Legislação
18/08/2018
#247252

DECRETO Nº 16.959

Estabelece procedimentos para dação em pagamento e adjudicação judicial de bens para extinção de créditos tributários e não tributários em Belo Horizonte.

O Vice-Prefeito, noexercício da funçãode Prefeito de Belo Horizonte, nouso daatribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica e tendo emvista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.801,de 10 defevereiro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º – A daçãoem pagamentode créditos tributários e não tributários e a adjudicaçãojudicial de bem móvelou imóvel serão instruídas na forma de procedimentoadministrativo específicocujo procedimento de patrimonialização e alienação obedecerão aodisposto nestedecreto.

Art. 2º – Oprocessoadministrativo para dação em pagamento deverá ser protocoladonas unidades doBH-Resolve e instruído com os seguintes documentos:

I – manifestaçãode interesse dosujeito passivo do crédito, ou do seu representante legal,preenchidapreviamente em formulário próprio, disponibilizado no portal deserviços daPBH, devendo constar:

a) o número delançamento, arespectiva natureza, a competência e o valor do crédito que sepretendeextinguir;

b) a descrição dobem que sepretende oferecer;

c) se o bem estálivre edesembaraçado de ônus ou, se for o caso, a existência de ônusdecorrente dequalquer modalidade de garantia, penhora, indisponibilidade ourestrições emfavor do Município;

d) que o bemoferecido é depropriedade do devedor e está na posse direta do sujeito passivoou doMunicípio, se for o caso;

II – original ecópia dacarteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastrode PessoaFísica – CPF – do proponente, ou do seu procurador, se for ocaso, quando setratar de manifestação de interesse formulada por pessoanatural;

III – original ecópia dodocumento de constituição da pessoa jurídica e alteraçõesposteriores, nosquais conste a cláusula de administração quando se tratar deproposta formuladapor pessoa jurídica, inclusive do documento de identificação doseu representantelegal e, se for o caso, do seu procurador;

IV – instrumentode procuração,se for o caso.

§ 1º – Nooferecimento de bensimóveis, praticado por intermédio de procurador, o instrumentode procuraçãodeverá conferir poderes específicos para a propositura da daçãoem pagamentooutorgada por instrumento público.

§ 2º – Para osfins do dispostono caput, na hipótese do interessado não seencontrar na condiçãode titular dos bens imóveis oferecidos em dação, deverá serapresentadaescritura pública ou compromisso particular no qual figure odevedor proponenteda dação como adquirente.

§ 3º – ASecretaria Municipal deFazenda – SMFA –, por meio de suas subsecretarias, poderásolicitar outrosdocumentos que julgar necessário à instrução e análise daproposta apresentada.

Art. 3º – Os bensoferecidospara dação em pagamento serão avaliados pela Gerência de Plantade ValoresImobiliários da Subsecretaria da Receita Municipal da SMFA.

Parágrafo único –As avaliaçõesprocedidas terão validade de cento e oitenta dias após aexpedição do laudo deavaliação correspondente.

Art. 4º – Aavaliação daviabilidade econômico-financeira, bem como da conveniência eoportunidade daproposta de dação em pagamento ou adjudicação será realizadapela Subsecretariade Administração e Logística mediante parecer circunstanciado.

Parágrafo único –ASubsecretaria de Administração e Logística poderá consultaroutros órgãos eentidades do Poder Executivo com o objetivo de obter subsídiospara proceder àsavaliações de que trata o caput.

Art. 5º – ASubsecretaria deAdministração e Logística cientificará o interessado dapossibilidade ou não dadação em pagamento oferecida, mediante intimação pessoal ou porvia postalacompanhada de Aviso de Recebimento – AR –, do valor deavaliação dos bens e daconclusão do parecer de viabilidade econômico-financeira.

§ 1º – Em caso deparecerfavorável à viabilidade da dação em pagamento proposta, ointeressado seráintimado a apresentar no prazo de trinta dias os seguintesdocumentoscomplementares:

I – certidão doregistro ecertidão negativa de ônus sobre o bem, expedidas no prazo máximode trintadias, em se tratando de bens imóveis;

II – termo deconfissão ereconhecimento irretratável da dívida e a incondicional edefinitivadesistência do contencioso administrativo, bem como a extinçãode açõesjudiciais mediante renúncia ao direito correspondente ourelacionado ao créditoa ser extinto;

III – termo decompromisso dequitação ou parcelamento, nos termos da legislação municipal, dosaldo docrédito remanescente à dação porventura existente, bem comorenúncia do valorexcedente do bem em relação ao crédito a ser extinto, quando foro caso;

IV – comprovantede pagamentodos honorários advocatícios devidos, bem como das custasjudiciais, quando setratar de crédito em execução judicial.

§ 2º – Nahipótese de parecerdesfavorável à viabilidade da dação proposta, o interessadopoderá, no prazo dedez dias, oferecer outros bens em dação em pagamento.

§ 3º – Caso ointeressado nãoapresente a documentação exigida ou não ofereça outro bem emdação nos prazosprevistos, o procedimento administrativo será arquivado, devendoa PGM serinformada, a fim de dar prosseguimento na execução fiscal.

Art. 6º – ASubsecretaria deAdministração e Logística procederá ao exame da documentaçãoapresentada e, sefor o caso, convocará o interessado, mediante intimaçãopessoal ou por viapostal acompanhada de Aviso de Recebimento – AR –, paraassinar a escriturapública de dação do bem imóvel em pagamento da dívida, noprazo de dez diasúteis.

Art.6º – Após a aprovação da documentação apresentada, aSubsecretariade Administração e Logística – Sualog – providenciará aelaboração da minuta darespectiva escritura pública. (art. 6º com aredação que lheconferiu o Decretonº18.594, de 29 de dezembro de 2023. – art. 1º)

Art. 7º – O bemadquirido pordação em pagamento ou adjudicação judicial será submetido aprocedimentosumário de patrimonialização, sob responsabilidade daSubsecretaria deAdministração e Logística, sendo obrigatórios os seguintes atos:

I – registro daescritura ou doinstrumento de dação em pagamento ou da adjudicação judicial noCartório deRegistro competente, quando exigível por lei específica;

II – imissão naposse do bemimóvel, bem como os registros nos órgãos competentes;

III –incorporação do bem aopatrimônio do Município, com a identificação de sua origem enatureza, bem comodos demais procedimentos administrativos específicos.

Parágrafo único –Após aefetivação da dação em pagamento a Subsecretaria deAdministração e Logísticacomunicará a:

I – Subsecretariada ReceitaMunicipal, para que se proceda à extinção dos créditoscorrespondentes epromova as alterações de titularidade dos imóveis junto aoCadastro ImobiliárioMunicipal, quando for o caso;

II – PGM, paraque promova aextinção das execuções fiscais, se for o caso;

III –Subsecretaria deContadoria-Geral do Município da SMFA, para que se proceda aescrituração doslançamentos contábeis correspondentes à operação realizada.

Art. 8º – Ovalor dos créditosobjeto da dação em pagamento ou da adjudicação judicialprevalecerá sem aaplicação dos encargos moratórios a partir do recebimento daintimação de quetrata o art. 6º, condicionado à incorporação do bem aopatrimônio municipal.

Parágrafo único– Caso ointeressado não compareça para assinatura dos documentosprevistos no art. 6ºou não se concretize a incorporação do bem ao patrimôniomunicipal, os encargosmoratórios voltarão a incidir.

Art.8º– A partir da data em que o proponente entregar à Sualog toda adocumentaçãonecessária à elaboração da minuta da respectiva escriturapública, ficarásuspensa a aplicação dos encargos e acréscimos moratóriosincidentes sobre ovalor dos créditos objeto da dação em pagamento ou daadjudicação judicial.

§1º – A exigibilidade dos créditos objeto da dação empagamento será suspensa apartir da data do efetivo recebimento pela Sualog dadocumentação indispensávelà elaboração da escritura de transferência do imóvel,desde que esteja íntegrae completa, sendo expedida a Certidão Positiva com Efeitode Negativa.

§2º – O interessado, mediante intimação pessoal, por meioeletrônico, ou por viapostal acompanhada de AR, terá o prazo de 10 (dez) diasúteis para retirar aminuta de escritura na Sualog, para fins de anuência econsequente lavratura.

§3º – Após a retirada da minuta de escritura, o requerenteterá o prazo de 30(trinta) dias úteis para efetivar o registro da escrituralavrada no competenteCartório de Registro de Imóveis e disponibilizar arespectiva matrícula para oMunicípio.

§4º – Caso os prazos estabelecidos neste artigo não sejamcumpridos, a suspensãodos créditos devidos ao Município será anulada, para aimediata cobrança dosrespectivos valores, com os acréscimos e encargosmoratórios incidentes desde adata da suspensão condicionada outrora concedida.(art. 8º com a redação quelhe conferiu o Decretonº18.594, de 29 de dezembro de 2023. – art. 2º)

Art. 9º – Aseventuais despesascom avaliação, escritura, registro e demais atos de formalizaçãoda dação empagamento correrão exclusivamente por conta do devedor.

Art. 10 – Estandoem ordem aexecução fiscal, o Procurador do Município poderá, de acordo como art. 24 daLei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, abrir processoadministrativoinstruído com cópia das peças necessárias do processo judicial,a fim de que aSubsecretaria de Administração e Logística manifeste-se sobre aconveniência,oportunidade e, se for o caso, existência de recursosfinanceiros para arealização da adjudicação de bem.

§ 1º – Em sendopositivo oparecer, deverá ser observado, no que couber, as disposiçõesdeste decretoaplicadas à dação em pagamento para se efetivar a adjudicação eapatrimonialização do bem.

§ 2º – Compete àPGM recepcionaros bens nas adjudicações de bens penhorados em execução judicialpromovida peloMunicípio, bem como a abertura de processo administrativoobservando, no quecouber, os procedimentos previstos neste decreto, para seefetivar aadjudicação e a patrimonialização do bem.

§ 3º – Findo oprocessoadministrativo, o Procurador Municipal deverá se manifestar nosautos daexecução fiscal pelo seu prosseguimento ou extinção, consoante adecisãoadministrativa.

Art. 11 – No casode extinção decréditos ajuizados, compete à PGM requerer, junto ao juízocompetente, ahomologação da adjudicação.

Art. 12 – Ficarevogado oDecreto nº 16.147, de 23 de novembro de 2015.

Art. 13 – Estedecreto entra emvigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte,17 de agosto de2018.

Paulo Lamac

Prefeito de Belo Horizonte em exercício
(Publicado no "DOM" de 18/08/2018)

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