Norma
27/10/2023
#240521

Ordem de Serviço-PMPA nº 10, de 27 de outubro de 2023

Altera regras sobre indicadores econômico-financeiros para qualificação de empresas em licitações da administração pública de Porto Alegre.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 010, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera o caput e o § 3º do art. 2º, o caput e o parágrafo único do art. 3º, o inc. I do art. 6º e o caput do art. 10; inclui os §§ 1º e 2º no art. 1º, o § 4º no art. 2º, o § 2º no art. 3º, o parágrafo único do art. 7º e o parágrafo único no art. 10; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 3º todos da Ordem de Serviço nº 03, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre os indicadores da situação econômico-financeira das empresas licitantes da Administração Direta e Indireta.
Considerando o disposto no artigo 31, inciso I, §§ 1º e 5º, e artigo 118, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, referente à documentação de habilitação quanto à qualificação econômico-financeira das empresas licitantes,
considerando o disposto no artigo 69, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, referente à qualificação econômico-financeira das empresas licitantes,
considerando que a apuração do Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) mínimo em relação ao valor estimado da contratação é admitida pelo Tribunal de Contas da União, conforme o Acórdão 1214/2013, Plenário, sob a relatoria do Ministro Aroldo Cedraz,
considerando que a redação do parágrafo único do artigo 3º da Ordem de Serviço 003, de 21 de maio de 2021, na forma como foi publicada, dificulta a análise da qualificação econômico-financeira nos certames licitatórios para as contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, cuja fase de habilitação ocorre antes da fase de abertura das propostas, como é o caso das Concorrências e Tomadas de Preços,
D E T E R M I N A:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no art. 1º da Ordem de Serviço nº 03, de 21 de maio de 2021, conforme segue:
“Art. 1º ......................................................................................................................
§ 1º No caso de empresas participando em consórcio, não se admite a possibilidade de somatório de índices de qualificação econômico-financeira das empresas consorciadas; admitindo-se, entretanto, somatório de valores dos documentos contábeis das consorciadas para fins de cálculo da qualificação econômico-financeira do consórcio.
§ 2º Nos certames regidos pela Lei Federal nº 8.666 de 1993 e Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, o somatório de valores dos documentos contábeis das consorciadas para fins de cálculo da qualificação econômico-financeira do consórcio deverá observar a proporção da respectiva participação de cada consorciada.”
Art. 2º Ficam alterados o caput e o § 3º e incluído o § 4º no art. 2º da Ordem de Serviço nº 03, de 2021, conforme segue:
“Art. 2º Para as compras para entrega futura e contratações de obras e serviços de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a verificação de que trata o art. 1º desta Ordem de Serviço será realizada mediante o exame do Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, do último exercício social, nos seguintes indicadores:
..................................................................................................................................
§ 3º A qualificação econômico-financeira estabelecida neste artigo também deverá ser exigida nas licitações para o Sistema de Registro de Preços destinados à aquisição de bens e materiais e à prestação de serviços, inclusive de engenharia, independentemente do valor estimado da licitação ou do procedimento auxiliar.
§ 4º Nas contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a verificação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante o exame do Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e demais Demonstrações Contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais.” (NR)
Art. 3º Ficam alterados o caput e o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e incluído o § 2º no art. 3º da Ordem de Serviço nº 03, de 2021, conforme segue:
“Art. 3º Para as compras para entrega futura e contratações de obras e serviços cujo valor estimado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), assim como para as contratações cujo objeto seja prestação de serviços com cessão de mão de obra, independentemente de seu valor, a verificação de que trata o art. 1º desta Ordem de Serviço será realizada por meio do exame do Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, do último exercício social, obtendo a classificação econômico-financeira as empresas que atenderem as seguintes condições:
§ 1º Nas contratações de serviços continuados comuns, que não sejam de engenharia, será também exigida a comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação.
§ 2º Nas contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a verificação de que trata o caput será realizada mediante o exame do Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e demais Demonstrações Contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o inc. I do art. 6º da Ordem de Serviço nº 03, de 2021, conforme segue:
“Art. 6º .....................................................................................................................
I – para participar em licitações, o Balancete de Verificação referente aos 2 (dois) últimos meses anteriores à data da sessão pública de abertura das propostas, no caso do Pregão e demais certames em que a abertura das propostas anteceder a fase de habilitação, ou à data de abertura dos documentos de habilitação, quando esta anteceder a fase de abertura das propostas.
........................................................................................................................” (NR)
Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no art. 7º da Ordem de Serviço nº 03, de 2021, conforme segue:
“Art. 7º ....................................................................................................................
Parágrafo único. Nas contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, os documentos referidos no § 4º do art. 2º e no § 2º do art. 3º limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.”
Art. 6º Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único no art. 10 da Ordem de Serviço 03, de 2021, conforme segue:
“Art. 10. A classificação econômico-financeira instituída nesta Ordem de Serviços poderá ser alterada nos Editais elaborados pela Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre somente em casos excepcionais, devidamente justificados em razão da peculiaridade do objeto licitado ou em decorrência de regras estabelecidas pelos entes alheios ao Município responsáveis pelo repasse ou financiamento dos recursos para o atendimento da despesa, ainda que parcialmente, sendo vedadas a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação e a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
Parágrafo único. A critério da Administração, poderão também ser exigidas no Edital:
I – declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital;
II – relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.” (NR)
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de outubro de 2023.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

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