O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20:
CONSIDERANDO que a versão atual da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional – NFSe Nacional não dispõe de mecanismos automáticos de validação para impedir a emissão de documentos fiscais sem a indicação da retenção do ISS pelo tomador;
CONSIDERANDO que, nas hipóteses de sujeição passiva por substituição tributária previstas na legislação municipal cabe ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar prestadores e tomadores de serviços quanto ao correto preenchimento das informações relativas à retenção do ISS no documento fiscal eletrônico;
RESOLVE:
Art. 1º Nas hipóteses de prestação de serviços sujeitas à substituição tributária do ISS, quando a incidência ocorrer no Município de Curitiba, caberá ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto, nos termos da legislação municipal.
Art. 2º O prestador de serviços estabelecido no Município de Curitiba deverá, ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), cumprir todas as exigências legais, bem como:
I – enquadrar o serviço no subitem correspondente da Lista de Serviços anexa à lei complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003;
II – indicar se há ou não retenção do Imposto sobre Serviços (ISS) pelo tomador, quando prevista na legislação aplicável; e
III – informar corretamente o local da prestação do serviço e o local de incidência do imposto.
Art. 3º O tomador do serviço, quando substituto tributário, deve rejeitar o documento fiscal eletrônico que:
I – esteja emitido sem a marcação da opção de retenção do ISS, quando obrigatória;
II – contenha informações divergentes quanto ao local da incidência ou demais dados que influenciem na definição do responsável tributário.
Art. 4º A não observância do disposto nesta Portaria sujeitará o prestador e/ou o tomador aos procedimentos de auditoria, lançamento de ofício e demais medidas cabíveis pela legislação tributária municipal.
Art. 5º Esta Portaria tem caráter orientativo e visa padronizar o correto comportamento fiscal no âmbito da NFSe Nacional, sem prejuízo das demais normas e obrigações estabelecidas pela legislação municipal.
Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 19 de dezembro de 2025.