Concede redução temporária da alíquota doImposto de Importação ao amparo da Resoluçãonº 08/08 do Grupo Mercado Comumdo MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º domesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Diretriz no 16/14 da Comissãode Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 doGrupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuaisno âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, adre f e re n d u m do Conselho:
Art. 1o Alterar a alíquota ad valorem do Imposto de Importaçãoda mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comumdo Mercosul - NCM a seguir, conforme abaixo especificado:
Parágrafo único. A redução de que trata este artigo estálimitada a uma quota de 30.000 (trinta mil) toneladas, para importaçõescujas Declarações de Importação sejam registradas de 1o deoutubro de 2014 até 31 de março de 2015, e a uma quota de 30.000(trinta mil) toneladas para importações cujas Declarações de Importaçãosejam registradas de 1o de abril de 2015 até 30 de setembrode 2015.
Art. 2º A alíquota correspondente ao código 0303.53.00 daNCM, constante do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passa a serassinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referidaredução tarifária.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDICeditará norma complementar, visando estabelecer os critériosde alocação das quotas mencionadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.