Legislação
18/06/2022
#245584

DECRETO Nº 17.994, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta constituição, alteração, suspensão, inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa de créditos tributários e não tributários em BH.

DECRETO Nº 17.994,DE 15 DE JUNHO DE2022.

 

Dispõesobreconstituição, alteração, suspensão, inscrição em dívida ativa ecobrançaadministrativa de créditos tributários e não tributários e dáoutrasprovidências.

 

O PREFEITO DE BELOHORIZONTE, noexercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108da LeiOrgânica,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Este decretodispõe sobre aconstituição, alteração, suspensão, inscrição em dívida ativa ecobrançaadministrativa de créditos tributários e não tributáriosoriginários do PoderExecutivo.

 

Art. 2º – Para finsdeste decreto,considera-se:

I – créditotributário: aqueleproveniente de obrigação legal relativa a tributos e multasaplicadas pelodescumprimento de obrigação tributária acessória;

II – crédito nãotributário: todos oscréditos não compreendidos no inciso I que sejam decorrentes delei,regulamento, contrato administrativo típico ou que sejamderivados de atividadepública exercida pelo Município.

 

Art. 3º – A dívidaativa com aFazenda Pública Municipal, tributária e não tributária, abrangeo valorprincipal do crédito, a atualização monetária, os juros, a multade mora e osdemais encargos previstos em lei, regulamento ou contratoadministrativotípico.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS E NÃOTRIBUTÁRIOS

 

Art. 4º – O créditotributário éconstituído pelo procedimento de lançamento, que identificará ofato gerador daobrigação correspondente, a matéria tributável, o montante dotributo devido, osujeito passivo ou responsável tributário e, sendo o caso, apenalidadeaplicável.

 

Art. 5º – O créditonão tributáriofundado em obrigação líquida, certa e exigível será consideradodefinitivamenteconstituído:

I – a partir dovencimento de plenodireito da obrigação constante em título executivoextrajudicial;

II – quando o devedornão pagar ounão apresentar reclamação no prazo legal;

III – quando não maiscouber recursode decisão administrativa, certificando-se a data do exaurimentoda instânciaadministrativa.

 

Art. 6º – O direito dea FazendaPública constituir o crédito não tributário extingue-se apóscinco anos,contados, a depender do caso:

I – da data do ato oudo fato do qualse originar;

II – do dia em quecessar o ato ou ofato permanente ou continuado;

III – da data doexaurimento dainstância administrativa, quando houver necessidade de processoadministrativoprévio.

 

Art. 7º – Para aconstituição doscréditos, deve-se observar os requisitos previstos no art. 14,conforme o caso.

 

Art. 8º – Anotificação válida dosujeito passivo, condição essencial de eficácia e exigibilidadedo lançamento edo crédito dele decorrente, deverá ser realizada pelo órgão oupela entidaderesponsável pela constituição dos créditos correspondentes.

 

Art. 9º – O lançamentode tributos,suas modificações e seus autos de infração serão comunicados aoscontribuintese responsáveis tributários, individual ou globalmente:

I – mediantenotificação pessoal edireta, acompanhada, conforme o caso, da guia para recolhimentodo tributo;

II – por via postalcom Aviso deRecebimento – AR;

III – por meiodigital, junto aoDomicílio Eletrônico dos Contribuintes e ResponsáveisTributários de BeloHorizonte – Decort-BH;

IV – mediante editalde notificaçãopublicado no Diário Oficial do Município – DOM.

§ 1º – A comunicaçãode lançamentoprevista no inciso IV somente poderá ser adotada quandoresultarem ineficazesos meios de notificação previstos nos incisos I a III e deveráser disponibilizadano Portal de Serviços da PBH.

§ 2º – É válida anotificaçãorealizada na forma do inciso IV, condicionada ao envio doDocumento deRecolhimento e Arrecadação Municipal – Dram – ao domicíliofiscal docontribuinte, para os tributos que, por sua natureza, sejamlançados de ofíciopela administração tributária e cujos fatos geradores ocorramperiódica eanualmente em datas de notório conhecimento público.

§ 3º – O dispostoneste artigoaplica-se à comunicação dos atos de constituição e alteração doscréditos nãotributários.

 

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DO CRÉDITO

 

Art. 10 – O créditoregularmentenotificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtudede:

I – decisãofundamentada proferida emprocesso administrativo;

II – atoadministrativo decorrente doexercício da autotutela;

III – iniciativa deofício daautoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 doCódigo TributárioNacional – Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –quando se tratar decrédito tributário;

IV – decisão judicial.

§ 1º – A competênciapara a alteraçãodo crédito é do órgão ou da entidade responsável pela suaconstituição, quedemandará, se for o caso, o cancelamento da inscrição do créditoem dívidaativa à unidade administrativa competente da SecretariaMunicipal de Fazenda –SMFA –, na forma deste decreto.

§ 2º – A alteração docrédito deveráser fundamentada em processo administrativo, cujo númeroidentificador deveráser registrado na função de controle da constituição e alteraçãode lançamentose créditos do Sistema de Administração Tributária e Urbana –Siatu.

§ 3º – Após aalteração dos créditos,o órgão ou a entidade deverá adotar os procedimentos necessáriosà inscrição emdívida ativa, no prazo de sessenta dias, contados da data doconhecimento dofato que lhe deu causa.

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOCRÉDITO

 

Art. 11 – Suspendem aexigibilidadedo crédito:

I – a moratória;

II – o depósitojudicial do montanteintegral;

III – as reclamações eos recursosadministrativos aviados tempestivamente;

IV – a concessão demedida liminar emmandado de segurança;

V – a concessão demedida liminar oututela antecipada, em outras ações judiciais;

VI – o parcelamento.

§ 1º – A competênciapara a práticados atos relativos às hipóteses de suspensão previstas no caput eaoregistro correspondente na função específica do Siatu é:

I – do órgão ou daentidadeconstituidora do crédito, na hipótese do inciso III;

II – daProcuradoria-Geral doMunicípio – PGM –, na hipótese dos incisos II, IV e V;

III – da SMFA, nahipótese dosincisos I e VI.

§ 2º – A suspensão deexigibilidadedo crédito, seja de natureza administrativa ou judicial, e seulevantamentodeverão ser fundamentados e registrados em processoadministrativo, cujo númeroidentificador deverá ser registrado na função de controle daconstituição ealteração de lançamentos e créditos do Siatu.

§ 3º – A suspensão deexigibilidadedo crédito deverá ser levantada no prazo de sessenta dias,contados da data quecessar a causa da suspensão.

§ 4º – Odescumprimento do dispostono § 3º ensejará a responsabilização dos agentes competentespara a prática dosatos, no âmbito do Poder Executivo, nos termos do art. 186 daLei nº 7.169, de30 de agosto de 1996.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 12 – Os créditostributários enão tributários líquidos, certos e exigíveis, devidamenteconstituídos e nãorecolhidos na forma e nos prazos estabelecidos em lei,regulamento ou contratodeverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa,preferencialmentepelos sistemas ou canais de tecnologia de informação ecomunicação adotadospelo Município, impreterivelmente, em até noventa dias, contadosda data devencimento da obrigação, salvo disposição legal ou contratual emcontrário,para cobrança das dívidas deles originadas.

§ 1º – Odescumprimento do dispostoneste artigo ensejará a responsabilização dos agentescompetentes para aprática dos atos, no âmbito do Poder Executivo, nos termos doart. 186 da Leinº 7.169, de 1996.

§ 2º – Os créditosapurados porórgãos e entidades de controle e fiscalização não pertencentesao PoderExecutivo serão inscritos em dívida ativa pela SMFA em aténoventa dias,contados da data de recebimento do título executivo expedido.

§ 3º – A SMFAverificará ocumprimento dos requisitos formais exigidos pelalegislação epromoverá a inscrição dos créditos no prazo de noventa dias,contados a partirdo seu recebimento na forma prevista no caput.

 

Art. 13 – O créditonão poderá serinscrito em dívida ativa enquanto não for decidido, em grauirrecorrível, noâmbito do processo administrativo, a reclamação, o recurso ou opedido dereconsideração, tempestivamente interposto.

 

Art. 14 – Poderão serinscritos emdívida ativa os créditos líquidos, certos e exigíveis queatendam aosrequisitos legais, com a correta identificação, dentre outros:

I – do devedor,informando nome ourazão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas– CPF – ou noCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, endereço de seuestabelecimento, domicílio ou residência e, se for o caso, deoutrosidentificadores constantes dos cadastros municipais relativos aofato geradordo crédito;

II – doscorresponsáveis, se for ocaso, com as mesmas informações previstas no inciso I;

III – da quantiadevida,discriminando separadamente o valor principal da obrigação, daatualizaçãomonetária, dos juros e multas moratórios e dos demais encargosprevistos emlei;

IV – da origem,natureza e fundamentolegal ou contratual do crédito;

V – do número doprocessoadministrativo por meio do qual o crédito foi constituído;

VI – do número do autode infração,ou correlato, caso o crédito decorra de penalidade pecuniáriaconsignada emdocumentos dessa natureza;

VII – do exercício oudo período aque se referir o crédito;

VIII – da data dolançamentotributário ou do surgimento do direito de crédito do Município;

IX – da data legal doinadimplementoda obrigação relativa ao crédito exigido;

X – da ocorrência decausasinterruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

§ 1º – Crédito certo éaquele cujoselementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciadoscom exatidão.

§ 2º – Crédito líquidoé aquele cujovalor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciadocom exatidão.

§ 3º – Créditoexigível é aquelevencido e não pago que não está mais sujeito a termo ou condiçãopara cobrançajudicial ou extrajudicial.

 

Art. 15 – É daresponsabilidade doórgão ou da entidade constituidora do crédito o atendimento dosrequisitosprevistos no art. 14, devendo as informações exigidas seremregistradas noSiatu.

Parágrafo único – Casosejamverificadas omissões ou inconsistências, a SMFA requisitará doórgão competenteas providências cabíveis, que deverão ser adotadas no prazo deaté sessentadias, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º do art.12.

 

CAPÍTULO VI

DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DOSVALORES INSCRITOS EMDÍVIDA ATIVA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 16 – Os créditosinscritos emdívida ativa serão cobrados administrativamente pela SMFA.

Parágrafo único – ASMFA controlará aconstituição, o gerenciamento do lançamento, a inscrição emdívida ativa, acobrança administrativa e a arrecadação dos créditos, ajuizadosou não.

 

Art. 17 – A cobrançados créditostributários e não tributários observará os seguintesprocedimentos:

I – vencido o prazopara o pagamento,ocorrerá a inscrição em dívida ativa;

II – após a inscriçãoem dívidaativa, o crédito será cobrado administrativamente, inclusive porremessa daCertidão de Dívida Ativa – CDA – a protesto extrajudicial, peloperíodo decento e oitenta dias;

III – não havendopagamento noperíodo a que se refere o inciso II, a CDA deverá serencaminhada à PGM paracobrança por meio de execução fiscal.

§ 1º – Para fins dodisposto noinciso II, a SMFA poderá valer-se de cobrança por via postal,meioseletrônicos, aplicativos, telefonia móvel ou fixa, contactcenter,audiências de conciliação e quaisquer outros meios legaisdisponíveis.

§ 2º – Os créditos dequalquernatureza devidos ao Município poderão ser cobrados,concomitantemente, por meiode protesto extrajudicial e execução fiscal.

 

Art. 18 – A ação paraa cobrança docrédito inscrito em dívida ativa prescreve em cinco anos,contados da data dasua constituição definitiva, ressalvado o prazo distintoprevisto em lei oucontrato administrativo típico para o crédito de natureza nãotributária.

§ 1º – A prescrição éinterrompidapor:

I – despacho do juizque ordenar acitação em execução fiscal;

II – protestojudicial;

III – ato judicial queconstitua emmora o devedor;

IV – ato inequívocoainda queextrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelodevedor.

§ 2º – Aprescrição interrompidarecomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do últimoato doprocesso para a interromper.

 

Art. 19 – A ação paracobrança docrédito não tributário devidamente constituído prescreve emcinco anos,ressalvadas as disposições de legislação específica e oscréditos decorrentesde ato doloso que cause prejuízo ao erário, tipificado na LeiFederal nº 8.429,de 2 de junho de 1992.

 

Art. 20 – A SMFApoderá, de ofício,extinguir administrativamente o crédito, desde que inexistamsobre ele causaslegais de suspensão de exigibilidade, quando:

I – estiver prescrito;

II – o sujeito passivohouverfalecido, deixando unicamente bens que, por força da lei, nãosejamsusceptíveis de execução conforme atestado pela PGM;

III – o valor residualfor de atéR$50,00 (cinquenta reais), tornando a cobrança ou execuçãoantieconômica.

 

Art. 21 – Ocancelamento de débitocujo montante seja inferior ao dos respectivos custos decobrança dispensa aestimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos doinciso II do § 3ºdo art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Seção II

Do Protesto

 

Art. 22 – A SMFApoderá utilizar o protestocomo meio de cobrança de créditos inscritos em dívida ativa,observados oscritérios de eficiência administrativa e de custos deadministração e cobrança.

 

Art. 23 – O Municípiocelebraráconvênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos doBrasil da Seçãode Minas Gerais – IEPTB/MG – para a efetivação do protestoextrajudicial dasCDAs.

§ 1º – O procedimentode protestoextrajudicial ocorrerá de forma centralizada, por meio dearquivo eletrônico,assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa deArquivosEletrônicos – CRA – do IEPTB/MG.

§ 2º – A CDA deveráser encaminhadacom o Dram para a CRA, que as encaminhará ao cartóriocompetente.

 

Art. 24 – Após aremessa da CDA, porenvio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, opagamento docrédito somente poderá ocorrer no cartório competente, ficandovedada, nesseperíodo, a emissão do Dram correspondente.

§ 1º – Efetuado opagamento docrédito, os tabelionatos de protesto de títulos ficam obrigadosa depositar ovalor arrecadado mediante quitação do Dram no primeiro dia útilsubsequente aodo recebimento.

§ 2º – Na hipótese depagamentorealizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativoao apresentante,ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo edepositá-lo em suaconta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar orecolhimento doDram.

 

Art. 25 – Após alavratura e oregistro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado medianteDram, que poderáser obtido no Portal de Serviços da PBH, presencialmente naCentral deAtendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento aoCidadão – BHResolve – ou no aplicativo da PBH.

 

Art. 26 – Oparcelamento do créditopoderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos dalegislaçãopertinente, que poderá ser obtido no Portal de Serviços da PBH,presencialmenteno BH Resolve ou no aplicativo da PBH.

§ 1º – Efetuado odepósito inicialrelativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento doprotesto, quesomente deverá ser efetivado após o pagamento de emolumentos,taxas e demaisdespesas previstas em lei.

§ 2º – Na hipótese decancelamento doparcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendoa CDA sernovamente enviada a protesto.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 – Os órgãos eas entidades doPoder Executivo encaminharão os créditos que se encontrem sobsua gestão parainscrição em dívida ativa, em até cento e oitenta dias, contadosda data depublicação deste decreto.

Parágrafo único – Oscréditos cujoprazo previsto para prescrição ocorra no período previstono caput deverãoser encaminhados para inscrição em dívida ativa em até trintadias, contados dadata de publicação deste decreto.

 

Art. 28 – O SecretárioMunicipal deFazenda poderá, no âmbito de suas atribuições, dispor sobrenormascomplementares à execução deste decreto por meio de portaria.

 

Art. 29 – O art. 36 doDecreto nº16.739, de 6 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido doseguinte incisoX:

“Art. 36 – (...)

X – declarar aprescrição doscréditos municipais.”.

 

Art. 30 – Ficamrevogados:

I – o Decreto nº6.613, de 10 deagosto de 1990;

II – o Decreto nº15.304, de 14 deagosto de 2013.

 

Art. 31 – Este decretoentra em vigorna data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 15 de junho de 2022.

 

Fuad Noman

Prefeito de BeloHorizonte

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