Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparoda Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 06/13, 07/13, 08/13, 09/13, 10/13, 11/13, 12/13,13/13 e 14/13 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do GrupoMercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões deabastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quotasdiscriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos NCM a seguir:
Art. 2o O artigo 1o da Resolução no 85, de 30 de novembro de 2012, passa a vigorar com aseguinte redação:
"Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 3 de dezembro de 2013, e conforme quota
discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código
NCM a seguir:
." (NR)
Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotasdiscriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos NCM a seguir:
Art. 4o Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotasdiscriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos NCM a seguir:
Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2833.11.10, 2833.27.10, 2902.43.00,2924.19.22, 2926.90.91, 2933.71.00, 3002.20.29, 3206.11.19 e 3920.20.19 constantes do Anexo I daResolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem asreferidas reduções tarifárias.
Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer oscritérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.