O PREFEITO DE BELOHORIZONTE, noexercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108da LeiOrgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso Ido § 1º doart. 1º do Decreto nº 16.882, de 6 de abril de 2018, passa avigorar com aseguinte redação: “Art. 1º – (...) § 1º – (...) I – estar emsituação regularquanto ao cumprimento das obrigações tributárias municipais,principais eacessórias, no ato do protocolo do pedido de adesão ao programa,salvo emrelação ao pagamento dos créditos relativos ao ISSQN para os quaisse pretendea compensação, e manter essa condição durante o cumprimento doTermo deAdesão;”. Art. 2º – O § 2º doart. 2º doDecreto nº 16.882, de 2018, passa a vigorar com a seguinteredação: “Art. 2º – (...) § 2º – Na data deprotocolizaçãodo pedido de adesão ao programa, serão apurados o valor doscréditostributários sujeitos à compensação devidos pelo contribuinte e aremuneraçãodos serviços a serem prestados, conforme tabelas remuneratóriasdefinidas noart. 4º, que serão utilizadas durante a vigência do parcelamento,vedadosreajustamentos durante o prazo de parcelamento, salvo situaçõesprevistas nos§§ 6º e 7º do art. 3º.”. Art. 3º – Os §§ 6º e7º do art.3º do Decreto nº 16.882, de 2018, passam a vigorar com a seguinteredação: “Art. 3º – (...) § 6º – Caso o valordos serviçosprestados não atinja cem por cento do valor mensal programado parasercompensado, o saldo remanescente deverá ser pago pelocontribuinte, sendodevida, nessa situação, a incidência de atualização monetária ejuros sobre ovalor residual da parcela, calculados desde a data deprotocolização do pedidode adesão ao programa. § 7º – Qualquerparcela ou fraçãode parcela a ser quitada de forma diversa da compensação deverásofreratualização monetária e juros calculados desde a data deprotocolização dopedido de adesão ao programa.”. Art. 4º – O art. 9ºdo Decreto nº16.882, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º – Sãocausas derevogação do Termo de Adesão ao Programa BH Mais Saúde e daresolução de plenodireito da medida de extinção dos créditos tributáriosestabelecida nestedecreto: I – o descumprimentodascondições estabelecidas nos incisos I e III do § 1º do art. 1º; II – a recusa daprestação doserviço, enquanto não atingida a quantidade de serviços mensalprogramada; § 1º – Verificado odisposto noinciso I, o contribuinte será notificado a regularizar ocumprimento dascondições estabelecidas no prazo de até 30 (trinta) dias contadosdanotificação. § 2º – Esgotado oprazo concedidona notificação prevista no § 1º, será revogado o Termo de Adesão,conformedisposto no caput. § 3º – A SMSAdemandarámensalmente qualquer quantitativo de serviços constantes na cestaofertada,podendo o contribuinte recusar somente demanda que supere o valormensalprogramado ou o limite unitário de capacidade de execução mensaldeprocedimentos estipulado no Termo de Adesão. § 4º – A revogaçãodo Termo deAdesão, nos termos do caput, implica imediatainscrição em dívidaativa do saldo devedor dos créditos tributários considerados noTermo deAdesão.”. Art. 5º – O art. 10do Decreto nº16.882, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 – No casode revogaçãodo termo de adesão pelas razões previstas nos incisos I e II doart. 9º, ocontribuinte poderá aderir novamente ao Programa BH Mais Saúde poruma únicavez, limitando-se o prazo para prestação dos serviços à metade doprazo querestava para finalização da adesão revogada.”. Art. 6º – Estedecreto entravigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 17 demarço de 2026. ÁlvaroDamião Prefeitode BeloHorizonte |