Norma
03/04/2004

PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11 de 2 de Abril de 2004

Estabelece normas para inscrição e cobrança da dívida ativa do município de São Paulo, incluindo parcelamento e execução fiscal.

PORTARIA 11/04 - PGM

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 87, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, 1º, inc. III da Lei 10.182/86,

RESOLVE:

Art. 1º - A Dívida Ativa do Município de São Paulo compreende o crédito tributário e não tributário, definidos na Lei 4.320, de 17/03/64 e alterações posteriores, abrangendo atualização monetária, juros da mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Art. 2º - A inscrição na Dívida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita:

I - se crédito tributário, pelo Departamento Fiscal;

II - se crédito não tributário, pelo Departamento Judicial.

Art. 3º - Esgotado o prazo para pagamento, fixado por lei ou por decisão final proferida em processo regular, sem o devido recolhimento, as Unidades responsáveis deverão disponibilizar o crédito municipal, no prazo máximo de 10 dias, para inscrição e imediata adoção de providências de cobrança, consoante art. 20 da Lei 10.182/86.

Art. 4º - Inscrito o crédito ou ajuizada a dívida, serão devidos honorários e custas, de conformidade com os arts. 20, § 2º e 40, § 2º, da Lei 6.989/66, com a redação da Lei 10.805/89; 18, parágrafo único, da Lei 11.154/91; 18, § 2º, da Lei 9.670/83; 16, § 2º, da Lei 9.806/84; 13, § 2º, da Lei 10.212/86 e 18, § 2º; 36, § 2º; 86, parágrafo único; 198, § 2º; 222, § 2º e 241, § 2º, do Dec. 37.923/99.

Art. 5º - A inscrição do crédito inicia o processo de cobrança da Dívida Ativa, podendo ser encaminhada notificação ao sujeito passivo, noticiando a inscrição e dando oportunidade de quitação do débito, devidamente atualizado e acrescido dos juros da mora e dos encargos, antes do ajuizamento de execução fiscal, por documento de arrecadação que deverá acompanhar a notificação.

Art. 6º - Se após o vencimento estampado no documento de arrecadação de que trata o artigo anterior, não constar pagamento no Sistema da Dívida Ativa, deverá ser providenciado o imediato ajuizamento de execução fiscal.

Art. 7º - Poderá ser facultado ao sujeito passivo o pagamento parcelado do débito, tanto na cobrança judicial como na extrajudicial.

Art. 8º - O parcelamento deverá abranger todos os débitos tributários inscritos por contribuinte, quer estejam na fase de cobrança extrajudicial, quer na fase de cobrança judicial.

Parágrafo único - A regra deste artigo, sempre que possível, deverá ser aplicada ao parcelamento dos débitos não tributários inscritos na dívida ativa.

Art. 9º - São competentes para autorizar a celebração de acordo, ou de renovação de acordo e para pagamento parcelado de débitos inscritos como dívida ativa:

I - No âmbito do Departamento Fiscal:

1 - o Diretor do Departamento, até 36 prestações e limite de R$ 225.060,00;

2 - o Procurador-Chefe da Procuradoria de Ajuizamento e Cobrança (FISC 1), até 20 prestações e limite de R$ 75.395,00;

3 - o Procurador-Chefe de Subprocuradoria de Cobrança Judicial (FISC 12) e o Diretor da Divisão de Atendimento ao Contribuinte (FISC 11), até 15 prestações e limite de R$ 33.759,00;

4 - o Chefe da Seção de Acordos, de Negação Judicial e Extrajudicial e Inviabilização Automática (FISC 123) e os Encarregados dos Setores de Acordo Judicial (FISC 1231) e Acordo Extrajudicial (FISC 1232) e os Postos do Departamento Fiscal instalados nas Subprefeituras de Santana, Penha, Pinheiros e Santo Amaro (exceto quanto aos débitos objeto de execução fiscal embargada ou de ação especial, os quais só poderão ser parcelados no Departamento Fiscal), até 12 prestações e limite de R$ 7.877,00;

II - No âmbito do Departamento Judicial:

1 - o Diretor do Departamento, até 36 prestações e limite de R$ 225.060,00;

2 - o Procurador-Chefe da Quarta Procuradoria (JUD. 4), até 20 prestações e limite de R$ 75.395,00;

3 - os Procuradores-Chefes das Subprocuradorias JUD. 41 e JUD.42, até 15 prestações e limite de R$ 33.759,00;

4 - os Procuradores lotados nas Subprocuradorias JUD. 41 e JUD.42, até 12 prestações e limite de R$ 7.877,00;

5 - o Encarregado do Setor de Expediente JUD. 4, até 03 prestações e limite de R$ 1.000,00;

Parágrafo único - Parcelamento de débitos superiores a R$ 225.060,00 ou em mais de 36 parcelas deverá ser submetido ao Procurador Geral do Município.

Art. 10 - O valor mínimo de cada parcela será correspondente a R$ 20,00.

Art. 11 - Os valores constantes desta Portaria serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 12 - Poderá ser exigido o oferecimento de garantia, em valor igual ou superior ao do débito, ou realização de penhora, para a efetivação do parcelamento, a critério do Departamento responsável pela cobrança (em caso de ISS será sempre exigida a garantia).

Parágrafo único - O oferecimento de garantia deverá obedecer a ordem do art. 11 da Lei Federal 6.830/80, cabendo ao Departamento responsável ou à Administração a aceitação ou não, em despacho fundamentado, do qual não caberá recurso.

Art. 13 - Qualquer que seja o número de parcelas, para a efetivação do parcelamento deverá ser feito pagamento inicial mínimo de valor correspondente a percentual do valor do débito corrigido, a critério de cada Departamento responsável pela cobrança, sujeitando-se o remanescente à atualização monetária e juros de 1% ao mês.

Parágrafo único - Com o pagamento inicial deverão ser pagas a verba honorária, as custas judiciais e as despesas processuais.

Art. 14 - As decisões que deferirem ou indeferirem o parcelamento de verba honorária poderão ser revistas pelo Procurador Geral do Município, de ofício ou mediante requerimento do interessado.

Art. 15 - A efetivação de parcelamento, por qualquer forma, implica na confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento de liquidez e certeza do crédito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção da prescrição.

Parágrafo único - A critério do Departamento responsável pela cobrança do crédito objeto do parcelamento, poderá ser exigido, em situações especiais, requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instruído com documentos, para a efetivação do parcelamento.

Art. 16 - Nas execuções fiscais com leilão designado, a efetivação de parcelamento fica condicionada às exigências estabelecidas por cada um dos Departamentos responsáveis pela cobrança.

Parágrafo único - Os casos de efetivação de acordo com leilão designado serão comunicados imediatamente à Procuradoria responsável pelo feito.

Art. 17 - Na hipótese de existência de execução embargada ou ação especial, a efetivação do parcelamento somente ocorrerá com autorização expressa da Procuradoria responsável pelo feito, que deverá informar, se for o caso, o percentual de honorários fixado.

Art. 18 - Em todo parcelamento a falta de pagamento de uma parcela implica no inadimplemento, acarretando a exigibilidade imediata do saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos devidos.

Art. 19 - Na hipótese de rompimento do parcelamento, somente será admitido reparcelamento nas seguintes condições:

I - justificação pelo contribuinte da impossibilidade de cumprimento do parcelamento;

II - restrição do número de parcelas do reparcelamento a 10 prestações ou ao correspondente à metade do número de parcelas do parcelamento rompido, quando este foi maior.

§ 1º - Salvo autorização expressa do Diretor do Departamento responsável pela cobrança, ou casos excepcionais, o número de reparcelamentos se restringirá a dois, após o que o débito, atualizado, deverá ser quitado integralmente com os acréscimos pertinentes.

§ 2º - Em todo reparcelamento serão devidas as despesas judiciais e honorários advocatícios em continuidade, em decorrência do prosseguimento da cobrança.

§ 3° - O rompimento de acordo pertinente a débito extrajudicial implicará no imediato ajuizamento de execução fiscal.

Art. 20 - Os Diretores dos Departamentos Judicial e Fiscal deverão baixar portarias fixando normas específicas a cada um, acerca dos critérios e condições para a efetivação do pagamento parcelado da Dívida Ativa, complementares às aqui fixadas.

Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria 15/02 - PGM.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo