Legislação
27/11/2023
#240484

Lei municipal nº 13.743, de 27 de novembro de 2023

Estabelece obrigatoriedade para comércios e supermercados manterem cadeiras de rodas para deficientes e pessoas necessitadas.

LEI Nº 13.743, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 7.591, de 10 de janeiro de 1995, e alterações posteriores, obrigando os estabelecimentos comerciais e supermercados a manterem, nas condições que menciona, cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos e de pessoas circunstancialmente necessitadas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 7.591, de 10 de janeiro de 1995, e alterações posteriores, conforme segue:
“Obriga os estabelecimentos comerciais e supermercados a manterem, nas condições que menciona, cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos e de pessoas circunstancialmente necessitadas e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 7.591, de 1995, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e supermercados obrigados a manter à disposição de deficientes físicos e de pessoas circunstancialmente necessitadas:
I – no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas ou assemelhados nos estabelecimentos com área de loja – exposição e venda de produtos – entre 3.000m² (três mil metros quadrados) e 6.000m² (seis mil metros quadrados); e
II – no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas motorizadas nos estabelecimentos com área construída superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2023.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.

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