Legislação
23/03/2023
#240559

Decreto municipal nº 21.910, de 23 de março de 2023

Estabelece o marco temporal de transição para aplicação integral da Lei 14.133/2021 nas licitações e contratos da administração pública municipal de Porto Alegre.

DECRETO Nº 21.910, DE 23 MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o marco temporal de transição para aplicação integral do regime de licitações e contratos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e respectivos regulamentos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
considerando que a Lei nº 14.133, de 2021, em seus artigos 191 e 193, inciso II, possibilitou que no decurso do prazo de 2 (dois) anos de sua publicação a Administração optasse por licitar ou contratar diretamente de acordo com o novo regime legal estabelecido ou de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;
considerando a necessidade e regulamentação infralegal de institutos da Lei nº 14.133, de 2021 para a sua efetiva aplicação; e
considerando as inovações legais introduzidas pela Lei nº 14.133, de 2021 que exigem a capacitação dos servidores envolvidos em sua aplicação;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o marco temporal de transição para aplicação integral do regime de licitações e contratos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e respectivos regulamentos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta autárquica e fundacional poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e respectivos regulamentos, desde que o processo administrativo tenha sido instaurado até o dia 31 de março de 2023.
§ 1º Os editais de licitação e os extratos de contratação direta com fundamento nas leis referidas no caput deste artigo, deverão ser publicizados no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e) até 30 de setembro de 2023.
§ 2º O envio do processo administrativo de licitação com fundamento nas normas referidas no § 1º deste artigo à Diretoria de Licitações e Contratos (DLC), órgão da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (SMAP), deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2023.
§ 3º Os contratos ou instrumento equivalente e as atas de registro de preços enquadrados na hipótese do caput deste artigo serão regidos pela legislação de escolha da autoridade competente até o término de vigência do contrato ou a entrega definitiva do objeto.
Art. 3º Os processos administrativos de licitação cujos editais, aviso ou contratos não tenham sido publicizados ou que não tenham sido remetidos à DLC, órgão da SMAP, até as datas fixadas, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto, deverão, para prosseguimento, ser adequados às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 4º Os órgãos integrantes da Administração Direta do Município de Porto Alegre, bem como suas Autarquias e Fundações, deverão:
I – adotar o necessário planejamento para a observância das datas máximas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto, de modo a evitar que haja necessidade da adaptação de que trata o art. 3º deste Decreto; e
II – promover, nos casos em que for previsível a impossibilidade de observância das datas máximas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto, a instrução do processo de acordo com as normas de licitação e contratação estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nos regulamentos expedidos no âmbito do Município.
Parágrafo único. Quando a Administração optar por realizar licitação para registro de preços, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, a Ata de Registro de Preços gerada continuará válida durante toda a sua vigência, que será de no máximo 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ata, mesmo após a revogação das referidas Leis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2023.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.

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