Legislação
23/05/2024
#245490

DECRETO Nº 18.716, DE 22 DE MAIO DE 2024.

Aprova o regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Belo Horizonte.

(Revogadopelo Decretonº18.783, de 2 de agosto de 2024)

OPREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuiçãoque lhe confere o inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica, e considerando o disposto na Lei nº 10.082,de 12 de janeiro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aprovado oRegulamento do Conselho Administrativo de RecursosTributários do Município – Cart-BH –, constante doAnexo deste decreto.

Art. 2º– O tempo de atuação no Cart-BH anterior à publicaçãodeste decreto não será computado para fins deaplicação dos limites temporais previstos no § 1º doart. 8º do regulamento.

Art. 3º– Até o início da produção de efeitos do art. 25 daLei nº 11.373, de 4 de julho de 2022, as disposiçõesdo Regulamento do Cart-BH referentes ao cargo deAuditor Fiscal de Tributos Municipais são aplicáveisaos ocupantes do cargo de Auditor Técnico de TributosMunicipais.

Art. 4º– Os julgamentos não concluídos até a data depublicação deste decreto serão redistribuídos à câmarade julgamento de origem, com nova designação derelator, para reinício do julgamento.

Parágrafoúnico – Nos casos em que o relator original estiverdesignado para a mesma câmara, os votos já proferidosserão mantidos, por representação e entidade.

Art. 5º– Os membros do Conselho de Recursos Tributáriosnomeados nos termos do art. 15 do regulamento aprovadopelo Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, e noregular exercício da função na data de publicaçãodeste decreto poderão cumprir o restante do mandato de3 (três) anos, dispensada nova designação ou nomeação.

Art. 6º– Fica revogado o Decreto nº 16.197, de 8 de janeirode 2016.

Art. 7º– Este decreto entra em vigor na data de suapublicação.

 

BeloHorizonte, 22 de maio de 2024.

 

FuadNoman

Prefeitode Belo Horizonte

 

ANEXO

REGULAMENTODO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOSTRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO – CART-BH

 

CAPÍTULOI

DOCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DOMUNICÍPIO

 

Seção I

DaCompetência e Estrutura

 

Art. 1º– O Conselho Administrativo de Recursos Tributários doMunicípio – Cart-BH –, órgão de suportetécnico-administrativo integrante da área decompetência da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA–, tem como competência decidir, em primeira e segundainstâncias administrativas, os contenciososdecorrentes de relação jurídica estabelecida entre oMunicípio e o sujeito passivo de obrigação tributária,bem como os atos administrativos relacionados àmatéria tributária.

§ 1º –Ficam excluídos da competência do Cart-BH:

I –impugnação de resposta a consulta formal sobreinterpretação e aplicação da legislação tributáriamunicipal;

II –pronunciamento de inconstitucionalidade de lei;

III –negativa de aplicação de lei, decreto e portaria;

IV –negativa de remissão do crédito tributário.

§ 2º –Os atos administrativos relacionados à matériatributária a que se refere o caput restringem-seàqueles dos quais decorra direito à constituição decrédito tributário a favor da Fazenda Municipal, nãoincluídos:

I – osmeramente internos;

II – degestão, discricionários ou ordinatórios;

III –os previstos em outros atos normativos, ainda queprocedimentais;

IV – oscorrelatos aos atos anteriores.

§ 3º –Em relação aos atos previstos nos incisos I a IV do §2º caberá, salvo disposição em contrário, somente apossibilidade de reconsideração pela mesma autoridadeque os prolatou.

Art. 2º– O Cart‑BH compõe-se dos seguintes órgãos dejulgamento:

I –Junta de Julgamento Tributário – JJT;

II –Conselho de Recursos Tributários – CRT.

 

SeçãoII

DaPresidência e Vice-Presidência do Cart-BH

 

Art. 3º– A presidência do Cart-BH será exercida por ocupantedo cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais emefetivo exercício das suas atribuições e,preferencialmente, com formação superior em Direito.

§ 1º –O Presidente do Cart-BH será designado conjuntamentecom os membros do CRT pelo Secretário Municipal deFazenda, com possibilidade de recondução.

§ 2º –Compete ao Presidente do Cart‑BH:

I – noexercício da função de julgamento no CRT:

a)presidir a Primeira Câmara de Julgamento e a CâmaraEspecial de Recursos;

b)proferir voto ordinário e, no caso de empate, o votode qualidade;

c)convocar sessões extraordinárias das câmaras dejulgamento e da Câmara Especial de Recursos,fundamentadamente;

d)suspender as sessões das câmaras de julgamento e daCâmara Especial de Recursos, fundamentadamente;

e)encaminhar ao Secretário Municipal de Fazendarepresentação sobre inconstitucionalidade ouilegalidade de ato normativo municipal, aprovada emsessão da Câmara Especial de Recursos;

II – noexercício da função gerencial:

a)exercer e responder pela administração do Cart‑BH,expedindo os atos necessários ao seu regularfuncionamento, bem como zelar pela regularidade equalidade dos trabalhos desenvolvidos;

b)representar, interna e externamente, o Cart‑BH;

c)comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda asirregularidades de natureza regulamentar e funcional;

d)proferir despachos e decidir sobre questõesincidentais ao procedimento de julgamento nãoprevistas neste regulamento;

e)praticar os demais atos previstos em lei, nesteregulamento e em portaria expedida pela SMFA;

III –declarar a extinção do contencioso, nas hipótesesprevistas nos incisos III e V do art. 78, em relaçãoaos processos em trâmite no CRT, antes de distribuídosàs câmaras, e na JJT.

§ 3º –Nas ausências e impedimentos do Presidente, aspresidências da Primeira Câmara de Julgamento e daCâmara Especial de Recursos serão exercidas pelosrespectivos vice-presidentes.

Art. 4º– A Vice-Presidência do Cart‑BH será exercida porocupante do cargo de Auditor Fiscal de TributosMunicipais em efetivo exercício das suas atribuições,dentre os julgadores da JJT, e, preferencialmente, comformação superior em Direito.

§ 1º –A designação do Vice-Presidente do Cart-BH serárealizada pelo Secretário Municipal de Fazendasimultaneamente com a designação conjunta dos membrosdo CRT, sendo permitidas até 3 (três) designaçõesconsecutivas, não excedendo o prazo de 9 (nove) anos.

§ 2º –Compete ao Vice-Presidente do Cart‑BH,administrativamente:

I –substituir o Presidente do Cart-BH em suas ausências eimpedimentos, nas atribuições administrativas;

II –comunicar ao Presidente do Cart‑BH a ocorrência defalta funcional dos julgadores lotados na JJT;

III –distribuir os processos aos julgadores;

IV –desempenhar atividades delegadas pelo Presidente doCart-BH.

 

SeçãoIII

DasSecretarias de Suporte Administrativo

 

Art. 5º– As Secretarias de Suporte Administrativo da JJT e doCRT serão ocupadas por servidores públicos designadospelo Secretário Municipal da Fazenda dentre osservidores ativos e estáveis das carreiras datributação.

Art. 6º– Compete:

I – àSecretaria de Suporte Administrativo da JJT:

a)secretariar, expedir atos necessários e executartarefas administrativas;

b)realizar protocolo e triagem dos processos;

c)encaminhar e executar pedidos de diligênciasdeterminados pelos julgadores da JJT;

d)requisitar e fiscalizar a atualização periódica dedados e informações da JJT no sítio eletrônico doCart-BH;

e)comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência defalta funcional dos servidores da Secretaria;

II – àSecretaria de Suporte Administrativo do CRT:

a)designar servidor para secretariar os trabalhos dascâmaras de julgamento e da Câmara Especial deRecursos;

b)expedir atos necessários e executar tarefasadministrativas;

c)analisar e promover instrução e saneamento dosprocessos;

d)encaminhar aos presidentes das câmaras de julgamento eda Câmara Especial de Recursos os pedidos dereconsideração e os recursos especiais para análise depreliminar de legitimidade e tempestividade de pedidode reconsideração e de recurso especial e, neste,preliminar de divergência;

e)distribuir os processos às câmaras de julgamento e àCâmara Especial de Recursos;

f)requisitar e fiscalizar a atualização periódica dedados e informações do CRT no sítio eletrônico doCart-BH;

g)comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência defalta funcional dos servidores da Secretaria.

 

CAPÍTULOII

DAJUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Art. 7º– A JJT tem como competência julgar, monocraticamentee em primeira instância, os contenciosos a que serefere o art. 1º.

Parágrafoúnico – A JJT funcionará ininterruptamente de janeiroa dezembro de cada exercício.

Art. 8º– A JJT será composta por julgadores designados peloSecretário Municipal da Fazenda dentre servidoresocupantes do cargo de Auditor Fiscal de TributosMunicipais em efetivo exercício.

§ 1º –A designação para a função de julgador da JJT teráprazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada uma vezpor igual período.

§ 2º –O servidor poderá ser novamente designado para a JJTapós o prazo de 5 (cinco) anos contados do fim dasegunda designação consecutiva.

§ 3º –A designação de que trata este artigo poderá serrevogada a qualquer tempo pelo Secretário Municipal deFazenda.

Art. 9º– São atribuições dos julgadores da JJT:

I –examinar e decidir os processos que lhes foremdistribuídos;

II –submeter ao CRT em reexame necessário as decisões daJJT contrárias, no todo ou em parte, à FazendaMunicipal;

III –analisar e encaminhar o processo à Secretaria deSuporte Administrativo da JJT para instrução esaneamento complementares, quando necessário;

IV –decidir pela apreciação, juntada e vista às partes dasprovas e manifestações extemporaneamente apresentadas;

V –determinar o envio dos autos para diligência.

 

CAPÍTULOIII

DOCONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

 

Seção I

DaCompetência e Estrutura

 

Art. 10– O CRT tem como competência julgar, em segundainstância, os contenciosos a que se refere o art. 1º etem a seguinte estrutura:

I – 3(três) Câmaras de Julgamento;

II –Câmara Especial de Recursos.

Art. 11– Cada Câmara de Julgamento será composta por 6 (seis)conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantesda Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dossujeitos passivos.

§ 1º –Os membros das Câmaras de Julgamento serão designadosconjuntamente pelo Secretário Municipal de Fazendapara um período de 3 (três) anos, sendo permitidas 3(três) designações consecutivas para cada conselheiro.

§ 2º –Os representantes dos sujeitos passivos e respectivossuplentes serão indicados por associações ou entidadesde classe ligadas às atividades econômicas, deprestação de serviços e de representação coletiva ouclassista, sediadas no Município e serão designadospelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 3º –Os conselheiros titulares representantes da FazendaMunicipal e respectivos suplentes serão designadospelo Secretário Municipal de Fazenda dentre osservidores ativos ou inativos do cargo de AuditorFiscal de Tributos Municipais.

§ 4º –A designação de que trata o § 3º poderá ser revogada,a qualquer tempo, pelo Secretário Municipal deFazenda.

§ 5º –Serão designados 5 (cinco) servidores para a função deconselheiros suplentes representantes da FazendaMunicipal segundo os mesmos critérios e prazo dedesignação dos conselheiros titulares.

§ 6º –Os conselheiros titulares, na hipótese dedesligamento, serão preferencialmente substituídospelos suplentes da representação respectiva, atravésde designação complementar.

§ 7º –A designação complementar não será considerada parafins da contagem estabelecida no § 1º quando seu prazofor inferior a 18 (dezoito) meses.

§ 8º –A designação de representante da Fazenda Municipalindepende de apresentação de postulação e seráefetuada, de ofício, pelo Secretário Municipal deFazenda.

§ 9º –A designação conjunta dos representantes da FazendaMunicipal poderá ser antecedida de procedimentopostulatório determinado pelo Secretário Municipal deFazenda, com duração de até 30 (trinta) dias contadosda publicação de sua abertura no Diário Oficial doMunicípio – DOM –, devendo os interessados apresentarsuas qualificações profissionais e acadêmicas.

§ 10 –O exercício da função de conselheiro por representanteda Fazenda Municipal concorrerá com as atribuições deseu cargo efetivo.

§ 11 –O conselheiro titular poderá ser novamente designadopara o CRT após o prazo de 3 (três) anos contados dofim da terceira designação consecutiva.

§ 12 –As 3 (três) designações consecutivas para conselheirotitular não impedem sua designação para conselheirosuplente.

Art. 12– As sessões de julgamento do CRT ocorrerão de 1º defevereiro a 20 de dezembro de cada exercício.

§ 1º –Fora do período estabelecido no caput, os conselheirosrepresentantes da Fazenda Municipal terão preferênciapara o gozo de férias regulamentares anuais em relaçãoaos demais servidores de seu órgão de lotação.

§ 2º –Em caso de inocorrência ou suspensão de sessões, osprazos processuais não serão interrompidos oususpensos, excluindo-se da contagem, contudo, os diasem que não houver expediente normal na SMFA.

 

SeçãoII

DasCâmaras de Julgamento

 

Art. 13– Compete à Câmara de Julgamento:

I –julgar recurso voluntário contra decisões da JJT;

II –julgar em reexame necessário as decisões da JJTcontrárias à Fazenda Municipal;

III –julgar pedido de reconsideração de suas decisões;

IV –decidir pela apreciação, juntada e vista às partes dasprovas e manifestações extemporaneamente apresentadas.

Art. 14– Compete à Presidência de Câmara de Julgamento:

I –presidir as sessões;

II –solicitar ao Presidente do Cart-BH a convocação desessões extraordinárias, fundamentadamente;

III –determinar as diligências solicitadas pelosconselheiros;

IV –assinar os acórdãos e atas das sessões;

V –proferir voto ordinário e, no caso de empate, voto dequalidade;

VI –decidir sobre o cabimento e a admissibilidade depedido de reconsideração e de recurso especial;

VII –comunicar ao Presidente do Cart-BH as irregularidadesde natureza regulamentar e funcional;

VIII –decidir sobre questões incidentais não previstas nesteregulamento.

Art. 15– O Presidente de Câmara de Julgamento, em caso deausência ou impedimento, será substituído peloVice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste,por conselheiro titular representante da FazendaMunicipal presente à sessão.

Art. 16– Compete aos conselheiros:

I –participar das sessões de julgamento e dos debates;

II –pedir esclarecimento, vista ou diligência;

III –solicitar, justificadamente, destaque de processo dapauta de julgamento;

IV –apresentar relatório, voto fundamentado e ementa doacórdão, depositando-os junto à Secretaria de SuporteAdministrativo do CRT, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas do início da sessão dejulgamento;

V –apresentar à Secretaria de Suporte Administrativo doCRT, por escrito, os quesitos ou esclarecimentos quefundamentaram pedido de diligência feitos durante asessão de julgamento, no prazo máximo de 3 (três) diasúteis, contados do dia seguinte do término da sessãode julgamento;

VI –proferir voto por escrito e fundamentado quandodivergir do relator, depositando-o, no prazo de até 4(quatro) dias úteis, contados do dia seguinte aotérmino da sessão, na Secretaria de SuporteAdministrativo do CRT, ficando dispensado de talobrigação o conselheiro que acompanhar a divergência;

VII –entregar à Secretaria de Suporte Administrativo doCRT, quando for designado redator, os acórdãos e votosredigidos e ementas adaptadas para publicação, noprazo de até 30 (trinta) dias corridos contados dadata do julgamento.

Parágrafoúnico – Os prazos dos incisos IV, V, VI e VII somentepodem ser suspensos por motivo de doença, licençaremunerada, acidente, férias regulamentares, ou outroafastamento legalmente previsto.

Art. 17– São deveres principais dos conselheiros:

I – nãose ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivorelevante, justificado perante o Presidente da Câmarade Julgamento;

II –comunicar à Secretaria de Suporte Administrativo doCRT sua ausência à sessão da Câmara de Julgamento, comantecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e daCâmara Especial de Recursos, com antecedência mínimade 3 (três) dias úteis, salvo por justa causa ou forçamaior;

III –informar e justificar a retirada de processo de pautaao Presidente da Câmara, por meio da Secretaria deSuporte Administrativo do CRT, com antecedência mínimade 2 (dois) dias úteis da respectiva sessão dejulgamento;

IV –declarar-se impedido ou suspeito quando da ocorrênciade causa determinante, no prazo de 2 (dois) dias úteisapós o acesso ao processo;

V –zelar pela fiel aplicação das normas constantes desteregulamento.

Art. 18– Em caso de ausência do conselheiro titular seráconvocado suplente da mesma representação.

§ 1º –Na ausência de conselheiro titular representante dossujeitos passivos e de seu respectivo suplente, poderáser convocado conselheiro suplente de outra associaçãoou entidade.

§ 2º –Será considerada falta não justificada o nãocomparecimento de suplente sem comunicação da ausênciae de saída antecipada sem motivo relevante.

Art. 19– Ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “d” do§ 2º do art. 3º, no caput doart. 12 e no art. 26, cada Câmara de Julgamentorealizará, ordinariamente, 1 (uma) sessão por semana,podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, nostermos deste regulamento.

Art. 20– Aplicam-se à Câmara Especial de Recursos, no quecouber, as disposições desta Seção.

 

SeçãoIII

DaCâmara Especial de Recursos

 

Art. 21– A Câmara Especial de Recursos será presidida peloPresidente do Cart-BH e composta paritariamente por 6(seis) membros, sendo 3 (três) representantes daFazenda Municipal e 3 (três) representantes dossujeitos passivos.

§ 1º –Na sessão inaugural de cada uma das câmaras dejulgamento, os conselheiros titulares representantesdos sujeitos passivos escolherão, entre si, titularese suplentes para atuação na Câmara Especial deRecursos.

§ 2º –Em caso de impossibilidade de escolha na formaestabelecida no § 1º, a escolha dos representantes dossujeitos passivos será feita mediante sorteio.

§ 3º –A representação da Fazenda Municipal será compostapelos presidentes do Cart-BH e da Segunda e TerceiraCâmaras de Julgamento.

§ 4º –A vice-presidência da Câmara Especial de Recursos seráexercida pelo Presidente da Segunda Câmara,cabendo-lhe presidir as sessões de julgamento nasausências ou impedimentos do presidente.

§ 5º –Caberá aos vice-presidentes das Segunda e TerceiraCâmaras de Julgamento a suplência dos respectivospresidentes na composição da Câmara Especial deRecursos.

§ 6º –Não será permitida a suplência de 2 (dois)conselheiros da mesma representação na mesma sessão dejulgamento da Câmara Especial de Recursos.

§ 7º –A Câmara Especial de Recursos somente deliberará comsua composição completa.

Art. 22– Compete à Câmara Especial de Recursos:

I –julgar recurso especial;

II –aprovar representação ao Secretário Municipal deFazenda sobre matéria de interesse da AdministraçãoTributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ouilegalidade de ato normativo municipal;

III –aprovar estudos e sugestões, inclusive proposiçõesnormativas e medidas para o aperfeiçoamento daAdministração Tributária;

IV –deliberar e aprovar a edição de súmula parauniformização de julgamentos, nos termos deprocedimento a ser disciplinado por portaria da SMFA.

Parágrafoúnico – A súmula deverá ser aprovada por unanimidadedos membros presentes ao julgamento do recursoespecial que ensejou sua proposição.

 

SeçãoIV

DisposiçõesEspeciais

 

Art. 23– Enseja dispensa da função e impedimento para novadesignação, pelo prazo de 3 (três) anos:

I –exclusivamente aos conselheiros representantes dossujeitos passivos, o patrocínio de causas judiciais ouadministrativas de terceiros contra o Município, emmatéria tributária, durante o período de designação;

II –exclusivamente aos conselheiros representantes daFazenda Municipal:

a)exoneração, demissão, disponibilidade ou cessão aoutro órgão ou Poder, bem como suspensão disciplinardo cargo efetivo;

b)licença não remunerada para tratar de assuntosparticulares por período superior a 90 (noventa) dias;

III – onão comparecimento injustificado a 3 (três) sessõesconsecutivas ou 6 (seis) alternadas;

IV – onão comparecimento justificado a mais de 10 (dez)sessões a cada 12 (doze) meses, não sendo consideradasno cômputo as ausências justificadas nos termos da Leinº 7.169, de 30 de agosto de 1996;

V –retirada injustificada ou intempestiva de processo desua relatoria de pauta por 6 (seis) vezes a cada 12(doze) meses;

VI –descumprimento dos prazos previstos nos incisos IV, V,VI e VII do art. 16, por 4 (quatro) vezes a cada 12(doze) meses;

VII –atraso superior a 30 (trinta) dias dos prazosprevistos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 16, por3 (três) vezes durante a designação.

§ 1º –A contagem dos 12 (doze) meses é feitaretroativamente, tendo como marco inicial a falta maisrecente e marco final o dia correspondente no anoanterior, incluindo-se na contagem o dia inicial eexcluindo-se o dia final.

§ 2º –Fica vedada a designação como conselheirorepresentante dos sujeitos passivos de ex-ocupantes decargos efetivos ou comissionados na SMFA, antes dodecurso do período de 3 (três) anos contados da datado encerramento do vínculo.

§ 3º –O Presidente do Cart-BH deverá ser imediatamentecomunicado em caso de ocorrência da hipótese previstano inciso I do caput, situação na qualcientificará o Secretário Municipal de Fazenda parasubstituição do conselheiro.

§ 4º –A Secretaria de Suporte Administrativo do CRT apuraráa ocorrência das hipóteses dos incisos III, IV, V, VIe VII do caput e encaminhará aoPresidente do Cart-BH que, por sua vez, cientificará oSecretário Municipal de Fazenda para substituição doconselheiro.

§ 5º –O atraso superior a 15 (quinze) minutos do horárioprevisto para o início da sessão de julgamento poderáimpedir, a critério do presidente, a participação doconselheiro.

§ 6º –O conselheiro que descumprir por 2 (duas) vezes noperíodo de 12 (doze) meses, o prazo estabelecido paraentrega de pedido de diligência formulada, acórdão,relatório e voto, ou, por 1 (uma) vez, entregá-los comperíodo de tempo superior a 30 (trinta) dias deatraso, após apuração pela Secretaria do CRT e ciênciado Presidente do Cart-BH, ficará suspenso das sessõesde julgamento subsequentes até a completaregularização do inadimplemento.

Art. 24– Fica impedido de atuar em julgamento o conselheiroou julgador que:

I – forsócio, empregado ou tenha pertencido aos quadrossocietários de empresa, escritório ou sociedade quepreste serviços ao sujeito passivo recorrente excetose, no último caso, tenha dela se desligadoformalmente em data anterior à constituição do créditotributário ou do ato administrativo em julgamento;

II –prestar consultoria, assessoria ou assistênciajurídica, contábil ou administrativa ao sujeitopassivo recorrente;

III –tiver como parte no processo cônjuge, companheiro,parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

IV –tiver participado diretamente da ação fiscal, lançadoo tributo, lavrado o auto de infração ou elaboradoréplica fiscal no processo;

V –tiver respondido a consulta administrativa formuladapelo sujeito passivo ou exarado parecer ou voto nosautos.

Art. 25– Há suspeição do conselheiro ou julgador:

I –amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou deseus advogados;

II –que receber presentes de pessoas que tiverem interessena causa antes ou depois de iniciado o processo ou queaconselhar alguma das partes acerca do objeto dacausa;

III –quando qualquer das partes for sua credora oudevedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentesdesses, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV –interessado no julgamento do processo em favor dequalquer das partes.

§ 1º –Poderá o conselheiro ou o julgador declarar-sesuspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade dedeclarar suas razões.

§ 2º –Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I –houver sido provocada por quem a alega;

II – aparte que a alega houver praticado ato que signifiquemanifesta aceitação do arguido.

Art. 26– Na semana em que houver sessão da Câmara Especial deRecursos, não serão realizadas sessões das Câmaras deJulgamento, podendo ser realizadas mais de uma sessãoda Câmara Especial de Recursos na mesma semana.

Art. 27– Para efeito de remuneração, as sessões da CâmaraEspecial de Recursos equiparam-se às das Câmaras deJulgamento.

Parágrafoúnico – Não será remunerado o comparecimento àssessões de cada Câmara de Julgamento e da CâmaraEspecial de Recursos que excederem, juntas, a 8 (oito)reuniões mensais.

 

Seção V

DoFuncionamento do Conselho de Recursos Tributários

 

SubseçãoI

DoProcessamento para Julgamento

 

Art. 28– Recebido o processo, a Secretaria de SuporteAdministrativo do CRT providenciará:

I – oregistro, com a denominação correspondente a cadatributo, cabendo numeração própria, segundo a ordem deentrada dos autos;

II – averificação da numeração das folhas e o ordenamento doprocesso;

III – adistribuição às Câmaras de Julgamento.

§ 1º –A distribuição será efetuada alternada eigualitariamente, conforme a ordem de recebimento naSecretaria de Suporte Administrativo do CRT.

§ 2º –Os processos poderão ser distribuídos por lotessorteados entre as Câmaras de Julgamento.

Art. 29– O processo será incluído em pauta de julgamento deacordo com a ordem cronológica de sua entrada naSecretaria de Suporte Administrativo do CRT.

§ 1º –Nos casos de tramitação prioritária, o processo terápreferência para inclusão em pauta, depois decientificadas as partes.

§ 2º –A pauta de julgamento será publicada no DOM, com aantecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas darealização da sessão de julgamento.

 

SubseçãoII

DaOrganização da Câmara e Distribuição dos Processos

 

Art. 30– A inclusão dos conselheiros na escala dedistribuição de processos será feita de formaproporcional e alternadamente, por representação.

§ 1º –O Presidente de Câmara de Julgamento e da CâmaraEspecial de Recursos não será incluído na escala.

§ 2º –Os conselheiros das Câmaras de Julgamento tomarãoassento à mesa, alternadamente por representação, naordem crescente de seus números que serão definidos emsorteio realizado a cada designação coletiva:

a)Presidente – nº 6;

b)conselheiros da representação fazendária – nºs 2 e 4;

c)conselheiros representantes dos sujeitos passivos –nºs 1, 3 e 5.

§ 3º –Nas sessões da Câmara de Julgamento, o presidentetomará assento à cabeceira da mesa de trabalho,ladeado à esquerda pelo servidor designado pelaSecretaria de Suporte Administrativo do CRT paraacompanhar a sessão.

§ 4º –Em caso de desligamento definitivo de conselheirorelator antes de concluído o julgamento, o processoserá redistribuído à mesma representação e, sendo dossujeitos passivos, preferencialmente à mesmaassociação ou entidade.

Art. 31– A distribuição de processo ao relator será feitadurante a sessão da câmara e na ordem crescente daescala a que se refere o art. 30, mediante sorteio deprocessos.

§ 1º –Impossibilitada a distribuição igualitária deprocessos, a designação do relator processar-se-á porsorteio dos conselheiros que vierem a seguir na ordemda escala, fazendo-se compensação por exclusãoposterior.

§ 2º –Haverá distribuição por dependência, nas hipóteses deconexão ou continência com outro já em tramitação noCRT, cuja votação ainda não tenha sido iniciada.

Art. 32– No caso de pedido de reconsideração, o relator serásorteado entre os conselheiros da mesma câmara em quese realizou o julgamento contestado, excluindo-se oredator do acórdão recorrido.

Art. 33– No caso de recurso especial, o processo serádistribuído alternadamente, entre um representante daFazenda Municipal e dos sujeitos passivos de cadacâmara.

Art. 34– A distribuição do processo será lançada por assuntoem registro próprio da Secretaria de SuporteAdministrativo do CRT, do qual constará número, tipodo recurso, identificação do relator e das partes, bemcomo outras anotações necessárias.

Art. 35– Haverá nova distribuição, seguida de compensação,nos seguintes casos:

I –impedimento ou suspeição do relator sorteado;

II –dispensa ou não renovação da designação doconselheiro.

 

SubseçãoIII

DaSessão da Câmara de Julgamento

 

Art. 36– Cada Câmara de Julgamento realizará no máximo 5(cinco) sessões ordinárias mensais, podendo haversessões extraordinárias convocadas de ofício peloPresidente do Cart-BH.

§ 1º –A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras se reunirãoàs terças, quartas e quintas-feiras, respectivamente,iniciando-se as sessões ordinárias às 14 (quatorze)horas e 30 (trinta) minutos.

§ 2º –As reuniões serão encerradas até às 18h, sendopermitida apenas a conclusão da votação de julgamentoiniciado antes das 17h.

§ 3º –Não será realizada sessão de câmara quando não houverexpediente no Cart-BH, sendo a pauta, caso publicada,transferida para a próxima sessão ordináriarespectiva, independente de nova publicação.

 

SubseçãoIV

DaSessão da Câmara Especial de Recursos

 

Art. 37– As sessões da Câmara Especial de Recursos serãorealizadas na primeira semana dos meses de março,junho, setembro e dezembro independentemente deconvocação do Presidente do Cart-BH.

Parágrafoúnico – Os conselheiros da Câmara Especial de Recursostomarão assento à mesa, alternadamente por câmara epor representação, na ordem crescente de seus números,que serão os seguintes:

I –Presidente do Cart-BH – nº 6;

II –Vice-Presidente do Cart-BH – nº 2;

III –Presidente da Terceira Câmara de Julgamento – nº 4;

IV –representantes dos sujeitos passivos da Primeira, daSegunda e da Terceira Câmaras, nºs 1, 3 e 5,respectivamente.

Art. 38– Aplicam-se às sessões da Câmara Especial deRecursos, no que couber, as disposições da SubseçãoIII da Seção V deste Capítulo.

 

SubseçãoV

DosTrabalhos em Sessão

 

Art. 39– As sessões serão públicas, ressalvados os casos queexigirem julgamento sigiloso, mediante requerimentofundamentado do interessado.

Parágrafoúnico – Na hipótese do caput, serápermitida a presença do sujeito passivo, de seurepresentante legal e de representante da FazendaMunicipal.

Art. 40– Aberta a sessão e verificado o quórum, seráobservada a seguinte ordem dos trabalhos:

I –leitura, discussão e aprovação da ata da sessãoanterior;

II –leitura e assinatura dos acórdãos;

III –indicações e propostas;

IV –leitura do relatório, sustentação oral, discussão evotação dos processos constantes da pauta dejulgamento.

§ 1º –O quórum para deliberação das Câmaras de Julgamentoserá a maioria de seus conselheiros.

§ 2º –Por determinação do presidente da sessão, a ordem dosprocessos constantes da pauta poderá ser alterada,dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seuadvogado esteja presente.

§ 3º –A critério do presidente da sessão, poderão sertratados quaisquer assuntos de interesse do CRT, aindaque não relacionados com a pauta de julgamento.

Art. 41– Antes da leitura do relatório, por uma única vez efundamentadamente, as partes poderão requerer oadiamento do julgamento de processo constante dapauta.

§ 1º –O processo poderá ser retirado de pauta e o julgamentoadiado a pedido do relator, observado o inciso III doart. 17, para a sessão seguinte.

§ 2º –O processo retirado de pauta será apreciado naprimeira sessão subsequente da câmara,independentemente de inclusão na pauta.

§ 3º –Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado daspartes ou do relator, o presidente poderá fixar novadata para julgamento.

Art. 42– Após o anúncio do início de julgamento feito pelopresidente da sessão, o conselheiro procederá com aleitura do relatório do processo em apreciação.

§ 1º –É facultada a dispensa da leitura do relatório quandodisponibilizado previamente e requerida por qualquerconselheiro, desde que aceita por todos os presentes.

§ 2º –Somente participarão dos debates para esclarecimentose votação, os conselheiros presentes à leitura dorelatório do processo em apreciação.

§ 3º –A regra prevista no § 2º poderá ser excepcionada acritério do presidente.

Art. 43– Após a leitura do relatório, o presidente dará apalavra ao recorrente para sustentação de seu recursoou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos, e aorecorrido, por igual tempo.

§ 1º –Na hipótese de coexistirem reexame necessário erecurso voluntário, o disposto no caput seráaplicado exclusivamente em relação ao recursovoluntário.

§ 2º –O prazo previsto no caput poderáser prorrogado pelo presidente por mais 5 (cinco)minutos, a pedido das partes.

§ 3º –A pedido de qualquer das partes, o presidente poderádeferir mais 5 (cinco) minutos para réplica, sendogarantido o direito à tréplica, pelo mesmo tempo.

§ 4º –Após as sustentações orais, os conselheiros procederãoà discussão da matéria.

Art. 44– O presidente poderá cassar a palavra ou determinar asaída do recinto nos casos de quebra de decoro,perturbação da ordem dos trabalhos ou uso deexpressões que firam a honra pessoal ou profissionalde membro do Cart-BH.

Art. 45– Encerrada a discussão, o presidente verificará anecessidade de esclarecimentos ou complementação deinformações.

Art. 46– O julgamento poderá ser convertido em diligência:

I –após a discussão do relatório, por qualquerconselheiro;

II –após o início da votação, mediante pedido fundamentadosujeito à apreciação do presidente.

§ 1º –O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias e aFazenda Municipal prazo de 90 (noventa) dias paracumprimento de diligências, findo o qual será julgadoo processo de acordo com os elementos constantes doprocesso.

§ 2º –Cumprida a diligência, será dada vista do processo àspartes, se necessário, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 47– Não havendo pedido de diligência, o presidente daráa palavra ao relator para proferir seu voto.

§ 1º –A votação se dará na ordem numérica crescente de suascadeiras a partir do relator, à exceção do presidenteque ordinariamente votará por último, podendoantecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.

§ 2º –Proferido o voto pelo relator, os demais conselheirospoderão formular pedido de vista, sem prejuízo quevotem os demais, obedecida a ordem prevista no § 1º.

§ 3º –O pedido de vista será deferido na sequência davotação, pelo prazo que, em relação a cadaconselheiro, não poderá exceder o intervalo entre asessão em que tenha recebido o processo e asubsequente, salvo mediante pedido formalfundamentado, cabendo ao presidente a designação denova data para julgamento.

§ 4º –O conselheiro que pedir vista proferirá seu voto nasessão subsequente àquela em que receber o processo,independentemente de sua inclusão em pauta, ou na datadesignada pelo presidente na hipótese do § 3º.

§ 5º –Tratando-se de julgamento de processo que envolva maisde uma questão de mérito e havendo divergência devotos sobre cada uma delas, o presidente determinará acontagem de votos por parte a fim de se apurar adecisão vencedora.

Art. 48– A decisão vencedora será anunciada pelo presidente,depois de anotada.

§ 1º –No caso de empate na votação, independentemente donúmero de teses empatadas, o presidente proferirá ovoto de qualidade.

§ 2º –Anunciado o resultado da votação, não mais poderá oconselheiro modificar o seu voto.

Art. 49– Após a sessão, a Secretaria de SuporteAdministrativo do CRT enviará o resultado dojulgamento para publicação no DOM, na qual constaránúmero do processo, identificação das partes eprocuradores, bem como indicação dos conselheirosvencidos, ausentes ou impedidos.

 

SeçãoVI

DosAcórdãos e Deliberações e seus Efeitos

 

Art. 50– A decisão final das Câmaras de Julgamento e daCâmara Especial de Recursos será objeto de acórdão,que será integrado pelos votos vencidos, observado odisposto no inciso VI do art. 16.

Art. 51– Os acórdãos serão redigidos com simplicidade eclareza pelo relator que atuar no processo.

§ 1º –Ausente da sessão o relator, será designado outroconselheiro para assinar o acórdão, a critério dopresidente.

§ 2º –Vencido o relator, o acórdão por este redigido seráadaptado pelo conselheiro que instaurou a divergênciavencedora.

Art. 52– O acórdão terá a data da sessão em que se concluir ojulgamento e será assinado preferencialmente pelopresidente, pelo relator e pelo redator, quando destefor o voto vencedor.

Art. 53– Cada acórdão receberá número próprio, com indicaçãoda câmara de julgamento, por sua numeração ordinal ou,se da Câmara Especial de Recursos, pela letra “E”.

Art. 54– É facultado aos conselheiros, antes de assinar oacórdão, solicitar correção de seu texto, cabendo aopresidente da câmara decidir quanto à redação final.

 

CAPÍTULOIV

DOSRECURSOS

 

Seção I

DoAgravo

 

Art. 55– Compete às diretorias gestoras do crédito tributárioem discussão ou que prolataram o ato administrativorespectivo apreciar e decidir, por meio de despachofundamentado, a preliminar de negativa de seguimentode reclamação ou defesa não cabíveis ou intempestivas.

§ 1º –A competência prevista no caput poderáser delegada pelos respectivos diretores às gerênciasa eles subordinadas.

§ 2º –O despacho que negar seguimento à reclamação ou defesaserá notificado ao interessado.

Art. 56– Do despacho que negar seguimento à reclamação oudefesa caberá agravo à autoridade que o prolatou, comefeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) diascontados da notificação do referido despacho.

Art. 57– Interposto o agravo, a autoridade que prolatou o atopoderá rever a decisão, determinando o prosseguimentoda reclamação ou defesa, ou manter seu despacho.

§ 1º –Em caso de manutenção do despacho, os autos serãoencaminhados à Secretaria de Suporte Administrativo daJJT, que promoverá a distribuição ao Vice-Presidentedo Cart-BH para decisão monocrática do agravo.

§ 2º –Admitido e provido o agravo, os autos serão remetidosà Fazenda Municipal, para análise da defesa ou dareclamação.

§ 3º –A Secretaria de Suporte Administrativo da JJTpublicará no DOM os agravos rejeitados, ficando osautos à disposição dos interessados pelo prazo de 5(cinco) dias contados da publicação.

§ 3º –A decisão de que trata este artigo é irrecorrível.

 

SeçãoII

DosRecursos contra Decisão da Primeira Instância

 

SubseçãoI

DoRecurso Voluntário

 

Art. 58– Das decisões de primeira instância caberá recursovoluntário, com efeito suspensivo, para o CRT.

§ 1º –Tratando-se de decisão contrária à Fazenda Municipalnão sujeita ao reexame necessário, poderá o órgãogestor do crédito tributário ou o órgão que exarou oato administrativo contestado impugná-la medianterecurso voluntário ao CRT.

§ 2º –O recurso voluntário deverá ser interposto dentro doprazo de 30 (trinta) dias, contados da data dapublicação da decisão no DOM.

§ 3º –O recurso voluntário devolve à instância superior oconhecimento de toda a matéria objeto do recurso.

 

SubseçãoII

DoReexame Necessário

 

Art. 59– A decisão de primeira instância contrária, no todoou em parte, à Fazenda Municipal, em processo cujovalor do crédito tributário discutido, à época dolançamento, incluindo obrigações tributárias,principal e acessória, for igual ou superior aR$10.000,00 (dez mil reais), se sujeita ao reexamenecessário do CRT, com efeito suspensivo.

§ 1º –A sujeição ao reexame necessário será determinada nadecisão a que se refere o caput.

§ 2º –Atendidos os requisitos do caput e nãosendo a decisão submetida ao reexame necessário, oservidor que verificar o fato comunicará à Presidênciado Cart-BH, a qualquer tempo.

§ 3º –Omitida a sujeição ao reexame necessário e interpostorecurso voluntário, a instância superior julgaráigualmente aquele recurso.

§ 4º –O reexame necessário devolve à instância superior oconhecimento exclusivamente da matéria objeto dorecurso.

Art. 60– A decisão contrária à Fazenda Municipal não seráobjeto de reexame necessário quando versarexclusivamente sobre ato administrativo em matériatributária e não envolver crédito tributárioconstituído.

 

SeçãoIII

DosRecursos contra Decisão da Segunda Instância

 

Art. 61– É irrecorrível a conversão do julgamento emdiligência e a decisão proferida em recurso especial.

Art. 62– Contra acórdão de câmara de julgamento sãoadmissíveis:

I –pedido de reconsideração;

II –recurso especial.

Parágrafoúnico – Quando interpostos pela Fazenda Municipal, osrecursos previstos nos incisos I e II deverão serinterpostos pelo órgão gestor do crédito tributário emdiscussão ou pelo órgão que exarou o atoadministrativo contestado.

 

SubseçãoI

DoPedido de Reconsideração

 

Art. 63– Caberá pedido de reconsideração, a ser julgado pelamesma câmara, contra acórdão decidido pelo voto dequalidade.

§ 1º –O pedido de reconsideração deverá ser interposto noprazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no DOMdo acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.

§ 2º –Na hipótese em que o acórdão verse sobre mais de umaquestão ou pedido, somente será admitida areconsideração em relação à matéria decidida pelo votode qualidade.

§ 3º –O pedido de reconsideração será encaminhado àapreciação do presidente da câmara que prolatou oacórdão recorrido para decisão sobre seu cabimento,legitimidade e tempestividade.

§ 4º –A decisão prevista no § 3º é irrecorrível.

§ 5º –A Secretaria de Suporte Administrativo do CRTpublicará no DOM os pedidos de reconsideraçãorejeitados.

Art. 64– O pedido de reconsideração restará prejudicado emcaso de interposição de recurso especial que versesobre matéria idêntica.

Parágrafoúnico – Em sendo diferentes as matérias objeto dosrecursos, primeiramente será julgado o pedido dereconsideração e, em seguida, o recurso especial.

Art. 65– O pedido de reconsideração, quando liminarmenterejeitado, não interrompe o prazo para interposição dorecurso especial.

 

SubseçãoII

DoRecurso Especial

 

Art. 66– Caberá recurso especial, a ser julgado pela CâmaraEspecial de Recursos, contra acórdão da Câmara deJulgamento, quando a decisão divergir de acórdãoirrecorrível proferido pela mesma ou outra câmara, emoutro processo, quanto à aplicação da legislaçãotributária.

§ 1º –Além das razões de cabimento e de mérito, a petição dorecurso especial será instruída com cópia do acórdãoirrecorrível paradigma e indicação precisa dadivergência em relação ao acórdão recorrido.

§ 2º –O recurso especial será interposto no prazo de15 (quinze) dias, contados da publicação no DOMdo acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.

§ 3º –A pretensão que configure mero reexame de prova nãoenseja recurso especial.

§ 4º –Não cabe recurso especial em face de súmula aprovada eeditada pela Câmara Especial de Recursos.

Art. 67– O recurso especial devolve à Câmara Especial deRecursos apenas o julgamento da matéria objeto dadivergência.

Parágrafoúnico – O recurso especial não vincula a CâmaraEspecial de Recursos à adoção de qualquer dos acórdãosdivergentes, podendo ser adotado entendimento diverso.

Art. 68– O presidente da câmara que prolatou o acórdãorecorrido decidirá sobre o cabimento e aadmissibilidade do recurso especial interposto, edeterminará seu processamento ou rejeição.

Parágrafoúnico – A decisão de que trata o caput éirrecorrível, sendo vedada sua reapreciação na sessãode julgamento.

Art. 69– O relator deverá protocolar o relatório naSecretaria de Suporte Administrativo do CRT, no prazode 14 (catorze) dias contados do recebimento doprocesso, permitida uma prorrogação por igual período,e 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data dejulgamento.

§ 1º –O processo relativo ao recurso especial serádisponibilizado aos conselheiros no prazo de 30(trinta) dias anteriores à data da pauta dejulgamento, dele constando o relatório.

§ 2º –Não será admitido pedido de vista ou de realização dediligência.

§ 3º –Não haverá distribuição de recurso especial nas duasúltimas reuniões da Câmara Especial de Recursos decada designação coletiva.

Art. 70– A Secretaria de Suporte Administrativo do CRTpublicará no DOM os recursos especiais rejeitados,ficando os autos à disposição dos interessados peloprazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.

 

SeçãoIV

DasManifestações da Fazenda Municipal e do SujeitoPassivo

 

Art. 71– Interposto recurso, o sujeito passivo ou a FazendaMunicipal poderão se manifestar por escrito e realizarsustentação oral por ocasião do julgamento.

§ 1º –A manifestação prevista neste artigo observará osseguintes prazos:

I – 30(trinta) dias contados da publicação da decisão noDOM, em se tratando de decisão proferida em primeirainstância sujeita exclusivamente a reexame necessário;

II – 30(trinta) dias contados da intimação da interposição derecurso ou do decurso do prazo estabelecido no § 2º doart. 58, em se tratando de decisão proferida emprimeira instância parcialmente contrária à FazendaMunicipal ou sujeita exclusivamente a recursovoluntário;

III –15 (quinze) dias contados da intimação da interposiçãode pedido de reconsideração;

IV – 15(quinze) dias contados da intimação da interposição derecurso especial.

§ 2º –Havendo concorrência de recursos de mesma natureza,será aberto prazo de 5 (cinco) dias para apresentaçãode alegações finais ao sujeito passivo e, pelo mesmoprazo, à Fazenda Municipal.

Art. 72– Apresentada manifestação pela Fazenda Municipal nadecisão sujeita a reexame necessário, o recorrido teráo prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.

Art. 73– Findos os prazos para apresentação de manifestaçãoestabelecidos no § 1º do art. 71, os autos serãoenviados ao CRT para prosseguimento.

Parágrafoúnico – A inexistência de manifestação escrita nãoimpede ou suspende o regular prosseguimento docontencioso administrativo.

 

CAPÍTULOV

DISPOSIÇÕESGERAIS

 

Art. 74– A intervenção do sujeito passivo no processotributário administrativo será feita pessoalmente oupor representante legal.

Art. 75– Os recursos e demais manifestações das partes serãoprotocolados exclusivamente através do e-Cart, nosítio eletrônico da SMFA.

Art. 76– As partes poderão produzir provas e apresentarmanifestações até a distribuição dos autos ao julgadorde primeira instância ou ao relator do Conselho, nojulgamento do recurso voluntário ou do reexamenecessário.

§ 1º –Nos processos em julgamento na JJT, caberá aojulgador, na hipótese de produção de prova ouapresentação de manifestação após o prazo estabelecidono caput e antesda conclusão dos autos para publicação, decidir poreventual juntada, apreciação e necessidade de vista àspartes.

§ 2º –Nos processos em julgamento no CRT, caberá à Câmara,na hipótese de produção de prova ou apresentação demanifestação após o prazo estabelecido no caput,decidir por eventual juntada, apreciação e necessidadede vista às partes.

Art. 77– A comunicação das decisões do Cart-BH será realizadaàs partes e aos representantes legais por meio depublicação no DOM e pelo Domicílio Eletrônico dosContribuintes e Responsáveis Tributários de BeloHorizonte – Decort-BH –, quando a parte o possuir.

Parágrafoúnico – A comunicação ou intimação dos demais atos dosórgãos que compõem o Cart-BH será realizada às partese aos representantes legais pelas formas previstas noart. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.

Art. 78– Extinguem o processo administrativo tributário:

I – adecisão ou o acórdão irrecorrível;

II – otérmino dos prazos sem interposição de recurso;

III – adesistência de reclamação, defesa ou recurso;

IV – oingresso em juízo, em relação às partes em que houveridentidade de matérias, antes de proferida ou detornada irrecorrível a decisão administrativa;

V – amanifestação de concordância com as alegações da partecontrária ou com a decisão proferida em primeira ousegunda instância;

VI – arevisão de ofício pela Fazenda Municipal nos autosbaixados em diligência, com provimento total àreclamação ou defesa do sujeito passivo;

VII – oacatamento total da reclamação ou defesa do sujeitopassivo, pela Fazenda Municipal, em caso de agravoprovido pelo Vice-Presidente do Cart-BH.

§ 1º –A extinção de processo judicial sem resolução demérito não obsta o protocolo de reclamaçãoadministrativa.

§ 2º –Na hipótese dos incisos VI e VII, a extinção produzefeitos após a notificação do sujeito passivo, da qualnão resulte em nova impugnação, a retirada dasuspensão da exigibilidade, quando for o caso, e aposterior comunicação à secretaria de suporteadministrativo da instância de julgamento de origem.

Art. 79– Inexatidões materiais ou erros de cálculo poderãoser corrigidos, de ofício ou a requerimento, peloórgão julgador a qualquer tempo.

Art. 80– Durante os períodos de ausências ou impedimentossimultâneos do Presidente, do Vice-Presidente doCart-BH e dos secretários de suporte administrativo, oSecretário Municipal de Fazenda designará ossubstitutos, ressalvadas as substituições previstasno caput doart. 15 e no § 4º do art. 21.

Art. 81– O pagamento da parcela do jeton a que se refere oart. 15 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,referente à atuação do conselheiro como relator, terácomo referência a sessão de julgamento em que proferirseu voto.

§ 1º –Todos que atuaram como relator, em caso desubstituição, farão jus ao jeton a que se refereo caput.

§ 2º –Os substitutos dos conselheiros do CRT perceberão,pelas substituições, os jetons correspondentes àssessões a que comparecerem ou que proferirem voto.

Art. 82– Os julgamentos do CRT que não se concluírem noperíodo da designação em que tiverem sido distribuídosserão continuados, na designação seguinte, na mesmacâmara em que iniciados, respeitados os votos jáproferidos, por representação e por entidade.

Art. 83– As consequências por descumprimento dos deveresdescritos neste regulamento não excluem a aplicação depenalidades civis, penais, administrativas ou dequalquer outra natureza, previstas em lei específica.

Art. 84– Os processos serão distribuídos para julgamentoconforme sua ordem cronológica.

Parágrafoúnico – Serão distribuídos prioritariamente, nas duasinstâncias de julgamento, os processos que:

I –preencham os requisitos constantes do art. 71 da Leifederal nº 10.741, 1º de outubro de 2003, medianterequisição do interessado;

II –contenham circunstâncias indicativas de crime contra aordem tributária, objeto de representação fiscal parafins penais;

III –tratem de exigência cujo valor do crédito tributáriodiscutido, à época do lançamento, incluindo obrigaçõestributárias, principal e acessória, for superior aR$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 85– As sessões de julgamento poderão ser realizadas porvideoconferência, conforme disposições definidas emportaria da SMFA.

Art. 86– Suspende-se o curso dos prazos processuais nos diascompreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

§ 1º –A suspensão a que se refere o caput aplica-seao prazo concedido ao sujeito passivo paraapresentação de impugnação ou interposição derecursos, exceto em relação ao lançamento anual doImposto Predial e Territorial Urbano – IPTU –, nostermos do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de2018.

§ 2º –Os prazos de atos processuais praticados no período deque trata o caput serãocontados a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia20 de janeiro de cada exercício.

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