Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Decisão no 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL CMCe na Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve,ad referendum do Con-
selho:
Art. 1o Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II daResolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, os códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação aseguir discriminadas:
Parágrafo único. A redução tarifária de que trata o caputdeste artigo tem vigência até 30 de
novembro de 2013.
Art. 2o Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum os códigos NCM 2008.70.90 eNCM 2903.91.20.
Art. 3o Incluir, a partir de 1o de dezembro de 2013, na Lista de Exceções à Tarifa ExternaComum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, o códigoNCM 2008.70.90, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:
Art. 4º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM passa a serassinalada com o sinal gráfico "#".
II - a alíquota correspondente ao código 2008.70.90 da NCM deixa de ser assinalada com osinal gráfico "#", até 30 de novembro de 2013.
III - a alíquota correspondente ao código 2903.91.20 da NCM deixa de ser assinalada com osinal gráfico "#".
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.