Prorroga direito antidumping definitivo, porum prazo de até 5 (cinco) anos, aplicadosàs importações de leite em pó, integral oudesnatado, não fracionado, originárias daNova Zelândia e União Europeia.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE CO-
MÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida peloart. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX52000.032222/2011-56, resolve:
Art. 1o Prorrogar o direito antidumping definitivo, por umprazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras deleite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, originárias daNova Zelândia e União Europeia, comumente classificado nos itens0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10,0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a serrecolhido sob a forma das alíquotas ad valorem de 3,9% para asimportações originárias da Nova Zelândia e 14,8% para as importaçõesoriginárias da União Europeia.
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisãoconforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
Em janeiro de 1999, a Confederação Nacional da Agricultura(CNA) protocolou petição de abertura de investigação de dumpingnas exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatadoe integral, não fracionado, comumente classificadas nos itens0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), origináriasda República da Argentina, Comunidade da Austrália, NovaZelândia, União Europeia e República Oriental do Uruguai, dano àindústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18do Decreto nº 1.602, de 1995.
A investigação teve início por meio Circular no 17, de 23 deagosto de 1999, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicadano Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de agosto de 1999.
A Resolução no 1, de 2 de fevereiro de 2001, da Câmara deComércio Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. em 23 de fevereirode 2001, por sua vez, determinou o encerramento da investigaçãocom aplicação de direitos antidumping definitivos à NovaZelândia (3,9%), à União Europeia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), esem aplicação de medida definitiva no que diz respeito à Austrália,nos termos do § 3o art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo sido,também, homologados compromissos de preços propostos pelas empresasda Argentina e da Dinamarca, com a suspensão da investigaçãono caso desses dois últimos países.
Por meio da Resolução CAMEX no 10, de 3 de abril de2001, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2001, foi homologado ocompromisso de preços proposto pelas empresas do Uruguai, tendosido suspensa a aplicação do direito antidumping.
1.2. Da Primeira Revisão
A Circular SECEX no 66, de 22 de agosto de 2003, publicadano D.O.U. de 25 de agosto de 2003 e a Circular SECEX no81, de 28 de outubro de 2003, publicada no D.O.U. de 31 de outubrode 2003, tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente,com produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai,extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, eem 4 de abril daquele mesmo ano, em se tratando do Uruguai. ACNA manifestou interesse nas revisões e apresentou petição no prazoestabelecido nas Circulares supramencionadas.
Foi publicada, no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2004, a CircularSECEX no 9, de 18 de fevereiro de 2004, por intermédio da qualfoi dado início à revisão do compromisso de preços, no que diz respeitoà Argentina, o qual foi mantido em vigor no curso desse processo.Por sua vez, foi publicada, no D.O.U. de 5 de abril de 2004, aCircular SECEX no 19, de 1o de abril de 2004, por intermédio da qualfoi dado início à revisão do compromisso de preços, no que tange aoUruguai, o qual também se manteve inalterado ao longo da revisão.
As Resoluções no 2, de 17 de fevereiro de 2005, publicadano D.O.U. de 18 de fevereiro de 2005, e no 9, de 4 de abril de 2005,publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2005, ambas da CAMEX,homologaram novos compromissos de preços, a primeira, em se tratandoda Argentina, e a segunda no caso do Uruguai.
As referidas Resoluções estabeleceram que após o prazo devigência, não superior a 3 anos, os compromissos não seriam renovadose as investigações seriam encerradas sem a imposição dosrespectivos direitos antidumping.
Outrossim, a Circular SECEX no 55, de 2005, tornou públicoque o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicado às importaçõesoriginárias da Nova Zelândia e da União Europeia e docompromisso de preços firmado com a Arla Foods Ingredients Amba,da Dinamarca, de que tratava a Resolução CAMEX no 1, de 2001,extinguir-se-ia 23 de fevereiro de 2006, estabelecendo prazo paramanifestação quanto ao interesse na revisão e para apresentação depetição, o que foi atendido pela CNA.
Em 21 de fevereiro de 2006, foi publicada a Circular SECEXno14, de 17 de fevereiro de 2006, por intermédio da qual foi dadoinício à revisão dos direitos antidumping e do compromisso de preçosem questão, sendo estes mantidos no curso desse processo.
A Resolução CAMEX no 4, de 9 de fevereiro de 2007,publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2007, por sua vez, determinouo encerramento da revisão com a prorrogação dos direitosantidumping definitivos aplicados às importações originárias da NovaZelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%), inclusive às importaçõesprovenientes da Arla Foods, da Dinamarca, que não manifestouinteresse na renovação do compromisso de preços.
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1. Da Petição
A Circular SECEX no 24, de 27 de maio de 2011, publicadano D.O.U. de 30 de maio de 2011, tornou público que os direitosantidumping aplicados às importações originárias da Nova Zelândia eda União Europeia extinguir-se-iam em 15 de fevereiro de 2012.Atendendo aos prazos prescritos na citada Circular, em 14 de setembrode 2011, a CNA manifestou interesse na revisão e, em 11 denovembro de 2011, protocolou no Ministério do DesenvolvimentoIndústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início da revisãonos termos do § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, foi constatada a necessidadede esclarecimentos adicionais, solicitados em 19 de dezembrode 2011, por meio do Ofício no 06.499, apresentados tempestivamentepela CNA.
2.2. Da Representatividade
Nos termos do Decreto no 53.516, de 1964, a CNA foi reconhecidacomo a entidade coordenadora dos interesses econômicosda agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiro e florestal,independentemente da área explorada, incluindo a agroindústria noque se refere às atividades primárias, em todo o território nacional.
O art. 5o , inciso V, do Estatuto da CNA dispõe serem prerrogativasdessa entidade defender os direitos e os interesses dacategoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.
Na CNA está constituída a Comissão Nacional de Pecuária deLeite - CNPL, órgão de assessoria direta, dedicado a estudos setoriaisou regionais de interesse da categoria econômica. A CNPL, por suavez, é composta por membros indicados pelas Federações Estaduais deAgricultura e por outras entidades civis de representação da classeprodutora de leite, como a Organização das Cooperativas do Brasil OCB,Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCLe a Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Leite Brasil.
Isto posto, foi considerado que a CNA tinha legitimidade depleitear a revisão em nome da indústria doméstica.
2.3. Das Manifestações Relativas à Representatividade
A Fonterra Cooperative Group, cooperativa neozelandesaresponsável pela captação de 89% do leite produzido na Nova Zelândia,em manifestação datada de 4 de maio de 2012, contestou alegitimidade da CNA, representante dos produtores brasileiros de leitein natura, para peticionar uma investigação ou revisão antidumpingrelativa a leite em pó, por não considerar que este produto é similarao leite in natura.
Para fundamentar seu entendimento, citou painéis da OrganizaçãoMundial de Comércio - OMC: Estados Unidos da Américacontra Japão: Restrições à importação de certos produtos agrícolas,em que foi dito que um produto em sua forma original e um