Aplica direito antidumping provisório, por
um prazo de até 6 (seis) meses, às importações
brasileiras de objetos de louça
para mesa, originárias de da República Popular
da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição quelhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52272.001420/2012-59,resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazode até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de objetos de louçapara mesa, originárias da República Popular da China, comumenteclassificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a serrecolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidensespor quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Art. 2o O disposto no art. 1o não se aplica aos utensílios decorte de louça importados da China.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisãoconforme os Anexos a esta Resolução.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1. Do processo
1.1 Da petição
Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford PorcelanasS.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (StudioTacto), doravante também denominadas simplesmente Oxford e StudioTacto ou peticionárias, protocolaram no Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de aberturade investigação de dumping nas exportações para o Brasil deobjetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade,usualmente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90,6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM,quando originárias da República Popular da China (China) ede dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, em 3 de outubro de2012, solicitou-se à peticionária, com base no caput do artigo 19 doDecreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995 (doravante também denominadoRegulamento Brasileiro), informações complementaresàquelas fornecidas na petição. As peticionárias protocolaram as informaçõesem 18 de outubro de 2012.
Após a análise da petição e das informações complementares,em 4 de dezembro de 2012, informou-se às peticionáriasque apetição fora considerada devidamente instruída, em conformidadecom o § 2o do artigo 19 do Regulamento Brasileiro.
1.2 Da notificação ao governo do país exportador
Em atendimento ao que determina o artigo 23 do RegulamentoBrasileiro, o governo da China foi notificado da existência depetição instruída com vistas à abertura deinvestigação de dumping deque trata o presente processo.
1.3 Da abertura da investigação
Considerando o que constava do parecer de abertura, tendosido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumpingnas exportações de objetos de louça para mesa da China para oBrasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foirecomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigaçãofoi iniciada por meio da Circular SECEX no 69, de 21 dedezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de26 de dezembro de 2012.
1.4 Das notificações de abertura e da solicitação de informaçõesàs partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art.21 do Decreto no1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação as peticionárias,os importadores e fabricantes/exportadores - identificadospor meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB -, ogoverno da China,a empresa indicada como produtora/exportadora deterceiro país de economia de mercadoe o governo do país indicadocomo terceiro país de economia de mercado, tendo sido encaminhadacópia da Circular SECEX no 69, de 2012.As partes interessadas tambémforam notificadas de que a República da Colômbia seria utilizadacomo terceiro país de economia de mercado para a apuração dovalor normal.
Foi solicitado à Embaixada da China para que as empresasidentificadas como produtoras/exportadoras para o Brasil do produtoobjeto da investigação, mas cujos endereços eram desconhecidos,fossem notificadas do início da investigação.
Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado,aos fabricantes/exportadores e ao governo do paísexportador também foram enviadas cópias do texto completo nãoconfidencialda petição que deu origem à investigação.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadoresidentificados, de tal sorte que se tornaria impraticáveleventual determinação de margem individual de dumping,consoante previsão contida no art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995,e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial doComércio, foram selecionadosos exportadores que representaram omaior percentual razoavelmente investigável do volume de exportaçõesdo produto sob investigação da China para o Brasil. Foi concedidoainda prazo de 15 dias, contado a partir da expedição danotificação de abertura, para os produtores/exportadores se manifestaremsobre esta seleção. Cabe mencionar que a seleção não foiobjeto de contestação pelas partes interessadas.
Dessa forma, foram enviados questionários para os seguintesprodutores/exportadores: Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd; ShenzhenEvergrowing Industrial Co Ltd; Guangxi Chengdahang Imp & ExpCo. Ltd; Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd;Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co. Ltd.; Shenzhen Yuking TradingCo., Ltd; Champion Enterprises International Limited; QingdaoPower Source Co.,Ltd. e Dasen Industrial Co.,Limited, os quais representam18,3% do total exportado da China para o Brasil no períodoinvestigado.
Quanto aos produtores nacionais, foram enviados questionáriospara Porto Brasil Cerâmica Ltda., Porcelana Schmidt S.A eGermer Porcelanas Finas S.A. De acordo com informação fornecida
pelo Sindicato das Indústrias da Cerâmica de Pó de Pedra, da Porcelanae da Louça de Barro do Estado de São Paulo (Sindilouça),estes fabricantes respondem, em conjunto com as peticionárias, porcerca de 90% da produção nacional.Com relação aos importadores,foram enviados questionários a todos os identificados com base nosdados detalhados das importações brasileiras fornecidas pela Secretariada Receita Federal do Brasil.
Também foi enviado questionário para a Loceria ColombianaS.A. (Vajillas Corona), produtora de objetos de louça sediada noterceiro país escolhido para a apuração do valor normal.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos produtores nacionais
A Oxford e a Studio Tactoapresentaram suas informações napetição de abertura dainvestigação em epígrafe e quando da apresentaçãodas suas informações complementares.
As empresas Germer, Schmidte Porto Brasil manifestaramapoio ao pleito das peticionárias. No entanto, a Germer e a Schmidtnão respoderam ao questionário do produtor nacional, fornecendo,apenas, os seus dados de venda. Por sua vez, a Porto Brasil nãorespondeu ao questionário nem reportou os dados de venda, alegandoque não poderia disponibilizar nehuma informação acerca de suaprodução e venda de objetos de louça.
Solicitou-se posteriormente às referidas empresas e ao Sindilouçaos dados relativos exclusivamente às vendas de objetos delouça destinadas ao mercado brasileiro no período de abril de 2011 amarço de 2012. Em 27 de junho de 2013, o Sindilouça, em nome dosprodutores nacionais de objetos de louça para mesa, encaminhou asinformações solicitadas.
1.5.2 Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostasdentro do prazo previsto no Regulamento Brasileiro: Art HotTransfer Distribuidora Ltda., Artes Zu Comércio e Artesanato Ltda.,BembaRepresentação e Comércio S.A.,Brinox Metalúrgica S.A.,C&C Casa e Construção Ltda., Caandiies Confeittaria de Papel Ltda.,Companhia Brasileira de Distribuição, Colorkit Com. e Imp de MaterialFotográfico Digital Ltda., Cromus Embalagens Indústria e ComércioLtda., Decorvision Import and Export Ltda., Decminas Distribuiçãoe Logística S.A., Del Lujan Importação e Exportação Ltda.,DLD Comércio Varejista Ltda., Docesar Distribuidora de CristaisLtda., Editora Caras S.A., Editora Salvat do Brasil Ltda., EI BrasilExportadora e Importadora Ltda., Esper Comércio e Serviços de InformáticaLtda., FF Comércio de Variedades Ltda., Full Fit Indústriae Comércio Ltda.,Gazin Indústria e Comércio de Móveis e EletrodomésticosLtda., HCL Comércio Exterior Ltda., IEX Trading ComércioExterior Ltda., Imeltron Comércio Exportação e ImportaçãoLtda., J. Martins Supermercados Planalto Ltda., SS Comércio deCosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., Jpex Comércio,Importação e Exportação Ltda., Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda.,Kunstek Comércio de Plásticos e Tecidos Ltda., Lojas Le BiscuitS.A., Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, Indústria eComércio de Porcelanas Lu Ltda., Mariano Ivasko & Cia Ltda.,Metalnox Indústria Metalúrgica Ltda., Mmartan Têxtil Ltda., NestléBrasil Ltda., Ping Pong Brasil Restaurantes Ltda., Premium Comércio,Importação e Exportação de Artigos de Presentes Ltda., ProtransferJel Comércio de Informática Ltda., Resitech Brazilian QualityGroup Ltda., Rituais do Brasil Distribuidora de Cosméticos Ltda.,Rojemac Importação e Exportação Ltda., Rosh Distribuidora e Importadorade Amarinho e Presentes Ltda., Tellerina Comércio dePresentes e Artigos para Decoração S.A., Texas Imports, Comércio,Importação e Exportação Ltda., Toyland Comercial, Distribuidora,Tecidos e Aplicativos de Construção Civil Ltda., Wacky ImportaçãoLtda., Wal-Mart Brasil Ltda., WMS Supermercados do Brasil Ltda.,Bompreço Bahia Supermercados Ltda., Bompreço Supermercados doNordeste Ltda., Wanli Copa Comércio Importação e Exportação Ltda.eYangzi Brasil Corporation Ltda.
As empresas importadoras a seguir solicitaram exclusão dainvestigação: Am Trading e Comércio Ltda., Arc Comércio de Utilidadespara o Lar Ltda., Chang & Ji Mei Ltda., Collectania Móveise Objetos de Arte Ltda. e Empório Andaluzia Ltda. A Am Trading ea Collectanea Móveis e Objetos de Arte Ltda alegaram que só fizeramuma importação em todo o período da investigação e que nãotêm interesse em realizar novas importações de objetos de louça. AChang & Ji Mei questionou sobre a obrigatoriedade de resposta aoquestionário. Ao ser informada de que não havia obrigatoriedade,pediu a exclusão da investigação. O Empório Andaluzia declarou nãoter intresse em participar do processo. A Arc Comércio de Utilidadespara o Lar Ltda pediu exclusão do processo com a alegação de quenunca realizou importações do produto objeto da investigação.
A empresa M.S.W. Comercial Ltda. solicitou prorrogaçãopor 10 dias do prazo para a entrega do questionário do importador,que foi deferida. Entretanto, mesmo tendo sido concedido prorrogaçãodo prazo para a apresentação de resposta, a empresa apresentoua resposta ao questionário intempestivamente.
As empresas Supermercado Nordestão Ltda., J.F.W.T. ResinaDecorativa Ltda.,Tenda Atacado Ltda., Irmãos Muffato & Cia Ltda.,IBAC - Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda., Bracol
- Comercial Importadora Ltda. e LL Maffeis Importação e ComércioLtda. apresentaram respostas ao questionário do importador fora doprazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as informaçõesconstantes de suas respostas não seriam anexadas aos autos do processo,e que não seriam consideradas.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentosadicionais às respostas ao questionário do importador para asempresas Bemba Representação e Comércio S.A., C&C Casa e ConstruçãoLtda., Full Fit Indústria e Comercio Ltda.,Metalnox IndústriaMetalúrgica Ltda., Rojemac Importação e Exportação Ltda., ToylandComercial, Distribuidora, Tellerina Comércio de Presentes e Artigospara Decoração S.A. Essas empresas encaminharam tais informaçõese esclarecimentos dentro dos prazos estipulados.
1.5.3 Dos produtores/exportadores chineses
Como já mencionado anteriormente, no caso da RepúblicaPopular da China, em razão do elevado número de produtoreseexportadoresde objetos de louça para o Brasil e,tendo em vista odisposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maiorpercentual razoavelmente investigável do volume de exportações daChina para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual dedumping.
Foram incluídas na seleção as empresas: Guangxi Xin FuYuan, Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co., Ltd.,Shenzen Evergrowing Industrial Co., Ltd., Guangxi ChengdahangImp & Exp Co., Ltd., Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd.,Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd., Champion Enterprises InternacionalLimited, Qingdao Power Source Co., Ltd., Dasen IndustrialCo., Ltd., que foram responsáveis, em P5, por 18,3% das importaçõesbrasileiras de objetos de louça.
As empresas Champion Enterprises Internacional Limited,Qingdao Power Source Co., Ltd., Dasen Industrial Co., Ltd. e ShenzenEvergrowing Industrial Co., Ltd. não apresentaram resposta aoquestionário do produtor/exportador.
A resposta ao questionário da empresa Guangxi Beiliu ZhongliCeramics Co., Ltd. foi apresentada por representantes que nãoestavam, por ocasião do protocolo da resposta, devidamente habilitadospara representar a mencionada empresa. Nesse sentido, a respostadesse produtor/exportador foi recebida como ato urgente, praticadopor representantes não habilitados no processo. A empresa foientão notificada de que disporia do prazo improrrogável de 15 (quinze)dias para regularizar a situação de seus representantes. Como aempresa não cumpriram o prazo previamente estabelecido, sua respostanão foi juntada aos autos do processo em questão.
Asempresas Guangxi Chengdahang Imp. & Exp. Co., Ltd eBeiliu Quanli Ceramic Co., Ltd. responderam ao questionário tempestivamente,todavia as respostas foram desconsideradas do processoem razão da procuração de representação estar desacompanhada detradução juramentada.
As empresas exportadoras a seguir relacionadas solicitaramtempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário,fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suasrespostas dentro do prazo estendido: Guangxi Xin Fu Yuan, ShandongZhongyi Macca Light Industrial Products Co., Ltd. e Shenzhen YukingTrading Co., Ltd.
Cabe esclarecer que a Shenzhen Yuking respondeu ao questionárioem conjunto com a empresa Guangdong Raoping YuxinFactory, uma vez as duas empresas são relacionadas, sendo que aprimeira é apenas exportadora e a segunda é produtora de objetos delouça na China.
1.5.4 Do produtor de terceiro país de economia de mercado
A empresa Loceria Colombiana S.A., para a qual foi encaminhadoo questionário de terceiro país de economia de mercado,protocolizou sua resposta em 28 de março de 2013, enfatizando quealguns de seus dados eram confidenciais devido à concorrência comas próprias peticionárias. Na ocasião, a empresa forneceu informaçõesrelativas às suas vendas de objetos de louça destinadas ao mercadointerno da Colômbia.
No dia 15 de maio de 2013, foram solicitadas informaçõescomplementares àquelas apresentadas em resposta ao questionário.Em26 de junho de 2013, a empresa respondeu que iria disponibilizar asinformações requeridas durante eventual verificação in loco a serrealizada.
1.5.5 Das associações
Em documentado protocolado no dia 21 de janeiro de 2013,a Associação Brasileira de Importadores, Produtores e Distribuidoresde Bens de Consumo, doravante denominada ABCON, solicitou suahabilitaçãocomo parte interessada processo de investigação em epígrafe.Diante da generalidade de segmentos atendidos pela ABCON,uma vez que a referida Associação representa diversos setores produtivos,no primeiro instante, a solicitação foi indeferida, em razão dese entender que a Associação não representaria especificamente osimportadores do produto objeto da investigação.
Em 1o de fevereiro de 2013, a ABCON enviou comunicaçãosolicitando que fosse reconsiderado seu pedido de habilitação, alegandoque dentre seus associados estariam 28 empresas que haviamimportado o produto objeto da investigação durante o período analisado.Diante do exposto, considerando que a ABCON havia comprovandoque representava parcela significativa dos importadores brasileirosdo produto objeto da investigação, a decisão foi reconsideradae passou-se a considerar a Associação como parte interessada noprocesso.
Por sua vez, a Associação Industrial de Cerâmica da China(CCIA) protocolou no dia 21 de janeiro de 2013 requerimento solicitandosua habilitação como parte interessada no processo, informandoainda que iria representar suas associadas no curso da investigação.Com base na alínea b do parágrafo 3o , do artigo 21 doDecreto no 1.602, de 1995, a CCIAfoi informada que a Associação jáseria parte interessada no processo uma vez constituir entidade declasse que representava os interesses do importadores brasileiros deobjetos de louça.
1.6 Dasverificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995,foram realizadasverificações in loco nas instalações da Studio Tacto,no período de 13 a 17 de maio de 2013, e nas instalações da Oxford,no período de 20 a 24 de maio de 2013, com o objetivo de confirmare obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresasno curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro deverificação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido verificadosos dados apresentados na petição e em suas informaçõescomplementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelasempresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correçõespertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes destaResoluçãoincorporam os resultados das verificaçõesin loco.
As versões não-sigilosas dos relatórios de investigação inlococonstam dos autos reservados do processo e os documentoscomprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7 Da audiência de que trata o artigo 31 do Decreto no 1.602
Por intermédio de correspondências protocoladas em 18 defevereirode 2013, a ABCON e a Associação Industrial de Cerâmicada China (CCIA) solicitaram a realização de audiência nos termos doart. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, com o objetivo de discutir adefinição do produto objeto da investigação e a similaridade entre oproduto importado e e aquele fabricado pela indústria doméstica.
Acrescenta-se que as empresas Rojemac, Toyland, Bemba eFull Fit também solicitaram, em correspondências protocoladas no dia15 de março de 2013, o agendamento de uma audiência para discutira definição do produto objeto da investigação.
Considerando que as solicitações de audiência foram apresentadastempestivamente, as partes interessadas serão convocadaspara participarem da referida audiência, oportunamente, durante ainstrução do processo.
1.8 Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória
Em 29 de maio de 2013, as empresas Oxford e Studio Tactoapresentaram requerimento, nos termos do art. 34 do Decreto no1.602, de 1995, de aplicação imediata de medida antidumping provisória,com efeito retroativo. Argumentaram que esta seria essencialà manutenção das atividades das empresas.
Segundo as peticionárias, os danos causados pelas importaçõesrealizadas a preço de dumping se intensificaram desde a aberturada presente investigação em decorrência do aumento do volumedessas importações.
Para evitar prejuízos maiores que os já causados, as empresasteriam passado a adotar medidas de emergência com o objetivode reduzir custos, interrompendo atividades produtivas das fábricas edemitindo funcionários. Além disso, os estoques dessas empresasalcançaram níveis nunca antes verificados.
As peticionárias apontaram, ainda, o crescimento sistemáticodas quantidades importadas em decorrência de uma possível manobrapreventiva dos importadores brasileiros de objetos de louça da China,que estariam tentando evitar o pagamento de eventual direito antidumpingdefinitivo a ser aplicado ao final da investigação.
Procedeu-se, então, à determinação preliminar, tendo sidoconsideradas as informações apresentadas até 31 de maio de 2013.
2. Doproduto
2.1 Da definição
Os objetos de louça para mesa são, usualmente, classificadossob as posições 6911 e 6912 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM e englobam os seguintes produtos: conjuntos de mesa (jogoou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos,para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) epires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas; assadeiras; formas;travessas; saladeiras; e terrinas.
O termo "louça" refere-se às variedades de utensílios demesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso domésticoou comercial, feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específicoporcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria,então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partirdos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que sediferem apenas pela composição dos elementos e formas. Todos sãoutilizados no serviço de mesa e são fabricados pelo mesmo processoprodutivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos comargila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
Já o termo "cerâmica" se refere ao material de todos osobjetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedadede cerâmica. A elaboração de objetos de cerâmica pressupõea preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica,a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura emque a argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja,sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornarao estado original de argila crua.
Ainda que a porcelana, como já descrito, seja uma categoriado grupo "cerâmica", faz-se referência à "porcelana" para os produtosdeste material (NCM 6911), e à "cerâmica" para os demais produtos(NCM 6912).
Enquanto a argila vermelha, rica em óxido de ferro, resultana cerâmica "terracota", avermelhada e porosa, a argila branca praticamentenão contém óxido de ferro, resultando na faiança ou majólica,branca ou marfim e porosa.
Estes produtos, comumente identificados como "cerâmicas",em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentammaior porosidade e menor dureza. A produção de cerâmica envolveuma massa de sílica composta e de menor pureza, com custo menorem relação ao da argila de porcelana.
Por sua vez, a argila utilizada na "porcelana" é encontrada nanatureza; porém, antes de sua utilização, necessita ser beneficiadapara a eliminação de todos os elementos contaminantes nela misturados.Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de ferro, umavez processada resulta na porcelana, branca, às vezes translúcida, comporosidade de até 1%.
Os objetos de louça de porcelana apresentam alta dureza etextura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimentoda massa. Outra característica peculiar da porcelana é suasonoridade típica, com um timbre agudo quando estimulada.
As superfícies do produto, por questões de higiene, devemser vidradas. O vidrado deve ser íntegro, sem rachaduras do tipocraquelê (para não alojar microrganismos) e não conter matériasprimastóxicas como, por exemplo, o chumbo e o cádmio.
De maneira geral, existe uma discrepância entre a terminologiatécnica e a comercial/coloquial quando se faz referência àlouça para mesa. Tecnicamente, a "cerâmica" é o grupo de produtosproduzidos com argilas e cozidas; incluindo os produtos de cerâmicapara revestimento, a sanitária, a elétrica, etc. No subitem "cerâmicade mesa", na terminologia técnica, temos diversos subprodutos como:porcelana, grês, faiança e terracota. Todos estes produtos têm característicastécnicas similares, sendo a cor um dos elementos que osdiferencia (exemplificativamente, terracota é cor tijolo), bem como aporosidade (a porcelana tem menos de 1% de porosidade, e por istoé chamada de vitrificada).
Em princípio, os usos e aplicações de todos os subgruposmencionados são similares, havendo, entretanto, uma preferência históricapelo uso da porcelana, por sua maior resistência, apesar de suasespessuras menores.
O uso (motivação de compra e destinação final) do produtopode ser classificado da seguinte forma: uso doméstico (em residências);uso institucional (em bares, restaurantes, hotéis, cantinas,etc.); e uso promocional (majoritariamente as canecas, mas podendotambém ser pratos ou aparelhos).
Assim, os objetos de louça podem ser comercializados emjogos, aparelhos ou avulsos. No caso dos jogos e aparelhos, o produtoé o serviço de louça e acessórios composto por um conjunto de peçasque formam um todo, embaladas em um mesmo pacote. O jogonormalmente refere-se àqueles casos em que as peças são as mesmas:jogo de café, chá, canecas, etc. O aparelho normalmente está compostopor peças diferentes: aparelho de almoço ou de jantar compostopor prato fundo, raso, travessa, etc. As peças também podem sercomercializadas de forma avulsa, chamadas de peças soltas.
A única norma brasileira para os produtos abrangidos nestainvestigação é a Portaria no 27, de 13 de março de 1996, da Secretariade Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (substituída pelaAgência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA). Esta norma,que é similar à norma internacional ISO 6486-2, estabelece limites deliberação de chumbo e cádmio para utensílios domésticos que entremem contato com alimentos. A presença destes metais pesados emlimites acima dos estabelecidos pela norma são potencialmente danosospara a saúde humana, pois o corpo não elimina o materialabsorvido, ocasionando uma intoxicação gradual do organismo. Nãoexiste, contudo, uma exigência de conformidade da norma por parteda ANVISA, quer nos produtos fabricados no Brasil, quer nos importados.
Os processos produtivos das peças de cerâmica e porcelanasão muito similares entre si. Existem quatro etapas principais para afabricação das peças:
i. Produção da massa: o processo se inicia com a preparaçãode uma "massa", produzida a partir da moagem, dosagem emistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadasem moinhos de bola, onde sofrem um processo de reduçãoda sua granulometria (moagem). No caso da cerâmica, adiciona-seargila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retiraseotalcoe a calcita para adicionar o quartzo. Posteriormente, amassa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover o ar e aágua da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cercade 20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas atravésde uma extrusora (chamada maromba a vácuo), de forma a removermais ar e transformar as placas em tarugos.
ii. Conformação: existem três processos de conformação: a)Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida,ela é passada em um atomizador para eliminação da água. Opó resultante deste processo é prensado para produção de pratos,travessas, saladeiras e outras peças planas. b) Via úmida para peçasplanas e ocas regulares (xícaras e canecas): a massa extrusada écortada em pastelas que são colocados sobre formas de gesso etorneadas em um equipamentos denominado "roller", que é uma espéciede torno ou em outras palavras, uma roda de oleiro moderna. c)Via úmida para peças irregulares (cafeteiras, açucareiros, sopeiras,etc.): a massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldesde gesso no formato da peça. O gesso absorve uma parte da águacontida na massa e forma uma camada sólida, que vem ser a paredede peça. Após um período pré-determinado, o excesso de massaliquida é eliminado restando na peça pronta. Este processo é conhecidopor fundição ou colagem.
iii. Tratamento Térmico ("Queima"): O processamentotérmico é de fundamental importância para obtenção dos produtoscerâmicos, pois, dele depende o desenvolvimento das propriedadesfinais destes produtos. Esse tratamento compreende as etapas de secageme queima. Após a etapa da modelagem, as peças em geralcontinuam a conter água, proveniente da preparação da massa. Paraevitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessárioeliminar essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentesou contínuos, a temperaturas que variam entre 50° C e 150°C. Na operação de queima, conhecida também por sinterização, osprodutos adquirem as suas propriedades finais. As peças, após asecagem, são submetidas a um tratamento térmico a temperaturaselevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se entre 1.000° C e1.450° C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ouintermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento,uma zona quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágiode resfriamento. Particularmente, quanto às porcelanas, estas sãoqueimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou emtripés (ou suportes) de carbeto de silício. Nesta etapa, as peças perdemtoda a umidade e criam a resistência e porosidade necessárias,características essenciais das peças de cerâmica e porcelana. É importantemencionar que, por ser exposta a temperaturas maiores, dentreoutros fatores, a porcelana acaba se tornando mais cara que acerâmica. Os fornos são geralmente do tipo túnel. Do consumo deenergia do forno (gás, eletricidade ou carvão), cerca de 75% sãoconsumidos no aquecimento do forno e o restante na queima doproduto. Desta forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidademáxima ou do seu mixideal de queima (proporção entrepratos e xícaras), a eficiência da queima é significativamente prejudicada,com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível paraaquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem serrateados por uma quantidade menor de peças. Após esse processo,ocorre a aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essamassa passa por uma segunda queima; no caso da porcelana, a umatemperatura acima de 1.300º C, obtendo-se a peça de porcelana brancae brilhante.
iv. Decoração: As peças de cerâmica e porcelana ainda passampor uma fase de decoração, que pode ser feita com diversastécnicas: serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc.Estes processos representam as técnicas de decoração utilizadas emquase todas as peças de cerâmica e porcelana. A serigrafia, o métodode decoração mais barato, é um processo de impressão no qual a tintaé vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma telapreparada. A tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ounáilon, é esticada em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio ouaço. A tampografia é um processo de impressão indireta que consistena transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decoradaatravés do tampão. A técnica constitui um sistema de impressão capazde imprimir em superfícies irregulares, côncavas, convexas, planas,etc. O processo da decalcomania, que éo processo de decoração maiscaro, usa um material feito por impressão serigráfica em procedi-
mento separado. Os decalques são molhados em água e aplicadosmanualmente no prato, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida.Posteriormente, são fixados à peça, em uma terceira queima demédia ou alta temperatura, dependendo do tipo do corante. A técnicadescrita é outro dos componentes de custo que elevam o preço doproduto decorado com decalcomania. Vale notar que, praticamente,apenas a porcelana é decorada pelo processo da decalcomania, emboraa cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator quetambém contribui para que a porcelana seja mais cara do que amaioria das cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, háadicionalmente o custo da aplicação manual e da terceira queima. Atécnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície dapeça com um pincel antes de ser vitrificado.
Quando a decoração é concluída, as peças são queimadas epassam, então, pelo processo de embalagem.
2.2 Do produto objeto da investigação
O produto objeto dessa investigação são os objetos de louçapara mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumenteclassificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e6912.00.00 da NCM, originários da China.
Esses itens da NCM abarcam os seguintes tipos/espécies deobjetos de louça para mesa: conjuntos de mesa (jogo ou aparelho)para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa,sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires;outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas;saladeiras; e terrinas.
O produto importado da China possui as características descritasno item anterior e é fabricado a partir do processo produtivoespecificado no mesmo item.
Segundo as peticionárias, os produtores de objetos de louçada China, por razões de redução de custos, apesar de adotarem oprocesso produtivo descrito no item 2.1, utilizam, também metaispesados (chumbo e cádmio) na fabricação dos objetos de louça. Ochumbo e o cádmio baixam a temperatura de queima dos utensíliosde louça e, com isto, diminuem o consumo de combustível usado naqueima. Note-se que o combustível é um item relevante na composiçãodo custo de fabricação do produto.
2.3 Do produto fabricado no Brasil
O produto produzido pela Oxford e pelo Studio Tacto são osobjetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade.Segundo as empresas, o produto fabricado no Brasil nãoapresenta diferenças em relação ao produto importado.
A empresa Oxford produz conjuntos de mesa (jogo ou aparelho)para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, parasobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires;canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinasde cerâmica e de porcelana.
Já a empresa Studio Tacto produz conjuntos de mesa (jogoou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos,para sobremesa); xícaras (café e chá) e pires; e canecas apenas decerâmica.
Segundo informações das peticionarias, a indústria brasileiratrabalha exclusivamente com matérias-primas que estão em conformidadecom as normas internacionais, tendo em vista exportar paradiversos destinos. A maioria dos países exige um certificado emitidopor laboratórios certificados internacionalmente, que ateste que osprodutos importados estão em conformidade com as suas normas.
2.4 Das manifestações a respeito do produto
Algumas partes interessadas no processo de investigação alegaramque os produtos fabricados no Brasil são superiores aos produtosimportados da China. Por outro lado, outras partes interessadasno processo alegaram o contrário, ou seja, que os produtos chinesesimportados são superiores aos produtos fabricados pela indústria nacional.Para realizar essa comparação, as partes levaram em consideraçãoaspectos como qualidade, design, variedade, prazo de entregae capacidade de atender à demanda, dentre outros. Houve, também,partes interessadas que consideraram que o mercado deveria sersegmentado, para que a investigação ocorresse de forma mais justa.
Em 28 de janeiro de 2013, as empresas Import Trading Ltda.e Export Trading S/A informaram que importam objetos de louçapara mesa, em porcelana. Alegaram, porém, que os produtos importadospossuem características diferentes daqueles fabricados pelaindústria nacional. Segundo a importadora, os produtos importados"são mais caros e mais luxuosos que os produtos fabricados pela
indústria brasileira" e "não são objetos de uso diário, e sim, produtos
de uso esporádico, decorativo".
Em sua resposta ao questionário do importador, em 31 dejaneiro de 2013, a Rosh Distribuidora afirmou que seus produtos sãonotadamente diferentes dos fabricados localmente pelas peticionárias,uma vez que serem destinados às classes D e E, com qualidade epreço inferiores. A empresa acrescentou que os produtos chineses sãofabricados a partir de uma matéria prima mais escura e menos resistente.
Em 4 de fevereiro de 2013, a Kyocera do Brasil alegou queos produtos por ela importados não estariam no escopo da investigação.A empresa argumentou que comercializa utensílios de corte eseus respectivos acessórios: facas, chairas, descascadores, raladores,espátulas e fatiadores. Acrescentou que esses objetos de cozinha têmfinalidade de cortar, fatiar, descascar, ralar carne, frutas e legumes,diferente do produto objeto da investigação que, segundo a importadora,teria a finalidade de servir e receber os alimentos. Assim,considerou que os produtos comercializados por ela não se enquadrariamno escopo da investigação. A Kyocera esclareceu ainda que acerâmica alegadamente utilizada nesses utensílios seria de alta densidade,composta principalmente de zircônia e alumina, conhecidacomo cerâmica avançada ou técnica, sendo muito distinta das porcelanasutilizadas para fabricação de louças para mesa.
Em sua resposta ao questionário de 4 de fevereiro de 2013,a Le Creuset do Brasil também alegou que seus produtos não seriamsimilares aos produzidos pela indústria doméstica, já que estes seriamfabricados em porcelana ou cerâmica comum. A importadora declarouque "a matéria constitutiva dos produtos Le Cruset é um tipo
especial de cerâmica, também denominado grés(ou grês), conhecidocomo stoneware, de custo muito mais alto, com tecnologia sofisticada,fórmula própria, e utilizado na fabricação de produtos demesa e cozinha destinados a consumo de um público diferenciado,com poder aquisitivo alto, e que de forma alguma pode ser consideradoproduto similar ao produzido nacionalmente, além de, porseu preço elevado, não fazer nenhum tipo de concorrência aos pro-
dutos fabricados no Brasil".
A empresa argumentou que, no Brasil, o grés vem sendoutilizado na indústria de acabamentos para construção, mas ainda nãoé utilizado para fabricação de produtos para cozinha. Sendo assim, aempresa alegou não ter conhecimento de que existisse no Brasilprodução de objetos de louça para mesa de stoneware, semelhantesaos de sua linha.
A Le Creuset mencionou ainda que os consumidores dosseus produtos normalmente são pessoas de alto poder aquisitivo, comperfil diferenciado, que procuram produtos de alta qualidade e designarrojado. Destacou também que muitos de seus consumidores preferemcomprar os produtos da marca no exterior, pois a lista depreços no Brasil é uma das mais altas do mundo.
Segundo a importadora, o pleito da indústria doméstica teriacomo alvo as importações de objetos de louça fabricados a partir deporcelana e cerâmica comum. Acrescentou que esses produtos, segundoapuração da SECEX, teriam um custo médio US$ 1,35/kg(preço de exportação da China), enquanto que o valor normal doterceiro país considerado economia de mercado (Colômbia) seria deoutro valor. Os preços médios ponderados da Le Creuset, por quilograma,seriam de outro valor. Logo, de acordo com as alegações daLe Creuset do Brasil não haveria dano em razão do preço, nemsimilaridade do produto.
Por fim, a empresa propôs assinar um termo de compromissono qual a Matriz Le Creuset Group AG, que revende os produtos parao Brasil, comprometer-se-ia a não revender os produtos de stonewarepara o Brasil por preços inferiores a US$ 6,00/kg.
A Colorkit Com. e Imp. de Material Fotográfico DigitalLtda., em 4 de fevereiro de 2013, informou que importa canecasfabricadas a partir de cerâmicas sublimáticas, específicas para o processode sublimação. A empresa alegou que não há produção desimilar nacional e que o seu produto possui características diferenciadasdas cerâmicas convencionais. Acrescentou que, no Brasil, sóexiste fabricação de cerâmicas convencionais com possibilidade deimpressão em "silk" ou decalque, que são reconhecidamente de qualidadeinferior. A empresa informou estar providenciando junto àRFB uma reclassificação do produto, já que, em sua opinião, o produtonão se enquadraria na classificação fiscal atual.
Em 7 de fevereiro de 2013, a LF Conquista Importação eExportação Ltda. informou que importou objetos destinados ao seguimentode consumidores de comida japonesa. Os produtos "são
pequenos recipientes para o consumo de sushis e sashimis, misoshiro,
e chá". Ela alegou que "não há no mercado nacional mercadoriassimilares, razão pela qual são importadas dos países asiáticos".
A Freetrade do Brasil Importação e Exportação, em respostaao questionário do exportador, alegou que os produtos nacionais possuemdesigne qualidade de porcelana superiores aos importados, masque, normalmente, seus preços são bastante superiores. Além disso, aFreetrade do Brasil classificou como "distorcida" o uso de preçosmédios para diferentes tipos de porcelana e cerâmica, uma vez quepodem ser encontrados no mercado diversos tipos de objetos de louçaa preços totalmente diferentes. Reiterou que "utilizar uma média baseadasomente no peso leva a grandes distorções" e citou como exemploo fato de que, na China, é possível encontrar aparelhos de jantarde 20 peças a partir de US$ 0,55/kg até US$ 9,09/kg. Comentou,ainda, que "para piorar quanto mais inferior é o tipo da porcelana,
maior é o seu peso em kg e seu preço é diametralmente oposto, sendo
menor e não maior pelo peso". A empresa argumentou que considerarum preço mínimo equivaleria a restringir o consumo de porcelana paraas classes B, C e D no Brasil, uma vez que, hoje, não há fabricantesvoltados para os interesses dessas classes no país.
As empresas Nixos Comercial Imp. Exp. Ltda. e DLD ComércioVarejista Ltda informaram que, apesar de não perceberemdiferença significativa de qualidade entre o produto importado e onacional, os principais fatores para a decisão de comprar o produtochinês foram o preço e a exclusividade nas estampas decorativas.
A Kunstek Com. de Plásticos e Tecidos Ltda., em 8 defevereiro de 2013, informou não ter conhecimento suficiente acercados produtos nacionais. Apesar disso, indicou o preço melhor e aqualidade superior como os principais fatores decisivos para a comprado produto chinês.
A MMartan Têxtil Ltda., em sua resposta ao questionário doimportador, protocolada em 8 de fevereiro de 2013, informou que "a
motivação para aquisição de objetos de louça para mesa oriundos daRepública Popular da China deu-se em razão do design diferenciado,da qualidade e das opções de tonalidade verificados nos produtosproduzidos por aquele País, qualidades não encontradas nos produtosindustrializados em nosso mercado interno e em outros paísesparticipantes do MERCOSUL, somado ao fato de que o custo deaquisição do referidos objetos de louça para mesa é muito inferior aopreço praticado pela indústria nacional e de outros países parti-
cipantes do MERCOSUL".
A empresa ressaltou que os requisitos necessários para atendero gosto e a preferência de seus consumidores (por exemplo:padrão de qualidade, diversidade de desenho e tonalidades) são alcançadospelos produtos importados da China, porém, ainda não sãoobservados no mercado interno, no MERCOSUL ou na Colômbia. AMMartan também alegou que, caso optasse por adquirir os produtosno mercado nacional, correria "sério risco de perda de sua fatia domercado de cama, mesa, banho e utilidades do lar".
A Decminas Distribuição e Logística S.A., em sua respostaao questionário do importador, informou que o produto oferecido nomercado interno possui características, qualidade e preços diferentesdo produto importado. Reiterou que os produtos nacionais não competemcom os importados e apresentam preços maiores que estes.Alegou que "de maneira geral o mercado e os concorrentes apre-
sentam vasto mix de produtos importados, ocorrendo a perda decompetitividade no mercado com a venda de produtos fabricados
nacionalmente devido aos elevados custos tributários".
A empresa Lojas Le Biscuit S.A., na mesma data, informouque os produtos importados são de qualidade A/B e que os principaismotivos para a sua aquisição são o preço, a diversidade e inovação deitens que, muitas vezes, não são encontrados no mercado nacional.
A Mariano Ivasko & Cia Ltda. informou que "pode haver
diferenças de qualidade entre os produtos importados e os produzidospela indústria nacional, porém como a quantidade importada pelaempresa é pequena não configurando item de linha de distribuição
não é possível mensurar estas diferenças". A empresa declarou, também,que os modelos/estampas dos produtos importados são diferentesdaqueles encontrados nos produtos nacionais e que, por isso,têm aceitabilidade maior pelo consumidor final no varejo. Acrescentouque os produtos importados completam a linha de comercializaçãojuntamente com os produzidos pela indústria doméstica.
Em 15 de fevereiro de 2013, a Premium Comércio, Importaçãoe Exportação de Artigos de Presentes Ltda. afirmou que aqualidade dos produtos importados é superior à do produto nacional eexpôs os motivos que determinam a opção pelo produto importadoem detrimento do nacional:"(i) a qualidade superior e o acabamento
refinado do produto; (ii) uma vasta gama de modelos com variedadede cores e estampas; (iii) grande aceitação no mercado consumidorinterno; (iv) os produtos são bem acondicionados e chegam bem aodestino, os defeitos e avarias apresentam-se em porcentagem irrisória;(v) fabricante propicia um bom atendimento no pré-venda e no
pós-venda; (vi) fabricante oferece boas opções de pagamento".
Em 18 de fevereiro de 2013, a ABCON observou que oproduto objeto da investigação pode apresentar diferenças em relaçãoao produto nacional, no que diz respeito, por exemplo, ao seu processoprodutivo, aos canais de distribuição, àsua finalidade e ao seupreço. Sendo assim, alegou que "há uma série de diferenças que
podem resultar em importantes distorções na análise do presente
caso e uma série de dificuldades na aplicação de eventual medida"eque, portanto, seria necessário realizar uma segmentação do produtoe, também, excluir produtos que não deveriam fazer parte do caso.
Como exemplo, a Associação citou a diferença no preço dovarejo e sugeriu a segmentação em Categoria A (produto superior),Categoria B (produto intermediário) e Categoria C (produto popular),deixando aberta a possibilidade de outras hipóteses de segmentação.A ABCON solicitou, também, que fosse realizada uma audiência paradiscutir a questão da definição do produto objeto da investigação,como explicitado anteriormente nesta Resolução.
A Associação questionou o fato de a maioria das importaçõesdo objeto da investigação ser supostamente composta por produtosmais populares, situação que impactaria significativamente o preço deexportação dos produtos chineses e, novamente, solicitou a segmentaçãodo escopo da investigação para corrigir a crida distorção.
Acrescenta-se que, as empresas Rojemac, Toyland, Bemba eFull Fit também enviaram manifestações com os mesmos argumentos,relatados acima, citados pela ABCON e também solicitaram o agendamentode uma audiência para discutir a definição do produto objetoda investigação, como já mencionado anteriormente.
Em sua resposta ao questionário do importador, protocoladaem 18 de fevereiro de 2013, a Gazin Indústria e Comércio de Móveise Eletrodomésticos Ltda. informou que não há diferenças de qualidadeentre o produto importado e o nacional. A empresa declarouque a opção pelo produto importado foi motivada pela diferenciaçãode marca e modelo do produto comercializado.
A Cromus Embalagens Indústria e Comércio Ltda., em suaresposta ao questionário do importador, protocolada em 20 de fevereirode 2013, informou que não percebe diferença de qualidadeentre o produto importado e o nacional. A empresa declarou que aopção pelo produto importado foi motivada pela variedade de modelospara o mercado sazonal de Páscoa e Natal.
Em sua resposta ao questionário do importador, protocoladaem 1o de março de 2013, a HCL Comércio Exterior Ltda. informouque os produtos importados por ela possuem qualidade superior(grande parte de sua linha tem brancura superior ao apresentado pelaindústria doméstica) e preços que permitem atender a classes antesnão atendidas (C, D e E), com base na relação custo x benefício.Informou ainda, que já experimentou o produto nacional, mas queeste não teria tido boa aceitação dos clientes e, ainda, que algunsfabricantes não honraram acordos comerciais.
A Brinox Metalúrgica S.A., em sua resposta ao questionárioprotocolada em 6 de março de 2013, informou que percebe diferençassignificativas entre o produto nacional e o importado. A empresaalegou haver identificado, no mercado brasileiro, uma carência naoferta dos produtos objeto da investigação. Isso teria sido motivadopelo fato de a indústria nacional não proporcionar uma relação adequadaentre qualidade e preço, o que impossibilitaria a aquisição dosprodutos nacionais pelas classes menos favorecidas. Assim sendo, aempresa iniciou a importação desses produtos para suprir a demandados consumidores que, até então, não eram atendidos.
Em sua resposta ao questionário do importador, protocoladaem 11 de março de 2013, a Resitech do Brasil Ltda. informou queconsidera os produtos que importa diferentes dos oferecidos no mercadodoméstico, por serem peças de marcas únicas e exclusivas,desenhadas e assinadas por designer, portanto, com valor de vendasuperior àqueles dos produtores nacionais.
A Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda., em sua resposta aoquestionário do importador, também protocolada em 11 de março de2013, informou que compra frequentemente de fornecedores nacionais,mas que estes não atendem a demanda de seus pedidos, o quenão ocorre com fornecedores instalados em outros países. Relatouatrasos de entrega e pedidos faturados parcialmente pelos produtoresnacionais e anexou e-mails comprovando essas situações. A empresainformou ainda que, os fatores decisivos na opção pela compra doproduto no mercado externo foram a qualidade, o preço, a disponibilidadee o atendimento do pedido na totalidade.
Em 12 de março de 2013, a JPEX Comércio, Importação eExportação Ltda. informou que a indústria doméstica enfrenta problemasno atendimento dos pedidos de objetos de louça: "O pedido
do produto no mercado externo é atendido na sua totalidade, enquantoo nacional sofre atrasos, entregas parciais, o que dificulta a
venda e consequentemente a reposição". Além disso, acrescentouainda que as fábricas nacionais levam até 90 dias para entregar oproduto encomendado, enquanto que os importadores conseguem entregarem até 60 dias.
A Bianco Quiaro Ltda. alegou que trabalha com um mercadoconsumidor classe A, importando produtos premium, e que não comercializaprodutos populares.A empresa informou que os seus produtosimportados foram adquiridos por valores superiores ao valornormal utilizado na investigação. Sendo assim, a empresa afirma quenão praticou qualquer ato que pudesse eventualmente ser enquadradocomo prática de dumping.
Segundo a Art Hot Distribuidora Ltda EPP alegou que oobjeto de louça importado e comercializado não guarda nenhumasimilaridade com o produto fabricado na indústria nacional e, consequentemente,não causa dano à indústria doméstica. A empresaalegou que as canecas de cerâmica importadas por ela são consideradasmatéria-prima, por não constituírem produtos acabados. Segundoa importadora, pequenas empresas inserem imagens ou logosnas canecas comercializadas pela empresa para revenda como produtosdecorativos de festas ou eventos sociais. Para comprovar adiferença entre as canecas nacionais e importadas, a Art Hot providenciouum laudo técnico, emitido pelo Centro Tecnológico deControle de Qualidade Falcão Bauer, que constatou que a canecaimportada possui uma resina acrílica que não existe nas canecasnacionais. Acrescentou que o mercado nacional reconhece esse produtocomo canecas para "fotos produtos" ou "photo mug", que permitema transferência de imagens digitais para sua superfície.
A empresa reforçou que essas canecas são destinadas ao processode sublimaçãoe produzidas em cerâmica, com cobertura de resinade acrílico com base de poliéster na superfície externa de altaresistência. Como base de comparação, informou que a caneca dapeticionária Oxford foi periciada e constatou-se não possuir coberturade resina. Além disso, a Art Hot apresentou e-mails enviados à Oxford,Porto Brasil e Studio Tacto, em que pede informações sobre aprodução de canecas com polímero na superfície cilíndrica externa,para submetê-las ao processo de sublimação. Na resposta a Porto Brasildeclarou que só trabalha com peças esmaltadas. A Oxford afirmounão possuir canecas para este tipo de personalização e a Studio Tactorespondeu que suas canecas são revestidas com esmalte e não compolímero, mas que poderiam ser submetidas ao processo de sublimação,sendo necessário fazer testes de amostras antes da compra.
Por fim, a empresa apontou que, na petição inicial,que delimitao produto alvo da investigação, não constam insumos de resinaacrílica, e alegou que as partes atuam em mercados distintos, já que"a Art Hot possui cliente específico que compra sua matéria prima,
personaliza com imagens e fotos e depois as revende ao consumidor
final e em quantidade infimamente inferior".
A Texas Imports, em 13 de março de 2013, informou queimporta canecas que contém uma camada de resina, de modo apossibilitar o processo de sublimação. Segundo a empresa, não haveriaindústria nacional dessas canecas com camadas de resina à basede poliéster que possibilitema sublimação.
A Yangzi Brasil Ltda. relatou que importa produtos que,apesar da boa qualidade, não possuem o padrão dos objetos de louçabrasileiro. A empresa informou que, normalmente, ocorrem pequenasvariações de tamanho, formatos, cores e peso de uma importação paraoutra e que o preço do produto importado é mais acessívelque doproduto nacional.
A Wanli Copa Comércio Ltda. alegou que o fator decisivopela preferência de compra no mercado externo deveu-se basicamenteà quantidade variada de produtos ofertados pelos exportadores, prazode pagamento, preços competitivos e custos no processo de importação.A empresa afirmou não existir produtos similares no mercadonacional.
A Imeltron Ltda. alegou que importa um produto chamadode New Bone China, que seria uma sofisticação da porcelana e dacerâmica fabricada no Brasil. Esse produto contém de 3 a 5% defarelos de ossos em sua composição, formando peças altamente resistentese brancas. A empresa alegou que o design do seu produto édiferenciado e que não há similar no mercado brasileiro.
Em 15 de março de 2013, o grupo Wal-Mart Brasil Ltda.explicitou que a opção de compra pelo produto chinês deveu-se àpossibilidade de oferta de maior variedade de produtos ao consumidorfinal. Também foi citada, além do preço competitivo, a capacidade deprodução dos chineses, que conseguem abastecer o mercado interno.
Em sua resposta ao questionário do importador, a ToylandComercial, Distribuidora, Tecidos e Aplicativos de Construção CivilLtda. informou que encontraria, no mercado externo, uma gama maiorde produtos, de diferentes qualidades. Acrescentou que, além de apresentarcustos produtivos mais elevados, a produção nacional é limitada,o que não permite que ela atenda nem seus principais clientes.
A Rojemac Importação e Exportação Ltda., em sua respostaao questionário do importador, informou optar pelo produto importadoem detrimento do nacional porque a indústria nacional não seriacapaz de atender aos volumes demandados pela empresa, além de opreço do importado ser mais competitivo.
A Full Fit Indústria Importação e Comercial Ltda., em suaresposta ao questionário do importador, protocolada em 15 de marçode 2013, citou, como um atrativo para que as compras sejam realizadasno mercado externo, a facilidade de se encontrar qualquertonalidade de branco na porcelana chinesa. Além disso, mencionou aqualidade do decalque e a grande variedade de moldes disponíveisnaquele país, o que faz com que os objetos de louça chineses tenhamum valor mais competitivo e um tempo de entrega menor do que o doproduto brasileiro.
A empresa acrescentou que o produtor nacional não teriacapacidade de produzir e entregar as quantidades demandadas por elae reforçou que "a facilidade de desenvolver um produto de acordo
com os padrões da empresa, com designs, cores e formas originais evariáveis, a eficiência na entrega do produto, já embalado prontopara vender, mais o custo acessível acabam determinando a pre-
ferência pelo produto importado".
Além da diferença de qualidade entre o produto nacional e oimportado, as empresas Full Fit Indústria Importação e ComercialLtda. e EI Brasil Exportadora e Importadora Ltda. justificaram que aopção pela compra do produto no mercado externo se deveu aoselevados custos do produto nacional. Segundo a Full Fit, "os custos
oferecidos pelo mercado interno para a produção de produtos idênticossão muito altos, isso sem levar em consideração as despesas
com embalagens, transporte e impostos", o que resultaria em "um
valor quase inacessível e sem condições do cliente de atacado ab-
sorver e repassar para o público final".
Em sua resposta ao questionário do importador, protocoladaem 18 de março de 2013, a Metalnox Indústria Metalúrgica Ltda.informou que não encontrou produto similar no Brasil com a mesmaqualidade do material importado. Afirmou que o produto nacional nãoatende suas necessidades, já que os materiais de cerâmica importadospor ela possuem uma resina especial para poder receber uma imagematravés de transferência térmica (processo de sublimação), e que oproduto não poderia ser encontrado localmente. A empresa explicouque essa personalização dos produtos de cerâmica é realizada comequipamentos por ela fabricados.
Em sua resposta ao questionário do importador, protocoladaem 19 de março de 2013, a Esper Comércio e Serviços de InformáticaLtda. informou que importa a caneca de porcelana resinada paraimpressão de imagens por sublimação. Explicou que a camada deresina especial em sua superfície externa, que tem como objetivopermitir a impressão e fixação de imagens, é a principal característicaque diferencia esse produto dos demais fabricados no Brasil.
Em sua resposta ao questionário do importador a CaandiiesConfeittaria de Papel Ltda. declarou que o produto importado temqualidade e preço superiores ao nacional. A empresa informou aindaque o produto importado "já chega a custo elevado para os padrões
brasileiros devido ao fato de ser fabricado sob encomenda, com
design próprio em tiragens pequenas", o que poderia elevar aindamais o preço do produto fabricado nacionalmente.
A Caandiies informou também que considerou que os objetosde louça fabricados nacionalmente não têm qualidade e possuempreços abusivos.
Em 3 de abril de 2013, a produtora/exportadora Photo USAElectronics Graphic Inc. protocolizou manifestação solicitando a exclusãodo produto exportado por ela da investigação,descrito como"canecas de cerâmica com revestimento de poliéster, adequadas para
a impressão de fotos pelo processo de sublimação, com uma superfícieuniforme pré-definida que possibilita a transferência da imagem,produzindo ao fim uma imagem muito nítida e detalhada sem
imperfeições".A empresa argumentou que o produto exportado possuium valor mais alto, por ser resultante de um processo produtivoespecializado e apresentar características físicas, técnicas e químicasdiferentes dos objetos de louça produzidos no Brasil. Segundo aexportadora: "o processo produtivo do produto a ser excluído permite
a utilização da nova tecnologia de impressão por sublimação, resultandoem uma imagem nítida, detalhada, durável e personalizada,que, por sua vez, implica clara diferenciação do produto na percepçãopelo consumidor e pelos seus canais de venda, em relação ao
produto brasileiro e ao produto objeto da investigação".
A empresa afirmou que o produto só é exportado para oBrasil para ser comercializado em lojas de impressão ou de foto ousítios eletrônicos de impressão de foto. A Photo USA alegou aindaque o seu produto serve como matéria prima para a indústria gráficae de fotos e que, por apresentar tecnologia nova e inexistente noBrasil, é capaz de gerar empregos e receitas para empresas brasileiras,fato este que ficaria prejudicado no caso de uma aplicação de direitoantidumping. A empresa completou que o seu produto não está emcompetição direta com o produto objeto da investigação e não ésubstituível e nem intercambiável por este.
A empresa afirmou que a diferença entre o seu produto eoutros objetos de louça sujeitos a investigação é facilmente perceptívelem diversos aspectos: características visuais, físicas, de processoprodutivo, de percepção dos consumidores e, também, relativasao seu uso e aos seus canais de venda. Tendo isso em vista, considerouque "pelo fato de o produto não estar em competição com os
objetos de louça brasileiros ele não pode, então, causar prejuízo ou
dano material à indústria doméstica".
A Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA), em 2de maio de 2013, informou que não considerou adequado o métodoutilizado de apuração de um preço médio com base no peso dosprodutos. Isso porque o preço do produto investigado não varia necessariamentede acordo com o peso, mas também com o nível desofisticação do produto. Assim, a Associação entendeu que se deveriasegregar os produtos investigados para, então, tornar possível umacomparação coerente entre produtos similares entre si.
Em sua manifestação, protocolada no dia 29 de maio de2013, as peticionárias chamaram a atenção, inicialmente, para o fatode que o objetivo da investigação seria apurar práticas de dumping enão o de avaliar a capacidade da produção nacional. Isso não obstante,declararam que todas as empresas nacionais do setor possuemcapacidade ociosa instalada e que uma das peticionárias possui projetosde ampliação de capacidade que poderiam ser implementadosem menos de um ano. Revelaram, também, ter conhecimento deprojetos de instalação de outras duas fábricas de porcelana de portemédio no Brasil. Informaram que tudo isso está sendo prejudicadopelas importações objeto de dumping da China.
Além disso, as peticionárias alegaram que há outros paísesprodutores e exportadores de louça de mesa e que, portanto, háalternativas de fornecimento além da China.
Com relação à alegação por parte de algumas partes interessadasde que a indústria nacional não tem produtos para atenderos consumidores brasileiros, as peticionárias argumentaram que "os
produtores brasileiros têm uma ampla gama de produtos para todos
os gostos e bolsos" e que, caso tal alegação fosse verdadeira, nãohaveria necessidade por parte da indústria chinesa de copiar "descaradamente"os produtos brasileiros e exportá-los.
Com relação à exclusão das "canecas para decoração peloprocesso de sublimação", as peticionárias declararam haver respondido,de fato, aos e-mails da Art Hot informando que não fabricamesse produto. No entanto, ressaltaram que já produziram esse tipo decaneca no passado e que apenas não produzem mais devido ao quechamaram de "preços dumpeados pelos quais o produto é exportadopela República Popular da China para o Brasil e outros países".
Por fim, sustentaram sua argumentação citando um artigo doregulamento 412/2013 do Conselho da União Europeia, que aborda omesmo pleito, no qual os objetos de louça com revestimento depoliéster são considerados visivelmente idênticos a outros artigos paraserviço de mesa não sublimados e, portanto, de difícil ("ou impossível")distinção entre eles.
Já em relação ao pleito da Kyocera, as empresas que compõema indústria doméstica declararam que não se opõem à exclusãodos utensílios de corte e seus respectivos acessórios do escopo dainvestigação.
Em relação às alegações da Le Creuset, as peticionáriasmanifestaram-se contrariamente à exclusão dos produtos denominadosde "Stoneware Especial", esclarecendo que as variações de corposcerâmicos existem, mas que se constituiriam emvariações de ummesmo produto. A indústria doméstica alegou que "mesmo que o
produto em questão (denominado de Gréspela Le Creuset) tenhaalguma característica distinta (embora não única) ele não tem diferençasque permitam ao consumidor distingui-lo dos produtos semelhantesproduzidos e vendidos no Brasil pela Oxford (Peticionária)ou pela Germer Porcelanas ou Porcelana Schimdt (empresas que
manifestaram apoio à apresentação da petição).
Sobre a exclusão dos produtos para culinária japonesa, aspeticionárias declararam que "uma simples pesquisa básica nos sites
ou em catálogos de uma das Peticionárias e das Apoiadoras, mostra
que esta afirmação não se sustenta" e complementaram afirmandoque "caso eventualmente não estejam em linha de produção, um ou
mais dos muitos artigos que devem compor esta linha, temos absolutacerteza que algum dos fabricantes nacionais poderá atender essa
demanda".
2.5 Do posicionamento acerca da definição do produto objetoda investigação e da similaridade entre o produto importado e ofabricado no Brasil
Para tratar sobre a matéria, inicialmente é importante recordaro conceito de produto similar, de que trata o § 1o do art. 5o do Decretono1.602, de 1995:"O termo 'produto similar' será entendido como
produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se estáexaminando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, emboranão exatamente igual sob todos os aspectos, apresente característicasmuito próximas às do produto que se está considerando."
É importante destacar que, em se tratando de bens de consumo,é comum que cada fabricante detenha sua própria tecnologia emarca, não significando que os produtos sejam únicos e sem concorrentes.Ou seja, mesmo que produtos não sejam exatamente idênticos,se possuírem características muito próximas, podem ser consideradossimilares, nos termos da legislação aplicável.
A definição do produto similar nacional considerou exatamenteas indicações do Acordo Antidumping. Os objetos de louçapara mesa nacionais possuem basicamente as mesmas característicasdos objetos de louça para mesa importados da China. Ambos sãofabricados a partir das mesmas matérias-primas e possuem processosprodutivos semelhantes.
Além disso, deve-se ressaltar, inicialmente, que eventuaisdiferenças na qualidade dos produtos importados e fabricados nacionalmentenão enseja a conclusão de ausência de similaridade entreos produtos.
Apartir das próprias manifestações e percepções das partesinteressadas, pode-se concluir que a indústria nacional fabrica tiposvariados do produto em questão, assim como pode-se verificar quesão também importados tipos variados de objetos de louças. Enquantoalgumas partes consideraram que o produto brasileiro é superior aochinês, outras relataram exatamente o oposto, o que leva a se pressupora oferta de uma gama variada de produtos, de diversos níveisde qualidade. Além disso, foi constatada por ocasião da verificação inloconas empresas que compõem a indústria doméstica a grandevariedade de produtos fabricados no Brasil.
Quanto ao argumento de que a indústria doméstica não possuiriacapacidade de produção para atender a demanda,verificou-seque há linhas de produção e fornos desativados, além de possíveisocorrências de férias coletivas e elevada quantidade de estoques nasfábricas (chegando a 2 meses de produção).
Além disso, deve-se ressaltar que não é requisito para aplicaçãode eventual direito antidumping que a indústria doméstica ou,mesmo a produção nacional, tenha capacidade de atender à totalidadedo mercado brasileiro. Isso porque não é objetivo das medidas antidumpingimpedir o comércio com os países investigados, ou comoutros fornecedores estrangeiros. As medidas antidumping visam tãosomente neutralizar práticas desleais de comércio, não constituindoimpeditivo à realização das importações da origem investigada.
Especificamente com relação à necessidade da segmentaçãode mercado para fins de determinação de dano, alegada por algumasempresas, deve-se ressaltar que as disposições do Decreto no 1.602, de1995, em consonância com o Acordo Antidumping, não preveem apossibilidade de determinação da existência de dano "por segmento".
O art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, é claro ao estabelecerque o "termo dano será entendido como dano material ouameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ouretardamento sensível na implantação de tal indústria". O § 8º domesmo artigo ainda elucida que o "exame do impacto das impor-
tações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliaçãode todos os fatores e índices econômicos pertinentes, quetenham relação com a referida indústria. Ora, o art. 17 do mesmodiploma legal define o termo indústria doméstica, como sendo "a
totalidade dos produtores nacionais do produto similar (...)".
Vê-se, portanto, que a definição da indústria doméstica e,consequentemente, a determinação de dano estão vinculadas à definiçãodo produto similar, que decorre da definição do produto objetoda investigação, como visto na transcrição do § 1o do art. 5o doDecreto no 1.602, de 1995, apresentada anteriormente. Ao se definir oproduto objeto da investigação como objetos de louça, definiu-se, porconsequência, que a determinação de dano à indústria doméstica seriarealizada com base nos indicadores das empresas brasileiras produtorasde objetos de louça como um todo, não havendo, portanto,previsão para segmentação dessas empresas ou do produto.
Com relação à alegação de que as xícaras e canecas parasublimação deveriam ser excluídas do escopo da presente investigação,concluiu-seque essas xícaras e canecas, apesar de possuíremum revestimento de resina ou poliéster, possuem as mesmas característicasfísicas e são produzidas a partir das mesmas matérias-primase do mesmo processo produtivo que os objetos de louça objeto destainvestigação. As canecas e xícaras de louça, com ou sem revestimento,se prestam às mesmas finalidades, sendo ambas utilizadas como recipientespara beber ou servir alimentos líquidos. Ademais, não háqualquer impedimento que uma xícara de louça sem cobertura deresina seja substituída por uma xícara de louça coberta com resina.
O fato de a indústria doméstica não fabricar exatamente estetipo de xícara ou caneca não inviabiliza a caracterização do produtocomo sendo objeto da presente investigação, uma vez que a obrigaçãosobre a indústria doméstica reside na necessidade de fabricação deproduto similar ao importado e não exatamente igual.
Sobre a alegação de que os produtos da Le Creuset, deveriamser excluídos do escopo da investigação,deve-se esclarecerinicialmente que não foram apresentados elementos de prova quecomprovassem inexistir produção de objetos de louça para mesa destoneware, como alegado pela importadora Le Creuset do Brasil.Além disso, constatou-se queos preços dos produtos importados pelaLe Creuset não apresentamdiferenças significativasem relação ao preçomédio por quilo das demais importações de objetos de louçaprovenientes da China, podendo ser considerados, portanto, concorrentesdiretos dos objetos de louça investigados e dos produtos fabricadospela indústria doméstica.
Deve-se ressaltar, em relação à manifestação de interesse deapresentação de proposta de compromisso de preços pela Le Creusetdo Brasil Ltda., em nome da Le Creuset Group AG, que após apublicação dessa determinação preliminar, qualquer empresa produtorachinesa poderá apresentar, nos termos do artigo 35 do Decretono1.602, de 1995, proposta de compromissos de preços nas exportaçõesde objetos de louça para o Brasil. A homologação dosreferidos compromissos resta condicionada ao convencimento da autoridadeinvestigadora de que os preços e condições estabelecidos nocompromisso eliminam o efeito prejudicial decorrente de eventualprática de dumping.
Com relação à solicitação de exclusão dos produtos paraculinária japonesa do escopo da investigação, concluiu-se que o essesprodutosse enquadrariamna definição de produto objeto da investigação,uma vez que são fabricados a partir das mesmas matériasprimas,do mesmo processo produtivo, possuindo características físicase destinações similares às dos objetos de louça objeto dessainvestigação, ou seja, sendo utilizados para receber e servir alimentos.Alémdisso, constatou-se haver produção nacional e comercializaçãode objetos de louça destinados à culinária japonesa, ao contráriodo alegado pela LF Conquista Importação e Exportação Ltda.
Por fim, no que diz respeito à alegação apresentada pelaimportadora Kyocera, considerou-se que os utensílios de corte efetivamentenão se enquadrariam na definição do produto objeto dainvestigação. Isso porque esses objetos não seriam utilizados parareceber e servir alimentos como consta da definição do produto objetoda investigação, mas teriam a finalidade de cortar, fatiar, descascare ralar carnes, frutas e legumes. Assim, concluiu-se que osutensílios de corte de louça não estão incluídos no escopo da investigação.
2.6 Da similaridade dos produtos
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe queo termo similar será entendido como produto idêntico sob todos osaspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de talproduto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,apresente características muito próximas às do produto que seestá considerando.
Os objetos de louça para mesa importados da China e aquelesfabricados no Brasil são produzidos a partir das mesmas matériasprimas,possuindo composição química e características físicas muitopróximas e são utilizados nas mesmas aplicações.
Assim, diante das informações apresentadas, considerou-se queo produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada,nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
É importante destacar no entanto que estão excluídas dadefinição de produto objeto da investigação os utensílios de corte delouça importados da China.
2.7 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente análise é comumente classificadonos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00da NCM.
Registre-se que, de abril de 2007 a março de 2012, a alíquotado Imposto de Importação do item supracitado manteve-se inalteradaem 20% (vinte por cento).
3. Dadefinição da indústriadoméstica
Para fins de análise da determinação preliminar de dano,definiu-se como indústria doméstica, no termos do art. 17 do Decretono1.602, de 1995, a linha de produção de objetos de louça para mesa,independentemente do seu grau de porosidade, da Oxford e do StudioTacto, cuja produção representou 54% (cinquenta e quatro por cento)da produção nacional do produto.
4. Do dumping
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995,considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercadodoméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço deexportação inferior ao valor normal.
4.1 Do indício de dumping na abertura da investigação
Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o períodode abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a existênciade indícios de dumping nas exportações de objetos de louça paramesa da República Popular da China.
4.1.1 Do valor normal na abertura da investigação
Uma vez que a República Popular da China, para fins dedefesa comercial, não é considerada um país de economia predominantementede mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins deabertura de investigação, conforme previsto no § 1o do art. 7o doDecreto no 1.602, de 1995, o preço praticado em um terceiro país deeconomia de mercado com vistas à determinação do valor normal.
Neste sentido, a peticionária indicou a República da Colômbiacomo o mercado a ser adotado para fins de apuração do valornormal da China. Segundo alegado na petição, "O cálculo do Valor
Normal para o produto investigado chinês foi determinado tendocomo base a informação de faturas da empresa Loceria ColombianaS.A. (marca Corona) da Colômbia (preço praticado do produto similar,em um terceiro país de economia de mercado)."
Foram apresentados documentos de venda da empresa colombiana,uma das maiores produtoras de louças de América Latina,do período abril de 2011 a março de 2012, no total de 10 faturas pormês. Segundo as peticionárias: "Solicitou-se à empresa colombiana a
apresentação de notas fiscais que abarquem a maior quantidade detipos de peças e produtoscomercializados pela empresa de forma aalcançar um valor médio por quilo representativo.As 120 faturas apresentadascompõem uma base sólida para demonstrar a existência deindícios claros sobre a existência de práticas de dumping nas ex-
portações chinesas que justificam a abertura de uma investigação".
Para o cálculo do valor normal, foi considerado o faturamentototal líquido de impostos (IVA 16%) convertidos em dólaresamericanos, utilizando dados de cotização da taxa de câmbio do pesocolombiano frente ao dólar do Banco da República de Colômbia. Nãoforam considerados os dados a respeito dos valores de frete interno naColômbia, constantes da petição, uma vez que o preço de exportaçãoadotado se encontra na condição FOB.
Dessa forma, o valor normal apurado para a China alcançouUS$ 4,66/kg.
4.1.2 Das manifestações das partes interessadas acerca dostatus de economia não de mercado da República Popular da China
Por meio da manifestação protocolada em 18 de fevereiro de2013, a CCIA argumentou que: "É notório que em 2004, por meio do
'Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasile a República Popular da China sobre cooperação em matéria deComércio e Investimento' (...) [o] Brasil reconhece o status de economiade mercado para a China. (...) Este texto, negociado, redigidoe celebrado mais de dois anos após a acessão da China à OMC,aponta para um reconhecimento cabal, formal e incondicionado peloMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior(MDIC) no Brasil, ao status da China como economia de mercado."
A CCIA ratificou sua explanação citando o artigo 5o , § 5o do"Plano de Ação Conjunta entre o Governo da República Federativado Brasil e o Governo da República Popular da China, 2010-2014",assinado pelos Chefes de Estado dos dois países, no qual o reconhecimentodo status de economia de mercado é citado:"O Brasil
reconheceu o status de economia de mercado da China no Memorandode Entendimento entre a República Federativa do Brasil e aRepública Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Comércioe Investimento, assinado em 12 de novembro de 2004. As duaspartes comprometem-se a fortalecer ainda mais o diálogo sobre aimplementação do reconhecimento da China como economia de mercadoe a empreender os melhores esforços para explorar medidasconcretas para esse fim. O Brasil está comprometido a tratar dessaquestão de maneira expedita".
A CCIA, a fim de embasar sua opinião, utilizou os critériosconstantes no artigo 3.3 da Circular SECEX no 59, de 2001, pararatificar sua posição. Segundo ela, o segmento produtivo em questãosatisfaz os requisitos presentes no supracitado artigo:"A CCIA de-
monstrará que o setor de produção de cerâmica é um setor que
obedece todas as condições de mercado e não sofre qualquer intervençãoestatal em suas atividades. Em primeiro lugar cumpredestacar que a CCIA e suas associadas não recebem qualquer tipo deincentivo, direto ou indireto, específico ou não, à produção, exportaçãoou comercialização dos produtos. Tanto os preços, como asdecisões de produção das empresas são tomados de forma independente.Não diferente disso, a política salarial dos funcionários dasassociadas da CCIA é livre e claramente definida por cada uma dasempresas, sem que o Estado tenha qualquer influência sobre estadefinição."
Por sua vez, a empresa C & C Casa e Construção Ltda. em13 de março de 2013, reiterou os argumentos da CCIA enfatizandoque o reconhecimento ocorreu por meio de ato oficial, assinado peloChefe de Estado brasileiro, no qual concedeu o status de economia demercado à China.
Em relação à necessidade de tal reconhecimento passar pelocrivo do Congresso Nacional, uma vez que o art. 49 da ConstituiçãoFederal preceitua que é da competência exclusiva do Congresso Nacional"resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos in-
ternacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional", a empresa se posiciona:"(...) não se pode apli-
car o artigo 49, I da CF, pois o ato internacional não representa'encargo gravoso ao patrimônio nacional', e quando muito poderá emalgum caso específico, quer de um setor, quer de um produto ouainda, quer de um exportador de forma individualizada, apresentarrisco de dumping".
4.1.3 Do posicionamento acerca do status de economia nãode mercado da República Popular da China
Incialmente, deve-se esclarecer que no que se refere às investigaçõesde defesa comercial no Brasil, o tratamento de determinadopaís como economia de mercado depende de decisão daCâmara de Comércio Exterior (CAMEX). Apenas após a publicaçãode Resolução CAMEX apropriada é que o Departamento de DefesaComercial pode dispensar tratamento de economia de mercado adeterminado país.
No caso específico da China, deve-se salientar que o artigo1odo "Memorando de Entendimento entre a República Federativa doBrasil e a República Popular da China sobre Cooperação em Matériade Comércio e de Investimento" não é autoaplicável. Para que esteartigo tenha efeito sobre os procedimentos de defesa comercial, faz-senecessária a publicação da Resolução CAMEX mencionada no parágrafoanterior.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferidaem 2008, autorizou a utilização da metodologia aplicável apaíses que não sejam predominantemente de economia de mercadonos casos de investigações de prática de dumping que envolvamprodutos chineses: "O "Protocolo de Acessão da República Popular
da China à Organização Mundial de Comércio" (integrado ao direitobrasileiro pelo Decreto 5.544/2005) não conferiu a esse País, desdelogo, a condição de país predominantemente de economia de mercado.Segundo decorre de seus termos, a acessão da China ao Acordoda OMC foi aprovada para ocorrer de forma gradual e mediantecondições. Justamente por isso, o art. 15 do Protocolo reservou aosdemais membros da OMC, durante quinze anos, a faculdade de utilizar,nos casos de investigação de prática de dumping que envolvamprodutos chineses, a metodologia aplicável a países que não sejampredominantemente de economia de mercado."
A despeito do que precede, a legislação brasileira prevê apossibilidade de que a conceituação de "economia não de mercado"possa ser revista em situações específicas. Em seu parágrafo 3.1.1, aCircular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2001, estabelece que, noâmbito da investigação antidumping, o produtor/exportador poderáapresentar elementos de prova com o objetivo de que seja reavaliada aconceituação de país de economia não predominantemente de mercado.Para tanto, deverá apresentar informações, dentre outras, sobre taxa decâmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores,investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras quesejam consideradas apropriadas pela parte ou pela SECEX.
Além disso, o parágrafo 3.3 da mesma Circular obriga a seconsiderar, entre outros, os seguintes fatores na avaliação da existênciade condições de economia de mercado em determinado setor:(a) grau de controle governamental sobre as empresas ou sobre osmeios de produção; (b) nível de controle estatal sobre a alocação derecursos, sobre preços e decisões de produção de empresas; (c) legislaçãoaplicável em matéria de propriedade, investimento, tributaçãoe falência; (d) grau em que os salários são determinados livrementeem negociações entre empregadores e empregados; (e) grau em quepersistem distorções herdadas do sistema de economia centralizadarelativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduçõesdo ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma decompensação de dívidas; e (f) nível de interferência estatal
Com base nos argumentos suscitados pela CCIA e pela C &C Casa e Construção Ltda., constata-se que o parágrafo 3.1.1 daCircular SECEX não foi considerado, uma vez que as partes interessadasse limitaram a apresentar meras alegações, sem trazer elementosde prova consistentes que pudessem fundamentar a decisão deque o setor produtor de objetos de louça para mesa da China operaem condições de mercado.
Em seus argumentos, o exportador tampouco comprovou,com base nos fatores indicados no parágrafo 3.3 da Circular SECEX no59, que atua num setor em que prevalecem regras de livre mercado.
Conclui-se, portanto, que o pleito em questão não atendeu asexigências estabelecidas, o que fica autorizado a aplicar o disposto noart. 7o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, nestes termos:"Art.7º Encontrando-se dificuldades na determinação do preço
comparável no caso de importações originárias de país que não sejapredominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticossejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normalpoderá ser determinado com base no preço praticado ou no valorconstruído do produto similar, em um terceiro país de economia demercado, ou no preço praticado por este país na exportação paraoutros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível,com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preçopago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamenteajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucrorazoável."
4.1.4 Das manifestações sobre o valor normal adotado naabertura da investigação
Com relação à escolha da Colômbia como terceiro país deeconomia de mercado para fins de apuração do valor normal daChina, na abertura da investigação, a Companhia Brasileira de Distribuiçãoalegou que: "A CBD discorda da escolha da Colômbia
comoterceiro país de economia de mercado, uma vez que se estáutilizando o preço praticado por uma única empresa Loceria ColombianaS.A (marca Corona), em um mercado onde a produçãonacional é altamente concentrada, não caracterizando um parâmetroadequado de valor normal".
A CBD também alegou que o valor normal de US$ 4,66/kg,utilizado até o momento, está muito acima dos preços médios praticadosem outras economias de mercado. Para exemplificar, a empresacitou os preços praticados nas exportações da Tailândia e daIndonésia, no período da investigação, para a Europa de US$ 1,00/kga US$ 1,66/kg, sem no entanto citar a fonte de tal informação ouapresentar comprovação.
A empresa Rio Gadita Comércio de Artigos para PresentesLtda. discordou da intenção de se utilizar a Colômbia como terceiropaís de economia de mercado e sugeriu a utilização do Chile comoalternativa para apuração do valor normal da China. A empresa,porém, não apresentouqualquer justificativa para a escolha do Chilecomo terceiro país de economia de mercado nem motivou sua discordânciaem relação a utilização da Colômbia.
A empresa Decminas Distribuição e Logística S.A. tambémnão concordou com a escolha da Colômbia como terceiro país esugeriu o Panamá, com o qual mantém relações comerciais, comoalternativa, porém não apresentou informações que embasassem a suaescolha, nem elementos de prova que indicassem os preços praticadosnaquele país.
A ABCON também se opôs à escolha do terceiro país adotadona abertura da investigação, uma vez que, segundo a Associação,não haveriasimilaridade entre a China e a Colômbia no que dizrespeito às condições econômicas e ao volume de exportações doproduto investigado. Além disso, alertou sobre uma suposta distorçãodos valores utilizados, uma vez que a Colômbia possuiria apenas umprodutor relevante de objetos de louça. Segundo a Associação, seriafundamental que fossem discriminados os produtos comercializadospor meio das faturas disponibilizadas pelo produtor colombiano "para
que se possa averiguar se abarcam um número suficiente de produtosque sejam representativos do universo de produtos objeto da presente
investigação".
A empresa C & C Casa e Construção Ltda. também contestoua utilização do preço de exportação praticado pela Colômbia,pois, segundo ela, existiriam critérios prescritos no artigo 6o do Acordodo GATT que deveriam ser respeitados "e, somente depois de
esgotados todas as tentativas ali previstas é que se deve partir para
o artigo 7". Segundo a empresa, as importações chinesas deveriamser consideradas caso a caso, já que existe uma grande variedade devalores por quilo, dependendo da quantidade importada, da negociaçãorealizada e do exportador.
A Brinox Metalúrgica S.A., também manifestou sua contrariedadeà escolha da Colômbia como terceiro país, alegando nãoser a Colômbia um grande produtor e exportador de produtos similaresaos objetos da investigação. A empresa alegou que deveriaser realizada uma análise mais apurada na escolha do terceiro país deeconomia de mercado, levando-se em consideração a Tailândia, Indonésiae Polônia, considerados produtores tradicionais dos produtosobjeto desta investigação. Todavia, não foi apresentada nenhuma informaçãoque embasasse este argumento ou dados relativos à comercializaçãodos objetos de louça nesses países.
A produtora/exportadora Shenzhen Yuking, em sua respostaao questionário protocolada em 15 de março de 2013, argumentouque suas vendas domésticas constituiriam base razoável para a determinaçãodo valor normal.
Os produtores/exportadores Shandong Zhongyi Macca eGuangxi Xin também enviaram manifestação questionando a apuraçãodo valor normal da China com base nos dados da LoceriaColombiana. Segundo as empresas, "não há que se falar em apuração
do valor normal da China com base nos dados da empresa colombiana,uma vez que a utilização desta modalidade se mostratotalmente favorável aos interesses da indústria doméstica, além de
não refletir a melhor opção no mercado".Segundo os exportadores,não haveria garantia de confiabilidade quanto às informações apre-
sentadas pela empresa colombiana. Além disso, alegaram que a situaçãode mercado do produto similar ao objeto da investigação seriadesconhecida na Colômbia - por exemplo, não haveria informaçõesacerca da existência de monopólio da empresa colombiana.
Além disso, as empresas consideram que "a utilização de
apenas 10 (dez) notas de vendas não traz nenhuma verossimilhança
às exportações chinesas" e declaram que "o valor normal deverá ser
calculado de outra forma, a fim de se garantir a confiabilidade das
informações", sugerindo a utilização de informações constantes dasestatísticas de comércio internacional - por exemplo, o sistema AlicewebMercosul, que, segundo as exportadoras, é fonte "segura, objetivae isenta".
Baseando-se nas estatísticas obtidas no sistema AlicewebMercosul, as empresas apresentaram dados de importação do Paraguaioriginárias dos EUA, solicitando que os valores apresentadosfossem considerados para a definição do valor normal da China (porNCM separadamente ou pela média ponderada desses valores), "por
se tratarem de base razoável para a determinação do mesmo, umavez que se equiparam ao preço efetivamente praticado para o produtonas operações normais, tal como previsto pelo art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995".
As exportadoras , para justificar a escolha das operações deimportações do Paraguai originárias dos EUA para fins de apuraçãodo valor normal da China, alegaram se tratar de países de economiade mercado, que se regem pelo sistema capitalista de livre concorrência.Além disso, os EUA, segundo as empresas, seriam um dosmaiores mercados mundiais de objetos de louça, possuindo dimensõesgeográficas, comerciais e populacionais relevantes. As empresas alegaramainda que o preço médio praticado nessas importações seriapróximo do preço praticado no mercado internacional, o volume comercializadoseria representativo e as informações seriam confiáveis eobjetivas.
A Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) argumentouque "a utilização de preços no mercado interno da Co-
lômbia como referência para o cálculo do valor normal não é razoávele que a metodologia de cálculo do valor normal utilizada parafins de abertura da investigação não é a mais adequada para de-
terminação do valor normal". Com base em fatores históricos, geográficos,de escala e produtividade, a Associação sugeriu três paísesque poderiam ser considerados como terceiro país de economia demercado (Tailândia, Turquia e Romênia), caso se decida não reconheceros preços internos da China, conforme solicitado pela Associação.
A CCIA afirmou ainda que haveria diferença na estruturaprodutiva do produto objeto da investigação na Colômbia e na China:"em contraste com a situação de pulverização da produção na China,
a estrutura de mercado na Colômbia é de monopólio na produção deobjetos de louça para mesa', o que permitiria a cobrança de 'so-
brepreços' e um valor normal 'artificialmente inflado'".
A Associação alegou que a Colômbia, quando comparadaaos demais produtores do produto similar no mundo, é um país comvolume de comércio muito pequeno, ou seja, totalmente diferente domercado chinês, que seria o "maior mercado de louças de cerâmicado mundo em volume de comércio".
Além disso, a CCIA entendeu que se deveria anular a aberturado procedimento ou, no mínimo, anular a amostra consideradapara fins de determinação do valor normal, já que a Circular SECEXno69, de 2012, indicaria 48 tipos diferentes de produtos incluídoscomo objetos da investigação, ao mesmo tempo em que o questionáriodo produtor/exportador teria realizado uma divisão com apenas8 tipos de produtos distintos.
Considerou ainda que a utilização de apenas dez faturas devenda, por mês, no mercado colombiano, para fins de apuração dovalor normal da China, não atenderia à obrigação, estabelecida peloRegulamento Brasileiro, de se efetuar uma comparação justa entre opreço de exportação e o valor normal. Segundo a Associação, autilização de apenas 10 faturas por mês poderia acarretar sérios errosde amostragem, "considerando o número de produtos, a quantidade
de vendas efetivamente realizadas e a variação de preço que cada
produto pode ter".
Assim, a CCIA sugeriu que se utilizasse outro país (que seaproximasse mais significativamente do mercado chinês) para o cálculodo valor normal ou uma amostra mais representativa dos preçospraticados na venda dos produtos investigados.A Associação sugeriuque: (i) se buscasse um país em desenvolvimento, por apresentarcondições econômicas, financeiras e sociais mais próximas às da China;(ii) o preço utilizado fosse aquele praticado por um terceiro paísna exportação para outros países e; (iii) fosse escolhido os maioresexportadores em quantidade e valor dos produtos objeto da investigação,também por retratarem mais fielmente o mercado chinês.
A CCIA, então, sugeriu "a utilização dos preços praticados
pela Tailândia, Romênia ou Turquia, os três principais países emdesenvolvimento exportadores do produto objeto da investigação, em
suas exportações", para seus maiores importadores: Estados Unidos eAlemanha. Com a intenção de fundamentar a sua solicitação, a Associaçãoapresentou alguns dados de exportaçãodos países anteriormentemencionados.
As importadoras Fullfit Indústria, Importação e ComercialLtda., Rojemac Importação e Exportação Ltda., Toyland Comercial,Distribuidora, Tecidos e Aplicativos de Construção Civil Ltda. eBemba Representação e Comércio S.A. argumentaram que a escolhada Colômbia como terceiro país de economia de mercado seria inadequadapara fins de cálculo do valor normal. Segundo elas, a Colômbiaseria um país sem relevância no comércio internacional deobjetos de louça, estando em 22o lugar em quantidade exportadasegundo o Tr a d e m a p (Trade Statistics for International Business Development),enquanto a China seria a grande produtora mundial.Além disso, ainda com base no Trademap, o volume de importaçõesbrasileiras de objetos de louça originários da Colômbia seria muitoinferior às originárias da China.
Outro argumento apresentado por Fullfit, Rojemac, Toylande Bemba refere-se à distorção gerada pela situação de monopólio daprodução de objetos de louça na Colômbia o que causaria distorçõesnos preços praticados.
Apesar dos argumentos expostos acima, as interessadas nãosugeriram qual país poderia ser adotado em substituição à Colômbia,apenas argumentaram que o país escolhido deveria ter volume deexportação e condições econômicas similares aos da China.
Finalmente, as importadoras argumentaram que, na aberturada investigação, não foram apresentados os tipos de produtos abarcadosnas 120 faturas utilizadas para fins de apuração do valor normalda China. Segundo as importadoras, para se calcular um valornormal justo seria necessário estabelecer uma média dos preços detodos os produtos abarcados pela investigação.
4.1.5 Do posicionamento
Primeiramente, é importante esclarecer que, como explicitadoanteriormente, a República Popular da China, para fins de defesacomercial, não é considerada uma economia predominantemente demercado. Tampouco se logrou demonstrar, no curso da investigação,que o setor produtor chinês de objetos de louça opera em condiçõesde mercado. Dessa forma, de acordo com o art. 7º do Decreto no1.602, de 1995, não há que se falar em apuração do valor normal daChina com base nos preços praticados em seu mercado interno, comorequereu a empresa Shenzhen Yuking.
Além disso, é importante esclarecer que, conforme estabeleceo § 1o do artigo 7o do Decreto no 1.602, de 1995, "a escolha do
terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta
quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção".Ora, quando da abertura da investigação, as peticionárias argumentaramque a escolha da Colômbia se justificava pelo fato de se tratarde país de economia de mercado, aberto a importações e que mantémuma política de alíquotas de imposto de importação reduzidas. Aoanalisar as informações apresentadas pelas peticionárias, verificou-seque estavam devidamente embasadas e comprovadas por elementosde prova (faturas comerciais da empresa colombiana) e se referiam aprodutos similares ao objeto da investigação.
Dessa forma, considerou-se apropriada, para fins de aberturada investigação, a escolha do terceiro país de economia de mercado ea metodologia empregada para fornecimento das informações relativasaos preços praticados no mercado interno Colombiano.Entendeu-se,ainda, que o número de faturas apresentado pelas peticionáriasna abertura da investigação era representativo uma vez refletir operaçõesde venda dos objetos de louça efetuadas durante todo o períodode investigação.
Deve-se destacar, ainda, que o Regulamento Brasileiro nãoestabelece os parâmetros que devem ser utilizados na escolha doterceiro país de economia de mercado, tampouco estabelece umahierarquia entre esses. Nesse contexto, buscou-se, em todas as investigações,trabalhar com a opção que reflita informações, de preferência,de fonte primária, que estejam relacionadas a comercializaçãodo produto similar ao objeto da investigação, de país quejulgue apropriado.
No caso dos objetos de louça, considerando que os itenstarifários em que são usualmente classificadas as importações englobamtambém outros produtos, distintos daqueles objeto da investigação,considerou-se apropriado trabalhar com informações relacionadasa comercialização dos objetos de louça no mercado internocolombiano, por se tratar de informações individualizadas por tipo deproduto, passíveis de verificação in loco.
Deve-se ressaltar, ainda, que, em resposta ao questionário doterceiro país de economia de mercado, a empresa colombiana apresentouinformações relacionadas a comercialização de todos os tiposde objetos de louça, classificados conforme os códigos alfanuméricossugeridos (CODIPs). Assim, restou demonstrado que a empresa colombianacomercializa produtos similares aos objetos de louça sobinvestigação.
Em relação às alegações apresentadas pelas empresas CBD,Rio Gadita Comércio de Artigos para Presentes Ltda., DecminasDistribuição e Logística S.A., Brinox Metalúrgica S.A., Fullfit Indústria,Importação e Comercial Ltda., Rojemac Importação e ExportaçãoLtda., Toyland Comercial, Distribuidora, Tecidos e Aplicativosde Construção Civil Ltda. e Bemba Representação e ComércioS.A., deve-se destacar que essas empresas, apesar de teremdiscordado da adoção da Colômbia como terceiro país de economiade mercado, para fins de apuração do valor normal da China, nãoapresentaram alternativas ou apresentaram informações que não puderamser devidamente confirmadas, em decorrência da ausência deindicação da fonte da informação.
Quanto às alegações de que a Loceria Colombiana poderiaser considerada uma indústria monopolista no mercado em que atua,apesar de representar mais de 90% da produção da indústria colombiana,a Loceria detém cerca de 50% do consumo nacional apa-
rente da Colômbia, o que impede a empresa de praticar preços abusivosdevido à concorrência estabelecida pelos produtos importados.
4.2 Do preço de exportação na abertura da investigação
De acordo com o caputdo art. 8o do Decreto no 1.602, de1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar peloproduto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduçõesconcedidas.
O preço de exportação, na abertura da investigação, foi apuradocom base nos preços médios ponderados das importações brasileirasde objetos de louça para mesa da China disponibilizadas pelaRFB, na condição de comércio FOB. A tabela a seguir informa opreço médio ponderado de exportação da China para o Brasil noperíodo analisado.