Legislação
30/12/2023
#246197

DECRETO Nº 18.594 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera procedimentos para extinção de créditos tributários e não tributários via dação em pagamento e adjudicação judicial em Belo Horizonte.

DECRETONº18.594 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Alterao Decreto nº16.959, de 17 de agosto de 2018, que estabeleceprocedimentos relativos àextinção de créditos tributários e não tributários mediantedação em pagamentoe adjudicação judicial.

 

OPREFEITO DE BELOHORIZONTEno uso da atribuição que lhe confere o incisoVII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art.1º – O art. 6º doDecreto nº 16.959, de 17 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º –Após a aprovação da documentação apresentada, aSubsecretaria de Administraçãoe Logística – Sualog – providenciará a elaboração da minutada respectivaescritura pública.”.

Art.2º – O art. 8º doDecreto nº 16.959, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – Apartir da data em que o proponente entregar à Sualog toda adocumentaçãonecessária à elaboração da minuta da respectiva escriturapública, ficarásuspensa a aplicação dos encargos e acréscimos moratóriosincidentes sobre ovalor dos créditos objeto da dação em pagamento ou daadjudicação judicial.

§1º – A exigibilidade doscréditos objeto da dação em pagamento será suspensa a partirda data do efetivorecebimento pela Sualog da documentação indispensável àelaboração da escriturade transferência do imóvel, desde que esteja íntegra ecompleta, sendo expedidaa Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

§2º – O interessado,mediante intimação pessoal, por meio eletrônico, ou por viapostal acompanhadade AR, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirar aminuta de escriturana Sualog, para fins de anuência e consequente lavratura.

§3º – Após a retirada daminuta de escritura, o requerente terá o prazo de 30(trinta) dias úteis paraefetivar o registro da escritura lavrada no competenteCartório de Registro deImóveis e disponibilizar a respectiva matrícula para oMunicípio.

§4º – Caso os prazosestabelecidos neste artigo não sejam cumpridos, a suspensãodos créditosdevidos ao Município será anulada, para a imediata cobrançados respectivosvalores, com os acréscimos e encargos moratórios incidentesdesde a data dasuspensão condicionada outrora concedida.”.

Art.3º – Este decretoentra em vigor na data de sua publicação.

 

BeloHorizonte, 29 dedezembro de 2023.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

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