Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparoda Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 09/14, 10/14, 11/14, 12/14, 13/14, 14/14, 15/14,17/14, 18/14, e 22/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 doGrupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razõesde abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotasdiscriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de julho de 2014 e por um período de6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação dasmercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
Art. 3o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quotasdiscriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos da NCM a seguir:
Art. 4o Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotadiscriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no códigoda NCM a seguir:
Art. 5o O artigo primeiro da Resolução CAMEX no 33, de 28 de abril de 2014, passa a vigorarcom a seguinte redação:
"Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 28 de abril de 2015, conforme quota discriminada,a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM a seguir:
"(NR)
Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2921.11.21, 2921.19.23, 2929.10.30,3904.30.00, 3907.40.90, 7606.12.90, 7607.11.90, 8538.90.90, 3002.10.37 e 2933.71.00 constantes doAnexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquantovigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios dealocação das quotas mencionadas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.