Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas doImposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,
Considerando as Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10 e 65/12 do Conselho doMercado Comum do MERCOSUL - CMC e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901,de 20 de setembro de 2006, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Capital:
§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas ad valorem doImposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Capital, na condição de novos.
§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e quesejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução daalíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2o O Ex-tarifário no 015 da NCM 8439.30.90 constante da Resolução CAMEX no 60, de20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012, passa a vigorarcom a seguinte redação:
Art. 3o O Ex-tarifário no 371 da NCM 8479.89.99, constante da Resolução CAMEX no 48, de5 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2012, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 4o O Ex-tarifário no 029 da NCM 9027.30.20, constante da Resolução CAMEX no 68, de21 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2012, passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 5o O Ex-tarifário no 191 da NCM 8479.89.99, constante da Resolução CAMEX no 74, de29 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2012, passa a vigorarcom a seguinte redação:
Art. 6o Os Ex-tarifários no 066 da NCM 8428.39.90, no 081 da NCM 8427.20.90, no 77 da NCM8464.90.19 e no 127 da NCM 8477.20.10, constantes da Resolução CAMEX no 91, de 17 de dezembrode 2012, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com asseguintes redações:
Art. 7o O Ex-tarifário no 028 da NCM 8477.51.00 constante da Resolução CAMEX no 10, de10 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2012, passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 8o Os Ex-tarifários no 003 da NCM 8429.20.10, no 018 da NCM 8459.31.00, no 010 daNCM 8462.39.10, no 001 da NCM 8474.20.10, no 060 da NCM 8479.89.12 e no 089 da NCM9031.20.90, constantes da Resolução CAMEX no 10, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no DiárioOficial da União de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9o Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX no 48, de 05de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 06 de julho de 2012:
Art. 10 Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX no 60, de20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012:
Art. 11 Revogar os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes da Resolução CAMEX no 10,de 5 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2013
Art. 12. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem asResoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
Parágrafo único.° Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das ResoluçõesCAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidosa qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direitoa usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bensusados
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.