O PREFEITO DEBELO HORIZONTE,no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art.108 da LeiOrgânica, e considerando o disposto na Lei nº 10.082, de 12 dejaneiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Ficaaprovado oRegulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributáriosdo Município –Cart-BH –, constante do Anexo deste decreto.
Art. 2º – O tempode atuaçãono Cart-BH anterior à publicação deste decreto não serácomputado para fins deaplicação dos limites temporais previstos no § 1º do art. 3º, no§ 1º do art.4º, no § 1º do art. 8º e no § 1º do art. 11 do regulamento.
Art. 3º – Até oinício daprodução de efeitos do art. 25 da Lei nº 11.373, de 4 de julhode 2022, asdisposições do Regulamento do Cart-BH referentes ao cargoefetivo de AuditorFiscal de Tributos Municipais são aplicáveis aos ocupantes docargo efetivo deAuditor Técnico de Tributos Municipais.
Art. 4º – Osjulgamentos nãoconcluídos até a data de publicação deste decreto serãoredistribuídos à Câmarade Julgamento de origem, com nova designação de relator, parareinício dojulgamento.
Parágrafo único –Nos casos emque o relator original estiver designado para a mesma Câmara, osvotos jáproferidos serão mantidos, por representação e entidade.
Art. 5º – Osmembros doConselho de Recursos Tributários – CRT – anteriormente nomeados,nos termos doart. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 16.197, de 8 dejaneiro de2016, e no regular exercício da função na data de publicaçãodeste decreto,permanecerão a cumprir o restante do mandato iniciado em 29 dejunho de 2022,dispensada nova nomeação.
Art. 6º –Assegura-se a todosos ex-conselheiros que renunciaram a seus mandatos no dia 22 dejaneiro de 2024o direito de pleitearem o seu retorno ao CRT, para o cumprimentodo restante domandato iniciado em 29 de junho de 2022, devendo todos osrequerentes seremnomeados para as mesmas funções que outrora desempenhavam,dispensada aabertura de procedimento postulatório, caso venham a semanifestar em númerosuficiente para o preenchimento das vagas de conselheirostitulares nas 3(três) Câmaras de Julgamento e um mínimo de 1 (um) suplente porcada Câmara.
§ 1º – Osex-conselheirosinteressados deverão pleitear sua recondução perante aSecretaria Municipal deFazenda, por e-mail com aviso de recebimento encaminhado para oendereçoeletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) diascorridos, contados dapublicação deste decreto.
§ 2º – Nãohavendointeressados em número suficiente, será realizado procedimentopostulatóriopara complementação das vagas.
Art. 7º – Ficarevogado oDecreto nº 18.716, de 22 de maio de 2024.
Art. 8º – Estedecreto entraem vigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 2de agosto de 2024.
FuadNoman
PrefeitodeBelo Horizonte
ANEXO
REGULAMENTODOCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO –CART-BH
CAPÍTULOI
DOCONSELHOADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO
SeçãoI
DaCompetência eEstrutura
Art. 1º – OConselhoAdministrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH –,órgãointegrante da área de competência da Secretaria Municipal deFazenda – SMFA –,tem como competência decidir, em primeira e segunda instânciasadministrativas,os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecidaentre o Municípioe o sujeito passivo de obrigação tributária, bem como os atosadministrativosrelacionados à matéria tributária.
§ 1º – Ficamexcluídos dacompetência do Cart-BH:
I – a impugnaçãode resposta aconsulta formal sobre interpretação e aplicação da legislaçãotributáriamunicipal;
II – opronunciamento acercade eventual inconstitucionalidade de lei;
III – a negativade aplicaçãode lei, decreto e portaria;
IV – a negativade remissão docrédito tributário.
§ 2º – Os atosadministrativosrelacionados à matéria tributária a que se refere o caput restringem-seàquelesdos quais decorra direito à constituição de crédito tributário afavorda Fazenda Municipal, não incluídos os:
I – meramenteinternos;
II – de gestão,discricionários ou ordinatórios;
III – previstosem outros atosnormativos, ainda que procedimentais;
IV – correlatosaos atosanteriores.
§ 3º – Em relaçãoaos atosprevistos nos incisos I a IV do § 2º caberá, salvo disposição emcontrário,somente a possibilidade de reconsideração pela mesma autoridadeque osprolatou.
Art. 2º – OCart-BH compõe-sedos seguintes órgãos de julgamento:
I – Junta deJulgamentoTributário – JJT;
II – Conselho deRecursosTributários – CRT.
SeçãoII
DaPresidência eVice-Presidência do Cart-BH
Art. 3º – APresidência doCart-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor Fiscal deTributosMunicipais em efetivo exercício das suas atribuições e,preferencialmente, comformação superior em Direito.
§ 1º – A nomeaçãodoPresidente do Cart-BH será realizada pelo Secretário Municipalde Fazenda,simultaneamente com a nomeação conjunta dos membros do CRT,sendo permitidasaté 3 (três) nomeações consecutivas, não excedendo o prazo de 9(nove) anos.
§ 2º – Compete aoPresidentedo Cart-BH:
I – no exercícioda função dejulgamento no CRT:
a) presidir aPrimeira Câmarade Julgamento e a Câmara Especial de Recursos;
b) proferir votoordinário e,no caso de empate, o voto de qualidade;
c) convocarsessõesextraordinárias das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especialde Recursos,fundamentadamente;
d) suspender assessões dasCâmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos,fundamentadamente;
e) encaminhar aoSecretárioMunicipal de Fazenda representação sobre a inconstitucionalidadeou ilegalidadede ato normativo municipal, aprovada em sessão da CâmaraEspecial de Recursos;
II – no exercícioda funçãogerencial:
a) exercer eresponder pelaadministração do Cart-BH, expedindo os atos necessários ao seuregularfuncionamento, bem como zelar pela regularidade e qualidade dostrabalhosdesenvolvidos;
b) representar,interna eexternamente, o Cart-BH;
c) comunicar aoSecretárioMunicipal de Fazenda as irregularidades de natureza regulamentare funcional;
d) proferirdespachos edecidir sobre questões incidentais ao procedimento de julgamentonão previstasneste regulamento;
e) praticar osdemais atosprevistos em lei, neste regulamento e em portaria expedida pelaSMFA;
III – declarar aextinção docontencioso, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do art.78, em relaçãoaos processos em trâmite no CRT, antes de distribuídos àsCâmaras, e na JJT.
§ 3º – Nasausências eimpedimentos do Presidente, as Presidências da Primeira Câmarade Julgamento eda Câmara Especial de Recursos serão exercidas pelos respectivosVice-Presidentes.
Art. 4º – AVice-Presidênciado Cart-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor Fiscalde TributosMunicipais, em efetivo exercício das suas atribuições, dentre osjulgadores daJJT, e, preferencialmente, com formação superior em Direito.
§ 1º – A nomeaçãodoVice-Presidente do Cart-BH será realizada pelo SecretárioMunicipal de Fazenda,simultaneamente com a nomeação conjunta dos membros do CRT,sendo permitidasaté 3 (três) nomeações consecutivas, não excedendo o prazo de 9(nove) anos.
§ 2º – Compete aoVice-Presidente do Cart-BH, administrativamente:
I – substituir oPresidente doCart-BH em suas ausências e impedimentos, nas atribuiçõesadministrativas;
II – comunicar aoPresidentedo Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos julgadoreslotados na JJT;
III – distribuiros processosaos julgadores;
IV – desempenharatividadesdelegadas pelo Presidente do Cart-BH.
SeçãoIII
DasSecretariasAdministrativas
Art. 5º – AsSecretariasAdministrativas da JJT e do CRT serão ocupadas por servidorespúblicosdesignados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre osservidores ativos eestáveis das carreiras da tributação.
Art. 6º –Compete:
I – à SecretariaAdministrativa da JJT:
a) secretariar,expedir osatos necessários e executar as tarefas administrativas;
b) realizar oprotocolo e atriagem dos processos;
c) encaminhar eexecutar ospedidos de diligências determinados pelos julgadores da JJT;
d) requisitar efiscalizar aatualização periódica de dados e informações da JJT no sítioeletrônico doCart-BH;
e) comunicar aoPresidente doCart-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores daSecretaria;
II – à SecretariaAdministrativa do CRT:
a) designarservidor parasecretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento e da CâmaraEspecial deRecursos;
b) expedir osatos necessáriose executar as tarefas administrativas;
c) analisar epromover ainstrução e o saneamento dos processos;
d) encaminhar aosPresidentesdas Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos osPedidos deReconsideração e os Recursos Especiais, para que procedam àanálise de sualegitimidade e tempestividade, e, no que concerne aos RecursosEspeciais, daexistência de dissídio jurisprudencial;
e) distribuir osprocessos àsCâmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;
f) requisitar efiscalizar aatualização periódica de dados e informações do CRT no sítioeletrônico doCart-BH;
g) comunicar aoPresidente doCart-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores daSecretaria.
CAPÍTULOII
DAJUNTA DEJULGAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 7º – A JJTtem comocompetência julgar, monocraticamente e em primeira instância, oscontenciosos aque se refere o art. 1º.
Parágrafo único –A JJTfuncionará, ininterruptamente, de janeiro a dezembro de cadaexercício.
Art. 8º – A JJTserá compostapor julgadores nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda,dentre servidoresocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de TributosMunicipais em plenoexercício de suas funções, que exercerão suas atividades emregime de dedicaçãoexclusiva.
§ 1º – A nomeaçãopara afunção de julgador da JJT terá prazo de 5 (cinco) anos, podendoser renovadauma vez por igual período.
§ 2º – O servidorpoderá sernovamente nomeado para a JJT, após o decurso do prazo de 5(cinco) anos,contados do fim da segunda nomeação consecutiva.
Art. 9º – Sãoatribuições dosjulgadores da JJT:
I – examinar edecidir osprocessos que lhes forem distribuídos;
II – submeter aoCRT emreexame necessário as decisões da JJT contrárias, no todo ou emparte, àFazenda Municipal;
III – analisar eencaminhar oprocesso à Secretaria Administrativa da JJT, para instrução esaneamentocomplementares, quando necessário;
IV – decidir pelaapreciação,juntada e vista às partes das provas e manifestaçõesextemporaneamenteapresentadas;
V – determinar oenvio dosautos para diligência.
CAPÍTULOIII
DOCONSELHO DERECURSOS TRIBUTÁRIOS
SeçãoI
DaCompetência eEstrutura
Art. 10 – O CRTtem comocompetência julgar, em segunda instância, os contenciosos a quese refere oart. 1º e tem a seguinte estrutura:
I – 3 (três)Câmaras deJulgamento;
II – CâmaraEspecial deRecursos.
Art. 11 – CadaCâmara deJulgamento será composta por 6 (seis) conselheiros titulares,sendo 3 (três)representantes da Fazenda Municipal e 3 (três) representantesdos sujeitospassivos.
§ 1º – Os membrosdas Câmarasde Julgamento, inclusive seus Presidentes e Vice-Presidentes,serão nomeadosconjuntamente pelo Secretário Municipal de Fazenda, paramandatos de 3 (três)anos, sendo permitidas 3 (três) nomeações consecutivas paratodos os conselheiros,não excedendo o prazo de 9 (nove) anos.
§ 2º – Osconselheirostitulares e suplentes representantes dos sujeitos passivos serãoindicados, emlista tríplice, por associações ou entidades de classe ligadasàs atividadeseconômicas de prestação de serviços e de representação coletivaou classistasediadas no Município, e posteriormente escolhidos e nomeadospelo SecretárioMunicipal de Fazenda.
§ 3º – Osconselheirostitulares e suplentes representantes da Fazenda Municipal serãoescolhidos enomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre osservidores da ativaocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de TributosMunicipais, vedada a nomeaçãode servidores:
I – afastados,nos termos dosarts. 169 e 170 da Lei nº 7.169, de 1996, para o exercício:
a) de funções emoutro órgãoou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal ou dosMunicípios;
b) de mandatoeletivo;
II – suspensos emrazão depenalidade disciplinar das funções do cargo efetivo ou defunções de confiança.
§ 4º – Serãonomeados até 9(nove) servidores para a função de conselheiros suplentesrepresentantes daFazenda Municipal segundo os mesmos critérios e prazo denomeação aplicáveisaos conselheiros titulares.
§ 5º – Osconselheirostitulares, na hipótese de desligamento do CRT, serãopreferencialmentesubstituídos pelos suplentes da representação respectiva,através de nomeaçãocomplementar.
§ 6º – Quandoinferior a 18(dezoito) meses, o prazo da nomeação complementar a que serefere o § 5º nãoserá considerado para a aplicação da regra estabelecida no § 1º.
§ 7º – A nomeaçãoconjunta dosrepresentantes da Fazenda Municipal será antecedida deprocedimentopostulatório determinado pelo Secretário Municipal de Fazenda,com duração deaté 30 (trinta) dias contados de sua publicação no DiárioOficial do Município– DOM –, devendo os interessados apresentar suas qualificaçõesprofissionais eacadêmicas.
§ 8º – Oexercício da funçãode conselheiro por representante da Fazenda Municipal concorrerácom as demaisatividades atribuídas ao servidor, não sendo desempenhado emregime dededicação exclusiva ao Cart-BH.
§ 9º – Oconselheiro titularpoderá ser novamente nomeado para o CRT, após o prazo de 3(três) anos,contados do fim do terceiro mandato consecutivo.
§ 10 – As 3(três) nomeaçõesconsecutivas para conselheiro titular não impedem sua nomeaçãopara conselheirosuplente.
Art. 12 – Assessões dejulgamento do CRT ocorrerão de 1º de fevereiro a 20 de dezembrode cadaexercício.
§ 1º – Fora doperíodoestabelecido no caput, os conselheirosrepresentantes da FazendaMunicipal terão preferência para o gozo de férias regulamentaresanuais emrelação aos demais servidores de seu órgão de lotação.
§ 2º – Em caso deinocorrênciaou suspensão de sessões, os prazos processuais não serãointerrompidos oususpensos, excluindo-se da contagem, contudo, os dias em que nãohouverexpediente normal na SMFA.
SeçãoII
DasCâmaras deJulgamento
Art. 13 – Competeà Câmara deJulgamento:
I – julgarRecurso Voluntáriocontra decisões da JJT;
II – julgar, emsede deReexame Necessário, as decisões da JJT contrárias à FazendaMunicipal;
III – julgarPedido deReconsideração contra suas decisões;
IV – decidir pelaapreciação,juntada e vista às partes das provas e manifestaçõesextemporaneamenteapresentadas.
Art. 14 – CompeteàPresidência de Câmara de Julgamento:
I – presidir assessões;
II – solicitar aoPresidentedo Cart-BH a convocação de sessões extraordinárias,fundamentadamente;
III – determinarasdiligências solicitadas pelos conselheiros;
IV – assinar osacórdãos e asatas das sessões de julgamento;
V – proferir votoordinário,e, no caso de empate, voto de qualidade;
VI – decidirsobre o cabimentoe a admissibilidade de Pedido de Reconsideração e de RecursoEspecial;
VII – comunicarao Presidentedo Cart-BH as irregularidades de natureza regulamentar efuncional;
VIII – decidirsobre questõesincidentais não previstas neste Regulamento.
Art. 15 – OPresidente deCâmara de Julgamento, em caso de ausência ou impedimento, serásubstituído peloVice-Presidente, e, na ausência ou impedimento desse, peloconselheiro titularrepresentante da Fazenda Municipal mais antigo presente à sessãode julgamento.
Art. 16 – Competeaosconselheiros:
I – participardas sessões dejulgamento e dos debates;
II – solicitaresclarecimentos, pedir vista dos autos ou conversão dojulgamento emdiligência;
III – solicitar,justificadamente, destaque de processo da pauta de julgamento;
IV – apresentarrelatório,voto fundamentado e ementa do acórdão, depositando-os junto àSecretariaAdministrativa do CRT, com antecedência mínima de 24 (vinte equatro) horas doinício da respectiva sessão de julgamento;
V – apresentar àSecretariaAdministrativa do CRT, por escrito, os quesitos ouesclarecimentos quefundamentaram o pedido de conversão do julgamento em diligência,no prazomáximo de 3 (três) dias úteis, contados do dia seguinte dotérmino darespectiva sessão de julgamento;
VI – proferirvoto por escritoe fundamentado, quando divergir do relator, depositando-o, naSecretariaAdministrativa do CRT, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis,contados do diaseguinte ao término da sessão, ficando dispensado de talobrigação o conselheiroque acompanhar a divergência;
VII – entregar àSecretariaAdministrativa do CRT, quando for designado redator, os acórdãose votosredigidos e as ementas adaptadas para publicação, no prazo deaté 30 (trinta)dias corridos contados da data de realização do julgamento.
Parágrafo único –Os prazosdos incisos IV, V, VI e VII somente podem ser suspensos pormotivo de doença,licença remunerada, acidente, férias regulamentares ou outroafastamentolegalmente previsto.
Art. 17 – Sãodeveres dosconselheiros:
I – não seausentar antes deencerrada a sessão, salvo motivo relevante e previamentejustificado perante oPresidente da Câmara de Julgamento;
II – comunicar àSecretariaAdministrativa do CRT sua ausência à sessão da Câmara deJulgamento, comantecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e da Câmara Especialde Recursos,com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo por justacausa ou forçamaior;
III – informar ejustificar aretirada de processo de pauta ao Presidente da Câmara, por meioda SecretariaAdministrativa do CRT, com antecedência mínima de 2 (dois) diasúteis darespectiva sessão de julgamento;
IV – declarar-seimpedido oususpeito, quando da ocorrência de causa determinante, no prazode 2 (dois) diasúteis após o acesso ao processo;
V – zelar pelafiel aplicaçãodas normas constantes deste Regulamento.
Art. 18 – Em casode ausênciado conselheiro titular será convocado o suplente da mesmarepresentação.
§ 1º – Naausência deconselheiro titular representante dos sujeitos passivos e de seurespectivosuplente, poderá ser convocado conselheiro suplente de outraassociação ouentidade.
§ 2º – Seráconsiderada faltanão justificada o não comparecimento de suplente sem comunicaçãoda ausência ede saída antecipada sem motivo relevante.
Art. 19 –Ressalvadas ashipóteses previstas na alínea “d” do § 2º do art. 3º, no caput doart.12 e no art. 26, cada Câmara de Julgamento realizará,ordinariamente, 1(uma) sessão por semana, podendo, ainda, realizar sessõesextraordinárias, nostermos deste Regulamento.
Art. 20 –Aplicam-se à CâmaraEspecial de Recursos, no que couber, as disposições desta Seção.
SeçãoIII
DaCâmara Especialde Recursos
Art. 21 – ACâmara Especial deRecursos será presidida pelo Presidente do Cart-BH e compostaparitariamentepor 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes daFazenda Municipal e3 (três) representantes dos sujeitos passivos.
§ 1º – Na sessãoinaugural decada uma das Câmaras de Julgamento, os conselheiros titularesrepresentantesdos sujeitos passivos escolherão, entre si, titulares esuplentes para atuaçãona Câmara Especial de Recursos.
§ 2º – Em caso deimpossibilidade de escolha na forma estabelecida no § 1º, aescolha dosrepresentantes dos sujeitos passivos será feita mediantesorteio.
§ 3º – Arepresentação daFazenda Municipal será composta pelos Presidentes do Cart-BH eda Segunda eTerceira Câmaras de Julgamento.
§ 4º – AVice-Presidência daCâmara Especial de Recursos será exercida, alternadamente, acada período de 18(dezoito) meses, pelos Presidentes da Segunda e TerceiraCâmaras, cabendo-lhespresidir as sessões de julgamento nas ausências ou impedimentosdo Presidente.
§ 5º – Caberá aosVice-Presidentes das Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento asuplência dosrespectivos Presidentes na composição da Câmara Especial deRecursos.
§ 6º – Não serápermitida asuplência de 2 (dois) conselheiros da mesma representação namesma sessão dejulgamento da Câmara Especial de Recursos.
§ 7º – A CâmaraEspecial deRecursos somente deliberará com sua composição completa.
Art. 22 – Competeà CâmaraEspecial de Recursos:
I – julgarRecurso Especial;
II – aprovarrepresentação aoSecretário Municipal de Fazenda sobre matéria de interesse daAdministraçãoTributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidadede atonormativo municipal;
III – aprovarestudos esugestões, inclusive proposições normativas e medidas para oaperfeiçoamento daAdministração Tributária;
IV – deliberar eaprovar aedição de súmula para uniformização de jurisprudência, nostermos deprocedimento a ser disciplinado por portaria da SMFA.
Parágrafo único –A súmula aque se refere o inciso IV deverá ser aprovada por unanimidadedos membrospresentes ao julgamento do Recurso Especial que ensejou suaproposição.
SeçãoIV
DisposiçõesEspeciais
Art. 23 – Resultaem imediatadispensa da função de conselheiro:
I – relativamenteaosconselheiros representantes dos sujeitos passivos, o patrocíniode causasjudiciais ou administrativas de terceiros contra o Município, emmatériatributária, durante o período do mandato;
II –relativamente aosconselheiros representantes da Fazenda Municipal:
a) a exoneraçãoou a demissãodo cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais;
b) a ocorrênciadosafastamentos a que alude o inciso I do § 3º do art. 11;
c) a suspensãodisciplinar dasfunções do cargo efetivo ou de funções de confiança;
III –relativamente aosconselheiros representantes dos sujeitos passivos e aosconselheirosrepresentantes da Fazenda Municipal:
a) o nãocomparecimentoinjustificado a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a6 (seis)sessões alternadas;
b) o nãocomparecimentojustificado a mais de 10 (dez) sessões de julgamento a cadaperíodo de 12(doze) meses, não sendo consideradas, para tanto, as ausênciasjustificadas nostermos da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996;
c) a retiradainjustificada ouintempestiva de processo de sua relatoria de pauta por 6 (seis)vezes a cadaperíodo de 12 (doze) meses;
d) odescumprimento dos prazosprevistos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 16, por 4 (quatro)vezes a cadaperíodo de 12 (doze) meses;
e) o atrasosuperior a 30(trinta) dias dos prazos previstos nos incisos IV, V, VI e VIIdo art. 16, por3 (três) vezes durante todo o mandato;
f) a renúncia aomandato.
§ 1º – A contagemdos 12(doze) meses previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IIIdo caput seráfeita retroativamente, tendo como marco inicial da contagem afalta maisrecente, e, como marco final, o dia correspondente no anoanterior,incluindo-se na contagem o dia de início e excluindo-se o dia detérmino doprazo.
§ 2º – Ficavedada a nomeaçãocomo conselheiro representante dos sujeitos passivos deex-ocupantes de cargosefetivos ou comissionados na SMFA, antes do decurso do períodode 3 (três)anos, contados da data de encerramento do vínculo laboral.
§ 3º – OPresidente do Cart-BHdeverá ser prontamente comunicado, em caso de ocorrência dashipótesesprevistas nos incisos I e II do caput, situação naqualcientificará o Secretário Municipal de Fazenda para a imediatasubstituição doconselheiro.
§ 4º – ASecretariaAdministrativa do CRT apurará a ocorrência das hipótesesprevistas no incisoIII do caput e encaminhará ao Presidente doCart-BH, que, porsua vez, cientificará o Secretário Municipal de Fazenda, para aimediatasubstituição do conselheiro.
§ 5º – O atrasosuperior a 15(quinze) minutos do horário previsto para o início da sessão dejulgamentopoderá impedir, a critério do Presidente, a participação dorespectivoconselheiro.
§ 6º – Oconselheiro quedescumprir por 2 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, oprazoestabelecido para a entrega de acórdão, relatório, voto oupedido de conversãode julgamento em diligência, ou, por 1 (uma) vez, entregá-loscom mais de 30(trinta) dias de atraso, ficará suspenso das sessões dejulgamentosubsequentes, até a completa regularização do inadimplemento,após apuraçãopela Secretaria Administrativa do CRT e ciência ao Presidente doCart-BH.
§ 7º – Aocorrência dassituações referidas no inciso I, na alínea “c” do inciso II e noinciso IIIdo caput impedem eventual recondução doex-conselheiro, peloperíodo de 3 (três) anos, contados do primeiro dia do mandatoimediatamenteposterior ao de seu desligamento do CRT.
§ 8º – Quandomotivada porjusta causa ou força maior, a renúncia ao mandato não acarretaráo impedimentoprevisto no § 7º.
Art. 24 – Ficaimpedido deatuar o julgador ou o conselheiro que:
I – for sócio,empregado outenha pertencido aos quadros societários de empresa, escritórioou sociedadeque preste serviços ao sujeito passivo recorrente, exceto se, noúltimo caso,tenha dela se desligado formalmente em data anterior àconstituição do créditotributário ou do ato administrativo em julgamento;
II – prestarconsultoria,assessoria ou assistência jurídica, contábil ou administrativaao sujeitopassivo recorrente;
III – tiver comoparte noprocesso cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afinsaté o terceirograu;
IV – houverparticipadodiretamente da ação fiscal, lançado o tributo, lavrado o auto deinfração ouelaborado réplica fiscal no processo;
V – tiverrespondido aconsulta administrativa formulada pelo sujeito passivo ouexarado parecer ouvoto nos autos.
Art. 25 – Hásuspeição dojulgador ou conselheiro:
I – amigo íntimoou inimigo dequalquer das partes ou de seus advogados;
II – que receberpresentes depessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois deiniciado o processoou que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;
III – quandoqualquer daspartes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge oucompanheiro ou deparentes desses, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessadono julgamentodo processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º – Poderá ojulgador ou oconselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sema necessidadede declarar suas razões.
§ 2º – Seráilegítima aalegação de suspeição quando:
I – houver sidoprovocada porquem a alega;
II – a parte quea alegahouver praticado ato que signifique manifesta aceitação doarguido.
Art. 26 – Nasemana em quehouver sessão da Câmara Especial de Recursos, não serãorealizadas sessões dasCâmaras de Julgamento, podendo ser realizadas mais de uma sessãoda CâmaraEspecial de Recursos na mesma semana.
Art. 27 – Paraefeito deremuneração, as sessões da Câmara Especial de Recursosequiparam-se às dasCâmaras de Julgamento.
Parágrafo único –Não seráremunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara deJulgamento e da CâmaraEspecial de Recursos que excederem, juntas, a 8 (oito) reuniõesmensais.
SeçãoV
DoFuncionamentodo Conselho de Recursos Tributários
SubseçãoI
DoProcessamentopara Julgamento
Art. 28 –Recebido o processo,a Secretaria Administrativa do CRT providenciará:
I – o registro,com adenominação correspondente a cada tributo, cabendo numeraçãoprópria, segundo aordem de entrada dos autos;
II – averificação danumeração das folhas e o ordenamento do processo;
III – adistribuição àsCâmaras de Julgamento.
§ 1º – Adistribuição seráefetuada, alternada e igualitariamente, conforme a ordem derecebimento naSecretaria Administrativa do CRT.
§ 2º – Osprocessos poderãoser distribuídos por lotes sorteados entre as Câmaras deJulgamento.
Art. 29 – Oprocesso seráincluído em pauta de julgamento de acordo com a ordemcronológica de suaentrada na Secretaria Administrativa do CRT.
§ 1º – Nos casosde tramitaçãoprioritária, o processo terá preferência para inclusão em pauta,depois decientificadas as partes.
§ 2º – A pauta dejulgamentoserá publicada no DOM, com a antecedência mínima de 48 (quarentae oito) horasda realização da sessão de julgamento.
SubseçãoII
DaOrganização daCâmara e Distribuição dos Processos
Art. 30 – Ainclusão dosconselheiros na escala de distribuição de processos será feitade formaproporcional e alternadamente, por representação.
§ 1º – OPresidente de Câmarade Julgamento e da Câmara Especial de Recursos não será incluídona escala.
§ 2º – Osconselheiros dasCâmaras de Julgamento tomarão assento à mesa, alternadamente porrepresentação,na ordem crescente de seus números que serão definidos emsorteio realizado acada nomeação coletiva:
I – Presidente –nº 6;
II – conselheirosdarepresentação fazendária – nºs 2 e 4;
III –conselheirosrepresentantes dos sujeitos passivos – nºs 1, 3 e 5.
§ 3º – Nassessões da Câmarade Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesade trabalho,ladeado à esquerda pelo servidor designado pela SecretariaAdministrativa doCRT para acompanhar a sessão.
§ 4º – Em caso dedesligamentodefinitivo de conselheiro relator antes de concluído ojulgamento, o processoserá redistribuído à mesma representação e, sendo dos sujeitospassivos,preferencialmente à mesma associação ou entidade.
Art. 31 – Adistribuição deprocesso ao relator será feita durante a sessão da Câmara e naordem crescenteda escala a que se refere o art. 30, mediante sorteio deprocessos.
§ 1º –Impossibilitada adistribuição igualitária de processos, a designação do relatorprocessar-se-ápor sorteio dos conselheiros que vierem a seguir na ordem daescala, fazendo-secompensação por exclusão posterior.
§ 2º – Haverádistribuição pordependência, nas hipóteses de conexão ou continência com outrojá em tramitaçãono CRT, cuja votação ainda não tenha sido iniciada.
Art. 32 – No casode pedido dereconsideração, o relator será sorteado entre os conselheiros damesma Câmaraem que se realizou o julgamento contestado, excluindo-se oredator do acórdãorecorrido.
Art. 33 – No casode RecursoEspecial, o processo será distribuído alternadamente, entre umrepresentante daFazenda Municipal e dos sujeitos passivos de cada Câmara.
Art. 34 – Adistribuição doprocesso será lançada por assunto em registro próprio daSecretariaAdministrativa do CRT, do qual constará número, tipo do recurso,identificaçãodo relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.
Art. 35 – Haveránovadistribuição, seguida de compensação, nos seguintes casos:
I – impedimentoou suspeiçãodo relator sorteado;
II – dispensa ounão renovaçãodo mandato do Conselheiro.
SubseçãoIII
DaSessão daCâmara de Julgamento
Art. 36 – CadaCâmara deJulgamento realizará no máximo 5 (cinco) sessões ordináriasmensais, podendohaver sessões extraordinárias convocadas de ofício peloPresidente do Cart-BH.
§ 1º – APrimeira, a Segunda ea Terceira Câmaras se reunirão às terças, quartas equintas-feiras,respectivamente, iniciando-se as sessões ordinárias às 14(quatorze) horas e 30(trinta) minutos.
§ 2º – Asreuniões serãoencerradas até às 18h, sendo permitida apenas a conclusão davotação dejulgamento iniciado antes das 17h.
§ 3º – Não serárealizadasessão de Câmara quando não houver expediente no Cart-BH, sendoa pauta, casopublicada, transferida para a próxima sessão ordináriarespectiva, independentede nova publicação.
SubseçãoIV
DaSessão daCâmara Especial de Recursos
Art. 37 – Assessões da CâmaraEspecial de Recursos serão realizadas na primeira semana dosmeses de março,junho, setembro e dezembro independentemente de convocação doPresidente doCart-BH.
Parágrafo único –Osconselheiros da Câmara Especial de Recursos tomarão assento àmesa,alternadamente, por Câmara e por representação, na ordemcrescente de seusnúmeros, que serão os seguintes:
I – Presidente doCart-BH – nº6;
II – conselheirosdarepresentação fazendária da Segunda e Terceira Câmaras – nºs 2 e4;
III –conselheirosrepresentantes dos sujeitos passivos da Primeira, da Segunda eda TerceiraCâmaras – nºs 1, 3 e 5.
Art. 38 –Aplicam-se àssessões da Câmara Especial de Recursos, no que couber, asdisposições daSubseção III da Seção V deste Capítulo.
SubseçãoV
DosTrabalhos emSessão
Art. 39 – Assessões dejulgamento serão públicas, ressalvados os casos que exigiremjulgamentosigiloso, mediante requerimento fundamentado do interessado.
Parágrafo único –Na hipótesedo caput, será permitida a presença do sujeitopassivo, de seurepresentante legal e de representante da Fazenda Municipal.
Art. 40 – Abertaa sessão dejulgamento e verificado o quórum, será observada a seguinteordem dostrabalhos:
I – leitura,discussão eaprovação da ata da sessão anterior;
II – leitura eassinatura dosacórdãos;
III – indicaçõese propostas;
IV – leitura dorelatório,sustentação oral, discussão e votação dos processos constantesda pauta dejulgamento.
§ 1º – O quórumparadeliberação das Câmaras de Julgamento será a maioria de seusconselheiros.
§ 2º – Pordeterminação doPresidente da sessão, a ordem dos processos constantes da pautapoderá seralterada, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seuadvogadoesteja presente.
§ 3º – A critériodoPresidente da sessão, poderão ser tratados quaisquer assuntos deinteresse doCRT, ainda que não relacionados com a pauta de julgamento.
Art. 41 – Antesda leitura dorelatório, por uma única vez e fundamentadamente, as partespoderão requerer oadiamento do julgamento de processo constante da pauta.
§ 1º – O processopoderá serretirado de pauta e o julgamento adiado a pedido do relator,observado o incisoIII do art. 17, para a sessão seguinte.
§ 2º – O processoretirado depauta será apreciado na primeira sessão subsequente da Câmara,independentemente de inclusão na pauta.
§ 3º –Excepcionalmente,mediante pedido fundamentado das partes ou do relator, oPresidente poderáfixar nova data para julgamento.
Art. 42 – Após oanúncio doinício de julgamento feito pelo Presidente da sessão, oConselheiro procederácom a leitura do relatório do processo em apreciação.
§ 1º – Éfacultada a dispensada leitura do relatório quando disponibilizado previamente erequerida porqualquer Conselheiro, desde que aceita por todos os presentes.
§ 2º – Somenteparticiparãodos debates, para esclarecimentos e votação, os Conselheirospresentes àleitura do relatório do processo em apreciação.
§ 3º – A regraprevista no §2º poderá ser excepcionada a critério do Presidente.
Art. 43 – Após aleitura dorelatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente parasustentação de seurecurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos, e aorecorrido, porigual tempo.
§ 1º – Nahipótese decoexistirem Reexame Necessário e Recurso Voluntário, o dispostono caput seráaplicado exclusivamente em relação ao Recurso Voluntário.
§ 2º – O prazoprevistono caput poderá ser prorrogado pelo Presidentepor mais 5(cinco) minutos, a pedido das partes.
§ 3º – A pedidode quaisquerdas partes, o Presidente poderá deferir mais 5 (cinco) minutospara réplica,sendo garantido o direito à tréplica, pelo mesmo tempo.
§ 4º – Após assustentaçõesorais, os Conselheiros procederão à discussão da matéria.
Art. 44 – OPresidente poderácassar a palavra ou determinar a saída do recinto nos casos dequebra dedecoro, perturbação da ordem dos trabalhos ou uso de expressõesque firam ahonra pessoal ou profissional de membro do Cart-BH.
Art. 45 –Encerrada adiscussão, o Presidente verificará a necessidade deesclarecimentos oucomplementação de informações.
Art. 46 – Ojulgamento poderáser convertido em diligência:
I – após adiscussão dorelatório, por qualquer conselheiro;
II – após oinício da votação,mediante pedido fundamentado sujeito à apreciação do Presidente.
§ 1º – O sujeitopassivo teráprazo de 30 (trinta) dias e a Fazenda Municipal prazo de 90(noventa) dias paracumprimento de diligências, findo o qual será julgado o processode acordo comos elementos constantes do processo.
§ 2º – Cumprida adiligência,será dada vista dos autos do processo às partes, se necessário,pelo prazo de10 (dez) dias.
Art. 47 – Nãohavendo pedidode diligência, o Presidente dará a palavra ao relator paraproferir o seu voto.
§ 1º – A votaçãose dará naordem numérica crescente de suas cadeiras a partir do relator, àexceção doPresidente que, ordinariamente, votará por último, podendoantecipar seu votona hipótese de pedido de vista.
§ 2º – Proferidoo voto pelorelator, os demais conselheiros poderão formular pedido devista, sem prejuízoque votem os demais, obedecida a ordem prevista no § 1º.
§ 3º – O pedidode vista serádeferido na sequência da votação, pelo prazo que, em relação acadaconselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão emque tenharecebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedidoformal fundamentado,cabendo ao Presidente a designação de nova data para julgamento.
§ 4º – Oconselheiro que pedirvista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em quereceber oprocesso, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na datadesignada peloPresidente na hipótese do § 3º.
§ 5º –Tratando-se dejulgamento de processo que envolva mais de uma questão de méritoe havendodivergência de votos sobre cada uma delas, o Presidentedeterminará a contagemde votos por parte a fim de se apurar a decisão vencedora.
Art. 48 – Adecisão vencedoraserá anunciada pelo Presidente, depois de anotada.
§ 1º – No caso deempate navotação, independentemente do número de teses empatadas, oPresidente proferiráo voto de qualidade.
§ 2º – Anunciadoo resultadoda votação, não mais poderá o conselheiro modificar o seu voto.
Art. 49 – Após asessão, aSecretaria Administrativa do CRT enviará o resultado dojulgamento parapublicação no DOM, na qual constará número do processo,identificação daspartes e procuradores, bem como indicação dos conselheirosvencidos, ausentesou impedidos.
SeçãoVI
DosAcórdãos eDeliberações e seus Efeitos
Art. 50 – Asdecisões finaisdas Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos serãolavradas emacórdãos, que serão integrados pelos votos vencidos, observado odisposto noinciso VI do art. 16.
Art. 51 – Osacórdãos serãoredigidos com simplicidade e clareza pelo relator que atuar noprocesso.
§ 1º – Ausente dasessão orelator, será designado outro conselheiro para assinar oacórdão, a critério doPresidente.
§ 2º – Vencido orelator, oacórdão por este redigido será adaptado pelo conselheiro queinstaurou adivergência vencedora.
Art. 52 – Oacórdão terá adata da sessão em que se concluir o julgamento e será assinadopreferencialmente pelo Presidente, pelo relator e pelo redator,quando destefor o voto vencedor.
Art. 53 – Cadaacórdãoreceberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento,por suanumeração ordinal ou, se da Câmara Especial de Recursos, pelaletra “E”.
Art. 54 – Éfacultado aosconselheiros, antes de assinar o acórdão, solicitar correção deseu texto,cabendo ao Presidente da Câmara decidir quanto à redação final.
CAPÍTULOIV
DOSRECURSOS
SeçãoI
DoAgravo
Art. 55 – Competeàsdiretorias gestoras do crédito tributário em discussão, ou queprolataram o atoadministrativo respectivo, apreciar e decidir, por meio dedespachofundamentado, a preliminar de negativa de seguimento dereclamação ou defesanão cabíveis ou intempestivas.
§ 1º – Acompetência previstano caput poderá ser delegada pelos respectivosdiretores àsgerências a eles subordinadas.
§ 2º – O despachoque negarseguimento à reclamação ou defesa será notificado aointeressado.
Art. 56 – Dodespacho quenegar seguimento à reclamação ou defesa caberá Agravo àautoridade que oprolatou, com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) diascontados danotificação do referido despacho.
Art. 57 –Interposto o Agravo,a autoridade que prolatou o ato poderá rever a decisão,determinando oprosseguimento da reclamação ou defesa, ou manter seu despacho.
§ 1º – Em caso demanutençãodo despacho, os autos serão encaminhados à SecretariaAdministrativa da JJT,que promoverá a distribuição ao Vice-Presidente do Cart-BH paradecisãomonocrática do Agravo.
§ 2º – Admitido eprovido oAgravo, os autos serão remetidos à Fazenda Municipal, paraanálise da defesa ouda reclamação.
§ 3º – ASecretariaAdministrativa da JJT publicará no DOM os Agravos rejeitados,ficando os autosà disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) diascontados dapublicação.
§ 3º – A decisãode que trataeste artigo é irrecorrível.
SeçãoII
DosRecursoscontra Decisão da Primeira Instância
SubseçãoI
DoRecursoVoluntário
Art. 58 – Dasdecisões deprimeira instância caberá Recurso Voluntário, com efeitosuspensivo, para oCRT.
§ 1º –Tratando-se de decisãocontrária à Fazenda Municipal não sujeita ao Reexame Necessário,poderá o órgãogestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o atoadministrativocontestado impugná-la mediante recurso voluntário ao CRT.
§ 2º – O RecursoVoluntáriodeverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias,contados da data dapublicação da decisão no DOM.
§ 3º – O RecursoVoluntáriodevolve à instância superior o conhecimento de toda a matériaobjeto dorecurso.
SubseçãoII
DoReexameNecessário
Art. 59 – Adecisão deprimeira instância contrária, no todo ou em parte, à FazendaMunicipal, emprocesso cujo valor do crédito tributário discutido, à época dolançamento,incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, forigual ou superiora R$10.000,00 (dez mil reais), se sujeita ao Reexame Necessáriodo CRT, comefeito suspensivo.
§ 1º – A sujeiçãoao ReexameNecessário será determinada na decisão a que se refere o caput.
§ 2º – Atendidosos requisitosdo caput e não sendo a decisão submetida aoReexameNecessário, o servidor que verificar o fato comunicará àPresidência doCart-BH, a qualquer tempo.
§ 3º – Omitida asujeição aoReexame Necessário e interposto Recurso Voluntário, a instânciasuperiorjulgará igualmente aquele recurso.
§ 4º – O ReexameNecessáriodevolve à instância superior o conhecimento exclusivamente damatéria objeto dorecurso.
Art. 60 – Adecisão contráriaà Fazenda Municipal não será objeto de Reexame Necessário,quando versarexclusivamente sobre ato administrativo em matéria tributária enão envolvercrédito tributário constituído.
SeçãoIII
DosRecursoscontra Decisão da Segunda Instância
Art. 61 – Éirrecorrível aconversão do julgamento em diligência e a decisão proferida emRecursoEspecial.
Art. 62 – Contraacórdão deCâmara de Julgamento são admissíveis:
I – Pedido deReconsideração;
II – RecursoEspecial.
SubseçãoI
DoPedido deReconsideração
Art. 63 – CaberáPedido deReconsideração, a ser julgado pela mesma Câmara, contra acórdãodecidido pelovoto de qualidade.
§ 1º – O PedidodeReconsideração deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias,contados dapublicação no DOM do acórdão recorrido, e terá efeitosuspensivo.
§ 2º – Nahipótese em que oacórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente seráadmitida areconsideração em relação à matéria decidida pelo voto dequalidade.
§ 3º – O PedidodeReconsideração será encaminhado à apreciação do Presidente daCâmara queprolatou o acórdão recorrido para decisão sobre seu cabimento,legitimidade etempestividade.
§ 4º – A decisãoprevista no §3º é irrecorrível.
§ 5º – ASecretariaAdministrativa do CRT publicará no DOM os Pedidos deReconsideração rejeitados.
Art. 64 – OPedido deReconsideração restará prejudicado em caso de interposição deRecurso Especialque verse sobre matéria idêntica.
Parágrafo único –Em sendodiferentes as matérias objeto dos recursos, primeiramente serájulgado o pedidode reconsideração e, em seguida, o Recurso Especial.
Art. 65 – OPedido deReconsideração, quando liminarmente rejeitado, não interrompe oprazo parainterposição do Recurso Especial.
SubseçãoII
DoRecursoEspecial
Art. 66 – CaberáRecursoEspecial, a ser julgado pela Câmara Especial de Recursos, contraacórdão daCâmara de Julgamento, quando a decisão divergir de acórdãoirrecorrívelproferido pela mesma ou outra Câmara, em outro processo, quantoà aplicação dalegislação tributária.
§ 1º – Além dasrazões decabimento e de mérito, a petição do Recurso Especial seráinstruída com cópiado acórdão irrecorrível paradigma e indicação precisa dadivergência em relaçãoao acórdão recorrido.
§ 2º – O RecursoEspecial seráinterposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicaçãono DOM doacórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.
§ 3º – Apretensão queconfigure mero reexame de prova não enseja Recurso Especial.
§ 4º – Não caberecursoespecial em face de súmula aprovada e editada pela CâmaraEspecial de Recursos.
Art. 67 – ORecurso Especialdevolve à Câmara Especial de Recursos apenas o julgamento damatéria objeto dadivergência.
Parágrafo único –O RecursoEspecial não vincula a Câmara Especial de Recursos à adoção dequalquer dosacórdãos divergentes, podendo ser adotado entendimento diverso.
Art. 68 – OPresidente daCâmara que prolatou o acórdão recorrido decidirá sobre ocabimento e aadmissibilidade do Recurso Especial interposto, e determinaráseu processamentoou rejeição.
Parágrafo único –A decisão deque trata o caput é irrecorrível, sendo vedadasuareapreciação na sessão de julgamento.
Art. 69 – Orelator deveráprotocolar o relatório na Secretaria Administrativa do CRT, noprazo de 14(catorze) dias contados do recebimento do processo, permitidauma prorrogaçãopor igual período, e 45 (quarenta e cinco) dias anteriores àdata de julgamento.
§ 1º – O processorelativo aoRecurso Especial será disponibilizado aos Conselheiros no prazode 30 (trinta)dias anteriores à data da pauta de julgamento, dele constando orelatório.
§ 2º – Não seráadmitidopedido de vista ou de realização de diligência.
§ 3º – Não haverádistribuiçãode Recurso Especial nas duas últimas reuniões da Câmara Especialde Recursos decada mandato.
Art. 70 – ASecretariaAdministrativa do CRT publicará no DOM os Recursos Especiaisrejeitados,ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5(cinco) diascontados da publicação.
SeçãoIV
DasManifestaçõesda Fazenda Municipal e do Sujeito Passivo
Art. 71 –Interposto recurso,o sujeito passivo ou a Fazenda Municipal poderão se manifestarpor escrito erealizar sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 1º – Amanifestação previstaneste artigo observará os seguintes prazos:
I – 30 (trinta)dias contadosda publicação da decisão no DOM, em se tratando de decisãoproferida emprimeira instância sujeita exclusivamente a Reexame Necessário;
II – 30 (trinta)dias contadosda intimação da interposição de recurso ou do decurso do prazoestabelecido no§ 2º do art. 58, em se tratando de decisão proferida em primeirainstânciaparcialmente contrária à Fazenda Municipal ou sujeitaexclusivamente a RecursoVoluntário;
III – 15 (quinze)diascontados da intimação da interposição de Pedido deReconsideração;
IV – 15 (quinze)dias contadosda intimação da interposição de Recurso Especial.
§ 2º – Havendoconcorrência derecursos de mesma natureza, será aberto prazo de 5 (cinco) diasparaapresentação de alegações finais ao sujeito passivo e, pelomesmo prazo, àFazenda Municipal.
Art. 72 –Apresentadamanifestação pela Fazenda Municipal na decisão sujeita a ReexameNecessário, orecorrido terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.
Art. 73 – Findosos prazospara apresentação de manifestação estabelecidos no § 1º do art.71, os autosserão enviados ao CRT para prosseguimento.
Parágrafo único –Ainexistência de manifestação escrita não impede ou suspende oregularprosseguimento do contencioso administrativo.
CAPÍTULOV
DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 74 – Aintervenção dosujeito passivo no processo tributário administrativo será feitapessoalmenteou por representante legal.
Art. 75 – Osrecursos e demaismanifestações das partes serão protocolados exclusivamenteatravés do e-CART,no sítio eletrônico da SMFA.
Art. 76 – Aspartes poderãoproduzir provas e apresentar manifestações até a distribuiçãodos autos aojulgador de primeira instância ou ao relator do Conselho, nojulgamento doRecurso Voluntário ou do Reexame Necessário.
§ 1º – Nosprocessos emjulgamento na JJT, caberá ao julgador, na hipótese de produçãode prova ouapresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput eantesda conclusão dos autos para publicação, decidir por eventualjuntada,apreciação e necessidade de vista às partes.
§ 2º – Nosprocessos emjulgamento no CRT, caberá à Câmara, na hipótese de produção deprova ouapresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput,decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade de vistaàs partes.
Art. 77 – Acomunicação dasdecisões do Cart-BH será realizada às partes e aosrepresentantes legais pormeio de publicação no DOM e pelo Domicílio Eletrônico dosContribuintes eResponsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH –, quandoa parte o possuir.
Parágrafo único –Acomunicação ou intimação dos demais atos dos órgãos que compõemo Cart-BH serárealizada às partes e aos representantes legais pelas formasprevistas no art.103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
Art. 78 –Extinguem o processoadministrativo tributário:
I – a decisãoirrecorrível;
II – o términodos prazos sema interposição de recurso;
III – adesistência dereclamação, defesa ou recurso;
IV – a trípliceidentidadeentre os contenciosos administrativo e judicial;
V – amanifestação deconcordância com as alegações da parte contrária ou com adecisão proferida emprimeira ou segunda instâncias;
VI – a revisão deofício pelaFazenda Municipal, nos autos baixados em diligência, comacatamento total àreclamação ou defesa do sujeito passivo;
VII – oacatamento total dareclamação ou defesa do sujeito passivo pela Fazenda Municipal,em caso deAgravo provido pelo Vice-Presidente do Cart-BH.
§ 1º – A extinçãode processojudicial sem resolução de mérito não obsta o protocolo dereclamaçãoadministrativa.
§ 2º – Nahipótese dos incisosVI e VII do caput, a extinção produz efeitos após anotificação dosujeito passivo, da qual não resulte nova impugnação, a retiradada suspensãoda exigibilidade, quando for o caso, e a posterior comunicação àsecretariaadministrativa da instância de julgamento de origem.
§ 3º – A trípliceidentidade aque alude o inciso IV do caput resulta daperfeitaequivalência havida entre as partes, as causas de pedir próximae remota e ospedidos mediato e imediato de dois ou mais contenciosos atramitar,simultaneamente, nas esferas administrativa e judicial.
§ 4º – Àconcomitância deprocessos referida no § 3º aplica-se o regime jurídico dalitispendênciaestabelecido no Código de Processo Civil.
§ 5º – Não seextinguirá oprocesso administrativo na parte em que se relacionar com atutela declaratóriapretendida em juízo pelo contribuinte.
Art. 79 – O órgãojulgadorcorrigirá inexatidões materiais ou erros de cálculo, a qualquertempo, deofício ou a requerimento das partes.
Art. 80 – Duranteos períodosde ausências ou impedimentos simultâneos do Presidente, doVice-Presidente doCart-BH e dos Secretários Administrativos, o SecretárioMunicipal de Fazendadesignará os substitutos, ressalvadas as substituições previstasno caput doart. 15 e no § 4º do art. 21.
Art. 81 – Opagamento daparcela do jeton a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.082, de12 de janeirode 2011, referente à atuação do conselheiro como relator, terácomo referênciaa sessão de julgamento em que proferir seu voto.
§ 1º – Todos queatuaram comorelator, em caso de substituição, farão jus ao jeton a que serefere o caput.
§ 2º – Osconselheirossuplentes do CRT perceberão, pelas substituições, os jetonscorrespondentes àssessões a que comparecerem ou que proferirem voto.
Art. 82 – Osjulgamentos doCRT que não se concluírem no período do mandato em que tiveremsidodistribuídos serão continuados, no mandato seguinte, na mesmaCâmara em queiniciados, respeitados os votos já proferidos, por representaçãoe porentidade.
Art. 83 – Asconsequências pordescumprimento dos deveres estabelecidos neste regulamento nãoexcluem aaplicação de penalidades civis, penais, administrativas ou dequalquer outranatureza, previstas em lei específica.
Art. 84 – Osprocessos serãodistribuídos para julgamento conforme sua ordem cronológica.
Parágrafo único –Serãodistribuídos, prioritariamente, nas duas instâncias dejulgamento, os processosque:
I – preencham osrequisitosconstantes do art. 71 da Lei federal nº 10.741, 1º de outubro de2003, mediantesolicitação do interessado;
II – contenhamcircunstânciasindicativas de crime contra a ordem tributária, objeto derepresentação fiscalpara fins penais;
III – tratem deexigência cujovalor do crédito tributário discutido, à época do lançamento,incluindoobrigações tributárias, principal e acessória, for superior aR$500.000,00(quinhentos mil reais).
Art. 85 – Assessões dejulgamento poderão ser realizadas por videoconferência, conformedisposiçõesdefinidas em portaria da SMFA.
Art. 86 –Suspende-se o cursodos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 dedezembro e 20 dejaneiro.
§ 1º – Asuspensão a que serefere o caput aplica-se ao prazo concedido aosujeito passivopara apresentação de impugnação ou interposição de recursos,exceto em relaçãoao lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU –, nostermos do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.
§ 2º – Os prazosde atosprocessuais praticados no período de que trata o caput serãocontadosa partir do primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro decadaexercício.
(Revogado pelo Decretonº 19.460/2026– art. 2º) |