdisposições desteartigo também se aplicam aos créditos relativos às penalidadespelodescumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN e aoimpostodeclarado devido mediante confissão de dívida do sujeito passivoreferentes aosfatos geradores ocorridos há mais de vinte e quatro meses da datadorequerimento.”.

(Novaredaçãodada pelo Decreto nº 17.322, de 2 de abril de 2020)

§ 3º – A adesão aoPrograma BHMais Saúde implica o reconhecimento dos valores do ISSQN exigidosou declaradosdevidos e a renúncia ou desistência formal de sua discussãoadministrativa oujudicial.

Art. 2º – Oscréditos tributáriosde que trata este decreto poderão ser parcelados nos termos econdiçõesprevistos na legislação tributária municipal, sendo que aténoventa por centodos valores das parcelas poderão ser extintos por meio dacompensação pelaprestação dos serviços oferecidos durante o período de adesão aoPrograma BHMais Saúde, desde que homologada a sua regular e corretarealização pelaSecretaria Municipal de Saúde – SMSA.

§ 1º – Os descontosde que tratamos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.082, de 2011, não se aplicam àparcela docrédito tributário incluída na compensação com serviços peloPrograma BH MaisSaúde.

§ 2º – Na data decelebraçãodo Termo de Adesão serão apurados o valor dos créditostributários sujeitos àcompensação devidos pelo contribuinte e a remuneração dosserviços a seremprestados, conforme tabelas remuneratórias definidas no art. 4º,que serãoutilizadas durante a vigência do parcelamento, vedadosreajustamentos durante oprazo de parcelamento, salvo situações previstas nos §§ 6º e 7ºdo art. 3º.

§ 2º – Na data deprotocolizaçãodo pedido de adesão ao programa, serão apurados o valor doscréditostributários sujeitos à compensação devidos pelo contribuinte e aremuneraçãodos serviços a serem prestados, conforme tabelas remuneratóriasdefinidas noart. 4º, que serão utilizadas durante a vigência do parcelamento,vedadosreajustamentos durante o prazo de parcelamento, salvo situaçõesprevistas nos§§ 6º e 7º do art. 3º.

(§ 2ºdo art. 2º com a redação que lhe conferiu o Decretonº 19.519/2026– art. 2º)

§ 3º – O débito seráparcelado noprazo pactuado para prestação de serviços, observando-se critériostécnicos e aconveniência para o Município, respeitadas as condições previstasna Lei nº10.082, de 2011.

Art. 3º – A SMSA,medianteprocedimento próprio, deverá verificar mensalmente a regularprestação dosserviços realizados pelo contribuinte que aderiu ao Programa BHMais Saúde,informando à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – o percentualdo valor dosserviços homologados em relação ao valor mensal programado, parafins decompensação das parcelas do crédito tributário.

§ 1º – O valormensal programadopara compensação será calculado na data da celebração do Termo deAdesão,obtido mediante divisão do valor total da dívida a ser compensadapelo prazopactuado para prestação dos serviços.

§ 2º – A parcela docréditotributário será quitada na mesma proporção do percentual do valordos serviçoshomologados, calculado pela razão entre o valor mensal dosserviços homologadose o valor mensal programado.

§ 3º – No somatóriodo valor dosserviços homologados no mês serão considerados os valoresconstantes nastabelas remuneratórias vigentes na data de celebração do Termo deAdesão.

§ 4º – O relatóriocontendo osdébitos do contribuinte incluídos no programa e as tabelas deremuneração dosserviços a serem prestados, ambos posicionados na data decelebração do Termode Adesão, deverão, obrigatoriamente, integrar o instrumento deadesão aoprograma.

§ 5º – O percentualexcedente dovalor dos serviços homologados em relação ao programado emqualquer mês seráutilizado para abatimento nas parcelas subsequentes, limitado aovalor total aser compensado.

§ 6º – Caso ovalor dosserviços prestados não atinja cem por cento do valor mensalprogramado para sercompensado, o saldo remanescente deverá ser pago pelocontribuinte, sendodevida, nessa situação, a incidência de atualização monetária ejuros sobre ovalor residual da parcela, calculados desde a data da celebraçãodo Termo deAdesão.

§ 6º – Caso o valordos serviçosprestados não atinja cem por cento do valor mensal programado parasercompensado, o saldo remanescente deverá ser pago pelocontribuinte, sendodevida, nessa situação, a incidência de atualização monetária ejuros sobre ovalor residual da parcela, calculados desde a data deprotocolização do pedidode adesão ao programa.

(§ 6ºdo art. 3º com a redação que lhe conferiu o Decretonº 19.519/2026– art. 3º)

§ 7º – Qualquerparcela oufração de parcela a ser quitada de forma diversa da compensaçãodeverá sofreratualização monetária e juros calculados desde a data dacelebração do Termo deAdesão.

§ 7º – Qualquerparcela ou fraçãode parcela a ser quitada de forma diversa da compensação deverásofreratualização monetária e juros calculados desde a data deprotocolização dopedido de adesão ao programa.

(§ 7ºdo art. 3º com a redação que lhe conferiu o Decretonº 19.519/2026– art. 3º)

(Emrelaçãoà atualização monetária e juros moratórios, ver art. 13, c/cart. 20,II, da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021)

§ 8º – Eventualsaldoremanescente previsto no § 6º deverá ser quitado imediatamente,sob pena deresolução de pleno direito da medida de extinção dos créditostributários.

Art. 4º – Ficamincluídos noPrograma BH Mais Saúde os serviços de assistência à saúde humanaconstantes doitem 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº8.725, de 2003.

§ 1º – Os valoresatribuídos aosprocedimentos no âmbito do Programa BH Mais Saúde serão osconstantes da TabelaPrópria do Programa BH Mais Saúde, publicada no endereçoeletrônico daPrefeitura de Belo Horizonte, cujo parâmetro de regramento ecálculo consideraa Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Gerenciamento daTabela deProcedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP – DATASUS/MS.

§ 2º – Para osprocedimentos comfinalidade diagnóstica não constantes na Tabela SUS será utilizadacomoparâmetro de cálculo dos valores a serem atribuídos pela prestaçãode serviçosde que trata este decreto a Tabela de Classificação BrasileiraHierárquica deProcedimentos Médicos – CBHPM.

§ 3º – Os valoresatribuídos àprestação de serviços no âmbito do Programa BH Mais Saúde deverãoserexclusivamente compensados com os créditos tributários de quetrata o art. 1º.

§ 4º – Osprocedimentosconstantes na Tabela SUS deverão ser processados nos sistemas deinformação doMinistério da Saúde – DATASUS –, dentre eles o Sistema deInformaçãoAmbulatorial – SIA – e o Sistema de Informação HospitalarDescentralizado –SIHD –, ou em outros que vierem a ser implantados no âmbito doSistema Único deSaúde em substituição ou complementar a estes, conformeorientações da SMSA.

Art. 5º – A oferta erealizaçãodos procedimentos do Programa BH Mais Saúde deverão obedecer aosfluxos,processos regulatórios e normas vigentes da SMSA, que tambémdeverão integrar oTermo de Adesão.

Art. 6º – Aplica-seà prestaçãode serviço de assistência à saúde humana incluída no Programa BHMais Saúde aisenção do ISSQN de que trata a Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de2006,observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 12.332, de 21 demarço de 2006.

Art. 7º – A adesãoao Programa BHMais Saúde deverá ser requerida pelo sujeito passivo da respectivaobrigaçãotributária ou por seu representante legal mediante formuláriopróprio,disponível no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte na redemundial de computadores,a ser protocolado na SMSA, onde será autuado em processoadministrativoespecífico para fins de análise da regularidade e da possibilidadejurídica dopedido, acompanhada da seguinte documentação:

I – cópia dodocumento deconstituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste acláusulaconcernente à administração da pessoa jurídica;

II – original ecópia daprocuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e doCPF doprocurador, quando for o caso;

III – documentaçãocomprobatóriada capacidade para prestação dos serviços de assistência à saúdehumana,enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o AnexoÚnico da Lei nº8.725, de 2003, oferecidos em sua adesão ao programa;

IV – manterregularidade junto aoCadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES.

§ 1º – No caso deserviços queexijam habilitação específica, o prestador deverá apresentarcertificadoexpedido pelo Ministério da Saúde ou documento referendado poroperadora desaúde considerada de grande porte e com pontuação no Índice deDesempenho daSaúde Suplementar – IDSS – entre oito décimos e um, atribuídospela AgênciaNacional de Saúde Suplementar – ANS –, que deverá atestar estacondição.

§ 2º – A prestaçãodos serviçosde assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista deServiços queintegra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, oferecidos pelosujeito passivodevedor dos créditos tributários de que trata o art. 1º para acompensação dadívida, poderá ser executada, nos termos e condições do ProgramaBH Mais Saúde,por outra pessoa jurídica, desde que esta esteja sob a direção,controle ouadministração do sujeito passivo da obrigação tributária relativaao ISSQN oudos seus respectivos sócios, cuja vinculação societária ecapacidade técnicarestem comprovadas por meio da apresentação dos documentosrelacionados nosincisos I a IV do caput.

Art. 8º – A SMSA,medianteprocedimento próprio, deverá verificar mensalmente a regularprestação dosserviços realizada pelo contribuinte que aderiu ao Programa BHMais Saúde,informando à SMFA os percentuais de serviços homologados erespectivos valores,para fins de compensação das parcelas do crédito tributáriodevido.

Art. 9º – Arecusa daprestação de serviços mensal programada ou a falta de prestaçãopor um prazosuperior a trinta dias importará a revogação do Termo de Adesãoao Programa BHMais Saúde e a resolução de pleno direito da medida de extinçãodos créditostributários estabelecida neste decreto.

§ 1º – A SMSAdemandarámensalmente qualquer quantitativo de serviços constantes nacesta ofertada,podendo o contribuinte recusar somente demanda que supere ovalor mensalprogramado ou o limite unitário de capacidade de execução mensaldeprocedimentos estipulado no Termo de Adesão.

§ 2º – Arevogação do Termo deAdesão de que trata o caput implicará a imediata inscrição emdívida ativa dosaldo devedor dos créditos tributários considerados no Termo deAdesão.

Art. 9º – São causasde revogaçãodo Termo de Adesão ao Programa BH Mais Saúde e da resolução depleno direito damedida de extinção dos créditos tributários estabelecida nestedecreto:

I – o descumprimentodascondições estabelecidas nos incisos I e III do § 1º do art. 1º;

II – a recusa daprestação doserviço, enquanto não atingida a quantidade de serviços mensalprogramada;

§ 1º – Verificado odisposto noinciso I, o contribuinte será notificado a regularizar ocumprimento dascondições estabelecidas no prazo de até 30 (trinta) dias contadosdanotificação.

§ 2º – Esgotado oprazo concedidona notificação prevista no § 1º, será revogado o Termo de Adesão,conformedisposto no caput.

§ 3º – A SMSAdemandarámensalmente qualquer quantitativo de serviços constantes na cestaofertada,podendo o contribuinte recusar somente demanda que supere o valormensalprogramado ou o limite unitário de capacidade de execução mensaldeprocedimentos estipulado no Termo de Adesão.

§ 4º – A revogaçãodo Termo deAdesão, nos termos do caput, implica imediata inscrição em dívidaativa dosaldo devedor dos créditos tributários considerados no Termo deAdesão.

(Art.9º com a redação que lhe conferiu o Decretonº 19.519/2026– art. 4º)

Art. 10 – Havendoa revogaçãodo Termo de Adesão na forma do caput do art. 9º, o contribuintepoderá aderirao Programa BH Mais Saúde por mais uma única vez, limitando-se oprazo para aprestação de serviços à metade do prazo anteriormente concedido.

Art. 10 – No caso derevogação dotermo de adesão pelas razões previstas nos incisos I e II do art.9º, ocontribuinte poderá aderir novamente ao Programa BH Mais Saúde poruma únicavez, limitando-se o prazo para prestação dos serviços à metade doprazo querestava para finalização da adesão revogada.

(Art.10 com a redação que lhe conferiu o Decretonº 19.519/2026– art. 5º)

Art. 11 – Não seincluem noPrograma BH Mais Saúde o valor das custas judiciais relativas aoscréditostributários inscritos em dívida ativa em execução ou sujeitos ademandajudicial, cujos valores deverão ser pagos diretamente pelodevedor.

Art. 12 – Ficarevogado o Decretonº 14.499, de 21 de julho de 2011.

Art. 13 – Estedecreto entra emvigor na data de sua publicação.

 

BeloHorizonte, 6 deabril de 2018.

AlexandreKalil

Prefeitode BeloHorizonte

(Publicadono"DOM" de 07/04/2018)

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