Legislação
12/02/2025
#254825

DECRETO Nº 18.992, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

Regulamenta a Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, prevista no art. 22 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.

O VICE-PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercíciodo cargo dePREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere oinciso VIIdo art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A Taxa de Fiscalização de ObrasParticulares,prevista no art. 22 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,será cobrada em2 (duas) parcelas, observado o disposto no § 5º.

§ 1º – O vencimento da primeira parcelaocorrerá 30 (trinta)dias após a emissão do alvará de construção.

§ 2º – O vencimento da segunda parcela ocorrerá30 (trinta)dias após a data da solicitação da emissão da guia peloresponsável legal, quedeverá ocorrer no período de validade do alvará de construção.

§ 3º – Independentemente de solicitação, ovencimento dasegunda parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após o término davalidade do alvaráde construção.

§ 4º – O vencimento da segunda parcela seráantecipadonos seguintes casos, hipóteses em que seu pagamento é condiçãopara o protocoloda solicitação:

§ 4º – O vencimento da segunda parcela seráantecipado nosseguintes casos: (§ 4º do art. 1º coma redação quelhe conferiu o Decretonº 19.305/2025– art. 1º)

I – de cancelamento do alvará de construção;

II – de renovação do alvará de construção;

III – relativa ao comunicado de término deobra, com vistasà concessão de certidão de baixa de construção.

§ 5º – A segunda parcela da Taxa deFiscalização de ObrasParticulares sofrerá incidência de correção monetária ocorridaentre a data devencimento da primeira parcela e a data do efetivo pagamento,conformeestabelece o art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º – A solicitação de cancelamento doalvará deconstrução em data anterior a do vencimento da primeira parcelaacarretará ocancelamento da cobrança da Taxa de Fiscalização de ObrasParticulares.

Art. 3º – O não pagamento da Taxa deFiscalização de ObrasParticulares sujeita o responsável legal às consequênciascabíveis.

Art. 4º – O requerente poderá interpor recursorelativo aovalor da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares até a data devencimento daprimeira parcela.

Art. 5º – Ficam revogados:

I – os arts. 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº6.447, de 26 dedezembro de 1989;

II – o Decreto nº 7.366, de 29 de setembro de1992.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor 30(trinta) dias apósa data de sua publicação.

 

BeloHorizonte, 11 defevereiro de 2025.

ÁlvaroDamião

Prefeito de Belo Horizonte emexercício

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