Concede redução temporária da alíquota doImposto de Importação ao amparo da Resoluçãonº 08/08 do Grupo Mercado Comumdo MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuiçãoque lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO a aprovação pelo GECEX, em sua 102aReunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;
CONSIDERANDO que, até a presente data, pende de análise,perante a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), o pleitobrasileiro;
CONSIDERANDO que a situação de desabastecimento aindapersiste; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Resoluçãonº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL GMC,sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
RESOLVE,ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar para 0% (zero por cento), por um período de180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad
valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada nocódigo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
Art. 2o A alíquota correspondente ao código NCM2905.11.00, constante do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passaa ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referidaredução tarifária.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDICpoderá editar norma complementar, visando estabelecer oscritérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.