Revogada Norma
08/02/2011
#236260

PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ;PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM;SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 3 de 7 de Fevereiro de 2011

Estabelece critérios para integração dos sistemas de dívida ativa e penalidades de trânsito para cobrança das multas vencidas.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 3/11 - SNJ/PGM/SMT

Estabelece os critérios para integração entre o sistema da dívida ativa (SDA) e o sistema da administração de penalidades aplicadas a infrações de trânsito (APAIT) para fins de cobrança extrajudicial e judicial das multas de trânsito vencidas.

SONIA MARIA ALVES DE SOUZA, Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos - Substituta, CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município, e MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal dos Transportes, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a existência de um expressivo volume de multas de trânsito não pagas, e

CONSIDERANDO a atribuição da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, por meio da Procuradoria-Geral do Município, de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos municipais, nos termos do art. 87, caput, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

RESOLVEM:

Art. 1º – Serão integrados os sistemas da dívida ativa (SDA) e da administração de penalidades aplicadas a infrações de trânsito (APAIT) para inscrição das multas de trânsito na dívida ativa municipal.

§ 1º – Para os fins previstos no caput, o APAIT deverá transmitir as seguintes informações ao SDA:

a) Dados do infrator:

i. nome completo;

ii. CPF/CNPJ;

iii. endereço.

b) Dados do veículo:

iv. placa;

v. descrição.

c) Dados da infração:

vi. data da infração;

vii. local da infração;

viii. nº do AIIT;

ix. descrição da infração;

x. valor da multa;

xi. vencimento da notificação da penalidade;

xii. fundamento legal da infração (dispositivo legal violado);

xiii. fundamento legal da penalidade;

xiv. data de envio da notificação da infração e de imposição da penalidade;

xv. data da inclusão da dívida no CADIN.

§ 2º - As multas que apresentarem uma ou mais das omissões/erros abaixo terão sua inscrição rejeitada e deverão, se possível, ser corrigidas pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) antes de nova disponibilização:

i. falta de uma ou mais das informações elencadas no § 1º;

ii. endereço do infrator com numeração ou CEP inválidos;

iii. CPF/CNPJ inválidos;

iv. datas inválidas;

v. nome do infrator deve ser único;

vi. multa não passível de reinscrição (negação anterior por código superior a 80);

vii. valor da multa igual a zero;

viii. existência de qualquer tipo de bloqueio no órgão de trânsito estadual - Detran;

ix. multa não precedida da dupla notificação exigida pelo CTB;

x. multa objeto de acordo em curso ou rompido;

xi. multa não incluída no CADIN, exceto na situação prevista no § 2º do art. 2º desta Portaria, ou sem o respectivo comprovante de notificação.

§ 3º - As multas que tiverem inscrição rejeitada pela existência de acordo rompido deverão ser encaminhadas ao Depto. Judicial da Procuradoria Geral do Município (JUD) por meio de processo administrativo devidamente instruído com as informações do § 1º, acrescidas dos dados relativos ao acordo rompido para apuração do efetivo saldo devedor e inscrição manual.

Art. 2º – Somente após a inclusão no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) devem as multas ser encaminhadas para inscrição em dívida.

§ 1º – A inclusão no CADIN somente poderá ser realizada após o término do prazo de licenciamento anual do veículo imediatamente posterior ao vencimento da multa, do esgotamento da instância administrativa e mediante prévia expedição de notificação com aviso de recebimento (AR) para o devedor.

§ 2º - O tratamento das multas não passíveis de inclusão no CADIN deverá ser objeto de análise conjunta por SNJ e SMT, mantida a exigência de garantia de uma notificação prévia à inscrição com aviso de recebimento.

Art. 3º - A Secretaria Municipal dos Transportes deverá garantir que, nos casos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, as multas encaminhadas para inscrição estejam corretamente direcionadas para o possuidor direto do veículo, responsável pelo pagamento, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 4º - Deverão ser realizadas tratativas entre SMT e o órgão de trânsito estadual para que, após inscrição na dívida ativa, as multas disponibilizadas para pagamento tenham seus valores acrescidos dos encargos legais decorrentes da inscrição e sejam mantidos constantemente atualizados.

Parágrafo único - O APAIT deverá informar ao SDA qualquer pagamento registrado, com frequência mínima diária.

Art. 5º - Caberá à Procuradoria-Geral do Município (PGM) avaliar a conveniência do ajuizamento de execução fiscal para cobrança judicial das multas de trânsito inscritas em dívida ativa, caso frustrada a cobrança extrajudicial.

§ 1º - Poderá ser utilizado, a critério da PGM, como meio de cobrança extrajudicial, o protesto das multas de trânsito inscritas em dívida ativa.

§ 2º - A PGM poderá disciplinar critérios específicos para cobrança judicial das multas de trânsito inscritas em dívida ativa, observado, especialmente, o princípio da eficiência.

Art. 6º - SMT deverá disponibilizar o acesso de JUD ao APAIT e a outros bancos de dados de forma a permitir a eventual defesa em juízo das autuações, além de fornecer, sempre que necessário, cópia das notificações e respectivos comprovantes de recebimento.

Art. 7º - Os critérios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Portaria poderão ser modificados em comum acordo entre SNJ e SMT.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo