LEI Nº 13.641, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera o art. 4º, o § 2º do art. 6º e os incs. IV e IX do art. 10, inclui parágrafo único no art. 7º, os §§ 7º, 8º e 9º no art. 10 e revoga os incs. XIII, XIV, XV e XVI do art. 10 da Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007; inclui al. g no inc. VIII e revoga a al. e do inc. II do art. 4-A da Lei Complementar nº 810, de 4 de janeiro de 2007; altera o art. 1º da Lei nº 10.479, de 2 de julho de 2008; e altera o inc. III do art. 14 da Lei nº 11.400, de 27 de dezembro de 2012, transferindo o Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon/PMPA) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET) para a estrutura da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 4º O Procon/PMPA integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC).” (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 563, de 2007, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 6º ......................................................................................................................
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§ 2º A fiscalização realizada pelo Procon/PMPA será efetivada pelos servidores do Quadro de Agentes de Fiscalização, lotados na SMTC.” (NR)
Art. 3º Fica incluído parágrafo único no art. 7º da Lei Complementar nº 563, de 2007, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 7º ......................................................................................................................
Parágrafo único. O Executivo Municipal criará 2 (duas) novas estruturas físicas de atendimento presencial ao público, preferencialmente nas Zonas Sul e Norte do Município.” (NR)
Art. 4º Ficam alterados os incs. IV e IX e incluídos os §§ 7º, 8º e 9º no art.10 da Lei Complementar nº 563, de 2007, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 10. ....................................................................................................................
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IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC);
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IX – 1 (um) representante de entidade civil de defesa dos direitos do consumidor sediada em Porto Alegre;
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§ 7º A presidência do Condecon será exercida pelo Coordenador do Procon/PMPA.
§ 8º O vice-presidente será designado pelo prefeito, entre os conselheiros da representação dos órgãos governamentais.
§ 9º O secretário-geral será eleito por votação simples, pela maioria de votos, entre os conselheiros da representação das entidades privadas, eleito a cada 2 (dois) anos na consecução da aplicação do § 6º deste artigo.” (NR)
Art. 5º Ficam transferidos, no que couber, o Condecon, o Fundo Municipal dos Direitos Difusos (FMDD) e os programas relativos ao Procon/PMPA à Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC).
Art. 6º Ficam transferidos para a SMTC os cargos, as funções, as gratificações e os comissionamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET) lotados no Procon/PMPA referentes às atividades nele desenvolvidas, devendo compor a estrutura do Procon/PMPA nesta Secretaria.
Art. 7º Fica incluída al. g no inc. VIII do art. 4º-A da Lei Complementar nº 810, de 4 de janeiro de 2017, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 4-A ...................................................................................................................
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VIII – .........................................................................................................................
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g) promover, no Município de Porto Alegre, ações de defesa e representação dos consumidores;
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Art. 8º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 10.479, de 2 de julho de 2008, conforme segue:
“Art. 1º Fica atribuída Gratificação Mensal por Exercício de Atividades Perigosas, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico do respectivo cargo, aos Agentes de Fiscalização lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e na Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria que desempenhem atividades externas e em condições de risco à vida.” (NR)
Art. 9º Fica alterado o inc. III do art. 14 da Lei nº 11.400, de 27 de dezembro de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 14. ....................................................................................................................
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III – de nível 7 (sete) que estejam lotados no Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, na Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria, no valor de R$ 8.806,49 (oito mil, oitocentos e seis reais e quarenta e nove centavos), reajustáveis nas mesmas datas e pelos mesmos índices da política salarial do Município de Porto Alegre.” (NR)
Art. 10. Ficam revogados:
I – os incs. XIII, XIV, XV e XVI do art.10 da Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007; e
II – a al. e do inc. II do art. 4º-A da Lei Complementar nº 810, de 4 de janeiro de 2017.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de setembro de 2023
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.