(Publicadano “DOM” de25/04/2023)
PORTARIASMFANº 016/2023
Altera a PortariaSMF Nº 012/2017,que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiraspara proceder aarrecadação de tributos e demais receitas do Município, paraincluir o PIXdentre os arranjos de pagamento disponíveis para a arrecadaçãodas receitasmunicipais.
O Secretário Municipalde Fazenda noexercício de suas atribuições e considerando o disposto no art.112 da LeiOrgânica do Município, e no art. 2º, VI do Decreto nº 16.739, de6 de outubrode 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 9º da Portaria SMF nº 012/2017 passaa vigoraracrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 9º - [...]
Parágrafo único: Nahipótese derecebimento das receitas por meio do PIX, o teste pilotoprevisto no caput deverácumprir todas as regras estabelecidas nesta Portaria e no seuAnexo VI.”.
Art. 2º – O caput do art. 11 da Portaria SMF nº 012/2017passa avigorar acrescido do inciso V e do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 11 – [...]
[...]
V – arranjo depagamento PIX comvinculação QR CODE Estático e Dinâmico, padrão FEBRABAN.
[...]
§ 3º - Na hipótese derecebimento dasreceitas por meio do PIX, deverá ser observada a forma detransmissão dosarquivos de arrecadação e prestação de contas dos valoresrecebidos na forma doAnexo VI desta portaria.”.
Art. 3º - A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigoraracrescida do art.11-A com a seguinte redação:
“Art. 11-A – Aarrecadação integradaao PIX dos tributos e demais receitas Municipais, com vinculaçãoàs QR CodeEstático e Dinâmico, padrão FEBRABAN, na forma desta portariadeverá permitir aprestação de contas por meio de arquivo próprio (ARQUIVORETORNO) dos valoresarrecadados, e compreenderá os órgãos e entidades daadministração direta eindireta do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único: Osagentesarrecadadores credenciados para o recebimento de receitasmunicipais na formadeste artigo deverão observar os seguintes aspectos:
I - arrecadar ostributos municipaise demais receitas por meio de guias não compensáveis com QR Codepadrão PIX (BRCode);
II - o QR Code deverápermitir ainclusão do código de barras de modo que haja a integração entreo PIX e odocumento de arrecadação que está sendo emitido;
III - o QR Code (PIX)será feito deforma dinâmica e estática;
IV – o agentearrecadador devefornecer ao Município (Administração Direta/Indireta) soluçãotecnológica quepermita a geração de códigos QR no padrão PIX, utilizando oarquivo padrão daFebraban;
V - o agentearrecadador deverádisponibilizar em até 15 (quinze) minutos, de forma on line, oarquivo deretorno contendo as informações precisas sobre as arrecadações,para a baixaoperacional e também API para consulta de pagamentos;
VI - o agentearrecadador deveráenviar o arquivo de informações de retorno para conciliaçãobancária de formaintegrada em um único arquivo no formato RCB no padrão Febraban150 posições,como os outros meios de pagamentos existentes;
VII - o agentearrecadador deveráobter na prova de conceito (Anexo VI) o índice de aprovação de100%, visto quetodos os itens são essenciais para o funcionamento do PIX.”
Art. 4º - A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigoraracrescida do art.14-A com a seguinte redação:
“Art. 14-A - Nahipótese derecebimento das receitas por meio do PIX a remuneração do agentearrecadadordeverá observar os seguintes aspectos:
I - o contratado seráremunerado pordocumento arrecadado, considerando-se recebimento cada documentoprocessado;
II - o Contratado seráremuneradopela prestação de serviço somente após:
a) efetivados osrepasses dosrecursos correspondentes aos recebimentos;
b) enviados osdocumentos einformações relativos às operações apurados em conformidade comos relatóriosmensais, do Sistema de Administração Tributária e Urbana -SIATU, ou outroequivalente;
III - enviadosrelatórios quedemonstrem, por dia, a quantidade de guias arrecadadas àgerência responsávelpela formalização do processo de pagamento nos respectivosórgãos e entidadesda administração direta e indireta;
IV - o valorestabelecido no item Vdo Anexo IV será fixo durante o período da prestação do serviço,admitindo-se oreajuste do preço somente após decorridos o período mínimo de 12(doze) meses acontar da data da assinatura do contrato;
V – os reajustes dosvalores deverãoobservar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-eacumulado nos últimos12 (doze) meses ou outro índice oficial que vier a substituí-lo;
VI - em caso dedivergência entre osvalores apurados pelo agente arrecadador e pela Município,prevalecerão osvalores desta;
VII - caberá ao agentearrecadadordemonstrar a correção de suas informações, hipótese em que agerênciaresponsável pela formalização do processo de pagamento nosrespectivos órgãos eentidades da administração direta e indireta, promoverão aregularização daremuneração;
VIII - o Município sereserva nodireito de promover a dedução de eventuais valores pagos emperíodos anterioresse constatado o envio em duplicidade de arquivos de arrecadação;
IX - o pagamento pelaprestação dosserviços ao agente arrecadador será realizado no dia 20 (vinte)do mêssubsequente à prestação do serviço;
X - o agentearrecadador indicará aforma de pagamento, podendo ser por meio de crédito em contacorrente bancária,de boleto ou de autorização de débito em conta bancária derepresentação legaldo órgão ou entidade da administração direta e indireta mantidano agentearrecadador;
XI - o Municípiopoderá deduzir dosvalores a pagar ao agente arrecadador eventuais penalidadesaplicadas, conformedisposto no art. 22-A;
XII - a restituição devaloresrepassados indevidamente pelo agente arrecadador deverá sersolicitada àgerência responsável pela formalização do processo de pagamentonos respectivosórgãos e entidades da administração direta e indireta, por meiode pedidoinstruído com os documentos relacionados ao repasse indevido;
XIII - a restituiçãodeverá ser feitano prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data dorecebimento dopedido.”.
Art. 5º - A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigoraracrescida do art.16-A com a seguinte redação:
“Art. 16-A – Nahipótese derecebimento das receitas por meio do PIX, o agente arrecadadorse obriga a:
I - disponibilizar osrecursosarrecadados em conta corrente de titularidade do Município,compreendendo osórgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidajunto ao agentearrecadador, o total arrecadado no 1º (primeiro) dia útilsubsequente ao daarrecadação, com a emissão dos respectivos avisos de crédito,vedada aacumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento;
II – não realizar acobrança dequaisquer tarifas relativas a manutenção e movimentação da contacorrente quetrata o inciso I;
III - observar asinformaçõesconstantes dos documentos de arrecadação emitidos, em especialas datas devencimento e de validade, sendo que estas se prorrogamautomaticamente para orespectivo 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso coincidamcom dia não útilou dia em que não haja expediente bancário;
IV - instruir ocontribuinte para obternovo documento de arrecadação pela internet ou por meio do órgãoe entidaderesponsável pela emissão da mesma, caso sua data de vencimentotenha expirado;
V - encaminhar aosetor deinformática dos órgãos e entidades da administração direta eindireta, de formaon-line, o arquivo retorno contendo as informações sobre asarrecadaçõesefetuadas por meio do PIX;
VI - o arquivo retornode que trataeste inciso deverá conter preenchidos todos os campos do leiautepadrãodefinido no Anexo VI, em especial a data de crédito a que serefere o inciso I;
VII - regularizar eencaminhar aosetor de informática dos órgãos e entidades da administraçãodireta e indireta,em até 02 (dois) dias úteis, os arquivos de retorno, devolvidospor estas, queapresentaram inconsistência ou informações incompletas;
VIII - prestar serviçode arrecadaçãoadequadamente, na forma prevista nesta portaria, atendendo àsnormas técnicas eéticas aplicáveis do Banco Central do Brasil e do Código deDefesa doConsumidor;
IX - prestar aoscontribuintesusuários dos serviços de arrecadação informações para defesa deinteressesindividuais e coletivos;
X - levar aoconhecimento doMunicípio as irregularidades de que tenham conhecimento,referentes àutilização por parte dos contribuintes do serviço prestado;
XI - fornecer,diariamente e semônus, os extratos das contas bancárias de titularidade doMUNICÍPIO, por meiode troca de arquivos eletrônicos no Layout Padrão Febraban CNAB240 posições,segmento E - Extrato de Conta Corrente para ConciliaçãoBancária;
XII - repassar, naforma definida noinciso I os tributos e demais receitas municipais recebidos;
XIII - efetivar orecolhimento dasreceitas recebidas de acordo com as informações constantes nosQrcode;
XIV -responsabilizar-se por todos equaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Município ou aterceiros, porsua culpa ou dolo, na pessoa de preposto ou terceiros a seuserviço;
XV - o agentearrecadador deverádisponibilizar para os contribuintes pelo prazo de 05 (cinco)anos, contados dadata de recebimento, a possibilidade de nova impressão decomprovante depagamento;
XVI - é vedado aoagente arrecadador:
a) efetuar estorno dopagamento,deixar de transmitir os registros do pagamento ou deixar deefetuar o repasseda receita após a entrega ao contribuinte do documento dearrecadaçãoautenticado ou após a emissão do comprovante de recebimento;
b) revelar, repassar,divulgar oucompartilhar com terceiros, no todo ou em parte, ainda que parauso interno,informações e documentos referentes à arrecadação de tributos edemais receitasmunicipais;
c) exigir docontribuinte o pagamentode taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelosserviçosprestados de arrecadação de tributos e demais receitasmunicipais;
d) discriminar ourecusar orecebimento de receitas municipais em virtude de sua natureza oude seu valor.
XVII - qualquer fatosobre orecebimento irregular de tributos e demais receitas municipaisque chegue aoconhecimento do agente arrecadador deverá ser comunicadoimediatamente àSecretaria Municipal de Fazenda e ao órgão responsável pelaemissão dodocumento de arrecadação;
XVIII - ficaexpressamente vedadoqualquer tipo de sobretaxa incidente na operação quando fornecessário:
a) reparar, corrigir,remover ousubstituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazofixado pelo fiscaldo contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios,defeitos ouincorreções;
b) relatar aoMunicípio toda equalquer irregularidade verificada do decorrer da prestação dosserviços;
c) manter durante todaa vidência docontrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
d) implementar toda aparte dasobrigações do agente arrecadador no prazo máximo de 30 diascontados daassinatura do contrato;
e) executar o objetoem conformidadecom as disposições contidas nesta Portaria e seus respectivosanexos;
f) cumprirrigorosamente os prazospactuados;
g) providenciar aimediata correçãodas irregularidades apontadas pelo Município quanto à prestaçãodo serviço;
h) garantir a boaqualidade doserviço prestado;
i) fornecer suportetécnico àsatividades objeto, com pessoal de seus quadros, devidamentequalificado;
j) apresentar sempreque solicitadopelo Município, comprovação de cumprimento das obrigaçõestributárias esociais, legalmente exigíveis;
l) responsabilizar-sepor todos equaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Município ou aterceiros, porsua culpa ou dolo, na pessoa de preposto ou terceiros a seuserviço, nãoexcluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou oacompanhamentopelo Município;
m) Submeter-se àsnormas edeterminações do Município no que se referem à prestação desteserviço.”.
Art. 6º - A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigoraracrescida do art.17-A com a seguinte redação:
“Art. 17-A – Nahipótese derecebimento das receitas por meio do PIX, o Município se obrigaa:
I - firmar ou aditarcontrato deprestação de serviços de arrecadação com instituição financeiraque sehabilitar para o recebimento dos tributos e demais receitasmunicipais;
II - remunerar oagente arrecadadorpor recebimento processado na forma estabelecida nesta portaria;
III - exigir ocumprimento de todasas obrigações assumidas pela agente arrecadador, de acordo comas cláusulascontratuais e termos da proposta;
IV - exercer oacompanhamento e afiscalização dos serviços prestados, encaminhando osapontamentos à autoridadecompetente para as providências cabíveis;
V - notificar o agentearrecadadorpor escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso daexecução dosserviços, fixando prazo para sua correção;
VI - fiscalizar aprestação dosserviços contratados, por meio da Diretoria Central deAdministração Financeira– DIAF/SUTEM, e da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e DívidaAtiva –DACD/SUREM;
VII - fiscalizar aexecução dosserviços e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusiveas penalidadescontratuais previstas;
VIII - prestar todasas informaçõesnecessárias com clareza ao agente arrecadador para a execuçãodos serviçoscontratados;
IX - notificar aAgente arrecadador,por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ouirregularidadesencontradas na prestação dos serviços;
Art. 7º - A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigoraracrescida do art.22-A com a seguinte redação:
“Art. 22-A – Nahipótese derecebimento das receitas por meio do PIX, o descumprimento totalou parcial dasobrigações assumidas pelo agente arrecadador implicará naaplicação de multasnos seguintes percentuais:
I - multaindenizatória de 10% (dezpor cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação emcaso de recusa doinfrator em assinar o contrato;
II - multa de 3% (trêspor cento)sobre o valor de referência para a licitação, na hipótese de oinfratorretardar o procedimento de contratação ou descumprir preceitonormativo ou asobrigações assumidas;
III - multa moratóriade 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, naexecução deserviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta)dias deatraso, calculado sobre o valor correspondente à parteinadimplente;
IV - multa de 3% (trêspor cento)sobre o valor total da adjudicação da licitação, quando houver odescumprimentodas normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas;
V - multa de 3% (trêspor cento) sobreo valor total da adjudicação da licitação na hipótese de oinfrator entregar oobjeto contratual em desacordo com as especificações, condiçõese qualidadeagente arrecadador e/ou com vício, irregularidade ou defeitooculto que otornem impróprio para o fim a que se destina;
VI - multaindenizatória de 10% (dezpor cento) sobre o valor total do contrato quando o infrator dercausa àrescisão do contrato;
VII - multaindenizatória, a títulode perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisãodo contrato esua conduta implicar em gastos à Administração Públicasuperiores aoscontratados.”.
Art. 8º - A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigoraracrescida doartigo 28-A com a seguinte redação:
“Art. 28-A - Asinstituiçõesfinanceiras credenciadas para o recebimentos de receitasmunicipais, na formada Portaria SMF nº 012/2017, serão notificadas para se habilitarpara orecebimento de receitas municipais por meio do PIX, nos termosdefinidos nestaportaria.”
Art. 9º - O Anexo IV da Portaria SMF nº 012/2017, passaa vigoraracrescido do item V com a seguinte redação:
“V - Arranjo depagamento PIX – R$0,01 (um centavo de real).”.
Art. 10 – A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigoraracrescida do AnexoVI com a redação prevista no Anexo Único desta portaria.
Art. 11 – EstaPortaria entra emvigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,20 de abril de2023
LeonardoMaurício ColombiniLima
SecretárioMunicipal de Fazenda
ANEXO ÚNICO
(Acrescenta oAnexo VI àPortaria SMF nº 012/2017)
ESPECIFICAÇÕESTÉCNICAS
1. DEFINIÇÕES:
1.1. PIX:Representação simbólica de“Arranjo de pagamentos instantâneos – PI”.
1.2. PI: Arranjo dePagamentos Instantâneos,neste contexto serão consideradas partes integrantes do Arranjode PagamentosInstantâneos toda a infraestrutura tecnológica e os sistemasnecessários paraprocessamento de transações.
1.3. PIX é o pagamentoinstantâneobrasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC)em que osrecursos são transferidos entre contas em poucos segundos, aqualquer hora oudia. No Brasil, o sistema PIX está disponível para a populaçãobrasileira desdenovembro de 2020.
1.4. Pagamentosinstantâneos: são astransferências monetárias eletrônicas na qual a transmissão daordem depagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedorocorre emtempo real e cujo serviço está disponível durante 24 horas pordia, sete diaspor semana e em todos os dias no ano. As transferências ocorremdiretamente daconta do usuário pagador para a conta do usuário recebedor, sema necessidadede intermediários, o que propicia custos de transação menores.
1.5. Webhook: é umatecnologiautilizada para permitir a comunicação entre duas aplicações eenviarnotificações em tempo real. O envio ou o recebimento de dados édisparadoquando determinado evento acontece em uma das aplicações.
1.6. DRAM: Documentosde Recolhimentoe Arrecadação Municipal.
1.7. API: ApplicationProgrammingInterface.
2. REQUISITOSTÉCNICOS:
2.1. Permitir emissãode QR CodesEstáticos e Dinâmicos vinculados aos documentos de arrecadaçãomunicipal daPrefeitura de Belo Horizonte, seja por meio online via APIpadrão BACEN ouarquivo magnético exclusivo do PIX formato CNAB 750;
2.2. O QR Code deverápermitir ainclusão do código de barras (ou parte dele) de modo que haja aintegraçãoentre o PIX e o DRAM que está sendo emitido;
2.3. Disponibilidadede retorno depagamentos oriundos do PIX através do atual arquivo retorno deArrecadaçãopadrão FEBRABAN 150 posições, em formato diário D+1 a serenviado 24 horas pordia, 7 dias da semana, da mesma forma que os outros meios depagamentosexistentes, e a escolha do município também através de arquivoscíclicos(rajadas) de 15 em 15 minutos;
2.4. Possibilidade dedisponibilização de arquivo retorno contendo os pagamentosoriundos do PIX noformato CNAB 750, de envio diário D+1 ou modelo "rajadas" de 15em 15minutos;
2.5. Consulta de QRCodes pagos e emaberto por meio da API padrão BACEN e notificação de pagamentosrecolhidos pormeio do PIX de forma online e em tempo real por meio de conexãocom Webhook, eainda, para solicitação de emissão, cancelamento e alteração deQR Code;
2.6. Disponibilizarcertificadodigital emitido pela própria instituição financeira paraintegração com osserviços disponibilizados pela credenciada, através do método deautenticaçãomútua (protocolo mTLS);
2.7. Utilizar aestrutura comum paraQR Codes estáticos, conforme tabela abaixo:
ID | NomeEMV | Tamanho | Uso22 | Descrição | ||||
00 | PayloadFormat Indicator | 02 | M | versão dopayload QRCPS-MPM, fixo em "01" | ||||
01 | Pointof initiation Method | 02 | O | "11" (QRutilizável) ou "12" (QR utilizável apenas uma vez)
| ||||
26 | MerchantAccount | 05..99 | M | "26" -Indica arranjo específico; "00" (GUI) Obrigatório | ||||
ID | Nome | Tam | Uso | Descrição | ||||
00' | GUI | 14 | M | br.gov.bcb.pix | ||||
01..99 | ConformeBCB | |||||||
52 | MergantCategory Code | 04 | M | "0000" ouMCC ISO18245 | ||||
53 | TrasactionCurrenccy | 03 | M | "986" -BRL: real brasileiro - ISO4217 | ||||
54 | TransactionAmount | 01..13 | O | valor datransação. Ex.: "0", "1.00", "123.99" [ans] | ||||
58 | CountryCode | 02 | M | "BR" -Código de país ISO3166-1 alpha 2 | ||||
59 | MerchantName | 01..25 | M | nome dobeneficiário / recebedor | ||||
60 | MerchantCity | 01..15 | M | cidadeonde é efetuada a transação23 | ||||
61 | PostalCode | 01..99 | O | CEP dalocalidade onde é efetuada a transação | ||||
62 | AditionalData Field | 01..99 | O | ID | NomeEMV | Tam | Uso | Descrição |
05 | ReferenceLabel | 01..25 | O | ConformeBCB | ||||
80 | UnreservedTemplates | 01..99 | O | ID | NomeEMV | Tam | Uso | Descrição |
0 | GUI | 14 | M | br.gov.bcb.pix | ||||
01..99 | ConformeBCB | |||||||
63 | CRC16 | 04 | M | 04nibbles doresultado. Exemplo:0xAC05 => 'AC05 | ||||