Prorroga direito antidumping definitivo, porum prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado àsimportações brasileiras de cadeados, origináriasda República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição quelhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de marçode 1995, no inc. XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 2003, e no art.2odo Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52272.001579/2012-73, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1o Prorrogar o direito antidumping definitivo, por umprazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras decadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM, originárias da República Popularda China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específicafixada em dólares estadunidenses por unidade, no valor de US$ 3,56/unidade(três dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos porunidade).
Art. 2o O disposto no art. 1o não se aplica aos cadeados parauso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código8301.10.00 da NCM, assim descritos:
§ 1o Considera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueioé realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo,em substituição à haste.
§ 2o Considera-se cadeado para motocicletas:
a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço oucorrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;
b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada,com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U",passante regulável ou fixa; e
c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino comacionamento manual.
§ 3o Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado emcomputadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabode aço incorporado ao dispositivo de travamento."
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 DA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL
As empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A.Industrial, Comercial e Importadora, ou somente Papaiz e Pado, doravantetambém denominadas peticionárias, protocolizaram no entãoDepartamento Técnico de Tarifas, em 30 de março de 1994, petiçãosolicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações decadeados, exceto de bicicletas, originárias da República Popular daChina.
Por meio da Circular SECEX no 72, de 1o de setembro de1994, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 6 de setembrode 1994, iniciou-se a investigação para averiguar a existênciade dumping nas exportações da República Popular da China (China)para o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas, classificadas nocódigo 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ede dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano àindústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada,por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 24, de 28de dezembro de 1995, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de1995, com a imposição de direito antidumping definitivo às importaçõesbrasileiras de cadeados, exceto para bicicletas, origináriasda China, conforme tabela a seguir.