Norma
28/12/2024
#245361

PORTARIA SMFA Nº 135/2024

Define vencimento, parcelamento, descontos e alíquotas do IPTU e taxas municipais para o exercício de 2025 em Belo Horizonte.

A Secretária Municipal Adjunta de Fazenda, noexercício daatribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único doart. 112 da LeiOrgânica, e considerando as disposições do Decreto nº 16.841, de6 de fevereirode 2018, do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, doDecreto nº 17.151,de 31 de julho de 2019, bem como a determinação contida no art.72, parágrafoúnico, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado como art. 14 daLei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, e o Índice de Preços aoConsumidorAmplo-Especial - IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro deGeografia eEstatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2024,correspondente àvariação percentual de 4,71 %,

RESOLVE:

 

Art.1º– O vencimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana –IPTU –, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR –,da Taxa deFiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso deimóveisedificados ou não, para os quais não haja contrato defornecimento de energiaelétrica vigente, da Contribuição para o Custeio dos Serviços deIluminaçãoPública – CCIP –, relativos ao exercício de 2025, ocorrerá nodia 15 defevereiro de 2025, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.037,de 2018.

§1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dostributosreferidos no caput em até 11 (onze) parcelas mensais econsecutivas, comvencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2025 edas demais nodia 15 de cada mês subsequente, ou no próximo dia que houverexpedientebancário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 desetembro de2017.

§2º - Os Documentos de Recolhimento e Arrecadação Municipal –Dram - para opagamento parcelado previsto no § 1º poderão ser emitidos ouobtidos:

 

I-pela internet, no endereço www.pbh.gov.br/iptu;

II– nas agências dos correios;

III-no aplicativo PBH;

IV– por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico dosContribuintes eResponsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH., com orecebimento dealertas mensais.

 

§3º – O contribuinte deverá efetuar previamente o cadastramentono Decort-BH,por meio do endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu, pararecebermensalmente, pela respectiva caixa postal desse sistema, o Drampara pagamentodas parcelas do IPTU/2025 e demais tributos, bem como avisos ealertaspertinentes.

§4º - Os tributos previstos no caput terão desconto de 5% (cincopor cento) nopagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duasparcelas,realizado à vista até o dia 31 de janeiro de 2025, observadas ascondiçõesprevistas no art. 7º do Decreto nº 17.037, de 2018.

 

Art.2º- Os valores anuais das taxas e da Contribuição cobradas juntocom o IPTU,relativas ao exercício de 2025, apuradas nos termos dos arts.4º, 5º e 6º doDecreto nº 17.037, de 2018, são, respectivamente, os seguintes:

 

I–Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR:

a)Imóveis com coleta em dias alternados: R$ 434,25 por economia;

b)imóveis com coleta diária: R$ 868,50 por economia.

 

II- Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT–: R$194,95, poraparelho;

III-Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública –CCIP: R$259,09.

 

Art.3º- Os valores venais, apurados em 1º de janeiro de 2025, dosimóveisalcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25, 33 e 34 doDecreto nº17.037, de 2018, para o exercício de 2025, são, respectivamente,os seguintes:

 

I-imóvel exclusivamente residencial: valor igual ou inferior a R$89.010,51;

II- Programas Públicos de Financiamento Habitacional de InteresseSocial – PPFHIS–: valor igual ou inferior a R$ 221.479,99;

III-Programa de Arrendamento Residencial – PAR –: valor igual ouinferior a R$95.506,60.

 

Art.4º- As reclamações contra os lançamentos do IPTU, da TCR, da TFATe da CCIP,relativos ao exercício de 2025, inclusive as fundadas na reduçãode alíquotaprevista no art. 8º, no benefício tributário previsto no art. 11e nasdesonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos doDecreto nº17.037, de 2018, deverão ser apresentadas até o dia 3 defevereiro de 2025, nostermos do art. 16 do supracitado Decreto.

§1º - As reclamações deverão observar as disposições dos arts. 16a 23 doDecreto nº 17.037, de 2018 e ser apresentadas por meio deformulário eletrônicoespecífico disponibilizado no endereço eletrônico da PBH:pbh.gov.br/iptu,conforme tutorial constante no Anexo I desta portaria.

§2º - O acompanhamento, as comunicações e notificações relativosa pedidos derevisão apresentados nos termos deste artigo, inclusive oencaminhamento deDram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serãorealizadosexclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico dosContribuintes eResponsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH,instituído nos termosdo art. 127 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 eart. 10 da LeiMunicipal 1.310, de 31 de dezembro de 1966, regulamentado peloDecreto nº16.841, de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 5 de março de 2018.

§3º - O acesso ao Decort-BH será realizado mediante utilização delogin e senha,por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticaçãodigital doGoverno Federal – gov.br –, disponível no endereço eletrônicowww.pbh.gov.br/iptu.

§4º - A partir do credenciamento previsto no § 3º, o Decort-BHserá o domicíliofiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qual serãorealizadas todas ascomunicações e notificações dos atos afetos ao contribuinterelacionados com aAdministração Tributária de Belo Horizonte.

 

Art.5º- A reclamação poderá ser realizada presencialmente no BHResolve quando:

 

I-o titular do imóvel for pessoa tutelada ou curatelada, mediantea apresentaçãodo documento que comprove a condição de tutor ou curador doreclamante;

II- o titular for pessoa qualificada como idosa, nos termoslegais;

III-da verificação de inoperância dos sistemas previstos no art. 4ºdestaPortaria;

IV– o titular ou o procurador declarar não dispor de condições oude meios paraapresentar a reclamação nos termos do art. 4º.

 

Parágrafoúnico- A reclamação poderá ser apresentada por terceiros, por meio deinstrumento de procuração com poderes específicos para essafinalidade, firmadopelo titular do imóvel, mediante apresentação dos documentos quecomprovem alegitimidade da outorga do mandato.

 

Art.6º- As alíquotas de IPTU definidas com base nos valores venaisatualizados dosimóveis, na forma prevista no Decreto nº 17.037, de 2018,conforme faixas devalores estabelecidos na Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de1989, para oexercício de 2025, são os constantes do Anexo II desta portaria.

 

Art.7º- Os requerimentos das isenções e desonerações tributáriasprevistas nosarts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de 2018, poderão serrealizados a qualquertempo ao longo do exercício de 2025 e produzirão efeitos emrelação aostributos devidos a partir desse exercício, ressalvadas asexceções previstas nosupracitado Decreto.

 

Art.8º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicaçãorevogando asdisposições em contrário.

 

BeloHorizonte,27 de dezembro de 2024

 

Valéria MariaMonteiro Delgado

SecretáriaMunicipalAdjunta de Fazenda

ANEXOI

 

Orientaçãoparaapresentação de reclamação administrativa – IPTU 2025:

1)Acessar oendereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu;

2)Selecionar nalista, o serviço relacionado ao pedido de revisão do IPTU;

3)Ao clicarnesse serviço, o reclamante/contribuinte será direcionado aoambiente"gov.br", para autenticação;

4)Caso jápossua cadastro “gov.br”, o usuário deve informar CPF e senha;

5)Casocontrário, o usuário deverá clicar em “criar conta gov.br” eselecionar uma dasopções de cadastro disponíveis; seguir as orientações paracriação da contagov.br passando por uma verificação de autenticidade efetuadapor este sistema;

6)Preenchidareclamação, para validá-la e ter o protocolo de recebimento dareclamação, ocontribuinte/reclamante deverá concluir o processo anuindo(colocando o seu “Deacordo”) à seguinte notificação:

"FicaoContribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento, ascomunicações enotificações relativos à reclamação apresentada contra olançamento do IPTU, daTCR, da TFAT ou da CCIP, bem como quaisquer outras comunicaçõese notificaçõesfuturas relacionadas aos demais tributos municipais, inclusive oencaminhamentode Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto,serão realizadosexclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes eResponsáveisTributários de Belo Horizonte - Decort-BH-, instituído nostermos do art. 127da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966,regulamentadopelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e PortariaSMFA nº 015, de 05de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH.”

ANEXOII

 

ALÍQUOTASDOIPTU - TABELA III – LEI 5.641/89

1- IMÓVEISEDIFICADOS:

1.1- Ocupaçãoexclusivamente residencial:

1.1.1- imóveiscom valor venal até R$ 178.015,00: 0,60%;

1.1.2- imóveiscom valor venal acima de R$ 178.015,00 e até R$ 445.045,00:0,70%;

1.1.3- imóveiscom valor venal acima de R$ 445.045,00 e até R$ 778.834,00:0,75%;

1.1.4- imóveiscom valor venal acima de R$ 778.834,00 e até R$ 1.335.150,00:0,80%;

1.1.5- imóveiscom valor venal acima de R$ 1.335.150,00 e até R$ 1.780.204,00:0,85%;

1.1.6- imóveiscom valor venal acima de R$ 1.780.204,00 e até R$ 2.225.256,00:0,90%;

1.1.7- imóveiscom valor venal acima de R$ 2.225.256,00: 1,00 %.

1.2- Ocupaçãonão residencial e demais ocupações:

1.2.1- imóveiscom valor venal até R$ 66.749,00: 1,20%;

1.2.2- imóveiscom valor venal acima de R$ 66.749,00 e até R$ 222.518,00: 1,30%

1.2.3- imóveiscom valor venal acima de R$ 222.518,00 e até R$ 1.112.621,00:1,40%;

1.2.4- imóveiscom valor venal acima de R$ 1.112.621,00 e até R$ 2.225.256,00:1,50%;

1.2.5- imóveiscom valor venal acima de R$ 2.225.256,00: 1,60 %.

 

2- LOTES OUTERRENOS NÃO EDIFICADOS:

2.1- imóveiscom valor venal até R$ 89.002,00: 1,00%;

2.2- imóveiscom valor venal acima de R$ 89.002,00 e até R$ 667.571,00:1,60%;

2.3- imóveiscom valor venal acima de R$ 667.571,00 e até R$ 1.335.150,00:2,00%;

2.4- imóveiscom valor venal acima de R$ 1.335.150,00 e até R$ 2.225.256,00:2,50%;

2.5- imóveiscom valor venal acima de R$ 2.225.256,00: 3,00%.

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