LEI Nº11.213, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 Acrescentao § 4º ao art.33 da Lei nº 8.725/03, que “Dispõe sobre o Imposto SobreServiços de QualquerNatureza - ISSQN - e dá outras providências”. O Povo do Município e Belo Horizonte, por seusrepresentantes, decretae eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescentadoao art. 33 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de2003, o seguinte § 4º: “Art.33- [...] §4º - A entidade religiosa e a associação sem fins lucrativos quenão desenvolvaatividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daatividadeexclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivosestatutários e quenão remunere os membros ocupantes dos cargos de sua diretoria,será intimada arealizar a inscrição de que trata o caput desteartigo,na forma do regulamento, antes de promovida a inscrição deofício deque trata o § 3º.”. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de suapublicação. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2020. AlexandreKalil Prefeitode BeloHorizonte |