Norma
30/12/2025
#245550

PORTARIA SMFA Nº 89/2025

Estabelece vencimento, parcelamento, descontos e alíquotas do IPTU e taxas municipais para o exercício de 2026 em Belo Horizonte.

O SecretárioMunicipal deFazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso IIIdo parágrafoúnico do art. 112 da Lei Orgânica, e considerando as disposiçõesdo Decreto nº16.841, de 6 de fevereiro de 2018, do Decreto nº 17.037, de 17 dedezembro de2018, do Decreto nº 17.151, de 31 de julho de 2019, bem como adeterminaçãocontida no art. 72, parágrafo único, da Lei nº 5.641, de 22 dedezembro de1989, combinado com o art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembrode 2000, e oÍndice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E apuradopelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período dejaneiro a dezembrode 2025, correspondente à variação percentual de 4,41%,

RESOLVE:

 

Art. 1º – Ovencimento do ImpostoSobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –, da Taxade Coleta deResíduos Sólidos Urbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização deAparelhos deTransporte – TFAT – e, no caso de imóveis edificados ou não, paraos quais nãohaja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, daContribuição parao Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP –, relativosao exercíciode 2026, ocorrerá no dia 15 de fevereiro de 2026 ou no próximo diaque houverexpediente bancário, se for o caso, nos termos do art. 3º doDecreto nº 17.037,de 2018.

 § 1º - Ocontribuintepoderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos nocaput em até11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento daprimeira parcelano dia 15 de fevereiro de 2026 e das demais no dia 15 de cada mêssubsequente,ou no próximo dia que houver expediente bancário, nos termos doart. 1º doDecreto nº 16.693, de 14 de setembro de 2017.

§ 2º - Os DocumentosdeRecolhimento e Arrecadação Municipal – Dram - para o pagamentoparceladoprevisto no § 1º poderão ser emitidos ou obtidos:

 

 I - pelainternet, noendereço www.pbh.gov.br/iptu;

II – nas agênciasdos correios;

III - no aplicativoPBH;

IV – por meio dacaixa postal doDomicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributáriosde BeloHorizonte - Decort-BH, com o recebimento de alertas mensais.

 

§ 3º – Ocontribuinte deveráefetuar previamente o cadastramento no Decort-BH, por meio doendereçoeletrônico da PBH: www.pbh.gov.br/iptu, para receber mensalmente,pelarespectiva caixa postal desse sistema, o Dram para pagamento dasparcelas doIPTU/2026 e demais tributos, bem como avisos e alertaspertinentes.

§ 4º - Os tributosprevistos nocaput terão desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referenteaoadiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado àvista até o dia30 de janeiro de 2026, observadas as condições previstas no art.7º do Decretonº 17.037, de 2018.

 

Art. 2º - Os valoresanuais dastaxas e da Contribuição cobradas junto com o IPTU, relativas aoexercício de2026, apuradas nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº17.037, de 2018,são, respectivamente, os seguintes:

 

I – Taxa de Coletade ResíduosSólidos – TCR:

a) Imóveis comcoleta em diasalternados: R$ 453,40 por economia;

b) imóveis comcoleta diária: R$906,80 por economia.

 

II - Taxa deFiscalização deAparelhos de Transporte – TFAT–: R$ 203,55, por aparelho;

III - Contribuiçãopara o Custeiodos Serviços de Iluminação Pública – CCIP: R$ 278,17.

 

Art. 3º - Os valoresvenais,apurados em 1º de janeiro de 2026, dos imóveis alcançados pelasisenções de quetratam os arts. 25, 33 e 34 do Decreto nº 17.037, de 2018, para oexercício de2026, são, respectivamente, os seguintes:

 

 I - imóvelexclusivamenteresidencial: valor igual ou inferior a R$ 92.935,87;

II - ProgramasPúblicos deFinanciamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS –: valorigual ouinferior a R$ 231.247,25;

III - Programa deArrendamentoResidencial – PAR –: valor igual ou inferior a R$ 99.718,44.

 

Art. 4º - Asreclamaçõescontra os lançamentos do IPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP,relativos aoexercício de 2025, inclusive as fundadas na redução de alíquotaprevista noart. 8º, no benefício tributário previsto no art. 11 e nasdesoneraçõestributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos do Decreto nº17.037, de 2018,deverão ser apresentadas até o dia 4 de fevereiro de 2026, nostermos do art.16 do supracitado Decreto.

Art. 4º - Asreclamações contraos lançamentos do IPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP, relativos aoexercício de2026, inclusive as fundadas na redução de alíquota prevista noart. 8º, nobenefício tributário previsto no art. 11 e nas desoneraçõestributáriasprevistas nos arts. 24 a 38, todos do Decreto nº 17.037, de 2018,deverão serapresentadas até o dia 4 de fevereiro de 2026, nos termos do art.16 dosupracitado Decreto. (Retificado no DOMpublicado no dia 31/12/2025)

§ 1º - Asreclamações deverãoobservar as disposições dos arts. 16 a 23 do Decreto nº 17.037, de2018 e serapresentadas por meio de formulário eletrônico específicodisponibilizado noendereço eletrônico da PBH: www.pbh.gov.br/iptu, conforme tutorialconstante noAnexo I desta portaria.

§ 2º - Oacompanhamento, ascomunicações e notificações relativos a pedidos de revisãoapresentados nostermos deste artigo, inclusive o encaminhamento de Dram para orecolhimento doimposto, mantido ou revisto, serão realizados exclusivamente pormeio doDomicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributáriosde BeloHorizonte - Decort-BH, instituído nos termos do art. 127 da LeiFederal nº5.172, de 25 de outubro de 1966 e art. 10 da Lei Municipal nº1.310, de 31 dedezembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 2018 ePortaria SMFAnº 015, de 05 de março de 2018.

§ 3º - O acesso aoDecort-BH serárealizado mediante utilização de login e senha, por pessoadevidamentecredenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal– gov.br –,disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu.

§ 4º - A partir docredenciamentoprevisto no § 3º deste artigo, o Decort-BH será o domicílio fiscaleletrônicodo contribuinte, por meio do qual serão realizadas todas ascomunicações enotificações dos atos afetos ao contribuinte relacionados com aAdministraçãoTributária de Belo Horizonte.

 

Art. 5º - Areclamação poderá serrealizada presencialmente no BH Resolve quando: 

 

I - o titular doimóvel forpessoa tutelada ou curatelada, mediante a apresentação dodocumento quecomprove a condição de tutor ou curador do reclamante;

II - o titular forpessoaqualificada como idosa, nos termos legais;

III - da verificaçãodeinoperância dos sistemas previstos no art. 4º desta Portaria;

IV – o titular ou oprocuradordeclarar não dispor de condições ou de meios para apresentar areclamação nostermos do art. 4º desta Portaria.

 

Parágrafo único - Areclamaçãopoderá ser apresentada por terceiros, por meio de instrumento deprocuração compoderes específicos para essa finalidade, firmado pelo titular doimóvel,mediante apresentação dos documentos que comprovem a legitimidadeda outorga domandato.

 

Art. 6º - Asalíquotas de IPTUdefinidas com base nos valores venais atualizados dos imóveis, naformaprevista no Decreto nº 17.037, de 2018, conforme faixas de valoresestabelecidos na Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, para oexercício de2026, são os constantes do Anexo II desta portaria.

 

 Art. 7º - Osrequerimentosdas isenções e desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a38 do Decretonº 17.037, de 2018, poderão ser realizados a qualquer tempo aolongo doexercício de 2026 e produzirão efeitos em relação aos tributosdevidos a partirdesse exercício, ressalvadas as exceções previstas no supracitadoDecreto.

 

 Art. 8º - Estaportariaentra em vigor na data de sua publicação revogando as disposiçõesem contrário.

 

BeloHorizonte, 23 dedezembro de 2025

PedroMeneguetti

SecretárioMunicipalde Fazenda

ANEXOI

 

Orientação paraapresentação dereclamação administrativa – IPTU 2026

1) Acessar oendereço eletrônicoda PBH: www.pbh.gov.br/iptu;

2) Selecionar nalista, o serviçorelacionado ao pedido de revisão do IPTU;

3) Ao clicar nesseserviço, oreclamante/contribuinte será direcionado ao ambiente "gov.br",paraautenticação;

4) Caso já possuacadastro“gov.br”, o usuário deve informar CPF e senha;

5) Caso contrário, ousuáriodeverá clicar em “criar conta gov.br” e selecionar uma das opçõesde cadastrodisponíveis; seguir as orientações para criação da conta gov.brpassando poruma verificação de autenticidade efetuada por este sistema;

6) Preenchidareclamação, paravalidá-la e ter o protocolo de recebimento da reclamação, ocontribuinte/reclamante deverá concluir o processo anuindo(colocando o seu “Deacordo”) à seguinte notificação:

"Fica oContribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento, ascomunicações enotificações relativos à reclamação apresentada contra olançamento do IPTU, daTCR, da TFAT ou da CCIP, bem como quaisquer outras comunicações enotificaçõesfuturas relacionadas aos demais tributos municipais, inclusive oencaminhamentode Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serãorealizadosexclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes eResponsáveisTributários de Belo Horizonte - Decort-BH-, instituído nos termosdo art. 127da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966,regulamentadopelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFAnº 015, de 05de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH.”

ANEXOII

 

ALÍQUOTAS DO IPTU -TABELA III –LEI Nº 5.641/89

1 - IMÓVEISEDIFICADOS:

1.1 - Ocupaçãoexclusivamenteresidencial:

1.1.1 - imóveis comvalor venalaté R$ 185.865,00: 0,60%;

1.1.2 - imóveis comvalor venalacima de R$ 185.865,00 e até R$ 464.671,00: 0,70%;

1.1.3 - imóveis comvalor venalacima de R$ 464.671,00 e até R$ 813.180,00: 0,75%;

1.1.4 - imóveis comvalor venalacima de R$ 813.180,00 e até R$ 1.394.030,00: 0,80%;

1.1.5 - imóveis comvalor venalacima de R$ 1.394.030,00 e até R$ 1.858.710,00: 0,85%;

1.1.6 - imóveis comvalor venalacima de R$ 1.858.710,00 e até R$ 2.323.389,00: 0,90%;

1.1.7 - imóveis comvalor venalacima de R$ 2.323.389,00: 1,00 %.

 

1.2 - Ocupação nãoresidencial edemais ocupações:

1.2.1 - imóveis comvalor venalaté R$ 69.692,00: 1,20%;

1.2.2 - imóveis comvalor venalacima de R$ 69.692,00 e até R$ 232.331,00: 1,30%

1.2.3 - imóveis comvalor venalacima de R$ 232.331,00 e até R$ 1.161.687,00: 1,40%;

1.2.4 - imóveis comvalor venalacima de R$ 1.161.687,00 e até R$ 2.323.389,00: 1,50%;

1.2.5 - imóveis comvalor venalacima de R$ 2.323.389,00: 1,60 %.

 

2 - LOTES OUTERRENOS NÃOEDIFICADOS:

2.1 - imóveis comvalor venal atéR$ 92.926,00: 1,00%;

2.2 - imóveis comvalor venalacima de R$ 92.926,00 e até R$ 697.010,00: 1,60%;

2.3 - imóveis comvalor venalacima de R$ 697.010,00 e até R$ 1.394.030,00: 2,00%;

2.4 - imóveis comvalor venalacima de R$ 1.394.030,00 e até R$ 2.323.389,00: 2,50%;

2.5 - imóveis comvalor venalacima de R$ 2.323.389,00: 3,00%.

 

Temas

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