Concede redução temporária da alíquota doImposto de Importação ao amparo da Resoluçãonº 08/08 do Grupo Mercado Comumdo MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º domesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 35/14 e 39/14 daComissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobreações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve,ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no códigoda Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), de 18 de outubro de2014 até 16 de abril de 2015, e conforme quota discriminada, aalíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificadano código da NCM a seguir:
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM1513.29.10 e 3501.10.00, constantes do Anexo I da Resolução no 94,de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquantovigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDICeditará norma complementar, visando estabelecer os critériosde alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.