Suspende, pelo prazo de um ano, a cobrançados direitos antidumping aplicados àsimportações de pedivelas fauber monoblocopara bicicletas, originárias da RepúblicaPopular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE CO-
MÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lheconfere o inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, com fundamento no inciso I do art. 3o do Decreto no 8.058,de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1º da ResoluçãoCAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012,
Considerando o que consta do Processo SEAE/MF no18101.000137/2014-03, resolve:
Art. 1o Suspender, pelo prazo de um ano, a cobrança dodireito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 75, de 30 desetembro de 2013, às importações brasileiras de pedivelas faubermonobloco para bicicletas, comumente classificadas no item8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, origináriasda República Popular da China.
Art. 2o A suspensão referida no art. 1o foi determinada emrazão de interesse público, considerando existirem alterações temporáriasnas condições do mercado brasileiro de pedivelas, em vistadas dificuldades enfrentadas pela indústria doméstica.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisãoconforme o Anexo desta Resolução.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1. Da Petição
Em 1o de outubro de 2013, por meio da Resolução CAMEXno75, de 30 de setembro de 2013, foi prorrogado o direito antidumpingaplicado às importações de pedivelas fauber monoblocopara bicicletas originárias da República Popular da China. Durante oprocesso de revisão foram trazidas aos autos alegações relacionadas àeventual dificuldade financeira enfrentada pela Metalúrgica DuqueS.A. (Duque), única produtora nacional do produto e peticionária damencionada revisão.
Segundo as empresas adquirentes do produto nacional, aDuque não estaria conseguindo adquirir matéria-prima (fio-máquina)para produzir pedivelas e, portanto, não estava suprindo a demandado mercado doméstico, incorrendo em atrasos e cancelamentos depedidos dos seus clientes. A esse respeito, o Departamento de DefesaComercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX),do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior(MDIC) concluiu que as informações constantes dos autos relativasao período analisado não sugeriam a existência de problemas relativosà interrupção no fornecimento de pedivelas. Nesse contexto, recomendou-seà CAMEX a prorrogação do direito antidumping.
No entanto, diante da possibilidade de que pudesse vir aocorrer, no curto prazo, desabastecimento, o próprio DECOM sugeriuque fosse determinado o monitoramento da regularidade de fornecimentode pedivelas ao mercado interno pela Duque.
Dessa forma, o art. 2o da Resolução CAMEX no 75, de 2013,determinou o monitoramento, pelo prazo de um ano, em intervalos
quadrimestrais, da produção das referidas pedivelas pela Duque. Parao cumprimento de determinação, o DECOM enviou à Duque, emjaneiro de 2014, o Primeiro Questionário de Monitoramento de Produção,com o objetivo de auferir os volumes de produção e de vendasno mercado interno, o grau de utilização da capacidade instalada daempresa durante o ano de 2013, além de verificar a continuação dofornecimento regular deste produto ao mercado brasileiro.
A análise do DECOM mostrou uma diminuição significativadas vendas, produção e utilização da capacidade instalada da MetalúrgicaDuque, sugerindo que o tema fosse submetido de ofício àanálise do GTIP, para que, com base no inciso I do art. 3o do Decretono8.058, de 26 de julho de 2013, avaliasse a possibilidade de suspensãoda cobrança do direito antidumping vigente.
Em 7 de março de 2014, por meio do Ofício no 32/CAMEX,foi encaminhada para a SEAE a Nota Técnica no 26/2014/GAB/DECOM/SECEX,de 17 de fevereiro de 2014, ocasião em que foi abertoo Processo no 18101.000137/2014-03, dando incumbência ao GTIP deavaliar a real situação da Duque.
2. Da Análise
A análise dos dados da Metalúrgica Duque demonstrou terhavido queda significativa de produção e de vendas de pedivelas noano de 2013, quando comparado com períodos anteriores.
Em relação às aquisições de matéria prima (fio-máquina),restou demonstrado que as aquisições do insumo pela MetalúrgicaDuque ocorreram até o mês de abril de 2013. A partir daquele mês,a produção de pedivelas por parte da empresa dependeu do fornecimentode fio-máquina por parte de seus clientes (montadoras debicicletas e distribuidoras), que o adquiriram com fabricantes de açoe o encaminharam à Metalúrgica Duque para o devido processo demanufatura.
No tocante ao abastecimento do produto por parte da MetalúrgicaDuque, seus principais clientes relataram atrasos nas entregase cancelamentos de pedidos a partir de janeiro de 2013.
Em 10 de abril de 2014, foi publicada no D.O.U. a PortariaInterministerial no 70, que alterou a Portaria InterministerialMDIC/MCTI no 63, de 28 de fevereiro de 2012, que estabeleceu osProcessos Produtivos Básicos para os produtos BICICLETA COMCÂMBIO e BICICLETA SEM CÂMBIO, fabricadas na Zona Francade Manaus, desobrigando a produção de bicicletas sem câmbio compedivela nacional "até que comprovadamente haja produção em escalacomercial no país". Diante das dificuldades enfrentadas pelaDuque, foi constatado que algumas montadoras e distribuidoras debicicletas estão importando pedivelas fauber monobloco diretamente,ou por intermédio de terceiros para evitar a parada das suas linhas demontagem, ou estão alterando o projeto de suas bicicletas, de formaque possam ser montadas com outros tipos de pedivela.
Quanto aos preços, empresa consumidora do produto informouo preço em moeda nacional pago na aquisição de pedivelasimportadas junto às distribuidoras nacionais de peças para bicicletas,demonstrando que o valor é praticamente o dobro do que era oferecidopela Duque no mercado brasileiro. Portanto, a análise mostrouque a descontinuidade da produção regular de pedivelas fauber monoblocopela Metalúrgica Duque provocou substancial mudança nascondições de mercado do produto, comprometendo o seu abastecimento,de modo que a continuidade da aplicação da medida antidumpingagrava os efeitos negativos de tal situação.
3. Conclusão
Considerando o exposto, recomendou-se suspender, por umano, a cobrança do direito antidumping prorrogado pela ResoluçãoCAMEX no 75, de 30 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. de
1o de outubro de 2013, aplicado às importações brasileiras de pedivelasfauber monobloco para bicicletas, originárias da RepúblicaPopular da China.