Aplica direito antidumping definitivo, porum prazo de até 5 (cinco) anos, às importaçõesbrasileiras de resina de policarbonato,originárias do Reino da Tailândia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição quelhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de2003, e com fundamento no inciso XV do art 2o do mesmo diplomalegal,
Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX52000.015443/2011-60, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direitoantidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importaçõesbrasileiras de resina de policarbonato, em formas de pó,floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10min., comumente classificadas no item 3907.40.90 da NomenclaturaComum do MERCOSUL - NCM, originárias do Reino da Tailândia,a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólaresestadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
Art. 2o O disposto no Art. 1o não se aplica às seguintesresinas de policarbonato: i) resinas de policarbonato destinadas àfabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelascom índice de fluidez inferior a 60 g/10 min.; ii) blendas de resinasde policarbonato com outros termoplásticos; iii) resinas de policarbonatofabricadas com copolímeros; iv) resinas de policarbonato deestrutura ramificada; v) resinas de policarbonato destinadas à fabricaçãode lentes oftálmicas para óculos de correção; vi) resinas depolicarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas devidro; vii) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assimconsideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160ºC, deacordo com a norma ISO 306; viii) resinas de policarbonato comcertificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova com espessurasinferiores a 3,2 mm.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisãoconforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficial da União.
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da investigação anterior
Em 24 de janeiro de 2007, por meio da Circular SECEX no 2,de 22 de janeiro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportaçõespara o Brasil de resinas de policarbonato originárias dos EstadosUnidos da América (EUA) e da União Europeia (UE), usualmenteclassificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportaçõespara o Brasil de resinas de policarbonato, originárias dos EUAe da União Europeia, e de dano à indústria doméstica decorrente detal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro,foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX no 17, de 7 deabril de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 deabril de 2008, direito antidumping definitivo, na forma de alíquotaespecífica fixa de US$ 2.305,45/t às importações oriundas de todas asempresas fabricantes dos EUA, exceto da empresa SABIC InnovativePlastics U.S. LLC, para a qual foi homologado compromisso depreços. No caso da União Europeia, também foi aplicado direitoantidumping na forma de alíquota específica fixa de US$ 846,19/tpara as importações provenientes das empresas Bayer Material ScienceA.G, Bayer Antwerpen N.V e Bayer Material Science SrI. e deUS$ 1.355,40/t para todas as demais empresas europeias, exceto àsempresas SABIC Innovative Plastics B.V. e SABIC Innovative PlasticsEspaña ScpA, para as quais foi homologado compromisso depreços.
Os compromissos de preços firmados pelas empresas SABICInnovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. e SABICInnovative Plastics España ScpA foram homologados nos termosconstantes do Anexo I da Resolução CAMEX no 17, de 2008, queestabeleceu que os preços praticados por essas empresas seriam ajustadossemestralmente, nos meses de janeiro a julho de cada ano civil,com base nas variações mensais das cotações de benzeno e de propilenoconstantes do relatório da Chemical Data Petrochemical PlasticsAnalysis Reports.
1.2. Da petição
Em 17 de maio de 2011, a Unigel Plásticos S.A, doravantetambém denominada Unigel ou peticionária, protocolou no Ministériodo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petiçãode abertura de investigação de dumping nas exportações da Repúblicada Coreia e do Reino da Tailândia, doravante também denominadosCoreia do Sul e Tailândia, respectivamente, para o Brasil de resinasde policarbonato, e de dano à indústria doméstica decorrente de talprática.
Após o exame preliminar da petição, em 7 de junho de 2011,solicitou-se à peticionária, com base no caputdo art. 19 do Decretono1.602, de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro,informações complementares àquelas fornecidas na petição. Apeticionária, em 24 de junho de 2011, protocolou neste MDIC correspondênciasolicitando prorrogação do prazo para resposta ao referidoofício, que foi deferida.
Em 4 de julho de 2011 foram encaminhadas, por meio eletrônico,as informações solicitadas, as quais, em 7 de julho de 2011,foram protocoladas.
Em 29 de julho de 2011, foram solicitados novos esclarecimentosacerca de dados constantes da petição e das informaçõescomplementares encaminhadas pela peticionária. Em 11 de agosto de2011, a peticionária solicitou prorrogação do prazo para entrega daresposta do referido ofício, a qual foi concedida. Essa resposta foiencaminhada por meio eletrônico em 26 de agosto de 2011 e protocoladaneste Ministério em 30 de agosto de 2011.
A Unigel protocolou, em 20 de setembro de 2011, informaçõesadicionais à petição e aos dados anteriormente apresentadospela empresa, relativas à definição do produto objeto do pedido deinvestigação.
Em 21 de dezembro de 2011, após a análise das informaçõesapresentadas, a peticionária foi informada de que a petição fora consideradadevidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art.19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 21 de dezembro de 2011, em atendimento ao que determinao art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos da Coreia doSul e da Tailândia foram notificados da existência de petição devidamenteinstruída com vistas à abertura da investigação de dumping.
1.4. Da abertura da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes dedumping nas exportações de resina de policarbonato da Coreia do Sule Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrentede tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 68, de 27 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficialda União (D.O.U) de 29 de dezembro de 2011.
1.5. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decretono1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação apeticionária, os importadores e produtores/exportadores - identificadospor meio dos dados oficiais de importação da Secretaria daReceita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - e osgovernos da Coreia do Sul e Tailândia, tendo sido encaminhada cópiada Circular SECEX no 68, de 2011.
Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado,aos produtores/exportadores e aos governos da Coreiado Sul e Tailândia também foram enviadas cópias do texto completonão-confidencial da petição que deu origem à investigação.
Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foramsimultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas- à exceção dos governos dos países exportadores - com prazo derestituição de quarenta dias, nos temos no art. 27 do Decreto no 1.602,de 1995.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
1.6. Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 - Do produtor nacional
A Unigel Plásticos S.A. respondeu ao questionário do produtornacional tempestivamente. Posteriormente, foram solicitadas informaçõescomplementares à resposta deste questionário, cuja respostatambém foi apresentada pela empresa.
1.6.2 - Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostasdentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro:Nova Piramidal Thermoplastics Ltda. e IQ Soluções e QuímicaS.A.
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionárioe responderam tempestivamente os importadores Bayer S.A.,Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda.,LG Eletronics do Brasil Ltda., Brisco do Brasil Indústria Química eComércio Ltda. e Niquelfer Comércio de Metais Ltda..
1.6.3 - Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores Bayer Thai Co. Ltd. e SamyangCorporation, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmenteestabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.
A empresa LG Chem Ltd. informou não ser exportadora doproduto investigado para o Brasil e não ter, portanto, legitimidadepara responder o questionário.
Foram remetidas cartas de deficiência às empresas que responderamao questionário, dando-lhes oportunidade para reapresentardados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para respostaàs mencionadas cartas de deficiência e, considerando os limitesde duração desta investigação, quando solicitado, concedeu-se suadilação, desde que seu requerimento estivesse devidamente justificado.As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamenteàs cartas de deficiência encaminhadas.
1.7. Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995,técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações daUnigel Plásticos S.A., no período de 21 a 25 de maio de 2012, como objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informaçõesprestadas pela empresa no curso da investigação.
Também com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de1995, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco na instalaçãodo importador Bayer S.A., no período de 25 a 27 de fevereiro de2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dasinformações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995,técnicos do MDIC também realizaram verificação in loco nas instalaçõesdos produtores/exportadores Bayer Thai Co. Ltd., no períodode 28 de janeiro a 1o fevereiro de 2013, e Samyang Corporation, noperíodo de 18 a 22 de fevereiro de 2013, com o objetivo de confirmare obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresasno curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros deverificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisadosos dados apresentados nas respostas aos questionários e emsuas informações complementares.
Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadoresconstantes desta determinação final levam emconsideração os resultados das verificações in loco.
As versões não-sigilosas dos Relatórios de Verificação inlococonstam dos autos reservados do processo e os documentoscomprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8. Da prorrogação da investigação
Em 28 de dezembro de 2012, todas as partes interessadasconhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEXno68, de 17 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U de 18 dedezembro de 2012, o prazo regulamentar para o encerramento dainvestigação, 29 de dezembro de 2012, fora prorrogado por até seismeses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.9. Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiênciafinal, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a ConfederaçãoNacional da Indústria - CNI e a Associação de ComércioExterior - AEB.
A mencionada audiência teve lugar no Departamento de DefesaComercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e ComércioExterior em 2 de abril de 2013. Naquela oportunidade, pormeio da Nota Técnica DECOM no 21, de 2013, foram apresentadosos fatos essenciais sob julgamento.
Participaram da audiência, além de funcionários do MDIC,representantes da indústria doméstica, das empresas produtoras/exportadorasSamyang Corporation e Bayer Thai Co. Ltd., dos importadoresBayer S.A. e Magneti Marelli, e da Embaixada do Reinoda Tailândia.
1.10. Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no1.602, de 1995, no dia 17 de abril de 2013, encerrou-se o prazo deinstrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-seos 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suasúltimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota TécnicaDECOM no 21, de 2013, as empresas Magneti Marelli, BayerThai Co. Ltd. e Bayer S.A., Samyang Corporation, Unigel PlásticosS.A. e a Embaixada da República da Coreia.
No decorrer da investigação, as partes interessadas puderamsolicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciaisconstantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposiçãodaquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidadepara que defendessem amplamente seus interesses.
2. Do produto
2.1. Definição
O policarbonato é um produto petroquímico do tipo plásticode engenharia obtido pela polimerização do bisfenol-A com fosgênio(resultante da reação de monóxido de carbono e cloro).
O termo policarbonato refere-se, genericamente, a um polímerosintético termoplástico definido como poliésteres do ácidocarbônico [CO(OH)2 ] com compostos diidroxilados (dióis), alifáticosou aromáticos.
O policarbonato é um polímero aromático obtido por policondensaçãodo éster do bisfenol-A com fosgênio [COCl2 ]. Outraalternativa de produção comercial deste polímero consiste na transesterificaçãodo bisfenol-A com o carbonato de difenila.
Do processo de polimerização obtêm-se as resinas de policarbonatoem pó ou floco, a partir das quais são produzidas asresinas granuladas ou pellet, mediante processamento por extrusão,pelo qual se adicionam cargas (no caso das resinas de policarbonato,a mais comum é a fibra de vidro), pigmentos e aditivos que conferemà resina final padrões de qualidade quanto a determinados requisitosexigidos em função da aplicação a que se destinam.
A resina em forma de flocos pode ser utilizada diretamentena fabricação de compostos constituídos por misturas de policarbonatocom outro polímero termoplástico, tais como ABS (copolímerode acrilonitrila, butadieno e estireno); PET (tereftalato de polietileno);PBT (tereftalato de polibutileno); e PTFE (politetrafluoretileno,conhecido por teflon).
O policarbonato é um termoplástico que reúne um conjuntobem balanceado de propriedades - físicas, mecânicas, resistência aimpactos, térmicas, óticas, estabilidade à oxidação - permitindo classificá-locomo plástico de engenharia.
É um material bem adaptado a, praticamente, todas as técnicasusuais de processamento aplicadas na indústria de transformação.Assim, constitui material de aplicação muito difundida emdiversos setores industriais: automotivo, eletroeletrônico e eletrodoméstico,informática, discos compactos, discos de vídeo e armazenamentoótico de informações, alimentício, material médico-hospitalar,lente oftálmica, equipamento de segurança e construção civil.
2.2. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é a resina de policarbonatoem forma de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre1,0 a 59,9 g/10 min., importada da Coreia do Sul e da Tailândia,exclusive as seguintes resinas de policarbonatos: i) resinas de policarbonatodestinadas à fabricação de mídias óticas, tais como CD eDVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10 min.;ii) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos; iii)resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros; iv) resinas depolicarbonato de estrutura ramificada; v) resinas de policarbonatodestinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção;vi) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou microesferas de vidro; vii) resinas de policarbonato de alta resistênciatérmica, assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de160ºC, de acordo com a norma ISO 306; viii) resinas de policarbonatocom certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova comespessuras inferiores a 3,2 mm.
O índice de fluidez "IF" é definido como a taxa de fluxomássico do polímero através de um capilar específico em condiçõescontroladas de temperatura e pressão, sendo determinado através demedidas de massa de termoplástico fundido que escoa pelo capilar emum determinado intervalo de tempo. Este método de ensaio é particularmenteutilizado para indicar a uniformidade de taxa de fluxo dopolímero em um processo, sendo por isto um indicativo de outraspropriedades. Assim sendo, o IF serve também como uma medidaindireta de massa molecular e da processabilidade. Serve ainda paratestes no controle de qualidade dos termoplásticos.
O equipamento utilizado para medir o IF é o plastômetromodelo MI-3 da DSM, com corte automático do corpo da prova.
O teste de plastômetro permite a obtenção dos seguintesindicadores: calcular a massa específica dos materiais na temperaturado experimento (g/cm3 ); calcular o IF dos materiais (g/10min.), nasmesmas temperaturas; e calcular a viscosidade (Poise).
A norma técnica ASTM D-1238 define os parâmetros paraapuração do IF da resina de policarbonato.
Na resposta ao questionário do produtor/exportador, na seçãode informações sobre o produto, a empresa Samyang ofereceu, comodescrição do produto por ela fabricado, endereço eletrônico para acessoa seu catálogo. De acordo com informações obtidas no sítio eletrônicoda empresa, observou-se que a marca comercial da resina depolicarbonato produzida pela empresa é denominada Trirex® , a qualapresenta as seguintes características: alta resistência ao impacto,aplicação em ampla gama de temperatura, estabilidade dimensionalem ampla gama de umidade e temperatura, alta transparência (utilizaçãoem aplicações óticas), auto-extinguibilidade, alta resistência àsintempéries, utilização para contato com alimentos e propriedadeselétricas que não se alteram em ampla gama de temperatura. Em suagama de produtos Trirex® , a Samyang oferece produtos especialmenteadequados para moldagem por injeção, por extrusão e direct-blow; debaixa, média e alta viscosidade; e de uso geral e especial. O processoprodutivo da resina Trirex® se dá da seguinte forma:
(1) Processo de Dissolução do BPA
(2) Processo CDC
(3) Processo de Policondensação
(4) Processo de Refinamento
(5) Processo de Secagem
(6) Processo de Extrusão e Pelletização
(7) Processo de Remoção (coleta)
Ainda segundo informações fornecidas pela Samyang, o produtopor ela exportado ao Brasil seria idêntico àquele descrito noprimeiro parágrafo desta seção.
A marca comercial da resina de policarbonato produzida pelaBayer Thai é Makrolon® . Segundo informações apresentadas pelaBayer Thai, esses produtos apresentariam as seguintes características:
a) Características físicas:
•Cor inerente: Claro e transparente, como vidro;
•Tenacidade: Sem entalhe, não tem falhas; alta resistência a entalhes;
•Precisão dimensional e estabilidade: Excepcionalmente al-
to, já que não há alterações nas dimensões devido à absorção de águae após encolhimento; alto creep modulus, alta temperatura de deflexãode calor, comportamento isotrópico;
•Resistência ao Calor: Temperatura de transição vítrea até 148°C.
b) Composição química:
•Policarbonato: 99.9-100 %;
•Aditivos: 0-0,1%.
c) Gama de produtos:
1. Tipos de Uso Geral
a) Baixa viscosidade
•M. 2405: Uso Geral; MVR 19 cm3 /10 min.; aplicação
geral; fácil liberação (desmoldante); moldagem por injeção; disponívelnas cores transparente, translúcida e opaca.
•M. 2407: Uso Geral; MVR 19 cm3 /10 min.; aplicação
geral; estabilizante UV, fácil liberação (desmoldante); moldagem porinjeção; disponível nas cores transparente, translúcida e opaca.
b) Viscosidade Média
•M. 2605: Uso Geral; MVR 12,5 cm3 /10 min.; aplicação
geral; fácil liberação (desmoldante); moldagem por injeção; disponívelnas cores transparente, translúcida e opaca.
•M. 2805: Uso Geral; MVR 9,5 cm3 /10 min.; aplicação
geral; fácil liberação (desmoldante); moldagem por injeção; disponívelnas cores transparente, translúcida e opaca.
•M. 2807: Uso Geral; MVR 9,5 cm3 /10 min.; aplicação
geral; estabilizante UV, fácil liberação (desmoldante); moldagem porinjeção; disponível nas cores transparente, translúcida e opaca.
2. Tipos para Contato com Alimentos
a) Baixa Viscosidade
•M.2456: Uso Especial; MVR 19 cm3 /10min.; fácil libe-
ração (desmoldante); boa resistência à hidrólise; moldagem por injeção;disponível nas cores transparente, translúcida e opaca.
b) Viscosidade Média
•M. 2656 e M. 2856: Uso Especial; MVR 12,5 cm3 /10 min.;
fácil liberação (desmoldante); boa resistência à hidrólise; moldagempor injeção; disponível nas cores transparente, translúcida e opaca.
3. Tipos para Lentes Automotivas
•M. AL2447: Uso Especial; MVR 19 cm3 /10 min.; baixa
viscosidade; estabilizante UV; fácil liberação (desmoldante); moldagempor injeção; disponível apenas na cor transparente; lentes parafaróis automotivos.
•M. AL2647: Uso Especial; MVR 12,5 cm3 /10 min.; vis-
cosidade média; estabilizante UV; fácil liberação (desmoldante); moldagempor injeção; disponível apenas na cor transparente; lentes parafaróis automotivos.
4. Tipos para Aplicação Médica
•M. 2458: Uso Geral; MVR 19 cm3 /10 min.; apropriado
para esterilização em óxido de etileno (ETO) e também em vapor a121°C; atende aos requisitos da regulamentação americana FDA-ISO10993-1 e USP Classe VI; baixa viscosidade; fácil liberação (desmoldante);boa resistência à hidrólise; moldagem por injeção; disponívelapenas nas cores transparente e opaca.
A tecnologia empregada para a produção do Makrolon® é dedesenvolvimento próprio da Bayer para produção de policarbonato, aqual se baseia na reação de sódio bisfenol-A e fosgênio para gerarpolicarbonato puro.
2.2.1 - Dos principais usos e aplicações do produto
As resinas de policarbonato, comercializadas em formas deflocos e pellets, são transformadas em peças e artefatos plásticos,cujas aplicações estão presentes em vários segmentos da economia,tais como indústria automobilística (lentes e faróis dianteiros, lanternastraseiras, calotas, para-choques, lentes de iluminação interna ecarcaças); indústria eletroeletrônica (carcaças, teclados, tampas, visores,botoeiras, e componentes para ferramentas elétricas, equipamentosdiversos e eletrodomésticos); indústria médica/alimentícia(garrafões de água mineral, potes plásticos, internos de aparelhos dehemodiálise e oxigenadores artificiais); indústria de informática etelecomunicações (carcaças, visores e conectores); indústria de construçãocivil (tomadas elétricas, interruptores anti-chama, chapas paraproteção acústica e térmica, substituição de vidros ou janelas, claraboias,estufas, etc.); e indústria de equipamentos de segurança (lentesde óculos de segurança, escudos e capacetes militares e automobilísticos).
Segundo informações da Bayer Thai constantes no questionáriodo produtor/exportador, as resinas de policarbonato Makrolon®teriam como principais áreas de aplicação a automobilística, de construçãocivil, o setor elétrico e eletrônico, usos domésticos, em iluminação,uso médico, área de segurança e fabricação de embalagens.
Segundo informações da Samyang, retiradas do sítio eletrônicoda companhia, conforme mencionado anteriormente, as resinasTrirex® teriam aplicações nas áreas eletroeletrônica, alimentícia,automobilística, ótica, entre outras.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
A resina de policarbonato fabricada e comercializada pelaUnigel Plásticos possui índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10 min. e éobtida a partir do processo de polimerização interfacial do bisfenol-Acom o fosgênio, na presença de cloreto de metileno, que é o solventedo processo.
A tecnologia do processo de polimerização, em regime deprocesso contínuo, foi adquirida junto à Idemitsu Petrochemical Co.Ltd., empresa japonesa do ramo da petroquímica. Matérias-primas einsumos, bem como as variáveis de controle de cada uma das etapasdo processo de produção, são monitorados por instrumentos e análiseslaboratoriais.
O processo produtivo da Unigel Plásticos está descrito aseguir: 1) Reação e Oligomerização: uma solução contendo sodacáustica (NaOH) previamente preparada, bisfenol-A (BPA) e hidrossulfitode sódio (SH) é alimentada continuamente em um vaso comagitador para preparar uma solução aquosa de sal BPNa. Além disso,o monóxido de carbono (CO) é alimentado junto com cloro (Cl2 ) numreator casco/tubo para produção de fosgênio (COCl2 ). Processa-seentão, no reator de oligomerização, a reação de fosgenação. 2) Polimerizaçãoe purificação: após a remoção da fase aquosa, forma-seuma emulsão polimérica que permite uma reação suave de polimerizaçãochamada de policondensação interfacial, resultando no pesomolecular desejado para o polímero no reator final. Em seguida, opolímero sofre purificação, que consiste de um tratamento alcalino,um tratamento ácido para remover componentes metálicos e catalisadore um tratamento com água para remover ácido e sais remanescentes.A solução de policarbonato passa então por diferentesetapas de secagem, dando origem ao polímero na forma de pó oufloco. 3) Extrusão: o polímero, já seco e transformado em flocos, éhomogeneizado, aditivado e transformado em resina de policarbonatona forma de grânulo ou pelletsna seção de extrusão, de onde éembalado, como resina de policarbonato puro, e enviado para comercialização.
A marca comercial da resina de policarbonato produzida pelaUnigel é Durolon® . De acordo com a peticionária, por ser um plásticode engenharia de alta tecnologia, é utilizada com vantagem em aplicaçõesnas quais é exigido melhor desempenho do material plástico,oferecendo excelente combinação de propriedades, tais como: altaresistência mecânica; resistência ao impacto superior à do vidro em250 vezes e à do acrílico em 30 a 40 vezes; não deforma quandoexposto a temperaturas até 135ºC; excelente transmitância de luz,acima de 90%; material autoextinguível, quando exposto à chamaconforme UL-94; e material atóxico de alta durabilidade.
Basicamente o policarbonato Durolon® é oferecido ao mercadoem 3 classes: policarbonato transparente incolor não reforçado;policarbonato colorido não reforçado (cores transparentes e opacas); epolicarbonato reforçado com fibra de vidro (cor natural ou colorido).
As resinas de policarbonato Durolon® possuem as seguintesaplicações:
- resina para moldagem por injeção: produtos de fácil desmoldante,compatíveis com aplicações alimentícias, em aplicaçõesque serão expostas à radiação ultravioleta (lentes de faróis, flamabilidadeUL-94 V-2) e reforçados com fibra de vidro. Nessa classe deresina estão os produtos HFR-1700, HFR-1900, IR-2000, IR-2200,IR-2500 (aplicações alimentícias e biomédicas); os de exposição àradiação ultravioleta HFVR-1700, HFVR-1900, VR-2000, VR-2200 eVR-2500, de uso geral; V1900 e V2200, lentes de faróis; HFVRE1700,HFVRE1900, VRE2000, VRE2200, VRE2500, flamabilidadeUL-94 V-2; VRY2000, VRY2200, VRY2500, flamabilidadeUL-94 V-0; e com fibra de vidro: indicada para aplicações quenecessitam de desempenho superior em propriedades como dureza,resistência à flexão, resistência à tração, estabilidade dimensional etemperatura de deflexão térmica, estando aí os produtos G-2510, G-2520e G-2530.
- resina para moldagem por extrusão: disponível para aplicaçõesde uso geral, que não sofrem exposição a raios ultravioleta(produtos I-2600 e I-2700), para uso em aplicações que necessitam deresistência à radiação ultravioleta (V-2600 e V-2700), e para aplicaçõesque requerem resistência extra contra radiação ultravioletacom flamabilidade UL-94 V-2 (VE2600 e VE2700).
- resina para moldagem por sopro: de pequenos frascos comaté 330 ml, indicada para processos de stretch-blow (produtoIR2200), injeção-sopro (produto IR-2500), para processo de extrusãosopro(produto IN-2710) e de recipientes de grandes volumes, acimade 330 ml (I-2620), sendo todos compatíveis com aplicações alimentíciase apresentando resistência melhorada à hidrólise, tendocomo principais aplicações garrafões de água mineral e recipientes deleite retornáveis.
2.4. Da similaridade
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe queo termo similar será entendido como produto idêntico sob todos osaspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de talproduto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,apresente características muito próximas às do produto que seestá considerando.
Conforme informações obtidas ao longo do processo, o produtosobanálisee o fabricado no Brasil são produzidos com asmesmas matérias-primas, e apresentam características físico-químicassemelhantes. Além disso, esses produtos destinam-se aos mesmosusos e aplicações, concorrendo no mesmo mercado.
Não se observaram diferenças nas características do produtofabricado no Brasil em comparação com aqueles importados da Tailândiae da Coreia do Sul que impedissem a substituição de um pelo outro.
Assim, diante das informações apresentadas, considerou-seque o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origensanalisadas, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Ademais, permanecem fora do escopo do produto objeto dainvestigação aqueles produtos já listados no item 2.2 desta determinaçãofinal (Do produto objeto da investigação), quais sejam:
1) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídiasóticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidezinferior a 60 g/10 min.;
2) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos;
3) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros;
4) resinas de policarbonato de estrutura ramificada;
5) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentesoftálmicas para óculos de correção;
6) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbonoou micro esferas de vidro;
7) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assimconsideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160ºC, deacordo com a norma ISO 306;
8) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm.
2.5. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da análise (resina de policarbonato emforma primária) é classificado no item 3907.40.90 da NomenclaturaComum do MERCOSUL.
Essa classificação foi criada por força da Resolução CAMEXno41, de 19 de dezembro de 2003, publicada em 22 de dezembro de2003 no Diário Oficial da União e que entrou em vigor em 1o dejaneiro de 2004. Antes de 2004, só havia o item 3907.40.00 (Policarbonatos)com alíquota de 15,5%. Após a publicação da referidaResolução, esse item foi desmembrado, em 3907.40.10 com alíquotade 2%, e 3907.40.90 (outros) com alíquota de 14%.
O item 3907.40.10 é descrito como Policarbonatos nas formasde blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os póspara moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes,com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou800 nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índicede fluidez de massa superior ou igual a 60g/10 min. e inferior ouigual a 80g/10 min. segundo Norma ASTM D 1238.
A alíquota do Imposto de Importação aplicada ao item3907.40.90 se manteve em 14% ao longo do período consideradonessa análise.
3. Da definição da indústria doméstica.
Para fins de determinação final da existência de dano, deacordo com o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se comoindústria doméstica a linha de produção de resina de policarbonato daUnigel Plásticos S.A..
4. Do dumping
4.1. Do dumping na abertura da investigação
Na abertura da investigação, utilizou-se o período de janeiroa dezembro de 2010, a fim de se verificar a existência de indícios dedumping nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato daCoreia do Sul e da Tailândia.
4.1.1 - Da Coreia do Sul
Foi utilizado como valor normal o preço do produto similarexportado pela Coreia do Sul para Malásia (HSK 3907.40.00.00),disponibilizado pelo sítio eletrônico da Korea International TradeAssociation- KITA. (http://global.kita.net). Dessa forma, apurou-se ovalor normal, na condição FOB, de US$ 3.051,01/t.
O preço de exportação foi calculado com base nos dadosoficiais de importação fornecidos pela RFB, correspondendo ao preçomédio das importações brasileiras de resinas de policarbonato daCoreia no período de análise de dumping, o qual alcançou, na condiçãoFOB, US$ 2.872,78/t.
Sendo assim, quando da abertura da investigação, a margemabsoluta de dumping apurada para a Coreia, correspondeu a US$178,23/t, e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razãoentre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeua 6,2%.
4.1.2 - Da Tailândia
O valor normal apurado na abertura da investigação foi calculadoa partir do preço do produto similar exportado pela Tailândiapara a Malásia (HS 39.074.000.000), na condição FOB, disponibilizadopelo sítio eletrônico do Departamento de Alfândegas daTailândia (The Customs Department - http://www.customs.go.th/wps/wcm/connect/custen/home/homewelcome).O valornormal apurado foi US$ 2.981,91/t.
O preço de exportação foi calculado com base nos dadosoficiais de importação fornecidos pela RFB, correspondendo ao preçomédio, na condição de venda FOB, das importações brasileiras deresinas de policarbonato da Tailândia no período de análise de dumping,chegando-se ao preço de exportação de US$ 2.329,14/t.
Na abertura da investigação, a margem absoluta de dumpingpara a Tailândia, definida como a diferença entre o valor normal e opreço de exportação, correspondeu a US$ 652,77/t e a margem relativade dumping, que se constitui na razão entre a margem dedumping absoluta e o preço de exportação correspondeu a 28,03%.
4.2. Do dumping para fins de determinação final
Utilizou-se o período de outubro de 2010 a setembro de 2011para fins de determinação da existência de dumping nas exportações deresina de policarbonato da Coreia do Sul e da Tailândia para o Brasil.
A apuração dos valores normais apresentados nesta determinaçãofinal teve por base as respostas ao questionário do produtor/exportador,as informações complementares apresentadas e osresultados das verificações in loco realizadas nas empresas BayerThai e Samyang Corporation.
Por sua vez, a apuração dos preços de exportação de cadaum desses produtores/exportadores teve por base, além das operaçõesde exportações realizadas a empresas independentes reportadas naresposta ao questionário do produtor/exportador, as revendas realizadaspela relacionada da Bayer Thai no Brasil, a empresa BayerS.A, reportadas na resposta ao questionário do importador.
Ressalte-se que alguns dos valores reportados nas respostasaos questionários pelos produtores/exportadores e suas relacionadasno Brasil foram corrigidos e/ou alterados, tendo em conta os resultadosdas verificações in loco realizadas nas empresas. Essas correçõese/ou alterações estão identificadas e devidamente justificadasao longo desta determinação final.
4.2.1 - Da Tailândia
4.2.1.1 - Do valor normal da Tailândia
4.2.1.1.1 - Do valor normal da Bayer Thai Co. Ltd.
O valor normal da Bayer Thai Co. Ltd. foi apurado com basenos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamentepraticados na venda do produto similar destinado a consumo nomercado interno da Tailândia, de acordo com o contido no art. 5o doDecreto no 1.602, de 1995. Registre-se que, no período de análise,não foram identificadas vendas para partes relacionadas no mercadotailandês.
Para a apuração do valor normal, foram desconsideradas asfaturas de devolução.
Cumpre notar que a empresa não reportou adequadamente ocusto de produção das resinas de policarbonato comercializadas nomercado interno da Tailândia, pois informou o custo anual e o mensalpara apenas dois tipos de produto, conforme evidenciou o relatório daverificação in loco. Para os demais tipos, cujos custos, segundo aBayer Thai, teriam sido apresentados apenas em base anual, optou-sepor desconsiderá-los, pois foi verificado que os dados se referiamapenas a um lote de produção específico de cada código de produto.
Além disso, não foram levadas em consideração para fins dedeterminação final as informações de custo de produção apresentadaspor ocasião da verificação in loco, por terem sido disponibilizadasintempestivamente.
Dessa forma, não foi possível determinar o custo de produçãopara todos os códigos de produto. Como resultado, para fins do§ 1o do art. 6o do Decreto no 1.602, considerou-se que as vendas doscódigos de produto cujo custo não foi verificado foram realizadas apreços inferiores aos custos unitários do produto similar. Isto nãoobstante, em cumprimento à alínea "b" do § 2o do art. 6o do Decretono1.602, de 1995, constatou-se que as vendas do produto similar,com preços abaixo do custo de produção no momento da venda, nãoforam realizadas em quantidades substanciais, uma vez que não atingiramvinte por cento ou mais do volume vendido nas transaçõesconsideradas para a determinação do valor normal, sendo, portantoconsideradas operações mercantis normais.
Nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995,o volume comercializado pela Bayer Thai Co. Ltd. no mercado tailandêse considerado para cálculo do valor normal foi considerado emquantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vezsuperior a 5% do volume de resina de policarbonato exportado aoBrasil no período.
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados ospreços unitários brutos de venda no mercado tailandês e os montantesreferentes a frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem,despesa de armazenagem (pré-venda), frete interno daunidade de produção/armazenagem para o cliente, custo de carregamento,custo financeiro, outras despesas diretas de vendas, despesasindiretas de vendas, custo de manutenção de estoques e custode embalagem, reportados em resposta ao questionário.
Contudo, em virtude dos resultados da verificação in loco,ecom base nos fatos disponíveis no processo, de acordo com o previstono § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foramajustados os valores relativos às outras despesas diretas de vendas, àsdespesas indiretas de vendas e ao custo de manutenção de estoques, bemcomo às demais despesas operacionais alocadas ao custo de produção.
Considerou-se, por ocasião da verificação in loco, que ametodologia de rateio das despesas operacionais (inclusive de vendas)apresentada pela Bayer Thai era inadequada. Conforme demonstradono relatório de verificação in loco, como montante base para a realizaçãodo rateio, a empresa alegou que havia compilado as despesastotais para o período de investigação (outubro de 2010 a setembro de2011). Isto não obstante, os técnicos do MDIC verificaram que, defato, as despesas se referiam aos anos-calendário de 2010 e de 2011(os montantes reportados se referiam às despesas correspondentes a24 meses). Ademais, verificou-se que somente foram consideradas asdespesas incorridas com as transações no mercado doméstico, metodologiaconsiderada inapropriada tendo em vista que o custo deprodução não varia conforme o mercado de destino e que não érazoável alegar que inexistem despesas de vendas incorridas nas exportaçõesao Brasil.
Ademais, no que se refere ao custo de manutenção de estoques,tendo em vista que o número de dias de permanência emestoque reportado não pôde ser verificado, conforme ressaltado norelatório de investigação in loco, utilizou-se o período encontrado emúnico caso, analisado por amostragem durante a verificação.
No caso das despesas operacionais reportadas no anexo referenteao custo de produção da empresa, consoante o item iii doArtigo 2.2.2 do Acordo Antidumping, utilizou-se como qualquer outrométodo razoável o Demonstrativo de Resultados da Bayer Thaiem 2010 e 2011. Foi calculado um coeficiente, a partir de médiasimples entre os fatores de 2010 e 2011, o qual foi aplicado ao custode manufatura reportado no questionário, alterando-se o custo deprodução total unitário reportado previamente pela empresa. Uma vezque foi desconsiderado o custo de produção de determinados códigosde produto, não foi apurado custo de manutenção de estoque nasvendas dos tipos de resinas de policarbonato em questão.
Por fim, os valores das vendas do produto similar da Bayer Thaino mercado interno tailandês foram convertidos para dólares estadunidenses,por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no Banco daTailândia (BOT), considerando-se a data de emissão da fatura.
Tendo em vista as alterações acima explicitadas, o valornormal médio ponderado pelos códigos de produto da Bayer Thaialcançou US$ 2.944,80/t (dois mil, novecentos e quarenta e quatrodólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).
4.2.1.2 - Do preço de exportação da Tailândia
4.2.1.2.1 - Do preço de exportação da Bayer Thai Co. Ltd.
O preço de exportação foi apurado a partir dos dados derevenda de resina de policarbonato ao primeiro comprador independenteno Brasil, informado pela Bayer S.A. em resposta ao questionáriodo importador, bem como dos dados fornecidos pela BayerThai Co. Ltd., relativos às despesas incorridas na venda de resina depolicarbonato ao mercado brasileiro por meio de sua relacionada,Bayer S.A., conforme o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de1995. Registre-se que não houve vendas pela Bayer Thai do produtoconsiderado para partes independentes no Brasil durante o período dainvestigação.
Com relação aos valores reportados pela Bayer S.A. no questionáriodo importador, foram analisados os preços unitários brutos devenda no Brasil e os montantes referentes aos tributos, frete internodo porto até os locais de armazenagem, frete interno dos locais dearmazenagem até o cliente, despesas administrativas, despesas devendas, custo financeiro, receitas com juros, custo de manutenção deestoques, despesas de internação e Imposto de Importação.
A seguir estão relacionadas as alterações efetuadas nos valoresapresentados pela empresa, base para o cálculo de tal preço,tendo em conta os resultados da verificação in loco.
No que tange ao custo de manutenção de estoques, foi aceitaa metodologia da Bayer S.A. Isto não obstante, considerou-se como onúmero de dias em estoque de resina de policarbonato a soma domáximo de dias em estoque do produto na Tailândia, empregado comdados obtidos na investigação in loco, com as médias de dias emestoque do produto no Brasil, informadas pela Bayer S.A. e com aestimativa do trânsito da mercadoria entre a Tailândia e o Brasil.
Quanto ao custo financeiro, foi apurada nova taxa de jurosde curto prazo em decorrência dos resultados da verificação in loco.Ainda, considerou-se para o cálculo do custo financeiro a data dorecebimento do pagamento, a data do embarque da mercadoria, 360dias por ano e o valor de venda da mercadoria.
A seguir é explicitada a metodologia utilizada para a reconstruçãodo preço de exportação, ou seja, a partir da revenda deresina de policarbonato ao primeiro comprador independente no Brasil.Como já mencionado, partiu-se do preço de revenda informado noquestionário do importador da Bayer S.A.
Primeiramente, considerou-se, como valor ex fabrica no Brasil,os valores brutos das vendas deduzidos os valores relativos aostributos e ao frete do local de armazenagem ao cliente. Esses valoresex fabrica foram convertidos para dólares estadunidenses, por meioda taxa de câmbio diária de venda, obtida no Banco Central do Brasil(BCB), considerando-se a data de emissão da nota fiscal.
Dos valores assim obtidos, foram deduzidas as demais despesasincorridas pela empresa para a comercialização da resina de policarbonatono Brasil, a saber: despesas administrativas, despesas devendas, custo financeiro, receita de juros, custo de manutenção de estoquese margem de lucro, atingindo o preço de exportação internado.
Os valores das despesas de vendas e administrativas foramconvertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbiomédia do período, calculada a partir da taxa de câmbio diária devenda, obtida no BCB.
Buscou-se apurar uma margem de lucro, a ser deduzida dopreço de revenda da Bayer S.A., para fins de reconstrução do preçode exportação.
Registre-se que, embora tenha havido três respostas de importadoresque revenderam resinas de policarbonato no Brasil, não foipossível utilizar os dados desses importadores para se obter a margemde lucro a ser deduzida dos valores ex fabrica no Brasil, tendo emvista a inconsistência das informações apresentadas nas respostas aosquestionários desses importadores.
Dessa forma, atribuiu-se à Bayer S.A. a margem de lucroconstante do balanço anual de empresa multinacional que atua nosetor químico, na produção e distribuição de poliolefinas e químicosbásicos e cujos relatórios financeiros estão disponíveis para consulta.Procedeu-se à divisão do valor referente aos lucros antes dos impostospelo valor de vendas do grupo, constantes no "Consolidated IncomeStatement", e obteve-se a margem de lucro auferida pela empresa.Para obtenção do montante de lucro, multiplicou-se o valor ex fabricano Brasil em dólares estadunidenses por essa margem de lucro.
Por fim, foram deduzidos o frete interno do porto até o localde armazenagem, as despesas de internação no Brasil, o Imposto deImportação e despesas incorridas na Tailândia para embarque da resinade policarbonato ao Brasil.
As despesas de internação em reais (inclusive o frete internodo porto ao local de armazenagem) foram as reportadas pela BayerS.A. no questionário do importador. Tais valores foram convertidospara dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média doperíodo, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Com relação aos valores reportados pela Bayer Thai no anexoC do questionário do produtor/exportador, foram analisados ospreços unitários brutos de venda ao Brasil e os montantes referentesao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem,despesas de armazenagem (pré-venda), frete interno do local de armazenagemao porto, despesas de exportação, frete internacional ecusto de embalagem.
Em seguida, as despesas incorridas em cada transação foramconvertidas para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio da datada venda fornecida pela própria empresa. Então, a soma destas despesasfoi dividida pelo volume total de vendas do produto em consideraçãopara o Brasil. As despesas unitárias resultantes em dólaresestadunidenses foram utilizadas no cálculo do preço de exportaçãoconstruído, cuja metodologia foi explicada.
O valor total médio por tonelada, relacionado às despesasincorridas na Tailândia para o embarque da resina de policarbonato aoBrasil, foi obtido tendo por base as vendas da Bayer Thai para suarelacionada no Brasil, Bayer S.A., reportadas no questionário doprodutor/exportador.
Assim, o preço de exportação da Bayer Thai ex fabricareconstruído, a partir da revenda ao primeiro comprador independenteno Brasil, apurado com base nas vendas da Bayer S.A., alcançou US$1.823,04/t (mil, oitocentos e vinte e três dólares estadunidenses equatro centavos por tonelada).
4.2.1.4 - Da margem de dumping da Tailândia
4.2.1.4.1 - Da margem de dumping da Bayer Thai
A margem de dumping absoluta apurada para a Bayer Thaialcançou US$ 3.450,13/t (três mil, quatrocentos e cinquenta dólaresestadunidenses e treze centavos por tonelada). Já a margem relativade dumping alcançou 189,25%.
4.2.2 - Da Coreia
4.2.2.1 - Do valor normal da Republica da Coreia
4.2.2.1.1 - Do valor normal da Samyang Corporation
O valor normal da Samyang Corporation apresentado naNota Técnica no 21, de 2013, foi calculado com base no valor construídona Coreia a partir do custo médio de produção reportado naresposta dessa empresa ao questionário do produtor/exportador, deacordo com o estabelecido no inciso II, do art. 6o do Decreto no1.602, de 1995, em razão da ausência de informações referentes aoscustos unitários do produto similar, por CODIP. Para tanto, foi utilizadoo custo médio de produção do período de investigação dedumping, devidamente confirmado durante a verificação in loco,acrescido, em atendimento ao disposto no inciso II, do art. 6o doDecreto no 1.602, de 1995, dos valores relativos às despesas operacionaise à margem de lucro. Deve-se ressaltar que, na mencionadaNota Técnica, foi adotado o valor normal construído para a SamyangCorporation, pois a empresa reportara, em resposta ao questionário,apenas o custo médio de fabricação praticado para todos os CODIPsdurante o período de investigação de dumping.
No entanto, tendo em vista as manifestações finais acercados fatos essenciais sob julgamento apresentadas pela empresa Samyange pelo governo da Coreia, bem como a análise dos dadosconstantes dos autos, em decorrência da qual se averiguou que aindústria doméstica também não apresentou os custos por CODIP(apresentou os custos com separação em grânulo e pellet, a exemplodo ocorrido com a empresa Samyang Corporation), decidiu-se rever adecisão apresentada na Nota Técnica no 21 de se desconsiderar asvendas da empresa Samyang Corporation no mercado interno daCoreia constantes da resposta ao questionário. Por essa razão oscálculos para apuração do valor normal foram refeitos com base nosdados de vendas destinadas ao mercado interno coreano, conformeapresentados pela empresa em sua resposta ao questionário.
Ressalte-se, no entanto, que permaneceram todos os ajustesapresentados na referida Nota Técnica, quais sejam: ajustes nas despesasde viagens, despesas gerais e administrativas e nas despesasfinanceiras, efetuados em função da realização da verificação in locona empresa.
Procedeu-se aos seguintes ajustes decorrentes da verificaçãoin loco: alocou-se todo o valor das despesas com viagens (travelingexpenses) no mercado de exportação, em decorrência de, na verificaçãoin loco, a amostra escolhida pela equipe ter se referido, emsua maioria, a despesas com viagens ao exterior. Isso resultou emalteração nos percentuais de rateio das despesas indiretas de vendas.
Também foram incluídas as despesas de frete e de taxas eencargos no total das despesas gerais e administrativas e das despesasfinanceiras, respectivamente. Em razão dessas inclusões, os percentuaisde rateio utilizados para as despesas gerais e administrativas epara as despesas financeiras foram alterados.
Como resultado desses ajustes, o custo de produção da SamyangCorporation aumentou em relação ao custo reportado no questionário.
Averiguou-se que ao longo do período de análise de dumpinga Samyang Corporation não vendeu o produto investigado a partesrelacionadas. Constatou-se que no período considerado a SamyangCorporation exportou para o Brasil apenas dois CODIPs. Constatousetambém que as vendas desses dois tipos de CODIPs tanto nomercado interno da Coreia quanto na exportação para o Brasil foramfeitas para revendedor não relacionado. Não foram observadas vendasdesses dois CODIPs para consumidor final. Assim sendo, como ambasas vendas se encontravam no mesmo nível de comércio, considerou-seos valores de vendas desses dois CODIPs para cálculo dovalor normal e preço de exportação.
Nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995,o volume comercializado pela Samyang Corporation no mercado coreanoe considerado para cálculo do valor normal foi considerado emquantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vezsuperior a 5% do volume de resina de policarbonato exportado aoBrasil no período.
Para apuração do valor normal da Samyang Corporation,foram considerados os dados constantes da resposta dessa empresa aoquestionário do produtor/exportador. Foram considerados igualmenteos valores brutos de cada venda realizada dos mencionados CODIPsdeduzidos os valores de frete interno, despesa financeira, outras despesasdiretas de vendas, despesa indireta de vendas e despesa demanutenção de estoque. A seguir, dividiu-se os valores líquidos pelasrespectivas quantidades vendidas. Para conversão dos valores de wonscoreanos para dólares estadunidenses, considerou-se a taxa de câmbiodiária do período de outubro de 2010 a setembro de 2011, obtida nosítio do Banco Central do Brasil.
Consoante o exposto, o valor normal apurado para a SamyangCorporation alcançou US$ 3.037,04/t (três mil e trinta e setedólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).
4.2.2.2 - Do preço de exportação da República da Coreia
4.2.2.2.1 - Do preço de exportação da Samyang Corporation
O preço de exportação foi apurado com base nas informaçõesfornecidas pela Samyang Corporation no questionário do produtor/exportador.
A exemplo do ocorrido no cálculo do valor normal considerou-seo preço de exportação líquido de despesas (frete, despesasfinanceiras, despesas indiretas de vendas, outras despesas diretas devendas e despesas de manutenção de estoque). Considerou-se tambémo reembolso de imposto (drawback). O preço de exportação líquidoencontrado foi W 3.563,78/kg, que equivale a US$ 3.190,44/t. Considerou-sea taxa de câmbio diária do período de outubro de 2010 asetembro de 2011, obtida no sítio do Banco Central do Brasil.
4.2.2.3 - Da Margem de Dumping da Samyang Corporation
A margem de dumping absoluta apurada para a SamyangCorporation alcançou US$ -109,43/t (cento e nove dólares estadunidensese quarenta e três centavos por tonelada - margem negativa).A margem de dumping relativa, por sua vez, alcançou -3,4%.
4.3. Da conclusão final sobre o dumping
A partir das informações apresentadas, determinou-se a existênciade dumping nas exportações da Tailândia para o Brasil deresina de policarbonato, comumente classificada no item 3907.40.90da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, realizadas noperíodo de outubro de 2010 a setembro de 2011. Outrossim, observou-seque a margem de dumping apurada para a Tailândia não secaracterizou como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 doDecreto no 1.602, de 1995.
Em relação à Coreia, constatou-se que não houve prática dedumping nas exportações da empresa Samyang Corporation para oBrasil ao longo do período considerado.
5. Das importações e do consumo nacional aparente
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e oconsumo nacional aparente de resina de policarbonato. O período deanálise deve corresponder ao período considerado para fins de determinaçãode existência de dano à indústria doméstica, de acordocom a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim,considerou-se o período de outubro de 2006 a setembro de 2011,dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2006 a setembro de2007; P2 - outubro de 2007 a setembro de 2008; P3 - outubro de2008 a setembro de 2009; P4 - outubro de 2009 a setembro de 2010;e P5 - outubro de 2010 a setembro de 2011.
Os cálculos efetuados são feitos utilizando-se os dados comtodas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências entre osvalores apresentados nesta determinação final e o cálculo destes valoresdecorrem do fato de que os números exibidos nesta determinaçãofinal estão arredondados em uma casa decimal.
5.1. Das Importações brasileiras
Para fins de apuração do volume de resina de policarbonatoimportado pelo Brasil, foram utilizados os dados oficiais de importaçãodisponibilizados pela RFB.
O item tarifário 3907.40.90 da NCM/SH engloba diversostipos de resinas de policarbonato. De forma a se obterem dadosreferentes exclusivamente ao produto investigado, realizou-se depuraçãodas informações constantes dos dados oficiais, excluindo-se asimportações de outras resinas que não se enquadram na definiçãoapresentada no item 2.2 desta determinação final.
Ressalte-se ainda que, por meio de informações apresentadaspela LG Chem, da Coreia do Sul, e confirmadas pelos dados oficiaisde importação da RFB, constatou-se que a referida empresa exportarapara o Brasil, em P5, somente produto que constitui resina de policarbonatode nível UL 94 V-0 com espessura de 1,5 a 2,0 mm.Dessa forma, os volumes exportados pela LG Chem nesse períodoforam excluídos do total das importações brasileiras de resina depolicarbonato por não constituírem produto objeto da investigação.
Em relação aos demais períodos (além de P5, houve exportaçãoda LG Chem para o Brasil em P1, P2 e P3), procedeu-se àanálise das características dos produtos para verificar se a resina depolicarbonato exportada pela empresa estaria excluída do escopo destainvestigação. Em decorrência dessa análise, foram excluídas asimportações de produtos exportados em P1, P2 e P3, por constituíremresinas de policarbonato de nível UL 94 V-0 com espessuras inferioresa 3,2 mm.
No caso de dois tipos de produto, não foi possível concluirque se tratava de produto não investigado. A empresa não apresentounenhuma informação em relação às características desses produtos.Além disso, em consulta aos catálogos da empresa, não foram obtidasinformações que permitissem classificá-los como produtos excluídosdo escopo da investigação. Essas importações, portanto, não foramexcluídas da presente análise.
Ademais, em P3, identificou-se uma exportação da LG Chemcuja descrição da mercadoria não permitiu identificar o tipo de resinade policarbonato comercializada na operação. Nesse caso, tambémconsiderou-se tratar de produto objeto da investigação.
Além disso, também foram identificadas exportações de resinasde policarbonato da empresa Samyang Corporation que não seenquadram na definição do produto objeto da investigação. Verificouseque se referiam a resina de nível UL 94 V-0 com espessura inferiora 3,2 mm. Essa informação foi confirmada durante a verificação inlocorealizada na empresa e, por equívoco, não havia sido excluídadas importações investigadas, quando da apresentação dos fatos essenciaissob julgamento. Nesse sentido, essas importações foram,então, excluídas da presente análise.
Além disso, considerando que, como explicitado anteriormente,não houve prática de dumping nas exportações da empresa SamyangCorporation para o Brasil ao longo do período de investigação,o volume de importações dessa empresa não pode ser considerado parafins de determinação de dano à indústria doméstica, em consonânciacom o estabelecido no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Sendo assim, verificou-se que as resinas de policarbonatoobjeto da investigação exportadas para o Brasil pelos demais produtores/exportadorescoreanos correspondeu, em P5, a 2,9% do totalde resinas de policarbonato importadas pelo Brasil. Dessa forma, deacordo com o estabelecido pelo § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602,de 1995, determinou-se que o volume de importações provenientes daCoreia do Sul foi insignificante, uma vez que representou menos de3% das importações pelo Brasil do produto similar.
Em consonância com o estabelecido no inciso III, do art. 41do Decreto no 1.602, de 1995, encerrar-se-á a investigação para aRepública da Coreia sem a aplicação de direitos antidumping. Poressa razão, as importações de resina de policarbonato provenientesdaquele país não foram consideradas para fins de determinação dedano, passando a Coreia do Sul a constar do rol das origens nãoinvestigadas.
5.1.1 - Do volume importado
As importações de resina de policarbonato originárias daTailândia aumentaram ao longo dos períodos analisados. Não houveimportação da origem investigada em P1. De P2 a P5 essas importaçõesapresentaram os seguintes aumentos: 36,5% de P2 para P3,54,3% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Se comparado P2 comP5, houve aumento de 117,8%.
O volume das importações originárias dos EUA, país com amaior participação no total importado em todos os períodos analisados,decresceu em P2 e P3 (15,7% e 5,9%, respectivamente) eapresentou aumento em P4 e P5 (aumentos de 60,2% e 9%, respectivamente).Se considerado todo o período analisado (P1 a P5),houve crescimento de 38,4% nas importações originárias dos EUA.
Cabe lembrar, como já mencionado, que existe direito antidumpingaplicado às importações de resinas de policarbonato dosEUA, bem como compromisso de preços firmado com a empresaSABIC Innovative Plastics U.S. LLC, desde abril de 2008 (P2).
As importações originárias dos demais países apresentaramas seguintes variações, comparativamente ao período anterior: aumentode 48,4% em P2, redução de 3,3% em P3, elevação de 4,2%em P4 e redução de 32,1% em P5. Se comparados P1 e P5 houveaumento de 1,5%. As importações dos demais países representaram2,3% do total importado em P5.
A participação do país investigado no total importado cresceuaté P3 e manteve-se praticamente estável até o final do períodoanalisado, tendo apresentado queda de 0,2 p.p. em P4 e de 0,8 p.p. emP5, comparativamente ao período anterior. Se comparados P2 e P5, aparticipação das importações do país investigado no total importadoaumentou 8,5 p.p
Dentre as importações dos países não investigados, a participaçãodaquelas originárias da Alemanha, da Espanha, EstadosUnidos da América e da Holanda no total importado decresceram13,4 p.p., 6,9 p.p., 5,3 p.p. e 1,7 p.p., de P1 para P5, respectivamente.Já a participação das importações da Coreia do Sul aumentaram 3,3p.p, de P1 para P5.
O total das importações, comparativamente ao período anterior,cresceu 5,9% em P2, diminuiu 13,6% em P3 e cresceu 55,3%e 6,8%, em P4 e P5, respectivamente. Comparado P1 com P5, o totalimportado cresceu 51,8%.
5.1.2 - Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,considerando que o frete e seguro internacional, dependendoda origem considerada, têm impacto relevante na decisão do importador,optou-se por realizar a análise em base CIF.
O valor CIF das importações originárias do país investigado,comparativamente ao período anterior, cresceu ao longo de todo operíodo analisado, tendo sido verificados aumentos de 43,5%, 54,3%e 1,3% em, P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação aoperíodo anterior. Ao se considerar a evolução dos valores das importaçõestailandesas de P2 a P5, apurou-se aumento de 124,3%.
Registre-se que o valor das importações originárias dos EUAdecresceu 12,4% e 18,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente.No entanto, nos demais períodos observaram-se osseguintes aumentos: 60,1% de P3 para P4 e 22,7% de P4 para P5. Secomparados P1 e P5, houve aumento de 40,6% no valor de resinas depolicarbonato importadas dos EUA.
O valor das importações dos demais países aumentou 61%em P2, comparativamente ao período anterior, e diminuiu nos períodosseguintes: 12,4% em P3, 0,2% em P4 e 10,6% em P5. Secomparados P1 e P5, houve aumento de 25,9% no valor CIF dasimportações dos demais países.
O valor total das importações cresceu, à exceção de P2 paraP3, ao longo do período investigado. Se considerados P1 e P5, houvecrescimento de 56,5%.
O preço das importações originárias do país investigado,comparativamente ao período anterior, cresceu de P2 para P3 5,1%,manteve-se praticamente estável de P3 para P4 e diminuiu 2,1% deP4 para P5. Considerando o período de P2 a P5, houve aumento de3% nos preços das importações originárias da Tailândia.
Em P5 os preços do produto do país investigado foram osmenores entre todas as origens.
Quando se observa o comportamento dos preços das importaçõesde origem estadunidense, influenciado pelo compromisso depreços firmado pela empresa SABIC, constata-se a seguinte evolução:aumento de 3,9% de P1 para P2, quedas de 13,1% e 0,1%, de P2 paraP3 e P3 para P4, respectivamente, e aumento de 12,6% de P4 para P5.Quando comparados P1 e P5, esses preços aumentaram 1,5%.
O preço médio das importações originárias dos demais paísesaumentou 8,5% de P1 para P2 e reduziu 9,4% e 4,2% de P2 para P3 e deP3 para P4, respectivamente. Em contrapartida, de P4 para P5 aumentou31,6%. Se comparados P1 e P5, esses preços aumentaram 24%.
Finalmente, o preço médio total das importações cresceu1,5% de P1 para P2, reduziu 5,8% e 2,3% de P2 para P3 e de P3 paraP4, respectivamente; e aumentou 10,3% de P4 para P5. Ao se consideraros extremos da série, de P1 a P5, houve aumento de 3,1% nopreço das importações brasileiras de resina de policarbonato.
5.2. Do consumo nacional aparente
Para a composição do consumo nacional aparente de resinasde policarbonato, foram consideradas as vendas internas da indústriadoméstica, o consumo cativo e as importações.
O consumo nacional aparente (CNA) de resinas de policarbonatoaumentou 8,7% de P1 para P2, diminuiu 19,2% de P2 paraP3 e apresentou elevação de 49,7% e 2,6% de P3 para P4 e de P4para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, de P1 aP5, o consumo nacional aparente aumentou 34,9%.
5.2.1 - Da participação das importações investigadas no consumonacional aparente
A participação das importações da origem investigada noCNA de resina de policarbonato aumentou em todos os períodos deanálise. Essa participação aumentou 7 p.p de P2 para P3, 0,5 p.p deP3 para P4 e 0,2 p.p de P4 para P5. Se comparados P2 e P5, aparticipação das importações das origens investigadas no consumonacional aparente de resinas de policarbonato aumentou 7,7 p.p..
As importações das demais origens perderam continuamentesua participação no consumo aparente até P3: redução de 11,8 p.p. deP1 para P2 e de 2,7 p.p. de P2 para P3. Em P4 e P5, a participaçãodesses países aumentou, respectivamente, 1,9 p.p e 2,7 p.p., sempre emrelação ao período anterior. Dessa forma, de P1 para P5, a participaçãodas importações das demais origens no CNA diminuiu 9,9 p.p..
5.2.2 - Da relação entre as importações e a produção nacional
Observou-se que a relação entre as importações investigadase a produção nacional de resina de policarbonato aumentou substancialmenteao longo do período de análise de dano. De P2 para P3,houve aumento de 23,5 p.p., de P3 para P4, de 7,8 p.p. e de P4 paraP5, de 5,9 p.p. De P1 para P5, a relação entre as importações dasorigens investigadas e a produção nacional de resina de policarbonatoaumentou 56,8 p.p.
5.3. Da conclusão sobre as importações
Verificou-se que, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto no1.602, de 1995, o volume das importações oriundas da Tailândia nãofoi insignificante e que, no período de análise da existência de danoà indústria doméstica, essas importações a preços de dumping:
a) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos,aumentando 117,8% de P2 para P5;
b) aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacionalaparente, tendo aumentado essa participação em 7,7 p.p de P2 para P5;
c) experimentaram crescimento substancial também em relaçãoà produção nacional, tendo aumentado essa participação em37,2 p.p de P2 para P5; e
d) em P5 apresentaram os preços CIF médio ponderadosmais baixos que os das demais importações brasileiras. Os preços CIFmédio ponderados apresentaram queda de 2,1% de P4 para P5;
Constatou-se, portanto, aumento substancial das importaçõesalegadamente objeto de dumping, tanto em termos absolutos quantoem relação à produção e ao consumo no Brasil.
6. Da determinação de dano à indústria doméstica
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo dovolume das importações objeto de dumping, no seu possível efeitosobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impactodessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção deresina de policarbonato da Unigel Plásticos S.A.. Dessa forma, osindicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançadospela citada linha de produção, tendo sido verificados eretificados por ocasião da verificação in loco no produtor doméstico.Registre-se que as alterações em relação aos dados reportados pelaempresa na resposta ao questionário e informações complementaressão explicadas em cada indicador apresentado.
6.1.1 - Do volume de vendas
O volume de vendas de resinas de policarbonato da indústriadoméstica no mercado interno diminuiu 3,8% de P1 para P2 e 30,2%de P2 para P3, tendo apresentado elevação de 20,3% de P3 para P4,voltando a diminuir no último período, 6,8%. Considerando os extremosda série, de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica nomercado interno diminuíram 24,7%.
Observe-se que em P2, quando foram aplicados os direitosantidumping sobre as exportações de resinas de policarbonato dosEUA e da UE, as importações brasileiras de produto originário depaíses sujeitos a essas medidas diminuíram. Porém, isso não se refletiuno aumento das vendas internas da indústria doméstica, umavez que foi observado aumento das importações de resinas de policarbonatoprovenientes da Tailândia.
As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaramsucessivas quedas até P4: 36,8% de P1 para P2, 31,9% deP2 para P3 e 51,6% de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de6,2% nessas vendas. Se comparados P1 e P5, o volume de vendas deresinas de policarbonato da indústria doméstica para o mercado externodiminuiu 77,9%.
As vendas totais da indústria doméstica diminuíram continuamenteao longo do período de análise de dano: 17,5% de P1 paraP2, 30,7% de P2 para P3, 2,2% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5.Se considerado os extremos do período, P1 e P5, o volume de vendasde resinas de policarbonato diminuiu 46,8%.
6.1.2 - Da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico
Tendo em vista que o consumo nacional aparente contém oconsumo cativo da indústria doméstica, optou-se por analisar a participaçãodas vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro,definido como o consumo nacional aparente excluído o consumocativo. Essa decisão reflete o entendimento de que o produto importadonão concorre com essa produção.
A participação da indústria doméstica no mercado brasileirodecresceu continuamente ao longo do período de análise de dano. DeP1 para P2, houve redução de 2 p.p., de P2 para P3, de 4,2 p.p., de P3para P4, de 4,4 p.p. e de P4 para P5, de 2,1 p.p. De P1 a P5, a participação,da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu 12,7 p.p.
Observou-se que embora o mercado brasileiro tenha crescido4,1% em P5, comparativamente a P4, as vendas da indústria domésticanesse período caíram 6,8%.
6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
A capacidade instalada da indústria doméstica manteve-seinalterada ao longo de todo o período de análise de dano.
A produção da indústria doméstica aumentou 2,9% de P1para P2, diminuiu 37,9% de P2 para P3; aumentou 30,5% de P3 paraP4 e voltou a cair 7,3% de P4 para P5. Se considerado todo o períodoanalisado, a produção de resinas de policarbonato diminuiu 22,7%.
O grau de ocupação da capacidade instalada da indústriadoméstica aumentou 2,5 p.p. de P1 para P2, declinou 33,4 p.p. de P2para P3, elevou-se 16,7 p.p. de P3 para P4 e voltou a cair 5,2 p.p. deP4 para P5. Se comparados os extremos da série, o grau de utilizaçãodiminuiu 19,5 p.p, sendo que em P3 foi observado o pior resultado dasérie analisada.
Nota-se que as variações do grau de ocupação da capacidadeinstalada se deram pelas variações da produção da indústria doméstica,uma vez que a capacidade instalada dessa indústria foi constanteem todo o período de investigação de dano.
6.1.4 - Do estoque
O volume do estoque final de resina de policarbonato daindústria doméstica aumentou 45,1% de P1 para P2 e decresceu nosdemais períodos: 18,8% , 7,7% e 2,3% em P3, P4 e P5, respectivamente,sempre em relação ao período anterior. Se considerados osextremos da série, P1 e P5, o volume de estoque aumentou 6,2%.
A relação entre o estoque final e a produção da indústriadoméstica aumentou 2,9 p.p. e 3 p.p de P1 para P2 e de P2 para P3,respectivamente. Diminuiu 3,8 p.p. de P3 para P4 e voltou a elevarseem 0,5 p.p. de P4 para P5. Registre-se que o aumento ocorrido deP4 para P5 na relação estoque final/produção deve-se principalmenteà queda da produção nesse período. Considerando-se todo o períodode análise, a relação estoque final/produção aumentou 2,6 p.p.
6.1.5 - Da receita líquida
A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentousucessivas reduções durante o período de análise de dano. Observaram-seas seguintes quedas: 14,3% em P2, 20% em P3, 0,7% emP4 e 13,2% em P5, quando comparados ao período imediatamente anterior.Considerando os extremos da série, houve retração de 40,9%.
A receita da indústria doméstica com as exportações decresceuaté P4 (reduções de 53,6%, 43,6% e 41% em P2, P3 e P4,respectivamente, quando comparados ao período anterior). Em P5,quando comparado a P4, houve aumento de 12,7%, no entanto, quandocomparado a P1, observou-se redução de 82,6% no faturamentocom as exportações da indústria doméstica.
A receita líquida total apresentou comportamento semelhanteà receita líquida no mercado interno, uma vez que esta representoumais que 60% da receita líquida total da indústria doméstica em todoo período. Assim, foram observadas as seguintes reduções na receitalíquida total: 28,9%, 25,7%, 8,1% e 10,1% em P2, P3, P4 e P5,respectivamente, quando comparados ao período imediatamente anterior.Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, areceita líquida total da indústria doméstica diminuiu 56,4%.
6.1.6 - Dos preços médios ponderados
O preço médio de venda do produto similar no mercadointerno diminuiu 11% de P1 para P2. No período subsequente, de P2para P3, houve aumento de 14,5% nos preços praticados pela indústriadoméstica. Nos demais períodos, o preço médio voltou aapresentar reduções sucessivas: de 17,5% e 6,8% de P3 para P4 e deP4 para P5, respectivamente. Se considerados os extremos da série, opreço médio do produto similar no mercado interno sofreu redução de21,6%.
O preço de venda da indústria doméstica para mercado externoreduziu 24,8% e 19,2%, de P1 para P2 e de P2 para P3,respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve aumento de20,7% e 6,1%, respectivamente. Se comparados P1 e P5, o preçomédio de venda do produto similar para o mercado externo sofreuredução de 22,2%.
6.1.7 - Do custo de produção
O custo de produção de resina de policarbonato da indústriadoméstica, comparativamente ao período anterior, decresceu até P4(diminuiu 14,3%, 3,3% e 4% em P2, P3 e P4, respectivamente,sempre em relação ao período anterior) e aumentou 3,6% em P5. Secomparados P1 e P5, o valor em P5 foi 17,5% menor que o de P1.
6.1.8 - Da relação entre o custo e o preço
Observa-se que a relação custo de produção/preço médio daindústria doméstica apresentou redução até P3, tendo se elevado emP4 e P5. Registre-se que em P5 o preço médio da indústria domésticanão foi suficiente para cobrir o seu custo médio de produção. Essefato ocorreu devido à redução de preço e aumento de custo da indústriadoméstica nesse período.
6.1.9 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial
O número de empregados ligados à produção de resinas depolicarbonato diminuiu até P3 (3,3% de P1 para P2 e 10,3% de P2 paraP3), aumentou 3,8% de P3 para P4 e diminuiu 7,4% de P4 para P5. Secomparados P1 e P5, houve redução de 16,7% nesse indicador.
O número de empregados de apoio à produção (empregadosque, embora não diretamente vinculados ao processo produtivo, prestamserviços à linha, como por exemplo, inspeção, recebimento eenvio de mercadorias, estocagem, embalagem, manutenção, central deutilidade, zeladoria, segurança) aumentou 13,6% de P1 para P2, diminuiu24% e 10,5% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente;e aumentou 35,3% de P4 para P5. Apesar dessas variações, se comparadosP1 e P5, houve aumento de 4,5%.
O número de empregos na área de administração permaneceuinalterado durante todo o período de análise de dano. Já na área devendas, de P1 a P5, houve aumento de 28,6%.
O número total de empregados da indústria doméstica aumentou3,3% de P1 para P2, diminuiu 12,9% e 1,9% de P2 para P3e de P3 para P4, respectivamente, e aumentou 9,4% de P4 para P5. Secomparados P1 e P5 houve redução de 3,3% nesse indicador.
A produção por empregado ligado diretamente à linha deprodução de policarbonato variou ao longo do período analisado. DeP1 para P2, cresceu 6,4%, diminuiu 30,8% de P2 para P3, aumentou25,7% de P3 para P4 e de P4 para P5 praticamente não houvealteração (aumento de 0,1%). Durante todo o período analisado, aprodução por empregado ligado à produção diminuiu 7,3%.
A massa salarial da linha de produção de resina de policarbonatoaumentou 37,6% e 15% de P1 para P2 e de P2 para P3,respectivamente. No restante do período praticamente não se alterou(diminuiu 0,3% de P3 para P4 e 0,6% de P4 para P5). Se comparadosP1 e P5, houve aumento de 56,8% na massa salarial dos empregadosligados diretamente à produção de resinas de policarbonato.
6.1.10 - Da demonstração de resultados e do lucro
A receita operacional líquida decresceu continuamente aolongo do período analisado: 14,3% de P1 para P2; 20% de P2 paraP3; 0,7% de P3 para P4 e 13,2% de P4 para P5. Se considerado todoo período, houve redução de 40,9% nessa receita.
O custo dos produtos vendidos também diminuiu ao longo detodo o período: 16,6% de P1 para P2, 24,8% de P2 para P3, 7,2% deP3 para P4 e 0,3% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houveredução de 42% no CPV.
O resultado bruto da indústria doméstica obtido com as vendasde resinas de policarbonatos foi positivo em P3 e P4, sendonegativo nos demais períodos. Esse indicador aumentou 64,7% de P1para P2, embora ainda tenha continuado negativo. Nos períodos seguintes,houve aumentos de 267,6% de P2 para P3 e de 151,6% de P3para P4. No último período, P4 para P5, o resultado bruto da linha deresinas de policarbonatos reduziu-se em 123,7%. Assim, de P1 paraP5, houve redução do prejuízo bruto de 64,7%.
A margem bruta apresentou comportamento similar e tambémfoi positiva apenas em P3 e P4. De P4 para P5, a margem brutasofreu redução e voltou a ser negativa.
As despesas operacionais aumentaram 88,9% de P1 para P2,diminuíram 34,9% de P2 para P3 e aumentaram nos dois últimosperíodos: 6,1% de P3 para P4 e 55,8% de P4 para P5. Ao longo detodo o período considerado, estas despesas aumentaram 103,1%.
O EBITDA (Earning Before Interests, Taxes, Depreciationand Amortization) representa a geração operacional de caixa da companhia,ou seja, o quanto a empresa gera de recursos apenas em suasatividades operacionais, sem levar em consideração os efeitos financeirose de impostos. Esse indicador foi negativo ao longo de todoo período de investigação de dano, tendo o valor desse item apresentadoas seguintes variações: elevação de 41,2% de P1 para P2, de8,7% de P2 para P3 e de 98,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houveredução de 7.042,6%. Se comparados P1 e P5, houve redução de27,9% nesse indicador. Similarmente, a margem EBITDA também foinegativa ao longo de todo o período analisado.
O resultado operacional da indústria doméstica foi negativoao longo de todo o período de investigação de dano, tendo o valordesse item apresentado as seguintes variações: redução de 35,3% deP1 para P2, aumento de 56,1% de P2 para P3 e de 44,6% de P3 paraP4, diminuição de 339,4% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, ovalor desse item diminuiu 44,5%, sendo o prejuízo desse período (P5)o maior sofrido pela indústria doméstica. De maneira similar, a margemoperacional também foi negativa ao longo de todo o períodoinvestigado.
6.1.11 - Do fluxo de caixa
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentarum fluxo de caixa exclusivo para a linha de produção de resina depolicarbonato, conforme informado pela peticionária na resposta aoquestionário do produtor doméstico, a análise do fluxo de caixa foirealizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios daUnigel Plásticos S.A.
A análise do fluxo de caixa demonstrou grandes variações nocaixa líquido proveniente das atividades operacionais ao longo doperíodo investigado. Observou-se que os caixas líquidos das atividadesoperacionais gerados em P1, P4 e P5 foram negativos, tendohavido geração positiva de caixa apenas em P2 e P3. Em P5, comparativamentea P4, observou-se aumento de 106,9% no valor negativodo caixa, o que significa que a indústria doméstica consumiucaixa, e que não houve geração de caixa com as atividades operacionaisda empresa, tendo sido este o pior resultado de todo operíodo investigado. Se comparados P1 e P5, observou-se piora de30,8% nesse indicador.
O caixa líquido das atividades de investimentos apresentoucomportamento semelhante ao relatado no parágrafo anterior, comresultados positivos apenas em P2 e P3. Os resultados negativosdecorreram da aquisição de ativo imobilizado e intangível. Se comparadosP4 e P5 houve redução de 56,9%.
Em relação ao caixa líquido gerado pelas atividades de financiamentoobservou-se que houve geração de caixa somente em P3,decorrente de empréstimo tomado neste período como pode ser observadona própria demonstração. Observou-se também que o resultadonegativo desse item nos demais períodos decorreu sobretudodo pagamento de empréstimos.
De todo o exposto, pôde-se inferir que o quadro financeiroda indústria doméstica não foi satisfatório na maioria dos períodosinvestigados, sobretudo em P5, quando teve o pior desempenho coma geração de caixa operacional. Embora tenha tido geração líquida decaixa em P3, não houve geração de caixa nos demais períodos sequerpara cobrir sua necessidade de capital de giro. O saldo negativo decaixa operacional indica que a indústria doméstica não conseguiugerar recursos com suas atividades operacionais para se autofinanciar,o que aponta a necessidade dos empréstimos e financiamentos, comoobservado na demonstração acima.
6.1.12 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Buscou-se avaliar se a indústria doméstica teria enfrentadodificuldades na captação de recursos ou investimentos. Foi observadoque indústria doméstica captou recursos financeiros por meio de empréstimosbancários durante o período de análise de dano. Ademais,esclarece-se que, ao longo da investigação, não foram apontadas pelaindústria doméstica dificuldades na sua capacidade de captar recursos,inclusive porque a empresa comercializa outros produtos.
Porém, as informações disponibilizadas não permitiram concluirque a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de talfator. Dessa forma, concluiu-se que não há indicação de que tal fatortenha contribuído para o dano à indústria doméstica.
6.1.13 - Do retorno sobre os investimentos
Tendo em vista a ausência de lucro da indústria doméstica aolongo do período investigado, caracterizou-se a não existência deretorno sobre os investimentos da empresa.
6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o daindústria doméstica
O efeito do preço do produto importado a preço de dumpingsobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob trêsaspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602,de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotaçãoexpressiva do preço do produto importado em relação ao produtosimilar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importadoé inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-seeventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importadoteve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústriadoméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço.Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de formarelevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teriaocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do produto sob análise com opreço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto sobanálise no mercado brasileiro. O preço de venda da indústria domésticano mercado interno foi obtido pela razão entre a receitaoperacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida nomercado interno em cada período.
Para o cálculo dos preços médios CIF internados do produtoimportado da origem em questão, foram considerados os preços deimportação médios ponderados, na condição CIF, obtidos dos dadosoficiais de importação disponibilizados pela RFB em dólares estadunidenses.
Tais valores foram convertidos para reais, por meio da taxade câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil(BCB), considerando-se a data do desembaraço de cada declaração deimportação e adicionados de determinado montante de despesas deinternação.
Além disso, aos preços médios do produto importado, nacondição CIF, foram acrescidos: a) Imposto de Importação: valorefetivamente pago, obtido a partir dos dados oficiais de importação daRFB, para todos os períodos, das importações originárias da Tailândia;b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacionalconstantes dos dados oficiais de importação da RFB; e c) despesas deinternação: 3,92% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir dasrespostas dos questionários dos importadores referentes às importaçõesdo último período de análise de dano, ou seja, de outubro de2010 a setembro de 2011.
Registre-se que o preço internado do produto importado daorigem investigada, assim obtido, foi corrigido com base no IGP-DI,a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos ecompará-los com os preços, também corrigidos, da indústria doméstica,de modo a se determinar a subcotação.
Verificou-se que durante todo o período de investigação opreço do produto investigado, internado no Brasil, esteve subcotadoem relação ao preço praticado pela indústria doméstica: de P2 para P3,houve redução de 9,2% na subcotação, seguida de nova diminuição de14,9% de P3 para P4. No último período de análise houve elevação dasubcotação de 19,2%, em relação a P4. De P2 para P5, a subcotaçãodos preços do produto investigado em relação aos preços do produtosimilar da indústria doméstica apresentou redução de 7,9%.
Constatou-se ter havido, também, depressão dos preços da indústriadoméstica, uma vez que, nesse mesmo período, de P2 para P5, ospreços praticados pela Unigel S.A. em suas vendas de resinas de policarbonatodestinadas ao mercado interno sofreram redução de 11,9%.
Ademais, de P2 para P5, enquanto o preço médio da indústriadoméstica em suas vendas no mercado interno teve queda de11,9%, o custo de produção de resinas de policarbonato decresceu3,8%, caracterizando, assim, supressão de preços.
6.3. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem dedumping da Bayer Thai afetou a indústria doméstica. Para isso, seexaminou qual seria o impacto sobre os preços da indústria domésticacaso as exportações de resina de policarbonato da Tailândia para oBrasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando o valor normal bruto apurado para a BayerThai Co. Ltd., isto é, o preço pelo qual essa empresa venderia resinade policarbonato ao Brasil na ausência de dumping, as importaçõesbrasileiras originárias desse produtor/exportador seriam internadas nomercado brasileiro ao valor de US$ 4.081,76/t. O valor normal brutoda Bayer Thai foi obtido a partir da resposta ao questionário dosprodutores/exportadores, ali considerado o preço bruto de venda nomercado interno da Tailândia como reportado, sem qualquer dedução.Os valores de frete e seguro internacional foram obtidos a partir dosdados oficiais de importação disponibilizados pela RFB e os valoresdas despesas de internação a partir da resposta ao questionário doimportador apresentada pela parte relacionada da Bayer Thai no Brasil,efetuadas as alterações realizadas em decorrência da verificação inlocorealizada na empresa, conforme anteriormente explicado. Nocálculo, considerou-se também a alíquota do Imposto de Importaçãode 14% e a taxa média de câmbio do período, de 1,64899.
Ao se comparar tal preço com o preço ex-fábrica da indústriadoméstica, de R$ 7.226,31/t, em P5, é possível inferir que, caso amargem de dumping desse produtor/exportador não existisse, o efeitosobre o preço da indústria doméstica teria sido reduzido.
É relevante registrar que esse efeito não restaria eliminadoporque ainda assim o preço dessas importações teria sido 32,4%inferior ao preço de não dano apurado de R$ 8.910,34/t da indústriadoméstica em P5, preço ajustado, considerando para isso o custo deprodução, despesas operacionais, exclusive resultados financeiros,mais a margem de lucro. Deve ser lembrado que, em P5, o resultadooperacional da indústria doméstica encontrara-se afetado (já haviasido constatada supressão de preços).
6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica,verificou-se que no período de análise da existência de dano asvendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 24,7%de P1 para P5 e diminuíram 6,8% de P4 para P5.
A produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou22,7% de P1 para P5 e diminui 7,3% de P4 para P5; Essaqueda na produção de P1 para P5 e de P4 para P5 levou à redução dograu de ocupação da capacidade instalada efetiva em 19,5 p.p e 5,2p.p, respectivamente.
O estoque, em termos absolutos, aumentou 6,2% de P1 paraP5 e diminuiu 2,3% de P4 para P5. A relação estoque final/produção,aumentou 2,6 p.p e 0,5 p.p de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente.
O número total de empregados da indústria doméstica diminuiu3,3% de P1 para P5 e aumentou 9,4% de P4 para P5. Já emrelação ao número de empregados da produção, houve redução emtodos os períodos, tendo decrescido 16,7% de P1 para P5 e 7,4% deP4 para P5. O número de empregados de apoio à produção aumentou4,5% de P1 para P5 e 35,3% de P4 para P5. Já o número de empregadosda administração permaneceu inalterado durante todo o período,enquanto o número de empregados da área de vendas aumentou28,6% e 12,5% de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente.
A produtividade por empregado diminuiu 7,3% de P1 paraP5, e de P4 para P5 praticamente não se alterou (aumento de 0,1%).
A massa salarial dos empregados ligados à produção cresceuaté P3 e diminuiu nos demais períodos. De P1 para P5 houve aumentode 56,8% e de P4 para P5, redução de 0,6%.
A receita líquida auferida pela indústria doméstica com avenda de resina de policarbonato no mercado interno decresceu emtodos os períodos analisados. De P1 para P5 e de P4 para P5 observaram-sereduções de 40,9% e 13,2%, respectivamente.
O preço líquido da indústria doméstica com a venda deresina de policarbonato no mercado interno decresceu 21,6% P1 paraP5 e 6,8% de P4 para P5.
O custo de produção diminuiu 17,5% de P1 para P5, enquantoo preço no mercado interno diminuiu 21,6%, como visto.Assim, a relação custo de produção/preço aumentou de P1 para P5.De P4 para P5, o custo de produção aumentou 3,6%, enquanto opreço no mercado interno diminuiu 6,8%. Assim, de P4 para P5, arelação custo de produção/preço também aumentou.
O comportamento do custo de produção, vis-à-vis ao comportamentodos preços, impactou negativamente o lucro e a rentabilidadeobtidos pela indústria doméstica no mercado interno.
O resultado bruto da indústria doméstica de P1 (que já estavanegativo) melhorou 64,7% em termos de valor absoluto se comparadoa P5, embora ainda tenha continuado negativo em P5. De P4 para P5,a indústria doméstica passou de resultado positivo para resultadonegativo, houve redução de 123,7% no valor, registrando prejuízobruto em P5. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 apresentouqueda em relação a P4, tornando-se negativa em P5. Quando secompara P1 e P5, observa-se recuperação na margem bruta, emboraainda tenha continuado negativa em P5.
Como já mencionado, o resultado operacional da indústriadoméstica também foi negativo ao longo de todo o período considerado.Assim, se comparados P1 e P5, observou-se que o prejuízode P5 foi 44,5% pior que o de P1; e se comparados P4 e P5, oprejuízo operacional de P5 foi 339,4% pior que o de P4. Analogamente,a margem operacional, também negativa em todos os períodos.Quando se compara P1 e P5, a margem operacional em P5 foipior que a observada em P1.
O fluxo de caixa líquido gerado nas atividades operacionaisfoi negativo em P1, P4 e P5. Em P5 esse resultado foi 30,8% pior queo de P1.
Não houve retorno de investimentos devido à ausência delucro da indústria doméstica ao longo do período investigado.
Dessa forma, tendo considerado os indicadores da indústriadoméstica, determinou-se a existência de dano à indústria domésticano período de investigação. Tal conclusão teve por base que: a) ovolume de vendas no mercado interno e sua participação no mercadobrasileiro decrescem em todos os períodos analisados; b) a produçãoe o grau de ocupação, em que pese tenham apresentado recuperaçãode P3 para P4, não retomaram o patamar de P1 ou P2, e voltaram acair de P4 para P5; c) a receita líquida da indústria doméstica diminuiuao longo de todo o período de investigação; d) as margensEBITDA e operacional foram negativas em todo o período de investigação,assim como o resultado operacional, tendo ainda, apresentadoquedas relevantes ao longo do período analisado; e, e) asubcotação dos preços do produto da origem investigada em relaçãoao preço da indústria doméstica levou à depressão e à supressão depreços da indústria doméstica (de P2 para P5).
7. Do nexo causal
O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidadede demonstrar o nexo causal entre as importações objeto dedumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexocausal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes eoutros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping quepossam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O volume das importações do produto sob investigação emP5 aumentou 117,8% em relação a P2, lembrando que, em P1, nãoforam identificadas importações de resinas de policarbonato oriundasda Tailândia no Brasil. Com isso, essas importações que, em P1, nãoatendiam a qualquer parcela do consumo nacional aparente brasileiroe, em P2, alcançavam 10,2% desse CNA, elevaram sua participaçãopara 17,8% em P5.
Por outro lado, o volume de vendas da indústria domésticano mercado interno em P5 diminuiu 21,8% em relação a P2. Comoconsequência, a participação do volume de vendas da indústria domésticano CNA, de 24,9% em P2, diminuiu para 15,7% em P5.
A comparação entre o preço do produto da origem investigadae o preço do produto da indústria doméstica revelou que, emtodo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotaçãolevou à depressão do preço da indústria doméstica de P4 paraP5, que caiu 6,8%, e também de P2 para P5, quando caiu 11,9%.
Mais ainda, essa subcotação levou à queda de 11,9% de P2para P5 do preço da indústria doméstica, enquanto o custo de produçãoregistrou queda de apenas 3,8% no mesmo período. Alémdisso, quando tomado o período de análise de dumping (P5), o preçoda indústria doméstica registrou queda de 6,8%, em relação a P4,enquanto o custo de produção aumentou em 3,6%. Caracterizou-se,então, tanto a depressão quanto a supressão do preço da indústriadoméstica no mercado interno.
Além disso, verificou-se que a depressão dos preços da indústriadoméstica, associada à queda de seu volume de vendas e àdeterioração da relação custo/preço evidenciada no período, acarretoua redução da lucratividade e o aumento dos prejuízos sofridos pelaindústria doméstica.
Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de resinade policarbonato a preços de dumping, originárias da Tailândia, contribuíramde forma significativa para a ocorrência do dano à indústriadoméstica.
7.2. Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, alémdas importações a preços de dumping, que possam ter causado o danoà indústria doméstica no período em análise.
Ao se analisarem as importações dos demais países, verificou-seque as importações da Tailândia representaram, em P5,22,8% do total de resinas de policarbonato importadas pela Brasil,representando o segundo principal fornecedor do produto analisado aoBrasil durante o período analisado, sendo superado apenas pelosEUA. Além disso, deve-se ressaltar que, nesse período, constituiu aTailândia o fornecedor estrangeiro para o mercado brasileiro com omenor preço CIF.
Não obstante ter apresentado preço CIF médio inferior aopreço médio das demais origens, é preciso conferir especial atençãoàs importações de resinas de policarbonato originárias dos EUA.Apesar de o volume importado dessa origem ter sido superior aovolume importado da Tailândia em todos os períodos, e ainda, tendoem vista que essas importações foram realizadas a preços CIF médiosinferiores aos das importações investigadas em P3 e em P4, deve serressaltado que desde meados de P2 (2008) encontra-se em vigordireito antidumping aplicado às importações brasileiras de resinas depolicarbonatos originárias dos EUA para todas as empresas fabricantes,exceto a empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, coma qual foi homologado compromisso de preços.
Sendo assim, deve-se ressaltar que, no que diz respeito àsimportações originárias dos EUA, sobre o seu preço CIF, como apresentadono item 1.1 desta determinação final, é cobrado, desde P2,direito antidumping na forma de alíquota específica fixa de US$2.305,45/t às importações oriundas de todas as empresas fabricantesdos EUA, exceto da SABIC Innovative Plastics U.S. Nas importaçõesdas resinas de policarbonato oriundas da SABIC Innovative PlasticsU.S., incide a obrigação de cumprimento de preços estabelecidos nocompromisso firmado pela empresa não só nas exportações para empresasrelacionadas em território brasileiro, mas para quaisquer outrasempresas. No caso de exportações para empresas relacionadas noBrasil, há ainda o comprometimento de incorporar ao preço CIF deimportação um valor percentual do preço médio ponderado de vendaao primeiro comprador independente no caso do produto importadoser originário dos EUA. Os preços a serem praticados pela mencionadaempresa são ajustados semestralmente pela SECEX.
Deve-se ressaltar que, em P5, as exportações efetuadas pelaempresa SABIC Innovative Plastics U.S. responderam por grandeparte do total importado pelo Brasil, sendo que a totalidade dessasexportações foram destinadas à empresa relacionada SABIC Inno-
vative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. Verificou-se,portanto, que o preço CIF das importações originárias dosEUA trata-se, na realidade, basicamente, de preço de transferênciaentre empresas relacionadas que, na revenda ao primeiro compradorindependente, deverá ser elevado em certa porcentagem.
O cumprimento desse compromisso de preços vem sendoacompanhado. Até o momento, concluiu-se que o mencionado compromissovem sendo devidamente respeitado pelas empresas envolvidas.
Dessa forma, não obstante o preço das importações brasileirasoriginárias dos EUA já ser superior ao preço das importaçõesinvestigadas, em que pese ao fato de se tratar de volume significante,constatou-se que, ainda que se considerasse que essas importaçõespudessem causar algum dano à indústria doméstica em função de seuelevado volume, eventual dano restaria atenuado em função das obrigaçõesacordadas pela empresa SABIC no compromisso de preçosfirmado pela empresa e do direito antidumping imposto às importaçõesoriundas das demais empresas.
Ademais, verificou-se que não houve alteração da alíquotado Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileirasde resinas de policarbonato no período sob análise. Desse modo, odesempenho da indústria doméstica não pode ser atribuído ao processode liberalização dessas importações.
As exportações da indústria brasileira diminuíram consideravelmenteao longo do período sob análise, contribuindo para adiminuição da produção, do grau de utilização da capacidade instaladae do emprego e para o aumento dos estoques. Entretanto, deveseressaltar que o comportamento de nenhum desses indicadores foidecisivo para a conclusão de dano, com entendimento baseado nosindicadores relacionados, exclusivamente, ao desempenho da indústriadoméstica no mercado brasileiro.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que a participação dasvendas destinadas ao mercado externo sempre constituiu, com exceçãode P1, parcela minoritária das vendas totais da indústria doméstica,tendo essa participação declinado durante todo o período analisado.
Além disso, verificou-se que a indústria doméstica operoucom capacidade ociosa. Assim, não há que se considerar o desempenhoexportador como fator impeditivo ao aumento das vendas internas.
Verificou-se ainda que houve queda de produtividade da mãode obra, de 7,3% de P1 para P5. Considerando que a indústria químicaconsiste em setor não intensivo em mão de obra, verificou-seque a queda da produção da indústria doméstica resultou na queda desua produtividade. A queda da produtividade é, nesse caso, consequência,e não causa, do impacto das importações objeto de dumpingsobre a indústria doméstica e da redução das exportações deresina de policarbonato da Unigel.
Constatou-se também que, durante o período analisado, aUnigel utilizou parte de sua produção de resinas de policarbonatopara a produção de chapas. Buscou-se identificar se o consumo cativoda empresa poderia ter influenciado no comportamento de seus indicadoresde dano. Verificou-se que o consumo cativo oscilou aolongo dos períodos, tendo aumentado 107,3% de P1 para P5 e diminuído6,2% de P4 para P5. Por seu turno, nesses mesmos períodos,as vendas internas da peticionária diminuíram 6,7% e 24,5%. Essecenário poderia indicar, como alegado pela peticionária, que, na impossibilidadede manutenção de suas vendas destinadas ao mercadointerno, mesmo com a compressão de sua lucratividade, a indústriadoméstica teria buscado direcionar sua produção do produto similarnacional para produção de chapas extrudadas, uma vez que a reduçãoainda maior no volume de produção do produto similar poderia ensejaraumento nos custos fixos da indústria doméstica, que prejudicariaainda mais a lucratividade da empresa.
Observando-se a relação entre a produção de resina de policarbonatoe o consumo desta na produção das chapas, foi possívelconcluir que ao longo do período considerado, o consumo cativopassou a representar parte cada vez mais relevante da produção daindústria doméstica.
Considerando a capacidade efetiva de produção da Unigeldurante o período analisado e seu grau de ocupação, constatou-se queela poderia ter atendido, caso destinasse toda a sua capacidade produtivapara a fabricação de resina de policarbonato ao mercado interno,a 47,5% da demanda brasileira. Entretanto, levando em consideraçãoa participação das vendas da empresa no mercado internono consumo nacional aparente em P5, verificou-se que, independentementedo volume de resinas de policarbonato consumido pelaempresa, ela poderia ter tido maior participação no mercado brasileiro,considerando a possibilidade de ela elevar sua produção.
Assim, ainda que a indústria doméstica mantivesse o nível deseu consumo cativo de resina de policarbonato em P5, caso utilizassea sua capacidade ociosa do período, poderia mais que dobrar o seuvolume de vendas destinadas ao mercado interno e essas passariam arepresentar 27,4% do consumo nacional aparente.
Verificou-se que a Unigel era responsável por 36,5% do consumonacional aparente em P1 (considerando-se vendas destinadas aomercado interno e o consumo cativo da empresa). Nos períodos subsequentes,tal participação apresentou elevação de 1,6 p.p. de P1 paraP2 seguida de quedas sucessivas de 4,3 p.p. de P2 para P3, de 2,5 p.p. deP3 para P4 e de 2,8 p.p. de P4 para P5, tendo atingido 28,6% no últimoperíodo analisado, configurando queda de 7,9 p.p. em relação a P1.
As importações objeto de dumping, por sua vez, tiveram trajetória ascendente ao longo doperíodo em questão. Em P1, as importações da origem investigada não detinham nenhuma parcela doconsumo nacional aparente, uma vez que não foram identificadas importações de resina de policarbonatoda Tailândia nesse período. Em P2, tal participação atingiu 10,2%. Nos períodos seguintes, a participaçãodessas importações apresentou comportamento ascendente: de P2 para P3 houve aumento de 7 p.p. e deP3 para P4, de 0,5 p.p. De P4 para P5, a participação dessas importações manteve-se praticamenteconstante, tendo apresentado elevação de 0,1 p.p., alcançando 17,9% do consumo nacional aparente.
Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, políticas restritivas ao comérciopelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem evoluções tecnológicas que pudessem resultar napreferência do produto importado ao nacional.
Ao se observar a demanda, representada pelo consumo nacional aparente (CNA), constata-seque esta variou positivamente em quase todos os períodos, à exceção de P2 para P3, quando foiconstatada contração de 19,2%. Quando se considera o período de P1 para P5, tal aumento alcançou34,9%. Portanto, não se pode afirmar que uma variação positiva do consumo nacional aparente, verificadaao longo do período, possa ter impactado negativamente ou agravado a situação da indústriadoméstica.
Mais ainda, no período em que houve a contração do CNA, de P2 para P3, o dano nosindicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído somente à queda no consumo, uma vez que asimportações da origem investigada a preços de dumping aumentaram em 36,5%, enquanto as vendas daindústria doméstica no mercado interno e as importações das demais origens caíram 30,2% e 23,5%,respectivamente.
Além disso, em P5, o volume importado a preços de dumping aumentou 117,8%, em relação aP2, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica caiu 21,8%. Já o CNA emP5 aumentou somente 24,1% em relação a P2.
7.2.1 - Da conclusão acerca do nexo de causalidade
Concluiu-se que as importações originárias da Tailândia a preços de dumping foram o principalfator causador do dano verificado nos indicadores da indústria doméstica, muito embora outros fatorespossam também ter contribuído para esse dano.
8. Das considerações finais
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de resina de policarbonato daTailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se aaplicação de direito definitivo, nos termos do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.
8.1. Do cálculo do direito antidumping definitivo
Nos termos do caputdo art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumpingtem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendoexceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos efetuados indicaram a existência de dumping nas exportações da Tailândia para oBrasil.
Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi superior à subcotação observada nasexportações da empresa Bayer Thai para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparaçãoentre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF dasoperações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex-fabrica(líquido deimpostos, livre de despesas de frete e seguro interno e de despesas financeiras).
Considerando que, durante o período de investigação, ficou comprovado que houve depressãodos preços da indústria doméstica, fez-se necessário ajustar os preços de venda de resina de policarbonatoda Unigel no mercado interno, de forma a não reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeitoconstatado sobre os seus preços.
Para tanto, considerou-se o custo de produção e despesas operacionais, exclusive resultadosfinanceiros, da indústria doméstica mais a margem de lucro mencionada no item 4.2.1.2.1 (Do preço deexportação da Bayer Thai Co. Ltd.) desta Resolução, utilizada como margem de lucro de referência parao setor.
Para tanto, considerou-se o custo de produção e despesas operacionais, exclusive resultadosfinanceiros, da indústria doméstica mais a margem de lucro mencionada no item 4.2.1.2.1 (Do preço deexportação da Bayer Thai Co. Ltd.) desta Resolução, de empresa multinacional que atua no setorquímico, na produção e distribuição de poliolefinas e químicos básicos e cujos relatórios financeirosestão disponíveis para consulta, utilizada como margem de lucro de referência para o setor.
Em função do comportamento das rubricas despesas/receitas operacionais e Depreciação/Amor tização,itens 7.4 a 7.6 da DRE, observou-se que o principal motivo do aumento dessas despesas em P5tinha origem nas despesas financeiras e em itens de impacto exclusivamente contábil, montantes para osquais a empresa não havia desembolsado valores. Entendeu-se que o EBITDA a ser ajustado deveriadesconsiderar despesas dessa ordem, obtendo-se assim um indicador isolado de itens de ordem contábilque de fato não representaram saída monetária da empresa, e também isento de motivos extraordinários.O valor obtido foi então convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio médiaobservada em P5.
Como já mencionado, o preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda de resinade policarbonato ao primeiro comprador independente no Brasil, informados pela Bayer S.A. emresposta ao questionário do importador, bem como dos dados fornecidos pela Bayer Thai Co. Ltd.,relativos às despesas incorridas na venda de resina de policarbonato ao mercado brasileiro por meio desua relacionada, Bayer S.A., conforme o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com o preço CIF internado médio, obteve-se a subcotação de US$ 2.550,40/t (dois mil,quinhentos e cinquenta dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).
Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping a ser aplicado à empresa Bayer Thai estálimitado à subcotação apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de1995.
9. Da conclusão final
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações deresina de policarbonato da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de talprática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos,na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantesespecificados no art. 1o desta Resolução.
O direito antidumping dos demais produtores/exportadores da Tailândia, que não forneceraminformações no âmbito da investigação, ao amparo do que dispõe o § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602,de 1995, foi estipulado com base na margem de dumping apurada para a empresa Bayer Thai, e tambémtem montante especificado no art. 1o desta Resolução.