Legislação
18/06/2024
#246131

DECRETO Nº 18.735, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

Atualiza regras sobre declaração, lançamento e fiscalização do ITBI em Belo Horizonte.

OPREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lheconfere o incisoVII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art.1º – O art. 1º doDecreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa avigorar acrescido dosseguintes §§ 1º e 2º:

Art. 1º – (...)

§1º – A DTIIV se destina adeclarar à administração tributária do Município aocorrência de negóciojurídico que constitua fato gerador do imposto, nos termosda lei.

§2º – A DTIIV deverá serpreenchida e apresentada pelo sujeito passivo da obrigaçãotributária na formae nos termos previstos em portaria da Secretaria Municipalde Fazenda – SMFA.”.

Art.2º – O art. 2º doDecreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 2º – O lançamento doimposto será efetuado com base nas informações registradaspelo contribuinte naDTIIV.”.

Art.3º – O Decreto nº17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art.2º-A:

Art. 2º-A – São elementosessenciais do lançamento, indispensáveis à apuração doimposto e à geração dorespectivo Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal– Dram:

I – identificação dostransmitentes e dos adquirentes;

II – identificação do imóvel,com os seguintes elementos, quando cabíveis:

a) índice cadastral;

b) endereço completo;

c) tipo de imóvel;

d) área total de terreno;

e) percentual do terrenotransmitido e a ser avaliado;

f) fração ideal;

g) área total construída;

h) percentual da áreaconstruída transmitido e a ser avaliado;

i) estágio percentual daconstrução;

III – natureza da transmissão;

IV– valor da transação.”.

Art.4º – O inciso I do art.3º do Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com aseguinte redação:

Art. 3º – (...)

I– antes da lavratura doinstrumento público de transmissão ou cessão;”.

Art.5º – O art. 4º doDecreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 4º – Os serviçosnotariais serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIVsprotocolizadas em suaserventia, pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar da data deemissão dorespectivo Dram, devendo apresentá-las à administraçãotributária do Município,quando requeridas.”.

Art.6º – O caput doart. 5º do Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com aseguinte redação:

Art. 5º – O descumprimentodos prazos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 5.492, de1988, para recolhimentode ITBI ou, no caso de recolhimento a menor, para a suacomplementação,acarretará a incidência de atualização monetária, multa ejuros de mora, naforma da legislação aplicável.”.

Art.7º – O art. 6º doDecreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 6º – É obrigatória aapresentação de DTIIV retificadora para requerer a alteraçãode qualquer umdos elementos essenciais do lançamento, previstos no art.2º-A.

§1º – A apresentação deDTIIV retificadora de qualquer elemento essencial dolançamento ou a suaalteração através de procedimento de ofício autorizam novaapuração da base decálculo do imposto, nos termos da legislação em vigor.

§2º – É permitido oaproveitamento de crédito não alcançado pela prescrição,decorrente delançamento anterior cancelado.

§3º – O aproveitamento decrédito de que trata o § 2º somente poderá ser deferido aomesmo sujeitopassivo ou a quem ele autorizar expressamente.

§4º – Não se consideraalteração de elemento essencial do lançamento os seguintesajustes:

I– correção de erros degrafia ou complementação de nomes, dados e informações dotransmitente ou doadquirente;

II– inclusão de cônjuge doadquirente ou do transmitente, desde que se comprove que asituação matrimonialera a mesma na data do lançamento anterior;

III– retificação de outrasinformações da transação que, à época da declaraçãooriginal, não importasse emmodificação:

a)da base de cálculo;

b)da identificação do imóveltransmitido;

c)das partes da transmissãoimobiliária.

§5º – A correção,complementação, inclusão ou retificação de que trata o § 4ºpoderá serrequerida antes do registro da transação, sem prejuízo doscréditos porventurarecolhidos, ficando sujeita, a critério do Fisco, àcomprovação documental oudemonstração da procedência do ajuste.”.

Art.8º – O art. 7º doDecreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 7º – O valor da base decálculo do ITBI, apurado nos termos do art. 5º da Lei nº5.492, de 1988,vinculará a administração tributária do Município durante oprazo de 120 (centoe vinte) dias, contados da data da notificação do lançamentoao contribuinte,desde que mantidos inalterados os elementos essenciais dolançamento,ressalvado o disposto no art. 149 da Lei federal nº 5.172,de 25 de outubro de1966.

§1º – O valor da transaçãodeclarado na DTIIV presume-se verdadeiro e equivalente aovalor de mercado dorespectivo imóvel, somente podendo ser desconsiderado pelaautoridadefazendária após a instauração de processo administrativoespecífico, no qual deveráser assegurado ao contribuinte o exercício do contraditórioe da ampla defesa.

§2º – A desconsideração dovalor declarado pelo contribuinte será embasada em avaliaçãodo bem objeto datransmissão, na qual a autoridade fazendária apurará o valorde mercado doimóvel, considerando, entre outros fatores justificadamenterelevantes, osseguintes:

I– zoneamento urbano;

II– características daregião, do logradouro, do terreno e da respectivaconstrução;

III– valores coletados juntoao mercado imobiliário.

§3º – A base de cálculoresultante da avaliação de que trata o § 2º será notificadaao contribuinte pormeio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes eResponsáveis Tributários doMunicípio de Belo Horizonte – Decort-BH –, instituído peloDecreto nº 16.841,de 6 de fevereiro de 2018.”.

Art.9º – O Decretonº 17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinteart. 7º-A:

Art. 7º-A  Nolançamento do ITBI devido em decorrência da preponderânciade atividadeeconômica impeditiva da imunidade do imposto, disciplinadanos arts. 36 e 37 daLei federal nº 5.172, de 1966, o valor venal do imóvel seráapurado com base nadata do registro imobiliário da respectiva transação.

§1º – Diante daimpossibilidade de levantamento de dados idôneos suficientespara apuração dovalor venal do imóvel nos termos do caput, a base decálculo do imposto será definida, a critério daadministração tributária, combase em informações atuais ou contemporâneas à data doregistro imobiliáriodisponíveis.

§2º – Utilizadas informaçõesatuais para definição da base de cálculo do imposto nostermos no § 1º, o valorcorrente apurado será corrigido monetariamente à data doregistro imobiliáriopela variação do Índice de Preços ao Consumidor AmploEspecial – IPCA-E –apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE.”.

Art.10 – O art. 8º doDecreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 8º – Para fins dodisposto no art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988, a base decálculo do impostocorresponderá ao valor:

I– da arrematação do bem emhasta pública realizada em processo judicial de execução;

II– da arrematação do bem emleilão extrajudicial realizado nos termos do art. 27 da Leifederal nº 9.514,de 20 de novembro de 1997;

III– da adjudicação do bempenhorado ao exequente, nos termos do art. 876 da Leifederal nº 13.105, de 16de março de 2015;

IV– da arrematação do bem emleilão realizado nos termos do inciso I do art. 76 da Leifederal nº 14.133, de1º de abril de 2021.

Parágrafoúnico – Os valoresprevistos neste artigo serão corrigidos monetariamente combase na variação doIPCA-E, verificada a partir da data do:

I– auto de arremataçãoexpedido nos termos do art. 903 da Lei federal nº 13.105, de2015, na hipótesedo inciso I do caput;

II– auto de arremataçãoassinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, na hipótese doinciso II do caput;

III– auto de adjudicaçãoexpedido nos termos do § 1º do art. 877 da Lei federal nº13.105, de 2015, nahipótese do inciso III do caput;

IV– leilão, na hipótese doinciso IV do caput.”.

Art.11 – O art. 12 doDecreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 12 – O contribuinte quenão concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de30 (trinta) dias,contados da notificação.

§1º – Na hipótese de quetrata o caput, ocontribuinte deverá juntar ao processo administrativo asevidências, laudos edocumentos que julgar necessários à comprovação daadequação, ao mercadoimobiliário, do valor da transmissão e dos demais dados einformaçõesconstantes da DTIIV.

§2º – Examinadas as razõesda reclamação tempestivamente apresentada pelo contribuinte,a autoridadefazendária deverá:

I– no caso de deferimento,revisar o lançamento e extinguir o respectivo contencioso,utilizando como basede cálculo do imposto o montante da transação informado naDTIIV;

II– no caso de deferimentoparcial, notificar o contribuinte da decisão e do novolançamento do imposto;

III– no caso deindeferimento, encaminhar o processo administrativo à Juntade JulgamentoTributário.

§3º – O contribuinte poderáapresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contadosda data danotificação a que se refere o inciso II do § 2º, com oselementos e provas quejulgar cabíveis.

§4º – Deferida a reclamaçãoe revisto o lançamento pela autoridade fazendária, oujulgada procedente areclamação pelos órgãos do Conselho Administrativo deRecursos Tributários doMunicípio – Cart-BH –, o contribuinte poderá solicitar arestituição de eventualindébito, nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeirode 2011.

§5º – A reclamação contra olançamento suspenderá a exigibilidade do respectivo créditotributário até seujulgamento definitivo pelo Cart-BH.”.

Art.12 – Este decreto entraem vigor na data de sua publicação.

 

BeloHorizonte, 17 de junhode 2024.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

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