Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, àsimportações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, origináriasda República Popular da China, República da Índia e República Socialista doVi e t n ã .
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XVdo art. 2o do Decreto no 4.732, de 2003, e no art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000320/2012-13, resolve,ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazode até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumenteclassificados no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias daRepública Popular da China, da República da Índia e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhidosob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantesabaixo especificados:
Art. 2o Ficam excluídos da aplicação do direito antidumping os pneus de bicicleta de kevlare/ou de poliuretano, considerados produtos de alta performance.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 14 de maio de 2012, a Industrial Levorin S.A., doravantedenominada Levorin ou peticionária, protocolou no Ministério doDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição deabertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil depneus novos de borracha para bicicleta, originárias da RepúblicaPopular da China (China), da República da Índia (Índia) e da RepúblicaSocialista do Vietnã (Vietnã), e de dano à indústria domésticadecorrente de tal prática.
Em 1o de junho de 2012, após a análise das informaçõesapresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estavadevidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 doDecreto no 1.602, de 1995.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 27 de julho de 2012, em atendimento ao que determinao art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos dos paísesexportadores foram notificados da existência de petição devidamenteinstruída protocolada, com vistas à abertura de investigação de dumpingde que trata o presente processo.
1.3 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 28, de21 de agosto de 2012, tendo sido verificada a existência de indíciossuficientes de dumping nas exportações de pneus novos de borrachapara bicicleta originárias dos países sob investigação para o Brasil, ede dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendadaa abertura da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da CircularSECEX no 42, de 30 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficialda União (DOU) de 3 de setembro de 2012.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação deinformações às partes
Em atendimento ao disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária;os importadores e os fabricantes/exportadores, identificadospor meio dos dados detalhados de importação disponibilizadospela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério daFazenda; e os Governos da China, da Índia e do Vietnã.
Juntamente com a notificação de abertura, foi encaminhadacópia da Circular SECEX no 42, de 2012. Ademais, observando odisposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadorese aos governos dos países exportadores foramenviadas cópias do texto completo não confidencial da petição quedeu origem à investigação.
À exceção dos governos dos países exportadores, foram enviadosainda questionários a todas as partes interessadas, cujos prazosde restituição, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995,eram de 40 dias.
Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementaçãodo Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da OrganizaçãoMundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes/exportadoresda China que exportaram o produto em questãopara o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitaro número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volumerazoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produtoem consideração, de acordo com o previsto na alínea "b" do mesmoparágrafo.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostasdentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro:Kinetron Comercial e Importadora de Produtos EletrônicaLtda., Royal Ciclo Indústria de Componentes Ltda., South ServiceTrading S.A. e Codime Comércio e Distribuição de MercadoriasLtda.
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionárioe responderam tempestivamente os importadores Biape Comércioe Importação Ltda., Bravvos do Brasil Indústria e Comérciode Artefatos de Borracha S.A., Cintya Importação e Exportação Ltda.,Cotia Vitória Serviços e Comércio S.A., Julio Ando Cia. Ltda., PirelliPneus Ltda., Isapa Importação e Comércio Ltda., Mandarino & AndradeLtda., Tec Imports Importação e Exportação Ltda.
A empresa Caloi Norte S.A. solicitou a prorrogação do prazopara entrega do questionário, mas não o respondeu tempestivamente,tendo sido notificada de que as informações constantes de sua respostanão seriam anexadas aos autos do processo e não seriam consideradaspara as determinações.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentosadicionais às respostas aos questionários do importador dasempresas Royal Ciclo Indústria de Componentes Ltda. e South ServiceTrading S.A. No entanto, as empresas protocolaram suas respostasintempestivamente.
1.5.2 Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores Tianjin Feiyada Rubber Co.,Ltd.; Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd.; Kenda Rubber (Vietnam)Co., Ltd.; Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd., após terem justificadoe solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido,responderam ao questionário tempestivamente.
A empresa Govind Rubber Ltd., embora tenha apresentadodiversas informações, não respondeu ao questionário na forma solicitada,mesmo após remetidas cartas de deficiências à empresa comoportunidade reapresentar dados inconsistentes.
1.6 Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995,realizou-se verificação in loco nas instalações da Industrial LevorinS.A. no período de 20 a 24 de maio de 2013, com o objetivo deconfirmar as informações prestadas no curso da investigação e obtermaiores esclarecimentos.
De forma semelhante, com base no § 1o do art. 30 do Decretosupracitado, também foram realizadas verificações in loco nasempresas produtoras/exportadoras Tianjin Zhenxin Rubber Co., Ltd. eTinjin Wanda Tire Group Co., Ltd., no período de 22 a 24 de julho de2013, na cidade de Tianjin, China; Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd.,nos dias 25 e 26 de julho de 2013, também localizada na cidade deTianjin, China; Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd., nos dias 29 e30 de julho de 2013, na cidade de Hangzhou, China; e Kenda Rubber(Vietnam) Co., Ltd., nos dias 1o e 2 de agosto de 2013, em Ho ChiMinh City, Vietnã.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros deverificação encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificadosos dados apresentados na petição de abertura e nos questionáriose pedidos de informações complementares. Os indicadoresda indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantesdeste anexo levam em consideração os resultados das verificaçõesin loco.
As versões reservadas dos relatórios de verificação in locodas empresas citadas constam dos autos reservados do processo e osdocumentos comprobatórios apresentados durante as verificações foramrecebidos em bases confidenciais.
1.7 Da prorrogação da investigação
Em 23 de agosto de 2013, foram notificadas todas as partesinteressadas de que, nos termos da Circular SECEX no 47, de 20 deagosto de 2013, publicada no DOU de 21 de agosto de 2013, o prazoregulamentar para o encerramento da investigação, 3 de setembro de2013, havia sido prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 doDecreto no 1.602, de 1995.
1.8 Da audiência final e do encerramento da fase de instrução
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiênciafinal, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a ConfederaçãoNacional da Indústria - CNI e a Associação de ComércioExterior - AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria deComércio Exterior em 19 de novembro de 2013. Naquela oportunidade,por meio da Nota Técnica DECOM no 110, de 2013, foramapresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a basepara esta determinação.
Participaram da audiência, além de funcionários da autoridadeinvestigadora, representantes da peticionária, dos importadoresIsapa Importação e Comércio Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Caloi NorteS.A. e dos exportadores Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd., TianjinWanda Tire Group Co., Ltd. e Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.
1.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no1.602, de 1995, no dia 4 de dezembro de 2013 encerrou-se o prazo deinstrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-seos 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suasúltimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota TécnicaDECOM no 110, de 2013, as partes interessadas Industrial LevorinS.A.; Caloi Norte S.A.; Pirelli Pneus Ltda.; Kinetron Comerciale Importadora de Produtos Eletrônicos Ltda.; Tianjin Feiyada RubberCo., Ltd.; Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd.; Hangzhou ZhongceRubber Co., Ltd.; e Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd. Os comentáriosdessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constamdeste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partesinteressadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informaçõesnão confidenciais constantes do processo, as quais foramprontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamenteseus interesses.
2. DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO
2.1 Do produto
Os pneus para bicicleta são artefatos vulcanizados que têmpor objetivo principal transmitir a tração da bicicleta, sustentando acarga. O produto é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil eadulto, bicicletas de transporte, triciclos e outros produtos montadoscom aros de uso em bicicletas.
É por meio da aderência entre pneu e solo que se estabeleceo vínculo mecânico entre veículo e solo, o que proporciona duas desuas funções fundamentais: atratividade e a dirigibilidade. A primeiragera as forças que permitem o avançamento do veículo, ou seja, o seudeslocamento em relação ao solo. A segunda representa o grau comque o pneu responde aos vários tipos de manobras para controle dadireção do veículo, tais como estabilidade em retilíneo, estabilidadeem curvas, aquaplanagem, aderência em piso molhado.
Os pneus para bicicleta são classificados rotineiramente emduas modalidades, quais sejam, pneus convencionais (também denominadoscomuns) e pneus especiais (conhecidos também como dealta performance), levando este último a aplicação de matérias-primasdiferenciadas,taiscomookevlar, composto que lhe conferequalidade e desempenho extra, para além daquele obtido pelo pneuconvencional. A diferença entre o pneu comum e o pneu especial éque neste último o talão é feito à base de kevlar, e não de fiometálico.
Com relação às partes dos pneus de bicicleta, são elas: a)banda de rodagem, caracterizada por ser a parte do pneumático quefica em contato com o solo, constituída por elastômeros, forma edesenho específicos, com o objetivo de conferir aderência ao pneu; b)lonas, também denominadas "cintas", definidas como sendo as camadasde cabos têxteis (algodão, nylon e poliéster), impregnados comelastômeros, que formam a carcaça do pneu; c) flancos, doravantetambém chamados de "costados", que são as partes laterais do pneucompreendidas entre a banda de rodagem e os talões, formado a partirde lonas, constituindo a estrutura resistente do pneu; d) talões, quesão as partes localizadas logo abaixo dos flancos, compostas de anéismetálicos recobertos de elastômeros e envoltos por lonas, com formae estrutura que permitem o assentamento do pneu ao aro; e) carcaça,que é a estrutura existente do pneu, formada pela banda de rodagem,lonas, flancos e talões; e f) ombros, que é a parte do pneu que formao vértice entre a banda de rodagem e a parte alta dos flancos.
Os pneumáticos para bicicleta são projetados de acordo comnormas técnicas e manuais profissionais, usuais tanto no cenário nacionalquanto no internacional, para que, dessa forma, estes possamser comercializados em escala global. O projeto de fabricação é desenvolvidoconjuntamente pelos fabricantes e montadoras de bicicletas,de forma que se obtenha o melhor desempenho do produto.
O processo de fabricação é controlado e cumpre as especificaçõestécnicas e procedimentos pré-determinados para garantir asegurança, a uniformidade de peso e geometria, a simetria, o controlede compostos de borracha, o grau de vulcanização dos compostos, arepetibilidade do processo e a rastreabilidade.
2.2 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação resume-se tão somente aopneu comum, não abrangendo, dessa forma, a classe dos pneus especiais(de alta performance). Tal produto representa, de acordo como aduzido pela peticionária, a quase totalidade da comercialização nomercado nacional.
No que tange à estrutura dos pneumáticos comuns, ou convencionais,cumpre ressaltar a existência de um componente denominado"talão", o qual é obtido a partir do fio metálico. Nessesentido, importante ressaltar que o componente kevlarnão faz partedo escopo da investigação, vez que esta se restringe somente aospneus ditos comuns.
São objeto da investigação os pneus comuns exportados parao Brasil pela China, Índia e Vietnã, possuindo tais artefatos as característicasgerais apresentadas no item 2.1 deste Anexo.
2.2.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
Diversas partes interessadas manifestaram-se sobre pneusque utilizam poliuretano em sua composição. Essas manifestaçõesserão abordadas no item 4.2.1.1.4 deste Anexo, com o posicionamentoa esse respeito exposto no item 4.2.1.1.5.
2.2.2 Do posicionamento a respeito do produto objeto da investigação
De qualquer forma, registra-se que os pneus que utilizampoliuretano, caracterizados como pneus de alta performance, nãoestão incluídos no escopo da investigação.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
Os pneus novos de borracha para bicicleta são normalmenteclassificados no item 4011.50.00 (pneumáticos novos, de borracha,dos tipos utilizados em bicicletas) da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM. A alíquota do Imposto de Importação do produto emtela é de 16%.
Ao longo do período de análise de dano, o respectivo itemteve alíquota de 16% no período de abril de 2007 a 14 de setembrode 2011; a partir dessa data, a alíquota vigente passou a 35%, comodecorrência da sua inclusão na Lista de Exceção à TEC.
Dessa maneira, a alíquota do Imposto de Importação doreferido item tarifário apresentou a seguinte evolução: