Reduzir a zero o direito antidumping aplicadoàs importações brasileiras de açosGNO originárias da República Popular daChina, República da Coreia e Taipé Chinês,para um volume de 45.000 (quarenta e cincomil) toneladas.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE CO-
MÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lheconfere o inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, com fundamento no inciso III do art. 3o do Decreto no 8.058,de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1º da ResoluçãoCAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012,
Considerando o que consta do Processo SEAE/MF no18101.000651/2013-50, resolve:
Art. 1o Reduzir a zero o direito antidumping aplicado pelaResolução CAMEX no 49, de 16 de julho de 2013, às importaçõesbrasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos,de grãos não orientados, comumente classificados nos itens7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM,originárias da República Popular da China, República da Coreiae Taipé Chinês, para um volume de 45.000 (quarenta e cinco mil)toneladas e cujas Declarações de Importação sejam registradas até 15de agosto de 2015.
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo.
Art. 3o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDICeditará norma complementar, visando estabelecer os critériosde alocação do montante mencionado.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1. Da Petição
Em 17 de julho de 2013, por meio da Resolução CAMEX no49, de 16 de julho de 2013, foi aplicado direito antidumping definitivo,por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileirasde laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos,de grãos não orientados (GNO), comumente classificados nositens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, originárias da República Popular da China, Repúblicada Coreia e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma dealíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada,nos montantes especificados na referida Resolução.
Em 17 de novembro de 2013, foi protocolado na Secretariade Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda o Processode Interesse Público no 18101.000651/2013-50, petição conjuntada Whirpool S.A., controladora da Empresa Brasileira de Compressores(Embraco) e da WEG Equipamentos Elétricos S.A., no qualas requerentes solicitam a suspensão do direito antidumping definitivoaplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da ResoluçãoCAMEX no 49, de 2013.
As requerentes alegaram que a manutenção da referida Resoluçãoé contrária ao interesse público, pois implicará graves prejuízosà inovação tecnológica e à balança comercial brasileira, informandoque utilizam o citado aço na manufatura de compressoresherméticos, motores e geradores elétricos, com forte orientação exportadora,pois são líderes em seus respectivos mercados e competemcom grandes empresas que possuem acesso irrestrito ao mercadoasiático de aço GNO.
A análise de interesse público foi instaurada em 26 de novembrode 2013, por meio da Resolução CAMEX no 100, de 25 denovembro de 2013, com fundamento na cláusula de interesse público,prevista no art. 3o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
2. Da avaliação de interesse público
A análise realizada pelo Grupo Técnico de Avaliação deInteresse Público (GTIP) buscou identificar e analisar razões quelevassem a conclusão clara de que a manutenção do direito antidumpingdefinitivo, aplicado por meio da Resolução CAMEX no 49,de 2013, seria contrária ao interesse público. Durante o período deanálise foram consultadas diversas empresas potencialmente afetadaspela medida, dentre elas, a produtora nacional de aços GNO e a maiorparte da indústria usuária do produto. Importante destacar que aEmbraco e a WEG, requerentes da análise de interesse público, são asmaiores consumidoras nacionais do produto objeto do direito antidumping.
A função básica dos aços para fins elétricos é a de conduzirfluxos magnéticos nas máquinas elétricas. As principais propriedadesdesses aços são a baixa perda e a alta permeabilidade magnética. Asaplicações dos aços GNO são bastante amplas, sendo utilizados nosnúcleos de geradores e motores elétricos (de pequeno a grande porte),hidrogeradores, aerogeradores, reatores para sistemas de iluminação,medidores de energia, motores para compressores herméticos de geladeiras,freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, nobreaks,entre outros. O aço GNO é um insumo essencial e insubstituívelna produção de equipamentos elétricos de alto desempenho, emespecial compressores herméticos, motores e geradores elétricos, nosquais ele representa uma parcela considerável do custo de produção.
A Embraco atua com grande participação no mercado decompressores herméticos destinados à refrigeração e esta posição ésustentada por altos investimentos em tecnologia, de modo a garantirqualidade e eficiência na produção, marcando seus produtos pelainovação e pelo baixo consumo de energia. Todos os compressoresproduzidos pela empresa utilizam aço GNO em sua composição. AWEG utiliza o aço GNO na cadeia produtiva de diversos bens, emespecial motores e geradores elétricos. A empresa é líder no mercadobrasileiro de motores elétricos, que são utilizados em diversos setores,desde a agricultura até a indústria do petróleo. Restou demonstradoque os motores elétricos podem empregar o aço GNO ou não, dependendoda aplicação do produto, sendo certo, no entanto, que, nosmotores que demandam alta eficiência energética, a utilização do açoGNO é imprescindível. As requerentes são empresas que contribuemde forma significativa para a balança comercial brasileira e realizamfortes investimentos em inovação tecnológica.
Além disso, diversas empresas usam o aço GNO para afabricação de lâminas magnéticas utilizadas em transformadores, motores,geradores, reatores para iluminação, aerogeradores, pequenascentrais hidrelétricas e outros produtos elétricos. Isto é, são indústriasreprocessadoras de aço, que produzem bens intermediários utilizadospor indústrias de vários segmentos. De forma geral, essas empresasadquirem o referido aço para processamento e revenda, ou seja, adquiremas bobinas, as cortam em tiras e posteriormente, transformamo produto por meio da estampagem, corte, solda, tratamento térmico,etc., de acordo com a necessidade de cada um de seus clientes.
O aço GNO, por ser a única matéria prima utilizada nafabricação das lâminas magnéticas, tem uma participação elevada nocusto total de produção desse tipo de produto. O aumento do custo deaquisição do referido aço no mercado brasileiro faz com que o setorperca competitividade tanto no mercado interno como no externo, e,em alguns casos, torna mais viável a importação das próprias lâminas,bem como de pacotes de rotor e estator prontos.
No decorrer da análise, verificou-se que a maioria das importaçõesdo produto objeto do direito antidumping é realizada pormeio de regimes especiais de desoneração das importações para futuraexportação dos produtos acabados e que as principais empresasimportadoras utilizam-se basicamente dos aços GNO fabricados nasorigens afetadas pelo direito antidumping.
Compressores herméticos, motores e geradores elétricos sãoalguns dos produtos mais exportados pelo setor de eletroeletrônicos.As exportações deste setor registraram US$ 7,4 bilhões em 2013, sendoque os produtos citados representaram cerca de 20% desse total.
Em suma, verificou-se que, após a aplicação do direito antidumpingdefinitivo, houve um aumento não desprezível do preçomédio dos aços GNO no mercado brasileiro e isso gerou efeitosnegativos na cadeia a jusante, em decorrência da elevação nos custosdos bens que o utilizam como insumo. Concluiu-se que a manutençãodo direito antidumping aplicado às importações brasileiras de açoGNO contradiz com uma política mais ampla de desoneração dasexportações e busca pelo superávit da balança comercial.
Entende-se, portanto, que é do interesse público preservar aestabilidade dos preços no mercado interno de modo a evitar o aumentodos custos dos equipamentos elétricos de alta eficiência energéticae as consequências negativas para as indústrias fabricantesdesses equipamentos daí resultante, sobretudo no que diz respeito asua capacidade de competir com empresas estrangeiras tanto no mercadodoméstico quanto em terceiros países.
3. Da conclusão
Com fundamento no inciso III do art. 3o do Decreto no 8.058,de 2013, o Conselho de Ministros entende que existem, em razão deinteresse público, motivos excepcionais que justificam a redução azero para um volume de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas, até15 de agosto de 2015, do direito antidumping definitivo aplicado pormeio da Resolução CAMEX no 49, de 2013.