Legislação
30/05/2023
#240575

Lei Complementar municipal nº 974, de 30 de maio de 2023

Institui redução no IPTU para imóveis que cumprirem critérios de sustentabilidade em Porto Alegre.

LEI COMPLEMENTAR Nº 974, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Inclui art. 82-B na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores, dispondo sobre a concessão de redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) quando cumpridos critérios de sustentabilidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído art. 82-B na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 82-B. Fica facultado ao Executivo Municipal a concessão de redução de até 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), quando cumpridos os critérios de sustentabilidade fixados neste artigo e em decreto, mesmo quando parcelado o pagamento.
§ 1º Para a concessão do benefício de que trata este artigo, os imóveis deverão atender, não cumulativamente, a exigências como instalação de fiação exclusivamente subterrânea, utilização de energia renovável e de águas pluviais e instalação de telhados e fachadas verdes, entre outras.
§ 2º O cumprimento dos critérios de sustentabilidade para concessão da redução será atestado por certificado emitido pelo órgão competente do Executivo Municipal, e será válido para fins tributários durante 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante análise do órgão emissor, a requerimento do contribuinte.
§ 3º O valor global da renúncia fiscal anual a que se refere o caput deste artigo terá como limite prudencial o valor correspondente a 1.000.000 (um milhão) de UFMs, vedando-se a concessão de novos certificados a partir do atingimento desse limite.
§ 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus) o gerenciamento do Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre, o processo de certificação e o controle do atingimento da renúncia prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º A ficha espelho do IPTU, ou documento equivalente, demonstrando o valor do IPTU do imóvel a ser certificado, deverá constar do rol de documentos necessários à instrução do processo de certificação, devendo a Smamus solicitar à Receita Municipal a inclusão deste documento no processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de maio de 2023.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.

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