Aplica direito antidumping provisório, porum prazo de até 6 (seis) meses, às importaçõesbrasileiras de filmes de PET origináriasda República Popular da China, daRepública Árabe do Egito e da Repúblicada Índia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição quelhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de marçode 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto no 4.732 de 2003, e noinciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEXnº 52272.000934/2014-59 e da Circular SECEX nº 65, de 27 deoutubro de 2014, publicada em 28 de outubro de 2014, resolve adre f e re n d u m do Conselho:
Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazode até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de filmes, chapas,folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), deespessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50micrometros (Filme PET), comumente classificadas nos itens3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 e, eventualmente, nos itens3920.62.11, 3920.63.00, 3920.68.99 e 3920.69.00 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular daChina, da República Árabe do Egito e da República da Índia, a serrecolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidensespor tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Art. 2º Excluir do escopo da aplicação do direito antidumpingprovisório os produtos classificados nos itens tarifários especificadosno caputdo art. 1o a seguir relacionados:
I) película fumê automotiva;
II) filme de acetato de celulose;
III) filme de poliéster com silicone;
IV) rolos para painéis de assinatura;
V) filtros para iluminação;
VI) telas, filmes, cabos de PVC;
VII) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
VIII) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
IX) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
X) placas de polimetacrilato de metila;
XI) etiquetas de poliéster;
XII) lâminas e folhas de tinteiro;
XIII) telas de reforço de poliéster;
XIV) filmes e fios de poliéster microimpressos;
XV) filmes de poliéster magnetizados; e
XVI) fitas para unitização de carga;
Art. 3ºTornar público o cálculo do direito antidumping provisórioaplicado, conforme consta do Anexo.
Art. 4ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
ANEXO
CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igualou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1ºe 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado seráinferior à margem de dumping sempre que um montante inferior aessa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria domésticacausado por importações objeto de dumping, não podendo exceder amargem de dumping apurada na investigação.
Conforme consta da Circular SECEX nº 65, de 27 de outubrode 2014, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existênciade dumping nas exportações da Índia para o Brasil, de US$0,22/kg e US$ 0,22/kg, para os produtores/exportadores selecionadosEster Industries Limited e Polyplex Corporation Limited, respectivamente;e de US$ 0,11/kg nas exportações do produtor/exportadoraselecionado Flex, do Egito. Nenhum produtor/exportador da Chinaselecionado cooperou com a presente investigação.
Foi, então, verificado se as margens de dumping apuradasforam inferiores à subcotação observada nas exportações das empresasmencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculadacom base na comparação entre o preço médio de venda da indústriadoméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIFdas operaçõesde exportação de cada uma das empresas, internado no mercadobrasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-seo preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete eseguro interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólaresestadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no períodode investigação de dumping, janeiro a dezembro de 2013,2,1605, calculada com base na média das cotações diárias obtidas nosítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando que, duranteo período de investigação, houve depressão e supressão dopreço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que amargem operacional das vendas em P5 representasse uma margemausente o dano decorrente das importações objeto de dumping. Oajuste considerado razoável pelo DECOM foi obtido com base narentabilidade da indústria doméstica em P4.
Para o cálculo dos preços internados do produto importadodos produtores/exportadores selecionados foram considerados os preçosCIF médios de exportação, por quilograma, para cada tipo deproduto (CODIP) e categoria de cliente, reportados no questionário decada produtor/exportador.
Em seguida, foram adicionados os valores, por quilograma,do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete paraRenovação da Marinha Mercante), e das despesas de internação. Osvalores de II e AFRMM foram obtidos com base nos dados deimportação detalhados fornecidos pela RFB; já o percentual de despesasde internação, aplicado sobre os valores CIF, foi obtido combase nas respostas dos questionários dos importadores.
Ao se comparar os preços CIF internados ponderados decada produtor/exportador com o preço da indústria doméstica ex fabricaporCODIP e por categoria do cliente, obtiveram-se as subcotaçõesde US$ 0,57/kg, US$ 0,63/kg e US$ 0,54/kg, para as empresasEster Industries Limited, Polyplex Corporation Limited e FlexP Film Egypt SAE, respectivamente.
Concluiu-se, dessa forma, que as subcotações dos produtores/exportadoresselecionados foram superiores às respectivas margensde dumping.
Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumpingnas exportações de filmes de PET da China, do Egito e da Índiapara o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de talprática, foi proposta a aplicação de medida antidumping provisória,por um período de até seis meses, na forma de alíquotas específicas,fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixoespecificados.
A proposta de aplicação da medida antidumping provisória,nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir aocorrência de dano no curso da investigação, considerando que asimportações a preços de dumping do produto objeto da investigação,subcotado em relação aos preços da indústria doméstica, continuaramocorrendo.
No que tange às exportações para o Brasil do produto objetoda investigação dos produtores/exportadores selecionados, os direitosantidumping foram calculados com base na margem de dumping. Assim,o direito antidumping provisório para os produtores/exportadoresindianos selecionados somou US$ 198,55/t para a Ester IndustriesLimited e US$ 195,58/t para a Polyplex Corporation Limited.
Os outros produtores/exportadores indianos identificados,mas não incluídos na seleção, obtiveram direito antidumping provisóriocalculado com base na média ponderada das margens dedumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados, conformeo disposto no art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, odireito antidumping provisório para esses produtores/exportadores indianosnão selecionados somou US$ 196,24/t.
No tocante aos demais produtores/exportadores indianos nãoidentificados, o direito antidumping provisório baseou-se na margemde dumping calculada para a Índia no início da investigação, e somouUS$ 737,44/t.
No que tange às exportações para o Brasil do produto objetoda investigação do produtor/exportador egípcio selecionado, o direitoantidumping foi calculado com base na margem de dumping. Assimo direito antidumping provisório da Flex P Film (Egypt) SAE somouUS$ 95,88/kg. Para os demais produtores/exportadores egípcios nãoidentificados, o direito antidumping provisório proposto baseou-se namargem de dumping calculada para o Egito no início da investigação,de US$ 435,45/t.
No que se refere aos produtores/exportadores da China selecionadose que não cooperaram e todos os demais identificados enão identificados, o direito antidumping provisório proposto baseousena margem de dumping calculada para a China no início dainvestigação, e somou US$ 820,60/t.
Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direitoantidumping provisório pelo prazo de 6 meses, de acordo com odisposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitosantidumping provisórios propostos, apurados com base nas margenspreliminares de dumping da investigação, foram calculados aplicando-seredutor de 10% às respectivas margens de dumping absolutas.