Altera para 2% (dois por cento) e 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital,na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 dejunho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,
Considerando as Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10 e 57/10 do Conselho doMercado Comum do MERCOSUL - CMC e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901,de 20 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Capital:
§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas ad valorem doImposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Capital, na condição de novos.
§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e quesejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução daalíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2o Criar o seguinte Ex-tarifário de Bens de Capital:
§ 1o Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas ad valorem doImposto de Importação incidentes sobre o referido Bem de Capital, na condição de novo.
§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e quesejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução daalíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 3o O Ex-tarifário no 016 da NCM 9031.80.99, constante da Resolução CAMEX no 39, de10 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 4o O Ex-tarifário no 001 da NCM 8530.10.90, constante da Resolução CAMEX no 34, de17 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2012, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 5o Os Ex-tarifários no 003 da NCM 8430.50.00, no 032 da NCM 8465.10.00 e no 002 daNCM 8433.60.21, constantes da Resolução CAMEX no 48, de 05 de julho de 2012, publicada no DiárioOficial da União de 6 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.6oO Ex-tarifário no 187 da NCM 8438.50.00, constante da Resolução CAMEX no 60, de20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012, passa a vigorarcom a seguinte redação:
Art. 7o O Ex-tarifário no 036 da NCM 8480.71.00, constante da Resolução CAMEX no 68, de21 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2012, passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 8o . Os Ex-tarifários no 195 da NCM 8479.89.99, no 009 e no 008 da NCM 8414.80.90, no039 da NCM 9031.10.00, no 016 da NCM 8426.91.00, no 081 da NCM 8479.81.90, no 004 da NCM8433.40.00 e no 065 da NCM 8457.10.00, constantes da Resolução CAMEX no 74, de 29 de outubro de2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2012, passam a vigorar com asseguintes redações:
Art. 9o .Os Ex-tarifários no 010 da NCM 8427.10.19, no 003 da NCM 8428.40.00, no 003 daNCM 8456.10.90, no 023 da NCM 8408.10.90, no 184 da NCM 8428.90.90, no 020 da NCM 8474.39.00e no 102 da NCM 8458.11.99, constantes da Resolução CAMEX no 82, de 13 de novembro de 2012,publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2012, passam a vigorar com as seguintesredações:
Art. 10. Os Ex-tarifários no 077 e da NCM 8427.20.90 e no 051 e da NCM 8427.10.90,constantes da Resolução CAMEX no 91, de 17 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial daUnião de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 11 . Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX no 74, de29 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2012:
Art. 12. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem asResoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
§ 1o Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEXreferidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos aqualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direitoa usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bensusados
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.