PORTARIA SMFA Nº082/2019
Divulgaasdatas para pagamento, para apresentação de reclamação e osvalores relacionadoscom o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com elesão cobradasreferentes ao exercício de 2020.
O Subsecretário da Receita Municipal, noexercício de suasatribuições, e considerando as disposições do Decreto nº 17.037,de 17 dezembrode 2018, e a divulgação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo-Especial -IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE, noperíodo de janeiro a dezembro de 2019, correspondente a variaçãopercentual de3,91%, e ainda, a competência delegada por meio do art. 6º daPortaria SMFA nº037, de 18 de março de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – O vencimento do Imposto Sobre aPropriedadePredial e Territorial Urbana– IPTU –, da Taxa de Coleta deResíduos SólidosUrbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos deTransporte – TFAT – e,no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeiodos Serviçosde Iluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercício de 2020,ocorrerá no dia17 de fevereiro de 2020, nos termos do art. 3º do Decreto nº17.037, de 17 dedezembro de 2018.
§ 1º - O contribuinte poderá optar peloparcelamento dovalor dos tributos referidos no caput em até onze parcelas mensaiseconsecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 17 defevereiro de 2020e das demais no dia 15 de cada mês subsequente, ou no próximo diaque houverexpediente bancário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 16.693,de 14 desetembro de 2017.
§ 2º – Os tributos previstos no caput terãodesconto de 5%(cinco por cento) no pagamento referente ao adiantamento integralde, nomínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeirode 2020,observadas as condições previstas no art. 7º do Decreto nº 17.037,de 2018.
Art. 2º - Os valores anuais das taxas e daContribuiçãocobradas junto com o IPTU, relativas ao exercício de 2020,apuradas nos termosdos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 17.037, de 2018 são,respectivamente, osseguintes:
I – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR–:
a- Imóveis com coleta em dias alternados: R$ 324,93 por economia;
b- imóveis com coleta diária: R$ 649,86, por economia.
II - Taxa de Fiscalização de Aparelhos deTransporte –TFAT–: R$ 145,87, por aparelho;
III - Contribuição para o Custeio dosServiços deIluminação Pública – CCIP: R$ 226,20.
Art. 3º - Os valores venais, apurados em 1ºde janeiro de2020, dos imóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts.25, 33 e 34do Decreto nº 17.037, de 2018, para o exercício de 2020, são,respectivamente,os seguintes:
I - imóvel exclusivamente residencial: valorigual ouinferior a R$ 66.602,00;
II - Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV–: valor igualou inferior a R$ 165.722,08;
III - Programa de Arrendamento Residencial –PAR –: valorigual ou inferior a R$ 71.462,69;
Art. 4º - As reclamações contra oslançamentos do IPTU, daTCR, da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2020, inclusiveas fundadasna redução de alíquota prevista no art. 8º, no benefíciotributário previsto noart. 11 e nas desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a38, todos doDecreto nº 17.037/2018, deverão ser apresentadas até o dia 03 defevereiro de2020, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.
§ 1º - As reclamações deverão observar asdisposições dosarts. 16 a 23 do Decreto nº 17.037, de 2019 e serem apresentadaspresencialmente no BH Resolve: Avenida Santos Dumont nº 363 ou Ruados Caetésnº 342 – Centro.
§ 2º - Os pedidos de reconhecimento deimunidadetributária, de redução de alíquota do IPTU para imóveis emconstrução, com obraregular em andamento, e de isenções previstas na legislaçãopoderão serapresentados por meio de aplicação específica disponível noendereço eletrônicowww.pbh.gov.br/iptu.
Art. 5º - As alíquotas de IPTU definidas combase nosvalores venais atualizados dos imóveis, na forma prevista noDecreto nº 17.037,de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos na Tabela IIIanexa à Lei nº5.641, de 22 de dezembro de 1989, para o exercício de 2020, são osconstantesdo Anexo I desta Portaria.
Art. 6º - Os requerimentos das isenções edesoneraçõestributárias previstas nos arts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de2018, poderãoser realizados a qualquer tempo no exercício de 2020 e produzirãoefeitos emrelação aos tributos devidos a partir do exercício de 2021,ressalvadas asexceções previstas no supracitado Decreto.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor nadata de suapublicação revogando as disposições em contrário.
BeloHorizonte, 20 de dezembro de 2019
EugênioEustáquioVeloso Fernandes
SubsecretáriodaReceita Municipal
ANEXOI
ALÍQUOTASDOIPTU
TABELAIII – Lei 5.641/89
1- IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1- Ocupação exclusivamente residencial:
1.1.1- imóveis com valor venal até R$ 133.202,00: 0,60%;
1.1.2- imóveis com valor venal acima de R$ 133.202,00 e até R$333.006,00: 0,70%;
1.1.3- imóveis com valor venal acima de R$ 333.006,00 e até R$582.763,00: 0,75%;
1.1.4- imóveis com valor venal acima de R$ 582.763,00 e até R$999.027,00: 0,80%;
1.1.5- imóveis com valor venal acima de R$ 999.027,00 e até R$1.332.036,00: 0,85%;
1.1.6- imóveis com valor venal acima de R$ 1.332.036,00 e até R$1.665.046,00:0,90%;
1.1.7- imóveis com valor venal acima de R$ 1.665.046,00: 1,00 %.
1.2- Ocupação não residencial e demais ocupações:
1.2.1- imóveis com valor venal até R$ 49.947,00: 1,20%;
1.2.2- imóveis com valor venal acima de R$ 49.947,00 e até R$166.501,00: 1,30%
1.2.3- imóveis com valor venal acima de R$ 166.501,00 e até R$832.520,00: 1,40%;
1.2.4- imóveis com valor venal acima de R$ 832.520,00 e até R$1.665.046,00: 1,50%;
1.2.5- imóveis com valor venal acima de R$ 1.665.046,00: 1,60 %.
2- LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
2.1- imóveis com valor venal até R$ 66.597,00: 1,00%;
2.2- imóveis com valor venal acima de R$ 66.597,00 e até R$499.511,00: 1,60%;
2.3- imóveis com valor venal acima de R$ 499.511,00 e até R$999.027,00: 2,00%;
2.4- imóveis com valor venal acima de R$ 999.027,00 e até R$1.665.046,00: 2,50%;
2.5- imóveis com valor venal acima de R$ 1.665.046,00: 3,00%