O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-050356/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a consignação em folha de pagamento para servidores ativos, empregados públicos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba.
§ 1º A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta, autarquias e Fundações de Direito Público do Poder Executivo do Município de Curitiba, obedecerá a legislação em vigor, e em especial as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 2º As Fundações de Direito Privado, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e serviços Sociais Autônomos vinculados ao Município de Curitiba poderão participar do sistema de consignações, em conformidade com as regras gerais estabelecidas neste Decreto e mediante a edição de ato próprio de natureza complementar, segundo as respectivas competências.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - consignação: desconto de determinada quantia, feita em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados, empregados públicos e pensionistas do Poder Executivo Municipal;
II - consignação compulsória:
a) contribuição obrigatória ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais ou ao Regime Geral de Previdência Social, conforme legislação específica;
b) pensão alimentícia e outras verbas decorrentes de decisão judicial;
c) indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de ressarcimento ao erário ou restituição de valores pagos indevidamente;
d) desconto em favor do Município em virtude de benefícios pagos conforme legislação especifica e,
e) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
III - consignação facultativa:
a) contribuição ao Regime de Previdência Complementar, integrante do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Municipais;
b) contribuição para o Plano de Saúde do Instituto Curitiba de Saúde - ICS;
c) fator de coparticipação e outros encargos atribuídos aos beneficiários pelo Regulamento do Plano de Saúde do ICS;
d) contribuições para prêmios de seguro de vida em grupo, emitido por companhia de seguros e estabelecido pelo Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP;
e) mensalidade de curso regular promovido por instituição de ensino fundamental, médio, superior e de pós-graduação, estabelecida pelo IMAP;
f) aquisição de bens e serviços à vista ou em parcelas;
g) amortização de débitos oriundos de operações de financiamento de bens e serviços através de compras à vista e parceladas, bem como de saques emergenciais realizados com cartão consignado de benefício;
h) amortização de empréstimos realizados junto a instituições financeiras credenciadas nos termos deste Decreto;
i) mensalidades e outros descontos para sindicatos e associações representativas dos servidores e empregados públicos municipais; e,
j) financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio.
k) amortização de débitos oriundos de operações financeiras à vista, realizadas mediante cartão ou aplicativo de antecipação de remuneração, que não constituam concessão de crédito além da margem consignável mensal individual de cada servidor, aposentado ou pensionista.
IV - Poder Executivo Municipal ou Município: abrangendo a Administração Direta e Indireta do Município;
V - consignante: servidores ativos e aposentados, empregados públicos e pensionistas do Poder Executivo Municipal;
VI - consignatárias: entidades elencadas no art. 6º deste Decreto;
VII - margem consignável: valor máximo disponível para consignações facultativas atribuído a cada consignante;
VIII - remuneração: é o total percebido pelo servidor ativo, aposentados, empregado público ou pensionista, correspondente ao somatório do vencimento, salário ou benefício e demais vantagens pagas ao consignante, pelo exercício do cargo ou emprego público e decorrente de aposentadorias e pensões, excluídas as vantagens de natureza indenizatória e aquelas pagas a título de diferença remuneratória;
IX - Custo Efetivo Total - CET: é a taxa percentual que inclui todos os custos pagos por pessoa física na contratação de empréstimos ou financiamentos.
§ 1º Quando da adesão do servidor a Previdência Complementar Municipal e ao Plano de Saúde do ICS, as consignações previstas nas alíneas "a", "b" e “c” do inciso III deste artigo ficam equiparadas às consignações compulsórias, inclusive quanto às preferências e limites de que trata este Decreto.
§ 2º As operações financeiras realizadas por cartões e plataformas de antecipação de remuneração, caracterizadas nos termos da alínea “k” do inciso III deste artigo, poderão ser tarifadas, diretamente do consignante, em valor a ser compreendido dentro da margem consignável mensal individual de cada servidor, aposentado, pensionista ou empregado público, sendo no máximo de R$ 3,00 (três reais) mensais para mês de uso do cartão, ou de R$ 16,00 (dezesseis reais) por evento de adiantamento em plataforma.
§ 3º A tarifação estabelecida no § 2º deste artigo poderá ser acrescida ao custo oneroso dos recursos de tecnologia da informação contratado pelo Município nos termos do art. 16 e seus parágrafos.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 3º Subtraído o montante referente ao total das consignações compulsórias e facultativas equiparadas, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite 70% (setenta por cento) desse valor, sendo de 30% (trinta por cento) para as operações descritas na alínea h, do inciso III do art. 2º deste Decreto e de 40% (quarenta por cento) para as operações descritas nas demais alíneas deste mesmo inciso III do art. 2º deste Decreto e cujo cumprimento dos referidos percentuais se dará no momento da contratações das operações decorrentes das consignações facultativas, observado o estabelecido no art. 4º deste Decreto.
§ 1º As condições e as normas de operacionalização para utilização da margem consignável serão estabelecidas em Portaria da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal - SMGP.
§ 2º O limite mensal para as margens consignáveis é variável em razão da proporcionalidade aplicada sobre os valores de remuneração e descontos mensais de cada consignante, sendo vedada qualquer alteração em desacordo com os limites estabelecidos no caput deste artigo.
§ 3º O Município de Curitiba não responderá pelos débitos dos consignantes frente às consignatárias elencadas no art. 6º deste Decreto, os quais deverão ser solucionados diretamente pelas partes envolvidas, atendendo a legislação aplicável.
§ 4º O consignante permanecerá obrigado junto às consignatárias frente às parcelas remanescentes dos contratos vigentes na data de sua exoneração, demissão ou afastamento sem remuneração, cabendo às partes a negociação direta quanto à forma de manutenção dos pagamentos mensais ou de quitação antecipada das parcelas pendentes.
§ 5º As instituições financeiras credenciadas pelo Município para oferecer empréstimos aos consignantes ficam obrigadas a divulgar o custo efetivo total das respectivas operações de concessão de crédito, observadas as normas estabelecidas em legislação federal, sendo vedada a cobrança de quaisquer taxas ou tarifas adicionais.
§ 6º As instituições financeiras serão integralmente responsáveis pelas informações prestadas aos consignantes, competindo-lhes a adoção de medidas corretivas imediatas quando constatada a divergência entre as informações divulgadas e os custos efetivamente praticados.
§ 7º Na efetivação dos descontos das parcelas vinculadas a obrigações assumidas, o comprometimento de valores destinados ao pagamento das entidades credoras não estará limitado aos percentuais definidos no caput deste artigo, desde que exista saldo financeiro suficiente no valor a ser pago a título de remuneração mensal, e esteja de acordo com o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 4º O valor mínimo a ser creditado em conta para o servidor ativo, aposentado, empregado público ou pensionista, a título de remuneração mensal não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor total da remuneração do mês, deduzidas as consignações compulsórias e as facultativas equiparadas e desconsiderando as verbas indenizatórias.
Parágrafo único. O limite referido no caput, deste artrigo, poderá ser desconsiderado para os fins de assegurar o pagamento de pensão alimentícia ou para cumprimento de decisão judicial.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DE PRIORIDADE DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 5º As consignações compulsórias e as facultativas equiparadas às compulsórias terão prioridade de desconto sobre as demais facultativas.
§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) estabelecido no art. 3º, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de suspensão:
I - amortização de empréstimos em geral, incluindo financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio;
II - amortização de despesas oriundas de operações de saques com cartão consignado de benefício e com a aquisição de bens e serviços;
III - mensalidade de curso regular promovido por instituição de ensino fundamental, médio, superior e de pós-graduação, estabelecida pelo IMAP;
IV - mensalidades e outros descontos para sindicatos e associações representativas dos servidores e empregados públicos municipais;
V - operações financeiras à vista realizadas mediante cartão ou aplicativo de antecipação de remuneração;
VI - contribuições para prêmios de seguro de vida em grupo, emitido por companhia de seguros e estabelecido pelo IMAP.
§ 2º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie, e respeitada a ordem de que trata o parágrafo anterior, prevalecerá o critério de antiguidade.
§ 3º As parcelas previstas no inciso I deste artigo poderão ocorrer de forma parcial, desde que respeitado o disposto no art. 4º do presente Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 6º Para efeito das consignações facultativas serão admitidas como consignatárias, exclusivamente:
I - órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal ou vinculada mediante contrato ou disposição legal, com finalidade de garantir cobertura previdenciária ou de assistência à saúde;
II - sindicatos e associações representativas dos servidores e empregados públicos municipais;
III - entidades privadas do ramo de seguros de vida, vinculadas por contrato com o IMAP;
IV - instituições de ensino fundamental, médio, superior e de pós-graduação, vinculadas por contrato ou convênio com o IMAP;
V - instituições bancárias, financeiras ou cooperativas de crédito credenciadas pelo Município para efetuar, sob a sua orientação e fiscalização e controle, operações de crédito mediante consignações facultativas em folha de pagamento;
VI - empresas comerciais ou de prestação de serviços, para efetuar, sob a sua orientação e fiscalização, consignações facultativas em folha de pagamento;
VII - empresas administradoras de cartão de crédito/benefício, de cartões e plataformas de antecipação de remuneração.
CAPÍTULO V
DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO
Art. 7º A concessão de cartão consignado de benefício por empresa administradora de cartão de crédito/benefício obedecerá às seguintes regras:
I - para aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência ao consignante do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor;
II - a formalização de saques no cartão consignado de benefício está limitada em até 50% (cinquenta por cento) do limite do cartão, desde que expressamente autorizada pelo servidor no sistema de consignação;
III - as consignações vinculadas ao cartão consignado de benefício serão efetuadas até o prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses;
IV - o refinanciamento de cartão consignado de benefício será permitido desde que sejam quitadas no mínimo 20% (vinte por cento) das parcelas de operações contraídas através do cartão consignado de benefício credenciado pelo Município;
V - quando manifesto o interesse do servidor em adquirir o cartão, a consignatária encaminhará o cartão consignado de benefício no endereço de recebimento informado pelo consignante, sendo restrita a contratação de no máximo 1 (um) cartão consignado de benefício por servidor;
VI - é de responsabilidade da consignatária detentora de código de desconto na modalidade cartão de consignado de benefício gerenciar as despesas efetuadas por meio do cartão consignado de benefício, efetuar controle das parcelas provenientes de saque e compras parceladas, encaminhando para desconto mensal em folha de pagamento o valor total mensal dos descontos, não sendo permitido o encaminhamento de valor excedente ao da margem consignável;
VII - as consignatárias deverão fornecer ao consignante o extrato financeiro das suas operações, por meio de seus canais de comunicação, especificando as despesas efetuadas e seus respectivos valores, nos meses em que ocorrerem tais movimentações, bem como, disponibilizar extrato das parcelas provenientes de saque e compras parceladas;
VIII - o cartão consignado de benefício será utilizado pelo consignante a partir de senha, pessoal e intransferível, exclusiva para autorizações de débitos do cartão, cadastrada pelo consignante junto a consignatária, com atendimento dos mecanismos de segurança pertinentes à senha eletrônica;
IX - a consignatária deverá, obrigatoriamente, quando da solicitação do cartão consignado de benefício, entregar uma via do contrato de adesão para o consignante;
X - a consignatária procederá a alteração no sistema de gerenciamento de consignação a partir da autorização do consignante por senha pessoal e intransferível, quanto este solicitar alteração de reserva de margem diretamente a consignatária;
XI - o Custo Efetivo Total - CET a ser praticado no caso de parcelamento ou de saldo devedor de cartão de benefício consignado não poderá exceder a 4,5% (quatro e meio porcento) ao mês, sendo vedada a cobrança de quaisquer taxas administrativas ou anuidades referentes ao uso do cartão consignado de benefício;
XII - a consignatária deverá disponibilizar aos consignantes e ao gestor municipal, uma central de atendimento presencial, localizada na área geográfica do Município de Curitiba, em local de fácil acesso, com pessoal capacitado tecnicamente para atendê-los em suas necessidades pertinentes ao cartão consignado de benefício.
CAPÍTULO VI
DOS CARTÕES E PLATAFORMAS DE ANTECIPAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
Art. 8º A concessão de antecipação de remuneração por cartão ou plataforma obedecerá às seguintes regras:
I - será para uso exclusivo de antecipação de remuneração dos servidores, seja com depósito em conta determinado pelo servidor ou em cartão;
II - antecipação de remuneração: se dará por crédito em cartão, entre os dias 20 de cada mês, correspondente à margem consignada disponível e/ou mediante o adiantamento, realizado por plataforma, de parcela da sua remuneração, relativa à margem disponível até o dia 5 de cada mês, mediante autorização prévia em Sistema Informatizado;
III - o cartão apresentado deverá possuir bandeira de circulação nacional;
IV - é vedada a necessidade de abertura de conta bancária para a realização da antecipação, bem como o oferecimento de qualquer forma de crédito aos servidores através desta modalidade.
V - é vedada a utilização dos dados dos servidores para abordagens e venda de outros produtos, bem como o contínuo contato por qualquer via, para fomentar a contratação de outros produtos e/ou serviços.
VI - quando manifesto o interesse do servidor no cartão, a consignatária encaminhará o cartão consignado de antecipação de remuneração no endereço de recebimento informado pelo consignante;
VII - é de responsabilidade da consignatária detentora de código de desconto na modalidade cartão de consignado de antecipação de remuneração gerenciar as despesas efetuadas por meio do cartão antecipação de remuneração, encaminhando até o dia 5 de cada mês para desconto mensal em folha de pagamento o valor total mensal dos descontos, não sendo permitido o encaminhamento de valor excedente ao da margem consignável;
VIII - as consignatárias do cartão de antecipação de remuneração deverão fornecer ao consignante a possibilidade de consulta ao extrato financeiro das suas operações, por meio de seus canais de comunicação, especificando as despesas efetuadas e seus respectivos valores.
IX - o cartão será utilizado pelo consignante a partir de senha, pessoal e intransferível, exclusiva para autorizações de débitos do cartão, cadastrada pelo consignante junto a consignatária, com atendimento dos mecanismos de segurança pertinentes à senha eletrônica;
X - as plataformas deverão ter forma de certificação garantindo a utilização exclusiva pelo consignante, com atendimento dos mecanismos de segurança pertinentes;
XI - a consignatária deverá, obrigatoriamente, quando da solicitação do cartão consignado de benefício, entregar uma via do contrato de adesão para o consignante;
CAPÍTULO VII
DAS ETAPAS PARA OPERAÇÃO COM CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 9º Para fins de operação com consignações em folha de pagamento deverão ser cumpridas as etapas definidas em Portarias da SMGP, sendo vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a qualquer tipo de obrigatoriedade de contratação de outro produto ou serviço.
Parágrafo único. As consignatárias de que trata o art. 6º deste Decreto, e que, até a data de publicação deste Decreto, já operavam com consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo Municipal, terão assegurados os repasses decorrentes de operações contratadas com os consignantes, garantindo-se a preservação dos prazos de liquidação de parcelas contratadas entre consignantes e consignatárias.
Art. 10. Para fins de habilitação e credenciamento, como consignatária facultativa, das pessoas jurídicas será exigido, conforme estará disposto em Edital de Chamamento Público, os seguintes documentos:
I - requerimento, direcionado à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal, solicitando a criação de código de consignatária junto à folha de pagamento do Poder Executivo Municipal;
II - a inscrição no Cadastro de Fornecedores do Município junto à Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia da Informação - SMATI, de acordo com a legislação pertinente.
III - pessoa jurídica constituída e em plena atividade há, no mínimo, 12 (doze) meses, comprovada por meio do ato constitutivo estatuto ou contrato social na forma da legislação em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do domicílio ou em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, conforme o caso;
IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Documento de Identidade do representante legal, acompanhados do ato constitutivo, ata ou contrato social, devidamente registrado, e, se for o caso, procuração;
V - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI - inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do credenciado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VII - regularidade perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do credenciado, ou outra equivalente, na forma da lei;
VIII - apresentação de certidão ou atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito privado ou público, comprovando experiência prévia em operação de desconto de crédito, por meio de antecipação de salário ou remuneração;
IX - autorização para o exercício da atividade a ser credenciada, concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades, quando aplicável;
X - declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento público;
XI - apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede da credenciada;
XII - comprovação de domicílio bancário, indicando o número da instituição financeira, a agência bancária e o número de conta corrente (ambos com dígito), para transferência dos valores descontados dos servidores;
XIII - indicação dos canais e horários de atendimento aos servidores, assim como aos gestores do Município;
XIV - quando o credenciado não for uma instituição financeira, apresentar o responsável pelo funding das operações, bem como a documentação acima citada da mesma;
XV - para o credenciamento das instituições financeiras, além do contido no caput deste artigo, será exigido certificado de autorização do Banco Central do Brasil;
XVI - termo de compromisso quanto ao disposto no Capítulo IX deste Decreto.
§ 1º Quando do procedimento de credenciamento poderá ser exigida documentação complementar conforme a natureza da consignatária a ser autorizada.
§ 2º Não serão admitidas como consignatárias pessoas jurídicas que operem de forma indireta, assim compreendidas as conveniadas e-ou correspondentes, bem como as contratadas pelas entidades previstas nos incisos V, VI e VII do art. 6º deste Decreto.
§ 3º O credenciado deverá manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato do credenciamento, sob pena de suspensão do código de desconto em folha até que a situação seja regularizada.
§ 4º as entidades já credenciadas através do Decreto Municipal nº 2.371, de 15 de dezembro de 2023, terão 60 (sessenta) dias após a publicação do Edital de Chamamento Público, para atualizar sua documentação conforme as novas exigências.
§ 5º Fica reservada à SMGP a avaliação e deferimento do produto ou serviço ofertado pela consignatária para criação do evento em folha de pagamento.
Art. 11. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas na alínea "h" do inciso III, do art. 2º deste Decreto, será de 120 (cento e vinte) meses.
§ 1º As taxas de Custo Efetivo Total - CET aplicadas nos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras deverão ser prefixadas e terão como limites:
I - prazo de pagamento entre 2 e 6 meses, taxas de até 1,31% ao mês;
II - prazo de pagamento entre 7 e 12 meses, taxas de até 1,63% ao mês;
III - prazo de pagamento entre 13 e 24 meses, taxas de até 1,65% ao mês;
IV - prazo de pagamento entre 25 e 36 meses, taxas de até 1,68% ao mês;
V - prazo de pagamento entre 37 e 48 meses, taxas de até 1,70% ao mês;
VI - prazo de pagamento entre 49 e 72 meses, taxas de até 1,74% ao mês;
VII - prazo de pagamento entre 73 e 84 meses, taxas de até 1,77% ao mês;
VIII - prazo de pagamento entre 85 e 120 meses, taxas de até 1,80% ao mês.
§ 2º As taxas fixadas no parágrafo anterior poderão ser revistas a qualquer tempo em decorrência de fato relevante, dando-se ciência a todas as instituições credenciadas;
§ 3º As operações à prazo, nos limites e taxas constantes do § 1º deste artigo, deverão ser registradas em sistema de gerenciamento e controle de margem consignável, inclusive quanto à reserva nesta margem.
Art. 12. A concessão de empréstimo em dinheiro ou saque emergencial obedecerá às disposições a seguir:
I - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito, à vista ou a prazo ou ainda financiada no próprio empréstimo quando da sua concessão;
II - não será admitida a exigência de outra garantia além da consignação em folha de pagamento, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição;
III - as prestações mensais relativas a empréstimos ou saques emergenciais deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento, inclusive para as consignações já contratadas na data de publicação deste Decreto.
§ 1º O valor do crédito objeto do contrato de empréstimo ou saque emergencial, obrigatoriamente, deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante.
§ 2º Será permitido o crédito em cheque administrativo, pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou transferência eletrônica disponível, exclusivamente nos casos de compra de dívida.
§ 3º O contido no inciso III deste artigo não se aplica no caso de débito parcial das parcelas contratadas ou pendentes em razão da margem não comportar o pagamento total da parcela.
Art. 13. As consignações realizadas na forma do art. 11 poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignante, na mesma instituição financeira ou em outra, em prazo não superior ao fixado neste Decreto para cada modalidade, respeitado o percentual máximo estabelecido no art. 3º deste Decreto.
Art. 14. A liquidação antecipada do empréstimo obedecerá às disposições a seguir:
I - o saldo devedor deverá ser informado ao consignante no prazo estabelecido em Portaria da SMGP;
II - não é permitido ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargo adicional quando da liquidação total ou parcial antecipada;
III - para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados somente os encargos proporcionais ao tempo de contrato decorrido.
Art. 15. Em caso de inadimplência do pagamento da consignação do mês anterior, a margem consignada correspondente não poderá ser utilizada para novas contratações.
Parágrafo único. Nos casos de descontos parciais estabelecidos pelo § 3º do art. 5º deste Decreto, a margem consignada também ficará bloqueada até a regularização das parcelas.
Art. 16. O Município poderá contratar pessoa jurídica para centralização e facilitação do acesso dos servidores as consignatárias e destas para com a Administração Municipal, inclusive mediante a utilização de ferramentas de Tecnologia de Informação.
§ 1º Será obrigatório para os consignatários credenciados a utilização dos recursos de tecnologia de informação contratados pelo Município para a operação de consignação, segundo regulamentação da SMGP.
§ 2º A celebração do contrato de que trata o § 1º deste artigo não poderá implicar em realização de despesa pelo Município.
§ 3º Os recursos de tecnologia de informação que forem contratados pelo Município nos termos do caput deste artigo, poderão ter caráter oneroso para a consignatária credenciada para as consignações facultativas estabelecidas nas alíneas “f” a “k” do inciso III do art. 2º deste Decreto, isentando-se as consignações relativas às mensalidades associativas e sindicais referenciadas na alínea “i” do inciso III deste mesmo artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA
Art. 17. A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público ativo, do aposentado, do empregado público ou pensionista.
§ 1º Serão consideradas válidas as autorizações em meio físico e eletrônico:
I - para os documentos físicos, nos mesmos deverão constar todos os dados de caracterização do consignante, da consignatária e do objeto, valor e prazo da transação, devendo ser arquivada pela consignatária por uma prazo de, no mínimo, 12 (doze) meses além do prazo da transação;
II - para o registro eletrônico da transação, mediante sistemática específica a ser disponibilizada no instrumento de tecnologia da informação estabelecido no art. 16 e parágrafos deste Decreto.
§ 2º O cancelamento das consignações facultativas será efetuado:
I - a pedido do consignante junto à consignatária quando se tratar de contribuição às entidades elencadas nas alíneas, “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 2º deste Decreto;
II - a pedido do consignante ao IMAP, quando se tratar de desconto correspondente à modalidade descrita na alínea "d" do inciso III do art. 2º deste Decreto;
III - a pedido do consignante à consignatária, quando se tratar de desconto correspondente à modalidade descrita na alínea "e" do inciso III do art. 2º deste Decreto;
IV - a pedido do consignante, com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído em decorrência do disposto nas alíneas "f", "g", "h", "j" e “k” do inciso III, do art. 2º deste Decreto;
V - a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada;
VI - pelo Município, quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignante, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado ou não;
VII - pelo Município, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais para funcionamento e oferta de produtos ou serviços;
VIII - por força de lei ou decisão judicial.
§ 3º Os cancelamentos a pedido do consignante serão efetivados conforme o cronograma de processamento da folha de pagamento do Município.
§ 4º A inclusão das consignações facultativas nos termos estabelecido no caput, quando decorrente do pagamento de mensalidades associativas ou sindicais previstas na alínea “i” do inciso III do art. 2º, deverão ter suas autorizações de desconto em folha de pagamento do servidor, renovadas no máximo, a cada 5 (cinco) anos.
Art. 18. A fim de resguardar a segurança e a integridade física e moral dos consignantes, bem como preservar o bom funcionamento das atividades dos servidores, fica vedada a entrada e permanência de representantes das consignatárias elencadas nos incisos “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso III do art. 2º deste Decreto, a qualquer título, inclusive para o oferecimento dos seus produtos, nas dependências dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, incluindo suas áreas externas e estacionamentos.
§ 1º Da mesma forma fica vedada a ligação telefônica nos locais de trabalho dos servidores e empregados públicos, ou a abordagem intensiva por outros meios, físicos ou digitais, para oferecimento dos seus produtos, podendo a consignatária ainda ser suspensa para realização de novos contratos.
§ 2º Para fins deste artigo, abordagem intensiva é a realizada em número superior a dois na semana, por meios físicos ou digitais.
Art. 19. As consignatárias elencadas no inciso III do art. 2º deste Decreto, deverão dispor aos consignantes de canais de comunicação, operantes no mínimo em horário comercial, para atendimento voltado à solução de conflitos, esclarecimento de lançamentos, com registro destas operações;
Parágrafo único. Os canais de comunicação estabelecido no caput, serão constituídos, no mínimo, de uma das estruturas a seguir elencadas, cujo prazo máximo de resposta ou solução é de 3 (três) dias úteis:
I - central ou balcão de atendimento presencial localizado em Curitiba;
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, com opção de atendimento não automatizado;
III - central de atendimento telefônico, sem custos para o consignante, do tipo 0800, com opção de atendimento não automatizado;
IV - sistemas eletrônicos, tipo “chat”;
V - endereços de e-mail próprios para o atendimento ao consignante;
VI - outros instrumentos de solução de conflitos ou esclarecimentos de dúvidas, a ser homologado no encaminhamento da documentação relacionada ao credenciamento da consignatária interessada.
CAPÍTULO IX
DA VEDAÇÃO À PUBLICIDADE DOS DADOS
Art. 20. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, no que se refere ao sistema de consignações, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignante.
§ 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento, segundo o disposto no caput, sem autorização formal do consignante, implicará responsabilização da consignatária que a tenha realizado ou permitido.
§ 2º Aplicam-se ao disposto neste Decreto as normas pertinentes constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do Decreto Municipal nº 326, de 17 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO X
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 21 A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignante perante a consignatária.
§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo estabelecida, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignante, limitando-se a permitir e operacionalizar os descontos previstos neste Decreto.
§ 2º A habilitação ou o credenciamento de consignatária, assim como a autorização de desconto pelo consignante, implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto e nos respectivos atos normativos complementares.
§ 3º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem.
CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS CONSIGNATÁRIAS
Art. 22. Na hipótese de denúncia ou suspeita de irregularidades, deverá ser efetuada a apuração dos fatos através da abertura de procedimento administrativo, e enquanto não concluído este, a SMGP poderá suspender o desconto da consignação.
§ 1º Na hipótese de apuração de irregularidades, os documentos necessários à análise deverão ser disponibilizados pela consignatária à SMGP no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão temporária no sistema.
§ 2º Constatada a suspeita de irregularidade, a SMGP encaminhará o procedimento administrativo à Procuradoria Geral do Município - PGM, para as providências e encaminhamentos cabíveis juntos aos órgãos competentes.
Art. 23. A consignatária será suspensa temporariamente enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:
I - constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento de qualquer consignação, inclusive omissão de dados/informações necessárias à conclusão dos processos do sistema de controle de consignações facultativas;
II - utilizar os dados de que tem acesso e/ou conhecimento em desacordo com o disposto no Capítulo IX deste Decreto;
III - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pelo Município;
IV - não comprovar ou deixar de atender as determinações legais;
V - não informar no sistema de informática específico de consignações facultativas, no prazo estabelecido em Portaria, o saldo devedor solicitado pelo consignante, ou recusar-se a prestar a informação sem justificativa plausível;
VI - não providenciar, no prazo estabelecido em Portaria, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo consignante ou nos casos de compra de dívida por outra consignatária;
VII - proceder a medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra consignante sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento, mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos fornecidos pela SMGP.
Art. 24. A consignatária será suspensa pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, quando:
I - utilizar o sistema de consignações para finalidades distintas do objeto de seu credenciamento junto ao Município;
II - permitir que terceiros se utilizem de seu credenciamento para a realização de consignações;
III - praticar custos financeiros acima do limite máximo estabelecido neste Decreto;
IV - reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo artigo anterior;
V - praticar operações nas quais condicione o fornecimento de um produto ou serviço a qualquer tipo de obrigatoriedade de contratação de outro produto ou serviço.
Art. 25. A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:
I - reincidência em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior;
II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe;
III - prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou ao Município, mediante fraude, simulação ou dolo.
Parágrafo único. A consignatária descredenciada em razão deste artigo somente poderá requerer novo credenciamento após 60 (sessenta) meses de seu descredenciamento.
Art. 26. As sanções previstas nos arts. 23 a 25 deste Decreto, não impedem o Município de continuar a promover os descontos junto aos seus servidores, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas que não estejam sendo questionadas, até a sua integral liquidação.
Art. 27. Cabe ao Secretário Municipal de Gestão de Pessoal através de Portaria, estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo visando o cumprimento do disposto nos arts. 22 a 26 deste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 28. A imposição de qualquer sansão não elide a obrigação da consignatária junto ao consignante do ressarcimento de valores indevidamente descontados em folha de pagamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Caberá à SMGP, como órgão gestor dos sistemas administrativos de gestão de pessoas, supervisionar o cumprimento deste Decreto, bem como editar, através de Portaria do seu titular, normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 30. Aos agentes políticos e ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, aplicam-se exclusivamente as consignações compulsórias, facultativas equiparadas e, dentre as meramente facultativas, somente as referidas nas alíneas "d", "f" e “K”, do inciso III, do art. 2º deste Decreto.
Art. 31. O custo oneroso dos recursos de Tecnologia da Informação, previstos no art. 16 e §§, deste Decreto, poderão ser revistos, anualmente, mediante aplicação de índice inflacionário estabelecido no instrumento contratual decorrente da aplicação deste artigo.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.371, de 15 de dezembro de 2023.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de junho de 2026.