Legislação
14/05/2024
#247124

DECRETO Nº 18.705, DE 13 DE MAIO DE 2024.

Atualiza regras sobre emissão e controle de documentos fiscais para atividades de diversão, lazer e entretenimento em Belo Horizonte.

O PREFEITO DE BELOHORIZONTE, no exercícioda atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 68 do Anexo do Decreto nº17.174, de 27 de setembro de2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68 – OIF, documento fiscal reservadoexclusivamente às atividades de diversão, lazer, cultura,entretenimento econgêneres, será emitido pelo responsável por taisatividades aos usuários deseus serviços e sua impressão dependerá de prévia AIDFexpedida pela ATM.

§ 1º – O documento de que trata o caput deveráconter as características e informações consideradasobrigatórias, o número devias e sua destinação e, quando for o caso, as informaçõessobre a utilizaçãode subséries, nos termos definidos em portaria da SMFA.

§ 2º – A obrigação de que trata o caput poderáser dispensada, mediante concessão de regime de estimativada receitatributável, a critério exclusivo da ATM, de ofício ou porrequisição docontribuinte.”.

Art. 2º – O art. 72 do Anexo do Decreto nº17.174, de 2019, passa a vigorarcom a seguinte redação:

Art. 72 – Sãodispensados da emissão de NFSos prestadores de serviços que emitirem o IF autorizado paraos serviçosprestados ou que obtiverem a concessão de regime deestimativa da receitatributável nos termos do § 2º do art. 68.”.

Art. 3º – O art. 74 do Anexo do Decreto nº17.174, de 2019, passa a vigorarcom a seguinte redação:

Art. 74 – Oresponsável pelas atividades dediversão, lazer, entretenimento e congêneres, emitente do IFautorizado,responderá pela perda, extravio, deterioração, destaque ouseparação dosdocumentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-seao recolhimento dotributo devido, sem prejuízo da responsabilidade solidáriado responsável peloespaço onde o evento for realizado e da responsabilidadesupletiva do promotore do patrocinador.”.

Art. 4º – O art. 75 do Anexo do Decreto nº17.174, de 2019, passa a vigorarcom a seguinte redação:

Art. 75 – O IFpoderá ser substituído porsistema de bilhetagem eletrônica para geração dos ingressose apuração da basede cálculo, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I – solicitação, por intermédio do portal deserviços da PBH, antes doinício da venda dos ingressos, com apresentação do contratode prestação deserviços firmado entre o contribuinte e a fornecedorado software, dosequipamentos e dos bilhetes;

II – disponibilização à ATM de acesso on-line, em temporeal pela rede mundial de computadores, dos dados einformações dos borderôs,antes do início das vendas;

III – apuração da base de cálculoconsiderando-se os ingressos gerados, aserem obtidos por meio de acesso ao borderô;

IV – emissão, por meio eletrônico, de borderôcontendo as seguintesinformações:

a) identificação e data do evento;

b) data e hora da emissão do relatório;

c) indicação dos setores do local do eventodisponíveis, com respectivospreços e tipos de bilhetes;

d) total de bilhetes vendidos e cortesias porponto de venda (filial,telefone, internet e bilheteria), discriminados por tipo,quantidade vendidapor setor, número de cortesias distribuídas e o valor totalarrecadado em cadaponto de venda.

§ 1º – As informações prestadas nos termos doinciso IV não incluem dadosrelativos aos adquirentes dos ingressos e aos beneficiáriosdas cortesias.

§ 2º – O acesso a que se refere o inciso II,limitado às informaçõesrelacionadas no inciso IV, tem como finalidade exclusiva aapuração da base decálculo do imposto devido e deverá permanecer disponível àATM por um prazomínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a realização doevento.

§ 3º – O borderô e o relatório do controle deentrada, com a respectivadiscriminação dos ingressos efetivamente utilizados, deverãoser arquivadospelo contribuinte pelo prazo de 6 (seis) anos.

§ 4º – O disposto neste artigo não dispensa ocontribuinte de transmitir aDeclaração Eletrônica de Serviços – DES – e de cumprir asdemais obrigaçõesacessórias previstas na legislação municipal.”.

Art. 5º – Ficam revogados os arts. 69, 70 e 71do Anexo do Decreto nº17.174, de 27 de setembro de 2019.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na datade sua publicação.

 

Belo Horizonte, 13 de maio de 2024.

 

Fuad Noman

Prefeito deBelo Horizonte

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