Legislação
29/07/2020
#246032

DECRETO Nº 17.399, DE 28 DE JULHO DE 2020

Altera regras do regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em Belo Horizonte.

DECRETO Nº 17.399, DE 28 DEJULHO DE 2020.

Altera o Decreto nº 17.174, de 27 desetembro de 2019, que aprova o Regulamento do Imposto sobreServiços deQualquer Natureza.

OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lheconfere o incisoVII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º –O art. 7º do Anexo do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de2019, passa avigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafoúnico avigorar como § 1º:

“Art. 7º– (...)

§ 2º – Na hipótese prevista no caput,o documento fiscaldeverá ser emitido quando o valor da operação se tornarconhecido e definitivo,conforme medição aprovada pelo tomador do serviço ou qualqueroutra forma deapuração com seu aceite.

§ 3º – Na hipótese do § 2º, oimposto deverá serrecolhido no mês imediatamente posterior ao da emissão dodocumento fiscal.”.

Art. 2º –O caputdo art.8º do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art.8º – Ressalvada a hipóteseprevista no § 1º do art. 7º, compõe a base de cálculo mensal doimposto o preçodos serviços, independentemente do recebimento:”.

Art. 3º –O § 2º do art. 11 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passaa vigorar com aseguinte redação:

“Art. 11– (...)

§ 2º – Osresponsáveis tributários efetuarão a retenção do ISSQN na fontede acordo com aalíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscalemitido, salvoquando se tratar de prestador de serviço estabelecido em outromunicípio e oimposto for devido a Belo Horizonte, hipótese em que o tomadordo serviçodeverá efetuar a retenção na fonte de acordo com a alíquotaprevista no art. 14da Lei nº 8.725, de 2003.”.

Art. 4º –O parágrafo único do art. 13 do Anexo do Decreto nº 17.174, de2019, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 13– (...)

Parágrafoúnico – O imposto devido pelos serviços de diversão, lazer,entretenimento econgêneres prestados no Município por prestadores de serviçosestabelecidos emoutros municípios deverá ser recolhido até o segundo dia útilimediato ao darealização do evento, obrigando-se o sujeito passivo aidentificar, na guia derecolhimento, o serviço a que se refere.”.

Art. 5º –O § 2º do art. 19 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passaa vigorar com aseguinte redação:

“Art. 19– (...)

§ 2º – Odocumento comprobatório da prestação do serviço deverá seremitido contendo aexpressão “Contribuinte em regime de estimativa, conformedespacho exarado pelaAdministração Tributária do Município. Dispensado da emissão deNota Fiscal deServiços – NFS –, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e –ou IngressoFiscal – IF”, exceto em caso de exigência do documento fiscalpelo tomador doserviço.”.

Art. 6º –O caputdo art.80 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com aseguinteredação:

“Art. 80– Deverão ser registradas mensalmente na DES:”.

Art. 7º –Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de julho de2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

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