Norma
01/04/2013
#182535

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 28 DE MARÇO DE 2013

Reduz para 2% as alíquotas do Imposto de Importação sobre bens de informática e telecomunicação na condição de Ex-tarifários.

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentessobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 doConselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,

RESOLVE,ad referendum do Conselho:

Art. 1o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem doImposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, nacondição de novos.

§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e quesejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução daalíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 2o A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem asResoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEXreferidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquertipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir daredução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



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