Norma
22/12/2018
#245722

PORTARIA SMFA Nº 085/2018

Estabelece datas, valores, descontos e regras para pagamento do IPTU e taxas em Belo Horizonte para 2019.

Poder Executivo

AA-Secretaria Municipal de Fazenda

PORTARIA SMFA Nº 085/2018

Divulgaas datas parapagamento, para apresentação de reclamação e os valoresrelacionados com olançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele sãocobradasreferentes ao exercício de 2019.

O Subsecretário da ReceitaMunicipal, no exercíciode suas atribuições, e considerando as disposições do Decretonº17.037, de 17 dezembro de 2018, e a divulgação do Índicede Preços aoConsumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo InstitutoBrasileiro deGeografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembrode 2018,correspondente a variação percentual de 3,86%, e ainda, acompetência delegadapor meio do art. 5º da Portaria SMFA nº 036, de 22 de novembrode 2017,

RESOLVE:

Art. 1º – O vencimento do ImpostoSobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana– IPTU –, da Taxa deColeta de ResíduosSólidos Urbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos deTransporte –TFAT – e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuiçãopara o Custeio dosServiços de Iluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercíciode 2019,ocorrerá no dia 15 de fevereiro de 2019, nos termos do art. 3ºdo Decreto nº17.037, de 17 de dezembro de 2018.

§ 1º - O contribuinte poderá optarpeloparcelamento do valor dos tributos referidos no caput em atéonze parcelasmensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela nodia 15 defevereiro de 2019 e das demais no dia 15 de cada mêssubsequente, ou no próximodia que houver expediente bancário, nos termos do art. 1º doDecreto nº 16.693,de 14 de setembro de 2017.

§ 2º – Os tributos previstos nocaput terãodesconto de 5% (cinco por cento) no pagamento referente aoadiantamentointegral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até odia 21 dejaneiro de 2019, observadas as condições previstas no art. 7º doDecreto nº17.037, de 2018.

Art. 2º - Os valores anuais dastaxas e daContribuição cobradas junto com o IPTU, relativas ao exercíciode 2019,apuradas nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 17.037,de 2018 são,respectivamente, os seguintes:

I – Taxa de Coleta de ResíduosSólidos – TCR –:

a - Imóveis com coleta em diasalternados: R$312,71 por economia;

b - imóveis com coleta diária: R$625,42, poreconomia.

II - Taxa de Fiscalização deAparelhos de Transporte– TFAT–: R$ 140,38, por aparelho;

III - Contribuição para o Custeiodos Serviços deIluminação Pública – CCIP: R$ 211,26.

Art. 3º - Os valores venais,apurados em 1º dejaneiro de 2019, dos imóveis alcançados pelas isenções de quetratam os arts.25, 33 e 34 do Decreto nº 17.037, de 2018, para o exercício de2019, são,respectivamente, os seguintes:

I - imóvel exclusivamenteresidencial: valor igualou inferior a R$ 64.095,85;

II - Programa Minha Casa Minha Vida– PMCMV –: valorigual ou inferior a R$ 159.486,17;

III - Programa de ArrendamentoResidencial – PAR –:valor igual ou inferior a R$ 68.773,64;

Art. 4º - As reclamações contra oslançamentos doIPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2019,inclusive asfundadas na redução de alíquota prevista no art. 8º, nobenefício tributárioprevisto no art. 11 e nas desonerações tributárias previstas nosarts. 24 a 38,todos do Decreto nº 17.037/2018, deverão ser apresentadas até odia 1º defevereiro de 2019, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.

§ 1º - As reclamações deverãoobservar asdisposições dos arts. 16 a 23 do Decreto nº 17.037, de 2018 eseremapresentadas presencialmente no BH Resolve: Avenida SantosDumont nº 363 ou Ruados Caetés nº 342 – Centro.

§ 2º - O acompanhamento, ascomunicações enotificações relativos à reclamação apresentada contra olançamento do IPTU2019 serão realizados exclusivamente por meio do DomicílioEletrônicoContribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte -Decort-BH-,instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 eart. 10 da LeiMunicipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6de fevereirode 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018,disponível no Portal deServiços da PBH / Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 5º - As alíquotas de IPTUdefinidas com basenos valores venais atualizados dos imóveis, na forma prevista noDecreto nº17.037, de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos naTabela III anexa àLei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, para o exercício de2019, são osconstantes do Anexo I desta Portaria.

Art. 6º - Os requerimentos dasisenções edesonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38 do Decretonº 17.037, de2018 poderão ser realizados a qualquer tempo no exercício de2019 e produzirãoefeitos em relação aos tributos devidos a partir do exercício de2020,ressalvadas as exceções previstas no supracitado Decreto.

Parágrafo único: Até que sejadisponibilizadaaplicação específica no Portal de Serviços da PBH / SecretariaMunicipal deFazenda, os requerimentos deverão ser apresentadospresencialmente no BHResolve e deverão estar acompanhados dos documentos exigidos noDecreto nº17.037, de 2018.

Art. 7º - Esta Portaria entra emvigor na data desua publicação revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 21 de dezembro de2018

Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

Subsecretário da Receita Municipal

ANEXO I

ALÍQUOTAS DO IPTU

TABELA III – Lei 5.641/89

1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 - Ocupação exclusivamenteresidencial:

1.1.1 - imóveis com valor venal atéR$ 128.190,00:0,60%;

1.1.2 - imóveis com valor venalacima de R$128.190,01 e até R$ 320.476,00: 0,70%;

1.1.3 - imóveis com valor venalacima de R$320.476,01 e até R$ 560.835,00: 0,75%;

1.1.4 - imóveis com valor venalacima de R$560.835,01 e até R$ 961.435,00: 0,80%;

1.1.5 - imóveis com valor venalacima de R$961.435,01 e até R$ 1.281.914,00: 0,85%;

1.1.6 - imóveis com valor venalacima de R$1.281.914,01 e até R$ 1.602.393,00: 0,90%;

1.1.7 - imóveis com valor venalacima de R$1.602.393,01: 1,00 %.

1.2 - Ocupação não residencial edemais ocupações:

1.2.1 - imóveis com valor venal atéR$ 48.068,00:1,20%;

1.2.2 - imóveis com valor venalacima de R$48.068,01 e até R$ 160.236,00: 1,30%

1.2.3 - imóveis com valor venalacima de R$160.236,01 e até R$ 801.194,00: 1,40%;

1.2.4 - imóveis com valor venalacima de R$801.194,01 e até R$ 1.602.393,00: 1,50%;

1.2.5 - imóveis com valor venalacima de R$1.602.393,01: 1,60 %.

2 - LOTES OU TERRENOS NÃOEDIFICADOS:

2.1 - imóveis com valor venal até R$64.092,00:1,00%;

2.2 - imóveis com valor venal acimade R$ R$64.092,01 e até R$ 480.716,00: 1,60%;

2.3 - imóveis com valor venal acimade R$480.716,01 e até R$ 961.435,00: 2,00%;

2.4 - imóveis com valor venal acimade R$961.435,01 e até R$ 1.602.393,00: 2,50%;

2.5 - imóveis com valor venal acimade R$1.602.393,01: 3,00%.

Temas

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