Norma
24/12/2020
#245051

PORTARIA SMFA Nº 074/2020

Estabelece datas, valores, formas de pagamento e regras para reclamação administrativa do IPTU e taxas em Belo Horizonte para 2021.

PORTARIA SMFA Nº 074/2020

Divulga as dataspara pagamento,a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativae os valoresrelacionados com o lançamento do IPTU e das taxas eContribuição que com elesão cobradas referentes ao exercício de 2021.

OSubsecretário da Receita Municipal, no exercício de suasatribuições, econsiderando as disposições do Decreto nº 16.841, de 6 defevereiro de 2018, doDecreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, do Decreto nº17.151, de 31 dejulho de 2019, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -IPCA-E,apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, no períodode janeiro a dezembro de 2020, correspondente a variaçãopercentual de 4,23 %,e ainda, e a competência delegada por meio do art. 6º daPortaria SMFA nº033/2020, de 1º de junho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º – O vencimento do ImpostoSobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana– IPTU –, da Taxa deColeta de ResíduosSólidos Urbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos deTransporte –TFAT – e, no caso de imóveis edificados ou não, para os quaisnão haja contratode fornecimento de energia elétrica vigente, da Contribuiçãopara o Custeio dosServiços de Iluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercíciode 2021, ocorreráno dia 15 de fevereiro de 2021, nos termos do art. 3º do Decretonº 17.037, de17 de dezembro de 2018.

§ 1º - O contribuinte poderá optarpeloparcelamento do valor dos tributos referidos no caput em atéonze parcelasmensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela nodia 15 defevereiro de 2021 e das demais no dia 15 de cada mêssubsequente, ou no próximodia que houver expediente bancário, nos termos do art. 1º doDecreto nº 16.693,de 14 de setembro de 2017.

§ 2º – Os tributos previstos nocaput terãodesconto de 6% (seis por cento) no pagamento referente aoadiantamento integralde, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 dejaneiro de2021, observadas as condições previstas no art. 7º do Decreto nº17.037, de2018.

Art. 2º - Os valores anuais dastaxas e daContribuição cobradas junto com o IPTU, relativas ao exercíciode 2021,apuradas nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 17.037,de 2018 são,respectivamente, os seguintes:

I – Taxa de Coleta de ResíduosSólidos – TCR –:

a - Imóveis com coleta em diasalternados: R$338,67 por economia;

b - imóveis com coleta diária: R$677,34, poreconomia.

II - Taxa de Fiscalização deAparelhos deTransporte – TFAT–: R$ 152,04, por aparelho;

III - Contribuição para o Custeiodos Serviços deIluminação Pública – CCIP: R$ 232,07.

Art. 3º - Os valores venais,apurados em 1º dejaneiro de 2021, dos imóveis alcançados pelas isenções de quetratam os arts.25, 33 e 34 do Decreto nº 17.037, de 2018, para o exercício de2021, são,respectivamente, os seguintes:

I - imóvel exclusivamenteresidencial: valor igualou inferior a R$ 69.419,24;

II - Programa Minha Casa Minha Vida– PMCMV –:valor igual ou inferior a R$ 172.732,12;

III - Programa de ArrendamentoResidencial – PAR –:valor igual ou inferior a R$ 74.485,56;

Art. 4º - As reclamações contra oslançamentos doIPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2021,inclusive asfundadas na redução de alíquota prevista no art.8º, no benefíciotributárioprevisto no art. 11 e nas desonerações tributárias previstas nosarts. 24 a 38,todos do Decreto nº 17.037/2018, deverão ser apresentadas até odia 03 defevereiro de 2021, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.

§ 1º - As reclamações deverãoobservar asdisposições dos arts. 16 a 23 do Decreto nº 17.037, de 2019 eseremapresentadas por meio de formulário eletrônico específicodisponibilizado noendereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu, conforme tutorialconstante noanexo I desta portaria.

§ 2º - O acompanhamento, ascomunicações enotificações relativos à reclamação apresentada nos termos desteartigo,inclusive o encaminhamento de Dram para o recolhimento doimposto, mantido ourevisto, serão realizados exclusivamente por meio do DomicílioEletrônicoContribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte -Decort-BH,instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 eart. 10 da LeiMunicipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6de fevereirode 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.

§ 3º - Para fins do disposto no §2ºocredenciamento do Contribuinte/Reclamante no Decort-BH seráefetuado com basenos dados e informações prestadas no formulário de reclamação,sendo que oprimeiro acesso ao Decort-BH será autorizado por meio de login esenhaprovisória, que serão encaminhados ao e-mail fornecido nestedocumento.

§ 4º - O acesso ao Decort-BH serárealizadomediante utilização de “login” e senha, por pessoa devidamentecredenciada noambiente de autenticação digital do Governo Federal – gov.br –,disponível noendereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br/login.

§ 5º - A partir do credenciamentoprevisto no § 3º,o Decort-BH será o domicílio fiscal eletrônico do contribuinte,por meio doqual serão realizadas todas as comunicações e notificações dosatos afetos aocontribuinte relacionados com a Administração Tributária de BeloHorizonte.

Art. 5º - A reclamação poderá serrealizadapresencialmente no BH Resolve quando:

I - o titular do imóvel for pessoatutelada oucuratelada, mediante a apresentação do documento que comprove acondição detutor ou curador do reclamante;

II - o titular for pessoaqualificada como idosa,nos termos legais;

III - da verificação de inoperânciados sistemasprevistos no art. 4º desta Portaria;

IV – o titular ou o procuradordeclarar não disporde condições ou de meios para apresentar a reclamação nos termosdo art. 4º.

Parágrafo único: A reclamação poderáserapresentada por terceiros, por meio de instrumento de procuraçãocom poderesespecíficos para esta finalidade, firmado pelo titular doimóvel, medianteapresentação dos documentos que comprovem a legitimidade daoutorga destemandato.

Art. 6º - As alíquotas de IPTUdefinidas com basenos valores venais atualizados dos imóveis, na forma prevista noDecreto nº17.037, de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos naTabela III anexa àLei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, para o exercício de2021, são osconstantes do Anexo II desta portaria.

Art. 7º - Os requerimentos dasisenções edesonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38 do Decretonº 17.037, de2018, poderão ser realizados a qualquer tempo no exercício de2021 e produzirãoefeitos em relação aos tributos devidos a partir do exercício de2021,ressalvadas as exceções previstas no supracitado Decreto.

Art. 8º - O art. 5º da Portaria SMFAnº 015/2018,de 05 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - É facultativo ocredenciamento das pessoasnaturais no DECORT-BH, salvo na hipótese desta exigênciaprevista em portariada SMFA para solicitação de serviços específicos, e daapresentação de defesacontra autuações, reclamação e recursos administrativosrelativos a obrigaçõestributárias do município.”

Art. 9º - Esta portaria entra emvigor na data desua publicação revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020

Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

Subsecretário da Receita Municipal

ANEXO I

Orientaçãopara apresentação de reclamação administrativa – IPTU 2021

1)Acessar o endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu;

2)Selecionar na lista, o serviço relacionado ao pedido de revisãodo IPTU;

3) Aoclicar nesse serviço, o reclamante/contribuinte será direcionadoao ambiente"gov.br", para autenticação;

4) Casojá possua cadastro “gov.br”, o usuário deve informar CPF esenha;

5) Casocontrário, o usuário deverá clicar em “criar conta gov.br” eselecionar uma dasopções de cadastro disponíveis; seguir as orientações paracriação da contagov.br passando por uma verificação de autenticidade efetuadapor este sistema;

6)Preenchida reclamação para validá-la e ter o protocolo derecebimento dareclamação, o contribuinte/reclamante deverá concluir o processoanuindo(colocando o seu “De acordo”) à seguinte notificação:

"Ficao Contribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento,as comunicaçõese notificações relativos à reclamação apresentada contra olançamento do IPTU,da TCR, da TFAT ou da CCIP relativos ao exercício de 2021,inclusive oencaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantidoou revisto,serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio EletrônicoContribuintese Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-,instituído nostermos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da LeiMunicipal1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 defevereiro de 2018 ePortaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018, disponível noPortal de Serviçosda PBH.

Ocredenciamento do Contribuinte/Reclamante no Decort-BH seráefetuado com basenos dados e informações prestadas nesta reclamação, sendo que oprimeiro acessoao Decort-BH será autorizado por meio de login e senhaprovisória, que serãoencaminhados ao e-mail fornecido neste documento. Nestaoportunidade, seráinformado o endereço eletrônico no qual deverá ser alterada asenha provisóriapelo usuário por uma de sua preferência para os acessossubsequentes.”

ANEXO II

ALÍQUOTAS DO IPTU - TABELA III –LEI 5.641/89

1 -IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 -Ocupação exclusivamente residencial:

1.1.1 -imóveis com valor venal até R$ 138.836,00: 0,60%;

1.1.2 -imóveis com valor venal acima de R$ 138.836,00 e até R$347.092,00: 0,70%;

1.1.3 -imóveis com valor venal acima de R$ 347.092,00 e até R$607.413,00: 0,75%;

1.1.4 -imóveis com valor venal acima de R$ 607.413,00 e até R$1.041.285,00: 0,80%;

1.1.5 -imóveis com valor venal acima de R$ 1.041.285,00 e até R$1.388.381,00: 0,85%;

1.1.6 -imóveis com valor venal acima de R$ 1.388.381,00 e até R$1.735.477,00: 0,90%;

1.1.7 -imóveis com valor venal acima de R$ 1.735.477,00: 1,00 %.

1.2 -Ocupação não residencial e demais ocupações:

1.2.1 -imóveis com valor venal até R$ 52.059,00: 1,20%;

1.2.2 -imóveis com valor venal acima de R$ 52.059,00 e até R$173.543,00: 1,30%

1.2.3 -imóveis com valor venal acima de R$ 173.543,00 e até R$867.735,00: 1,40%;

1.2.4 -imóveis com valor venal acima de R$ 867.735,00 e até R$1.735.477,00: 1,50%;

1.2.5 -imóveis com valor venal acima de R$ 1.735.477,00: 1,60 %.

2 - LOTESOU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:

2.1 -imóveis com valor venal até R$ 69.414,00: 1,00%;

2.2 -imóveis com valor venal acima de R$ 69.414,00 e até R$520.640,00: 1,60%;

2.3 -imóveis com valor venal acima de R$ 520.640,00 e até R$1.041.285,00: 2,00%;

2.4 -imóveis com valor venal acima de R$ 1.041.285,00 e até R$1.735.477,00: 2,50%;

2.5 -imóveis com valor venal acima de R$ 1.735.477,00: 3,00%.

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