Legislação
30/12/2025
#275755

Lei nº 9.925/2025

Prorroga o prazo de vigência do Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador - PROCULTURA Salvador, instituído pela Lei nº 9.601, de 29 de setembro de 2021, e altera a Lei nº 9.504, de 19 de dezembro de 2019, para estender, até o exercício de 2026, a concessão de redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a estabelecimentos beneficiários, e dá outras providências.

LEI Nº 9.925 /2025 Prorroga o prazo de vigência do Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA Salvador, instituído pela Lei nº 9.601, de 29 de setembro de 2021, e altera a Lei nº 9.504, de 19 de dezembro de 2019, para estender, até o exercício de 2026, a concessão de redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a estabelecimentos beneficiários, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 9.601, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador - PROCULTURA Salvador, instituído pelos artigos 1º a 6º desta Lei, à exceção do art. 2°, terá sua vigência até 31 de dezembro de 2026 e deverá ser regulamentado, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei. ...................................................................” (NR)

Art. 2° O art. 3º da Lei nº 9.504, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Será concedida aos estabelecimentos beneficiários a redução de até 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU anual, devido nos exercícios de 2020 a 2026, relacionados às unidades imobiliárias onde exerçam a atividade indicada no

parágrafo único do art.1º desta Lei, vedada a concessão do benefício aos estabelecimentos que exerçam atividade de motelaria. .............................................................” (NR)

Art. 3° Para a manutenção da redução de 40% (quarenta por cento) do IPTU, prorrogada pelo art. 2º desta Lei, os estabelecimentos de hotelaria ou hospedagem deverão: I - cumprir as condições estabelecidas no parágrafo único do

art. 3º da Lei nº 9.504, de 19 de dezembro de 2019; II - realizar o recadastramento de suas atividades e dos imóveis vinculados aos respectivos estabelecimentos, no prazo e na forma definidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 30 de dezembro de 2025. BRUNO SOARES REIS Prefeito CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO Secretário de Governo GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER Secretária Municipal da Fazenda ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA Secretária Municipal de Cultura e Turismo em exercício ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DOM DE 30/12/2025

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