Norma
14/07/2014
#167183

RESOLUÇÃO No 45, DE 11 DE JULHO DE 2014

Aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores de diversos países.

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, àsimportações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias doReino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabedo Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dosEstados Unidos Mexicanos.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, comfundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº4.732, de 2003 e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, resolve:

Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, tendo emconta o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, às importações brasileiras de vidrosplanos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias do Reino da Arábia Saudita,da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos EstadosUnidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, comumente classificadas no item 7005.29.00 daNomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica,fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico

Por meio da Circular SECEX nº 27, de 7 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial daUnião de 8 de julho de 2010, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil devidros planos flotados incolores, usualmente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comumdo Mercosul - NCM, originárias dos seguintes países: República Popular da China (China), Hong Konge Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Por meio da Circular SECEX nº 61, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficialda União de 28 de novembro de 2011, tal investigação foi encerrada, nos termos do art. 40 do Decretono1.602, de 1995, a pedido da peticionária.

1.2 Da petição

Em 31 de janeiro de 2013, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro- ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO ou peticionária, em nome das produtoras brasileirasde vidros planos flotados incolores (vidros planos) Cebrace Cristal Plano Ltda. e Guardiando BrasilVidros Planos Ltda., doravante Cebrace e GuardianBrasil, respectivamente, protocolou, no Ministériodo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação dedumping, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil devidros planos originárias dos seguintes países: Reino da Arábia Saudita (Arábia Saudita), RepúblicaPopular da China (China), República Árabe do Egito (Egito), Emirados Árabes Unidos (EmiradosÁrabes), Estados Unidos da América (EUA) e Estados Unidos Mexicanos (México).

Em 26 de março de 2013 e em 19 de abril de 2013, foram solicitadas à peticionária, com baseno caputdo art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominadoRegulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionáriaapresentou tais informações, em 9 e em 30 de abril de 2013, respectivamente.

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 10 de julho de 2013, em atendimento ao que determinao art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os Governos da ArábiaSaudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e doMéxico foram notificados da existência de petição devidamente instruída,com vistas ao início de investigação de dumping de que tratao processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, por meio dos Ofíciosnos 5.254 a 5.260/2013/CGSC/DECOM/SECEX, todos de 10 dejulho de 2013.

1.4 Do início da investigação

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano àindústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer no19, de 11 de julho de 2013, recomendou-se o início da investigação,a qual foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 38, de 12 dejulho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15de julho de 2013.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação deinformações às partes

Nos termos do § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995,todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca doinício da investigação, a saber: os produtores nacionais; os governosda Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dosEUA e do México; os produtores/exportadores desses países, os importadorese a ABIVIDRO.

Consoante o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhadacópia da petição que deu origem à investigação aos governos dospaíses envolvidos.

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto no1.602, de 1995, foram enviadas às partes interessadas cópia do textocompleto da Circular SECEX no 38, de 12 de julho de 2013, publicadano Diário Oficial da União de 15 de julho de 2013, que deuinício à investigação.

Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foramainda enviados aos produtores/exportadores selecionados e aos importadoresos respectivos questionários.

Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no1.602, de 1995, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação doArtigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da OrganizaçãoMundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadoresque exportaram o produto objeto da investigaçãopara o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar onúmero de empresas da Arábia Saudita, da China, dos EUA e doMéxico àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmenteinvestigável das exportações para o Brasil da origem em questãodo produto objeto da investigação, de acordo com o previsto naalínea "b" do mesmo parágrafo.

Com relação às seleções realizadas dos produtores/exportadoresda Arábia Saudita, da China, dos EUA e do México, foicomunicado ao governo e aos produtores/exportadores desses paísesque respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador nãoseriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção enem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram tambéminformados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seriao concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem apossibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e osprodutores/exportadores foram informados de que poderiam se manifestara respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) diascontados a partir da notificação de início da investigação.

Nos termos do § 3o do art. 7 do Decreto no 1.602, de 23 deagosto de 1995, as partes interessadas foram informadas, quando dapublicação da Circular SECEX no 38 no D.O.U. de 15 de julho de2013, da escolha do México como terceiro país de economia demercado a ser utilizado como referência para a determinação do valornormal da China.

Registre-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB,do Ministério da Fazenda, foi também notificada a respeito doinício da investigação em cumprimento ao que dispõe o art. 22 doDecreto no 1.602, de 1995.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Do produtor nacional

As informações relativas ao produtor nacional foram aquelasconstantes da petição de pedido de início de investigação protocoladapela ABIVIDRO, que representa as empresas Cebrace Cristal PlanoLtda. e Guardiando Brasil Vidros Planos Ltda., e corresponde àtotalidade da indústria doméstica. Foram solicitadas informaçõescomplementares às empresas, as quais foram respondidas tempestivamente.

1.6.2 Dos importadores

Responderam tempestivamente ao questionário as seguintesempresas: Âncora Luzes Ind. e Comércio Ltda., BR - Comércio deVidros Ltda., Cebrace Cristal Plano Ltda., Construções e Incorp.Romani Ltda., Ind. e Com de Produtos Científicos Perfecta Ltda.,Pilkington Brasil Ltda., Vanderlei F. Bavaresco & Cia Ltda., VidroforteInd. e Comércio de Vidros S.A.

Além dessas, responderam tempestivamente após prorrogaçãodo prazo inicial concedido, conforme o disposto no § 1o do art.27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, as seguintesempresas: Bigolin Materiais de Construção Ltda., Companhia Brasileirade Vidros Planos, Distribuição São Paulo Vidros Ltda., DNADistrib. Nacional de Vidros Ltda., Enalter Engenharia Ind. e ComércioLtda., Guardiando Brasil Vidros Planos Ltda., IncovisaCom. Importação e Exportação Ltda., Ind. e Comércio de Vidros NeriLtda., Macroport Internacional Ltda., Mauriglass Ind. e Comércio deVidros Ltda., Modecor Ind. & Comércio Ltda., Termari ComercialImportadora e Exportadora Ltda., Vidros Comércio e Ind. BelémLimitada, Viprado Ind. e Comércio de Vidros Ltda.

Foram solicitados informações complementares e esclarecimentosadicionais às empresas Âncora Luzes Ind. e Comércio Ltda.,Guardiando Brasil Vidros Planos Ltda, Incovisa Com. Importação eExportação Ltda., Modecor Ind. & Comércio Ltda. e Vidroforte Ind.e Comércio de Vidros S.A., tendo todas as empresas respondidotempestivamente.

Responderam, intempestivamente, as seguintes empresas:American Glass Products do Brasil Ltda., Betglass Comércio de VidrosLtda., Lojas NM Comercial e Ind. Ltda., Portal Ind. e Comérciode Vidros Ltda., São Cristóvão Temper Ltda., Socimex - SociedadeComercial de Import. e Export. Ltda., Vettroglass International Distrib.e Transp. Ltda., Vidraçaria Linde Ltda., Vidraçaria São CristóvãoLtda., Vidraçaria União Ind. e Comércio Ltda., Vidroscel - Ind. eComércio de Vidros Ltda.

Pediram prorrogação de prazo para resposta ao questionário,intempestivamente, as empresas Coveb Com. de Vidros e EspelhosBorduchi Ltda., Reduna Curvação de Vidros Ltda. e Vidraçaria ModeloInd. De Vidros Ltda.

As empresas Daiana Sousa Osterno Aguiar, Dellgi Ind. L.Imp. Exp. Ltda., Invibra Comercial Import. e Export Ltda., JatosulComércio de Vidros Ltda., Marco Ind. e Comércio de Móveis Ltda.,Pestana Comércio & Importação Ltda., Príncipe Novo Milênio EsquadriasLtda., Ruah Ind. e Comércio de Móveis Ltda., TemperfozInd. e Comércio de Vidros Ltda., Vidrage Ltda., Vidrolar Comercialde Vidros Ltda. e Viminas Vidros Especiais Ltda., pediram prorrogaçãode prazo tempestivamente, mas não apresentaram resposta aoquestionário posteriormente.

As empresas Ind. de Vidros Dresch Ltda, Ind. de VidrosTemperados Estrela Ltda., Quality Temper Vidros Ltda., Sier MóveisLtda., Trendcer - Ind. e Com. de Produtos Cerâmicos S.A. e VidraçariaSalete Ltda. tiveram suas respostas não juntadas aos autos,por não terem habilitado seus representantes tempestivamente.

Em relação às empresas DNA Distrib. Nacional de VidrosLtda., Enalter Engenharia Ind. e Comércio Ltda., os documento emidioma estrangeiro de suas respostas aos questionários não foramanexados aos autos do processo por não estarem acompanhados detradução para o português, feita por tradutor público, de acordo como previsto no § 2o do artigo 63 do Decreto no 1.602, de 1995.

Em documentos protocolados nos dias 19 de agosto e 9 desetembro de 2013, a empresa Ind. e Com. De Produtos CientíficosPerfecta Ltda. alegou que suas importações de chapas de vidros nãose enquadrariam no objeto da presente investigação, já que as espessurasdas chapas de vidro importadas por ela seriam inferiores àsespessuras do produto objeto da investigação. A empresa solicitou serexcluída como parte interessada da investigação.

Em manifestação protocolada no dia 1o de outubro de 2013,a empresa Divinal Distribuidora de Vidros Nacional Ltda. argumentouque não importaria o produto objeto da investigação, já que suascompras seriam de vidros planos flotados extra clear ou extra claro.

Além disso, em 1o de agosto de 2013, a Associação Brasileirade Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (ABRAVIDRO)solicitou habilitação como parte interessada no processo emquestão. Em 5 de agosto de 2014, foi informado à associação queessa foi considerada parte interessada na investigação em questão, nostermos da alínea "e" do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 23 deagosto de 1995.1.6.3 Dos produtores/exportadores

Responderam, tempestivamente, ao questionário, após prorrogaçãodo prazo inicial, conforme o disposto no § 1o do art. 27 doDecreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, os seguintes produtores/exportadores:Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.,EmiratesFloatGlass LLC,CardinalFGeVitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V.

A empresa GuardianIndustries V.P.S. de R.L. de C.V., doMéxico, apresentou, de forma espontânea, resposta ao questionário doexportador.

Inicialmente, com base nos dados oficiais da RFB, a empresachinesa Rider Glass Co. Ltd., doravante denominada Rider Glass,foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador.

Entretanto, em manifestação datada de 24 de outubro de2013, a empresa explicou que ela era trading company, e não produtora/exportadora.A Rider Glass explicou também que a maiorparte de suas vendas do produto investigado para o Brasil se tratavade produto produzido pela empresa Qinhuangdao Aoge Glass Co.

Ltd. A empresa, que já havia sido identificada como parte interessadada investigação, foi selecionada para responder ao questionário doprodutor/exportador, mas optou por não responder.

As seguintes empresas foram selecionadas, mas não apresentaramresposta ao questionário: Arabian United Float Glass Co.(Arábia Saudita), Obeikan Glass Company (Arábia Saudita), PPGIndustries Inc (EUA) e Pilkington North America Inc (EUA). Emmanifestações protocoladas nos dias 22 e 29/10/2013, a PPG IndustriesInc. informou que não exportou ao Brasil no período investigadoe que não pretende mais exportar ao país. As seguintesprodutoras também não responderam ao questionário do produtor/exportador:Saint Gobain Glass Egypt (Egito), Sphinx Glass (Egito).

Foi feita, então, uma nova seleção, mas nenhuma das empresasapresentou respostas. Essas foram as seguintes: Saudi GuardianInternational Float Glass Co. Ltd. (Arábia Saudita), DongtaiChina Glass Special Glass Co. Ltd (China) e GuardianIndustriesCorp.(EUA).

Foram solicitados esclarecimentos adicionais à CardinalFG,àEmirates Float Glass LLC,àVitro Vidrio Y Cristal S.A. deC.V. e à Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., sobre o produto investigado.Todas as empresas responderam tempestivamente.

Foram solicitados esclarecimentos adicionais à EmiratesFloat Glass LLC sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhea oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentementeinconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeutempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados etambém foram respondidos tempestivamente.

Em relação à empresa CardinalFG, foram solicitados esclarecimentosadicionais sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhea oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentementeinconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresarespondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitadose também foram respondidos tempestivamente.

Em relação à empresa chinesa, Xinyi Glass (Tianjin) Co.Ltd, foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre sua respostaao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecerinformações aparentemente inconsistentes. Após prorrogaçãodo prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente.

Em relação à Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V., foramsolicitados esclarecimentos adicionais à empresa sobre sua respostaao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecerinformações aparentemente inconsistentes. Após prorrogaçãodo prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentosforam solicitados e também foram respondidos tempestivamente,após prorrogação de prazo concedida.

Em relação à outra empresa mexicana, Guardian IndustriesV.P.S. de RL de CV, foram solicitados esclarecimentos adicionaissobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade decorrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Apósprorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente.Novos esclarecimentos foram solicitados e também foram respondidostempestivamente, após prorrogação de prazo concedida.

Em correspondência protocolada no dia 15 de agosto de2013, o governo do México se manifestou no sentido de não terconhecimentodequeaempresa CardinalFGproduzia o produtoinvestigado no México.

Nos dias 25 de agosto e 9 de setembro de 2013, o governodo Egito solicitou que se levasse em consideração as críticas circunstânciaspolíticas que seu país vinha passando na apreciação desolicitações de prorrogação do prazo de resposta ao questionário doprodutor/exportador feitas por empresas egípcias. Em 2 de setembrode 2013 foi respondido ao governo do Egito que, considerando oquadro político do país, o prazo para resposta ao questionário dosprodutores/exportadores egípcios seria suspenso por 30 (trinta) dias, apartir de 26 de agosto de 2012. Dessa maneira, os produtores/exportadoresdo Egito poderiam responder ao questionário até o dia 25de setembro de 2013. Ademais, foi informado que seriam devidamenteconsiderados pedidos de prorrogação de prazo.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Na indústria doméstica

Em relação à verificação na Cebrace Cristal Plano Ltda., em6 de setembro de 2013, foi enviada correspondência para a empresa,informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem comosolicitando, em face do disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordânciacom a realização do procedimento.

Após o consentimento da Cebrace, foi enviada correspondênciaconfirmando o período em que se realizaria a referida investigaçãoe o respectivo roteiro de verificação, no qual constavaminformações sobre os documentos e registros a serem examinados, osprincipais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho aser utilizada. Assim, no período de 21 a 25 de outubro de 2013, foirealizada verificação in loco na empresa Cebrace Cristal Plano Ltda.,em Jacareí - SP.

Em relação à verificação na Guardiando Brasil VidrosPlanos Ltda., em 11 de outubro de 2013, foi enviada correspondênciapara a empresa, informando a intenção de se realizar verificação inloco, bem como solicitando, em face do disposto no § 2o do art. 30 doDecreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto àconcordância com a realização do procedimento.

Após o consentimento da GuardianBrasil, foi enviada correspondênciaconfirmando o período em que se realizaria a referidainvestigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavaminformações sobre os documentos e registros a serem examinados, osprincipais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho aser utilizada. Assim, no período de 18 a 22 de novembro de 2013, foirealizada verificação in loco na empresa Guardiando Brasil VidrosPlanos, em Porto Real - RJ.

Os relatórios contendo os detalhamentos dos fatos ocorridosdurante a verificação in loco foram juntados aos autos do processo.Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em basesconfidenciais.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelasempresas ao longo da verificação, depois de realizadas correções,conforme consta no relatório de verificação. Os indicadores constantesdesse documento incorporam os resultados dessa verificação inloco.

1.7.2 No produtor/exportador

Em relação à verificação na Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.,em 24 de fevereiro de 2014, foi enviada correspondência para aempresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco naempresa, bem como solicitando, em face do disposto no § 1o do art.30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestassequanto à concordância com a realização do procedimento.

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondênciaconfirmando o período em que se realizaria a referida investigaçãoe o respectivo roteiro de verificação, no qual constavaminformações sobre os documentos e registros a serem examinados, osprincipais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho aser utilizada. Assim, no período de 27 a 28 de março de 2014, foirealizadaverificação in loco naempresa Xinyi Glass (Tianjin) Co.Ltd., em Tianjin - China.

Em relação à verificação na Emirates Float Glass LLC., em24 de fevereiro de 2014, foi enviada correspondência para a empresa,informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem comosolicitando, em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordânciacom a realização do procedimento.

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondênciaconfirmando o período em que se realizaria a referida investigaçãoe o respectivo roteiro de verificação, no qual constavaminformações sobre os documentos e registros a serem examinados, osprincipais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho aser utilizada. Assim, no período de 30 de março a 3 de abril de 2014,foi realizada verificação in loco na empresa Emirates Float GlassLLC, em Abu Dhabi - Emirados Árabes Unidos.

Em relação à verificação na empresa Cardinal FG, em 25de fevereiro de 2014, foi enviada correspondência para a empresa,informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem comosolicitando, em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordânciacom a realização do procedimento.

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondênciaconfirmando o período em que se realizaria a referida investigaçãoe o respectivo roteiro de verificação, no qual constavaminformações sobre os documentos e registros a serem examinados, osprincipais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho aser utilizada. Assim, no período de 31 de março a 4 de abril de 2014,foi realizada verificação in loco na empresa Cardinal FG, em EdenPrairie - Estados Unidos da América.

Os relatórios contendo os detalhamentos dos fatos ocorridosdurante as verificações in loco não haviam sido juntados aos autos doprocesso, até o dia 29 de abril de 2014 e os cálculos das margens dedumping dessas empresas, para fins de determinação preliminar, nãoincorporam os resultados dessas verificações.

Em relação às verificações na Vitro Vidrio Y Cristal S.A.de C.V. e na GuardianIndustries V.P.S. de R.L. de C.V., em 24 demarço de 2014, foi enviada correspondência para as empresas, informandoa intenção de se realizar verificação in loco, bem comosolicitando, em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no1.602, de 1995, que as empresas se manifestassem quanto à concordânciacom a realização do procedimento. Nos dias 25 e 28 demarço de 2014, a Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. eaGuardianIndustries V.P.S. de R.L. de C.V. consentiram com as datas de verificaçãoin loco, marcadas para os períodos entre 2 a 6 de junho de2014 e entre 26 e 30 de maio de 2014, respectivamente.

1.7.3 No importador

Em relação à verificação do importador na GuardiandoBrasil Vidros Planos Ltda., em 4 de abril de 2014, foi enviada correspondênciapara a empresa, informando a intenção de se realizar

verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no §2odo art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa semanifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.No dia 29 de abril de 2014, a empresa consentiu com a datade verificação. Assim, no período de 14 a 16 de maio de 2014, foirealizadaverificação in loco naempresa Guardiando Brasil, emPorto Real - RJ.

Como a verificação in loco na Guardianainda não haviaocorrido até o dia 29 de abril de 2014, os resultados dessa verificaçãonão foram incorporados nos cálculos das margens de dumping dosprodutores/exportadores.1.7.4 Das manifestações acerca das verificações in loco

Em manifestações protocoladas no dia 30 de setembro de2013, as empresas Rider Glass Co. Ltd. eXinyi Glass (Tianjin) Co.Ltd.ressaltaram a necessidade de realização de verificação in loconas empresas chinesas.

As empresas afirmaram que seria necessário verificar os dadosapresentados pelas exportadoras, para obter detalhes das informaçõestrazidas pelas mesmas, de modo a garantir a autenticidade ea objetividade dos resultados da investigação.

1.7.5 Dos comentários acerca das manifestações

É importante esclarecer que não há, no regulamento brasileiro,obrigação para realização de verificação in loco. O §1º doartigo 30 do Decreto no 1.602, de 1995, determina que, caso sejanecessário e factível, poderão ser realizadas investigações no territóriode outros países, desde que se obtenha autorização das empresasenvolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do paísem questão e que estes não apresentem objeção à investigação.

Não obstante, realizou-se verificação in loco na empresaXinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. no período de 27 a 28 de março de2014. Em relação à empresa Rider Glass, como esta empresa informouque era trading company, e não produtora/exportadora, e nãorespondeu o questionário, não havia motivo para realização de verificaçãoem suas dependências.

1.8 Da solicitação de audiência

AVitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. ea Cardinal FGprotocolaram, tempestivamente, nos dias 10 e 13 de janeiro de 2014,respectivamente, pedido de audiência nos termos do art. 31 do Decretono 1.602, de 1995.

Em resposta à solicitação de audiência feita em nome daVitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V, foi informado à empresa que ostópicos "falta de fundamentação legal para a aplicação de eventualdireito provisório" e "falta de transparência com relação a determinadosdados das empresas que compõem a indústria doméstica"não seriam tratados nessa reunião por não estarem de acordo com oobjetivo da audiência que, nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602,de 1995, seria dar oportunidade para que as partes interessadas possamencontrar-se com aquelas que tenham interesses antagônicos, deforma que interpretações opostas e argumentações contrárias sejamexpressas no que se refere ao dumping, ao dano e ao nexo de causalidadeentre eles.

Em resposta à solicitação de audiência feita em nome daCardinal FG, foi informado à empresa que o tema "baixa representatividadedo volume exportado dos Estados Unidos no períodoinvestigado" não seria tratado na audiência pelos mesmos motivosacima descritos.

Consoante disposições do art. 31 do Decreto no 1.602, de1995, foram convocadas todas as partes interessadas a participaremda referida audiência, realizada em 13 de março de 2014, no auditórioda Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), tendo como pauta osseguintes temas:

a) dano à indústria doméstica; e

b) nexo de causalidade.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com asassinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência,integram os autos do processo.

As partes interessadas Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V.,Emirates Float Glass LLC e Associação Técnica Brasileira dasIndústrias Automáticas Vidro - ABIVIDRO protocolaram os argumentosa serem considerados na audiência até 10 (dez) dias antes dasua realização e reduziram a termo suas manifestações na audiênciadentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de realizaçãoda audiência. Dessa forma, as referidas manifestações foramincorporadas no texto deste Anexo.

1.9 Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

Em 4 de abril de 2014, a ABIVIDRO apresentou requerimentode aplicação de medidas antidumping provisórias, explicitandoos motivos pelos quais entende que seu pedido estaria dentrodo disposto nos incisos I a IV do art. 34 do Decreto no 1.602, de1995. Inicialmente, a peticionária expôs que, uma vez que a investigaçãofora iniciada há mais de oito meses, haveria sido dadaoportunidade adequada às partes para se manifestarem a respeito dainvestigação.

Além disso, a ABIVIDRO argumentou que as importaçõesdo produto objeto da investigação das origens investigadas estariamaprofundando o dano sofrido pela indústria doméstica ao longo dainvestigação. Para comprovar sua argumentação, a ABIVIDRO apresentoudados de importação de agosto de 2012 a fevereiro de 2013 ede agosto de 2013 a fevereiro de 2014. A peticionária expôs que asimportações de agosto de 2013 a fevereiro de 2014, período imediatamenteposterior à abertura da investigação, haviam registradoaumento de 61,09% em relação ao período de agosto de 2012 afevereiro de 2013. Adicionalmente, estimando-se o volume importadopor mês no período de agosto de 2013 a fevereiro de 2014 e projetando-seessa estimativa para um período de 12 meses, haveriaaumento de 34,4% em relação ao volume importado em P5. A peticionáriaressaltou o crescimento das importações da China, ArábiaSaudita e México, no período de agosto de 2013 a fevereiro de 2014.De acordo com as informações da peticionária, as importações dessasorigens teriam aumentado 189,76%, 386,26% e 40,98%, respectivamente.Diante disso, a ABIVIDRO expôs que as importações dasorigens investigadas estariam aumentando em função de não havernenhuma medida antidumping provisória e que estariam provocandodano significativamente maior à indústria doméstica durante a investigação.

Outro aspecto exposto pela peticionária em seu requerimentofoi o de que os preços médios praticados pelas origens investigadasdiminuíram 3,05% no período posterior ao início da investigação. AABIVIDRO argumentou que tal queda de preços médios, haja vista asubcotação dos preços das origens investigadas apontada no Parecerno19, estaria aumentando as margens de dumping e aprofundando odano e nexo causal. Procedeu-se, então, à determinação preliminar,tendo sido consideradas as informações apresentadas até 29 de abrilde 2014.

2. DO PRODUTO

2.1 Do produto

Os vidros planos são produtos tipicamente semimanufaturados,matérias-primas, pois suas aplicações finais exigem etapas posterioresantes de chegar ao consumidor. Tipicamente os processos deprocessamento de vidros semimanufaturados envolvem uma ou maisdas seguintes etapas: laminação, curvamento, gravação, biselamento ea esmaltagem de chapas semimanufaturadas. O produto pode, outrossim,ser utilizado na fabricação de vidros insulados, bem como naprodução de espelhos, entre outras tantas utilidades. Além disso, ele éconsumido por uma infinidade de setores, dentre os quais se destacam:

a) Construção civil;

b) Moveleiro e decoração;

c) Transporte Rodoviário e;

d) Eletrodomésticos e eletrônicos;

Os vidros planos podem ser encontrados nas modalidadesincolor ou colorido, estes últimos sendo fabricados com a adição deelementos químicos na fase de fusão da massa vítrea. É possível,ainda, incluir fase adicional na produção para a aplicação de coberturassobre as chapas de vidro para a produção de vidros refletivosou espelhos. Os procedimentos de cobertura (coating) são realizadosna própria linha de produção (online) ou posteriormente (offline).

O processo de fabricação do vidro plano pelo método deflotação foi desenvolvido por Alastair Pilkington em 1952. Entretanto,este só se tornou público em 1959. A partir de então temservido de padrão mundial para a fabricação de vidro plano de altaqualidade. Este processo permite indistintamente a produção de vidrosplanos incolor, coloridos e revestidos.

O processo de fabricação inicia-se pela junção das matériasprimas(areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entreoutros) no chamado "batch house", onde a composição é pesada.Após a pesagem, essas matérias-primas são misturadas e carregadaspor esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, são encaminhadaspara um conjunto de carregadoras, cuja função precípua éabastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que estenecessita ser alimentado de forma contínua ininterruptamente por 24horas por dia. Assim, eventuais paralisações provocam danos à estruturado forno, com consequências financeiras significativas.

O silo possui a função de alimentar o forno de fusão deforma contínua, equilibrando o volume de materiais que ingressa e ode massa que escoa do mesmo. A fusão dos materiais é feita a umatemperatura que gira em torno de 1.600º C. O forno de fusão destinasea transformar as matérias-primas injetadas em uma composiçãovítrea homogênea na temperatura ideal para conformação do vidroplano.

Por conta dos gases produzidos no processo industrial, nocivosà qualidade do vidro, por gerarem bolhas, as empresas adicionammatérias primas afinantes na composição, que estabilizam amatéria de forma correta, permitindo, assim, ao vidro, atingir umatemperatura que homogenize quimicamente o material e elimine bolhasnocivas.

A massa que sai do forno de fusão é derramada em umapiscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado dehidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de "floatbath".O banho do material é controlado mecanicamente de forma que acombinação da velocidade com a variação da temperatura leva acamada de vidro a se solidificar. Devida à diferença de densidadeentre os materiais, cria-se uma lâmina contínua de massa vítrea queflutua na camada de estanho, sendo tracionada por rolos ao longo deum reservatório fechado a uma atmosfera controlada de hidrogênio enitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o ambiente atmosférico,é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir que o vidroflotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura dovidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro nalinha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será aespessura resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla asdimensões finais de espessura e largura almejadas.

Passada a fase do banho, a folha de vidro, com largura eespessura definidas, entra na galeria de recozimento, um ambiente detemperatura controlada, oportunidade em que as tensões são aliviadasa fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120º C.Superada a etapa de recozimento a folha de vidro, então sólida, seguepara um processo de verificação de qualidade feito por scanners deinúmeros feixes de raio laser que identificam eventuais falhas noproduto. Na existência de algum defeito, o produto é refugado. Aparte refugada pode ser aproveitada ou não, dependendo do tipo dedefeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos sãoreintroduzidos no processo industrial na fase de mistura. Tal verificaçãoeletrônica garante a qualidade de transparência e brilho dovidro, evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenasbolhas, ondulações ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrãode qualidade almejado pelo produtor e pelo consumidor.

Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners,achapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortadaem processo automático nas dimensões pré-programadas. Após o corteas chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotesprontos para serem expedidos ou armazenados.

Ainda sob o aspecto industrial, a ABIVIDRO relata que umaplanta de flutuação opera continuamente entre 10 a 15 anos, quandoentão o forno é abafado e reformado. A produção anual de um fornogira em torno de 6 mil quilômetros de vidro, com espessuras variandode 0,4 mm a 25 mm e larguras de até 4 metros. O processo deflotação foi autorizado para mais de 40 fabricantes em 30 países etem-se uma estimativa conservadora de que aproximadamente 380linhas de flotação estejam em operação no mundo.

O vidro plano flotado é produzido no exterior com diversasespessuras, porém a espessura da produção nacional deste produto sesitua apenas entre 2 mm a 19 mm. Reforça-se tal consideração com ofato de haver esforços de padronização na indústria e no mercado porela atendido, sendo típicas, no mercado brasileiro, as espessuras de2,0 mm, 2,5 mm, 3,0 mm, 3,2 mm, 4,0 mm, 5,0 mm, 6,0 mm, 8,0mm, 10,0 mm, 12,0 mm, 15,0 mm e 19,0 mm.

2.2 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o vidro plano, incolor,produzido pelo método de flotação (floatglass), com espessuras de 2mm a 19 mm, exportados ao Brasil pela Arábia Saudita, China, Egito,Emirados Árabes, EUA e México, doravante denominados tambémcomo "vidros planos", comumente classificadas no item tarifário7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

2.2.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

Em manifestação protocolada no dia 1o de outubro de 2013,a empresa Divinal Distribuidora de Vidros Nacional Ltda. argumentouque os vidros planos flotados extra clear ou extra claro não setratariam do produto objeto da investigação, por apresentarem diferençasem valores, em composição química e em coloração dosvidros planos flotados incolores.

A empresa argumenta que o vidro extra claro seria valorizadopela sua aparência diferenciada e qualidade óptica, e que estepossuiria, como diferencial, um teor mais baixo de ferro, que acabariapor produzir uma maior transmissão de luz e uma tonalidade de verdereduzido. A Divinal ressalta ainda que o vidro extra claro possuiriavalor aproximadamente 30% maior do que do vidro incolor.

Em manifestação protocolada dia 23 de dezembro de 2013, oGoverno do México no Brasil fez considerações acerca do produtoinvestigado.

Primeiramente, o México afirma que não seria correto consideraro produto investigado como um só produto, mas como produtosdistintos. Em seguida, o México considerou que não se teriaexplicado porque selecionou o intervalo de espessura de 2 mm a 19mm, nem como as diferenças técnicas, de preço e de uso entre osvidros de diferentes espessuras foram consideradas na determinaçãodo produto investigado.

É afirmado que com essas questões não seria possível contarcom dados objetivos sobre a evolução do volume das importações,seu efeito nos preços e a eventual repercussão na indústria nacional,já que seria questionável que a autoridade brasileira teria cumprido osartigos 5.3 e 5.8 do Acordo Antidumping e com o § 1o do artigo 20do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

O México conclui que a abertura da investigação não teriacumprido com os requisitos de exatidão, pertinência e suficiência dasprovas apresentadas na petição inicial, de forma que deveria ter sidoindeferida.

2.2.2 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, é importante esclarecer que nem o Acordo Antidumpingda Organização Mundial do Comércio, tampouco o Decretono 1.602, de 1995, estabelecem uma definição do conceito deproduto objeto da investigação. Cabe esclarecer ainda que o termo"produto objeto da investigação" refere-se àquele produto ou grupo deprodutos que é exportado pelos países investigados e cujas internaçõesno mercado brasileiro causam dano à indústria doméstica,produtora do "produto similar". Dessa forma, o arcabouço jurídicoexige que a indústria atingida fabrique produto idêntico ou produtoque apresente características muito próximas às do produto que seestá considerando.

Isto posto, considerando que a indústria doméstica produzvidros planos incolores de espessuras que variam de 2 mm a 19 mm,resta claro que a definição das espessuras do vidro objeto da investigaçãodeve-se à fabricação nacional desses produtos. Adicionalmente,esclarece-se que não há diferenças técnicas entre os vidrosde diferentes espessuras, sendo todos fabricados sob o mesmo métodode produção. Entende-se que, para fins da presente investigação,trata-se de apenas um produto, e, portanto, foram obtidos dadosobjetivos sobre a evolução do volume das importações, seu efeito nospreços e a sua repercussão na indústria nacional. Dessa forma, entende-seque não foram violadas as regras multilaterais, tampouco alegislação nacional acerca do tema.

Em relação aos vidros planos flotados extra clear ou extraclaro, entende-se que estes vidros possuem o mesmo processo produtivodos vidros planos flotados incolores. Apesar da alegação, deque existe diferenciação em relação ao teor de ferro em sua composição,não foram encontradas preliminarmente especificações técnicasnormatizadas que permitam classificar o vidro como extra claro.Pelo contrário, aparentemente, atribuir a classificação de extra claroao produto é uma decisão comercial da empresa. Mesmo assim,ambos os vidros possuem características muito semelhantes, concorremno mesmo mercado e possíveis diferenças no teor de ferro nãoparecem inviabilizar a substituição de um pelo outro.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é comumente classificadono item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Aalíquota do Imposto de Importação se manteve em 10% durante todoo período considerado na análise.2.4 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item 2.1deste Anexo, é o vidro plano, incolor, produzido pelo método deflotação (floatglass), com espessuras de 2 mm a 19 mm.

O método de produção nacional adota o utilizado por 90%dos produtores de vidros planos do mundo: o método de flotaçãoPilkington, descrito detalhadamente no item 2.1.

2.4.1 Das manifestações acerca do produto similar fabricado noBrasil

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de2013, o Governo do México fez considerações acerca da análise desimilaridade do parecer que recomendou o início da investigação.

O México afirma que a determinação de que o produtonacional e importado seriam similares teria sido fundamentada apenasnas informações apresentadas pelas empresas peticionárias. Alega-seque a autoridade brasileira não teria realizado a análise necessáriapara concluir que o produto importado e o nacional seriam similaresem todos os aspectos ou que possuiriam características bastante semelhantes.

No dia 19 de março de 2013, a República Árabe do Egitoprotocolou manifestação a respeito da similaridade. A referida manifestaçãoexpôs o seguinte:

"O produto importado é diferente do produto brasileiro,

clientes específicos, ou seja, preferem os produtos importados,

em vez de o produto brasileiro."

"Com base na informação limitada disponível, os danos des critospelo Reclamante não são, necessariamente, uma conse quênciadireta das importações objeto de dumping".

2.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito das manifestações acerca da similaridade, verificou-se,mediante as informações obtidas ao longo da investigação,que o produto importado e o produto produzido pela indústria domésticasão fisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicaçõese o mesmo processo de produção. Ressalte-se que foram obtidosesclarecimentos acerca do processo produtivo e das aplicações doproduto similar nas verificações realizadas na indústria doméstica, etais informações também foram obtidas acerca do produto objeto dainvestigação nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores.Isto posto, considera-se que o produto fabricado pela indústriadoméstica é similar ao produto importado das origens investigadas.

2.4.3 Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe queo termo "produto similar" será entendido como produto idêntico sobtodos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausênciade tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos osaspectos, apresente características muito próximas às do produto quese está considerando.

Conforme informações apresentadas na petição de início econfirmadas ao longo da investigação, o produto investigado e ofabricado no Brasil apresentam características semelhantes, são fabricadosa partir das mesmas matérias-primas, produzidos sob métodosde produção semelhantes, destinados ao mesmo uso e concorremno mesmo mercado.

Adicionalmente, a partir das respostas aos questionários dosprodutores/exportadores e dos importadores foi possível observar que,de maneira geral, os clientes da indústria doméstica e dos produtoresestrangeiros são os mesmos. Ou seja, não há evidência de que oscompradores do produto façam uma diferenciação em relação aoproduto importado e o nacional.

Desta forma, considerou-se que o produto fabricado no Brasilé similar ao bem importado dos seis países investigados, nostermos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise dos elementos de prova da existência dedano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 doDecreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção de vidros planos dasempresas Cebrace Cristal Planos Ltda. e Guardiando Brasil VidrosPlanos Ltda., as quais foram responsáveis pela totalidade da produçãonacional durante o período de investigação.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995,considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercadobrasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço deexportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Quando do início da investigação, utilizou-se o período deoutubro de 2011 a setembro de 2012, a fim de se verificar a existênciade indícios de prática de dumping nas exportações para oBrasil de vidros planos, originárias da Arábia Saudita, China, Egito,Emirados Árabes, EUA e México.

4.1.2 Do valor normal

De acordo com o art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995,considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produtosimilar nas operações mercantis normais, que o destinem aconsumo interno no país exportador.

Neste item é apresentado o cálculo do valor normal por paísinvestigado. Para isso, foram utilizadas fontes de dados diversas.Entre elas, as notas fiscais emitidas pelas empresas dos países emquestão e cotações de despesas e serviços de despacho de empresasdo setor.

Cabe ressaltar que a China, para fins de defesa comercial,não é considerada um país de economia predominantemente de mercado.Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 7o doDecreto no 1.602, de 1995.

Para obtenção do valor normal, para todos os países investigados,foi deduzido um valor referente ao custo de embalagem.De acordo com a ABIVIDRO, seria inviável obter o dado individualde custo de cada exportador, por isso, se utilizou, como padrão, ocusto de embalagem para vendas no Brasil de uma das empresas quecompõe a indústria doméstica.

Segundo a ABIVIDRO, existiria uma diferença substantivacom relação à embalagem utilizada na exportação e aquela que embalariao produto no mercado local. Não existiria custo de embalagemno mercado interno, a não ser o de mão de obra para colocar o vidrono caminhão, que já vem com um cavalete de madeira e contra o qualo vidro seria acomodado. O único custo associado a esta operação decarga seria a mão de obra dos operadores da empresa, responsáveispelo despacho do produto.

A embalagem utilizada na exportação, todavia, seria maissofisticada, pois os vidros seriam empacotados e acomodados emcaixas de madeira. Além disto, o produto seria embalado em folhasde alumínio (Alufoil) que encobriria e protegeria totalmente o vidropara evitar arranhões e para não deixar água tocá-lo, já que issoafetaria a qualidade do produto. Adicionalmente, seriam aplicadastiras de metal ou, dependendo da empresa, fitas Pet, utilizadas paraamarrar os vidros em lotes, além de outros custos de menor monta.Ademais, as empresas incorreriam em despesas com materiais utilizadospara acomodar o vidro dentro do container, processo estedenominado de estabilização, para evitar que os lotes se movam.Dentre estes materiais as empresas utilizariam madeira, isopor e fitasde aço. Por fim, haveria o custo da mão de obra utilizada paraembalar o produto.

Como forma de comprovar as diferenças elencadas, a ABIVIDROapresentou estruturas de custo de embalagem utilizadas paraacomodar o produto similar no mercado interno e externo.

4.1.2.1 Da Arábia Saudita

O cálculo para se obter o valor normal para a Arábia Sauditafoi feito a partir de faturas da empresa Saudi Guardian InternationalFloat Glass Co. Ltd. Todas as faturas estavam na condiçãoCPT (Carriage Paid To).

Essas faturas foram fornecidas pela ABIVIDRO e possuíamdetalhamento da descrição do produto, como quantidade em metroquadrado, preço por metro quadrado, valor de cada item, dimensões,peso bruto e peso líquido. O valor negociado era em rial saudita(SAR). Os valores das faturas foram convertidos a dólares dos EUA,com taxas de câmbio médias diárias de venda do Banco Central doBrasil (BCB).

A ABIVIDRO apresentou doze (12) faturas, uma referente acada mês do ano de 2012. Entretanto, três faturas foram desconsideradase excluídas do cálculo, pois suas datas estavam fora doperíodo de investigação. As faturas de numeração [CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] eram datadas, respectivamentede 02/10/2012, 03/11/2012 e 15/12/2012.

Com as faturas remanescentes, foi calculado o volume devendas em toneladas ([CONFIDENCIAL] t) e o valor total das vendas([CONFIDENCIAL]). Dividindo-se o segundo pelo primeiro, determinou-seo valor unitário em dólares ([CONFIDENCIAL]). Pornão ter acesso a dados de frete do referido país, a ABIVIDROapresentou, como alternativa, a utilização do valor de frete interno doEgito ([CONFIDENCIAL]), obtido através de cotação com empresade despacho internacional.

Por fim, deduziu-se o custo de embalagem. Com essas deduções,o valor normal, na condição ex fabrica, alcançouUS$385,89/t (trezentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e

oitenta e nove centavos por tonelada), conforme demonstrado natabela a seguir.

Valor Normal da Arábia Saudita (US$/t)

Volume de vendas (t) [CONFIDENCIAL]Valor total das vendas (US$) [CONFIDENCIAL]Valor unitário das vendas (US$/t) [CONFIDENCIAL]Valor do frete interno (US$/t) [CONFIDENCIAL]Valor unitário da embalagem (US$/t) [CONFIDENCIAL]Valor normal ex fabrica (US$/t)385,89

4.1.2.2 Da China

Considerando que a China, para fins de investigação de defesacomercial, não é considerada um país de economia predominantementede mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no1.602, de 1995, o valor normal adotado teve, como base, preçospraticados para o produto similar em um terceiro país de economia demercado.

A ABIVIDRO citou o § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de1995, o qual dispõe que, sempre que apropriado, havendo um terceiropaís de economia de mercado objeto da mesma investigação, deve-seadotá-lo para fins de determinação do valor normal da economia nãode mercado.

Segundo informações da ABIVIDRO, a escolha do preçopraticado no México para o cálculo do valor normal chinês seriacondizente devido ao fato de ambos os países serem competitivos naoferta do produto.

Desta maneira, como será adiante demonstrado, o valor normalpara a China, na condição ex fabrica, alcançou US$565,64/t(quinhentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta equatro centavos por tonelada).

4.1.2.2.1 Das manifestações acerca do valor normal da China

Em manifestações protocoladas no dia 30 de setembro de2013, a empresa Rider Glass Co., Ltd. questionou o valor normalutilizado no Parecer que recomendou o início da investigação para aChina.

Foi afirmado que a opção de valor normal no México, adotadopara substituição do mercado chinês não refletiria o valor real demercado, o que dificultaria a justa comparação.

Argumentou-se que o fato de se utilizar, para o cálculo dovalor normal do México, doze faturas de venda no mercado internomexicano da empresa Guardian Industries, parte relacionada deuma das empresas da indústria doméstica, geraria um conflito deinteresses.

Ressaltou-se que as empresas não se oporiam à escolha doMéxico como terceiro país, mas sim à metodologia indicada pelaABIVIDRO.

Sugeriu-se que, a fim de garantir a justa comparação, não sedeveria utilizar as faturas apresentadas pela ABIVIDRO, e sim, asrespostas aos questionários das empresas mexicanas. Ainda mais,sugeriu-se que, caso as empresas mexicanas não apresentem suasrespostas aos questionários ou sejam as mesmas desconsideradas porqualquer razão, deveriam ser considerados, como valor normal daChina, os preços praticados pelo México em suas exportações para aArgentina.

A empresa argumentou que os fatores a favor da eleição dasexportações do México à Argentina, ou do México ao Uruguai comovalor normal da China seriam os seguintes: países de economia demercado; participação da Argentina e do Uruguai no mesmo blocoeconômico que o Brasil; dimensões geográficas, comerciais e populacionaisrelevantes; proximidade com o preço praticado pelo mercadointernacional; e representatividade das vendas de tais mercados.

Em manifestações protocoladas no dia 30 de setembro de 2013, a empresa Xinyi Glass(Tianjin) Co. Ltd. questionou o valor normal utilizado no Parecer que recomendou o início da investigaçãopara a China.

Foi afirmado que a opção de valor normal no México, adotado para substituição do mercadochinês não refletiria o valor real de mercado, o que dificultaria a justa comparação.

A empresa ainda argumentou que os dados apresentados para a determinação do valor normaldo México seriam aqueles que apresentam o valor mais alto, dentre as origens investigadas. Afirmou-seque os preços apurados para o México estariam muito acima da média de preços praticados no mercado,e que o país não guardaria qualquer relação com a China.

Sugeriu-se, para fins de cálculo do valor normal da China, as respostas ao questionário fornecidaspelos exportadores da Arábia Saudita. E, se por uma eventualidade os produtores sauditas nãoapresentassem suas respostas aos questionários, a empresa requereu que fossem considerados os preçosde exportação da Arábia Saudita para a Coreia do Sul, uma vez que esses refletiriam de forma maisadequada a realidade dos preços praticados no mercado para o produto investigado.

A empresa argumentou que os fatores a favor da eleição das exportações da Arábia Sauditacomo valor normal da China seriam os seguintes: país de economia de mercado; maior semelhança commercado chinês; participação no mesmo mercado regional que a China; localização geográfica no mesmocontinente que a China; proximidade com o preço praticado pelo mercado internacional; e representatividadedas vendas de tais mercados.

4.1.2.2.2 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação da Rider Glass Co. Ltd., ressalte-se que a metodologia de cálculodo valor normal do México para fins de início de investigação foi feita com base nos fatos disponíveisno momento, os quais foram apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Alémdisso, em consonância com o § 1o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, foram examinadas, com basenas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos deprova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquema abertura da investigação.

Deve-se ressaltar que os dados trazidos pela peticionária consistiram em indício para fins deinício da investigação, e que foi enviado questionário à produtora mexicana para que ela fornecesse seusdados de vendas e possibilitasse que o valor normal para a China fosse apurado com base no dados daprodutora mexicana.

Diante do exposto, cumpre destacar que as informações fornecidas pelas empresas exportadorasinvestigadas constituem fontes primárias de informação, cuja análise permite apurar, com exatidão, ovalor normal. Considera-se, portanto, para fins de determinação preliminar, os montantes calculados apartir das respostas aos questionários dos exportadores recebidas tempestivamente e com o devidodetalhamento.

Em relação à manifestação da Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd, discorda-se que a adoção doMéxico como terceiro país dificultaria a justa comparação e ressalta que, em consonância com o art. 7odo Decreto no 1.602, de 1995, a escolha do México justifica-se por se tratar de terceiro país de economiade mercado objeto da mesma investigação e com produção do produto investigado.

4.1.2.3 Do Egito

As informações para fins de cálculo do valor normal foram extraídas de faturas de vendas,emitidas pela empresa Saint-Gobain Glass Egypt, de vidros planos destinadas ao mercado interno doEgito.

Foram apresentadas vinte e quatro (24) faturas, duas para cada mês do período de análise dedumping, exceto para fevereiro e maio de 2012, que possuíam três faturas cada, e para abril e agosto de2012, que só teriam uma cada. A ABIVIDRO apresentou faturas na condição EXW (Ex Works) e DDP(Delivery Duty Paid), nas quais, para as últimas, se deduziu o valor de frete interno obtido em empresade despacho internacional ([CONFIDENCIAL]), que ficou orçado em [CONFIDENCIAL].

As faturas possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em m2 , preço porm2, valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era em libras egípcias(EGP). Os valores das faturas foram convertidos a dólares dos EUA, com taxas de câmbio médias diáriasde venda do BCB.

O volume total de vendas das faturas alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas e o valor totaldessas vendas, deduzido o valor do frete interno, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o valor unitários dasvendas alcançou [CONFIDENCIAL]. Mas, assim como para as outras origens, foi deduzido o valor de[CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem para venda no mercado interno.

Desta maneira, o valor normal na condição ex fabrica para o Egito alcançou US$271,29/t(duzentos e setenta e um reais de dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada), conformedemonstrado na tabela a seguir.

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