Homologa compromisso de preço, por umprazo de até 5 (cinco) anos, relativo às importaçõesbrasileiras de cartões duplex e triplex,originárias da República do Chile.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição quelhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de2003, e com fundamento no inciso XVII do art. 2º do mesmo diplomalegal,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52272.001247/2012-99, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1o Homologar compromisso de preço, nos termos doAnexo I, aplicável às importações brasileiras de cartões semirrígidospara embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramaturaigual ou superior a 200g/m2 , classificados nos itens 4810.13.89,4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM,quando originárias da República do Chile.
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo II.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficial da União.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I